Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFICÁCIA SUSPENSIVA, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. AGINT de decisão monocrática na qual não se outorgara tutela liminar invocada. Parte agravante que alegara equívoco na decisão em que se negara efeito suspensivo a AI, dizendo que se demonstrara ter, a parte executada, ANILDO MANOEL, recebido lucros e pro labore da sociedade empresária, ARCO-SUL TRANSPORTES DE MUDANÇAS EIRELI, viabilizando, portanto, reserva de tais valores. Parte recorrente que aventara, mais, a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) de faturamento empresarial desta, ditos como da parte executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é cabível, ou não, concessão do efeito suspensivo almejado no AI em questão.
III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Não se inferira presença dos requisitos autorizadores à concessão de eficácia suspensivo ao recurso, já que não se demonstrara presença de risco grave, real e iminente, essencial à pretensa outorga tutelar in limine.
III.2. AGINT em que só se reiteraram argumentos analisados na decisão do AI, não havendo dados novos, aptos a ilustrar erro na conclusão anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido.
Tese de julgamento: não se evidenciara risco grave, real e iminente, que permitisse a concessão da tutela recursal de urgência pretendia no AI._____
Dispositivos relevantes citados: art. 1.021 do CPC.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela não acolhida do recurso do Banco, porque não se fizeram presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar objeto do recurso, em específico, já que não se evidenciara risco grave, real, iminente que permitisse outra solução. Enfim, aquela decisão fora aqui confirmada.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007753-79.2026.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 22.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AGINT fora interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA TRADIÇÃO – CRESOL TRADIÇÃO, da decisão monocrática, do mov. 8, exarada no AI n. 0138395-77.2025.8.16.0000, na qual não se outorgara a tutela liminar por ele pretendida. Não conformada, insurgira-se a parte agravante, aduzindo: (a) demonstrara-se, por via do QSA, CNPJ e certidão de inteiro teor da JUCEPAR, que a parte executada, ANILDO MANOEL, é sócio da empresa ARCOSUL TRANSPORTES DE MUDANÇAS EIRELI, percebendo lucros e pro labore, de modo a viabilizar penhora, nos termos dos arts. 835, inc. IX, CPC, e 1.026, do CC; (b) requerera-se, subsidiariamente, penhora de percentual do faturamento, à luz do art. 866, do CPC, afirmando adequação do percentual de 30% (trinta por cento) e destacando a flexibilidade da ordem de penhora no interesse da parte exequente; (c) sustentara-se que a decisão agravada não observara o poder geral de efetivação previsto no art. 139, inc. IV, do CPC, o qual autorizaria medidas indutivas e coercitivas voltadas à satisfação do crédito; (d) afirmara-se que a não concessão da medida liminar frustraria a Execução, impondo necessidade de reforma para determinar a penhora das quotas empresariais e do faturamento até a satisfação integral do débito.Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste AI.II.2. MÉRITO RECURSALNa decisão objeto deste AGINT, ao não se outorgar o efeito suspensivo almejado, assim se fundamentara (mov. 9, dos autos originários): [...] E, assim é porque não há ilustração sobre risco de dano grave ou de difícil reparação, ou de risco ao resultado útil do processo se a providência jurisdicional pretendida seja porventura concedida depois do julgamento definitivo deste recurso. Anote-se que, para ilustrar o risco aventado, a parte agravante dissera que a penhora salarial representa único ensejo a garantia da cobrança, porque não localizados outros bens penhoráveis. Veja: [...][...] É de se reconhecer, portanto, que nada se descrevera de concreto, atual e grave que sugerisse presente risco material ou processual expressivo e real a recomendar fosse concedida antecipação de tutela recursal. Ou seja, nada há que recomende antecipar a prestação jurisdicional recursal, devendo-se aguardar seu momento ordinário, com o julgamento colegiado do AI, depois do contraditório e, afinal, do rito processual ordinário e de obrigatório percurso desta espécie recursal. E, devido à falta de elementos concretos que evidenciariam algum dano ou risco ao resultado útil do recurso, descabida é a outorga de antecipação da eficácia da tutela recursal, a teor do art. 1.019, inc. I, do CPC. A propósito, assim se tem decidido nesta Corte: [...][...] Ante o quadro exposto, ao menos por ora, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal pleiteada. Destarte, em cognição sumária, superficial, provisória, não se poderia conceder medida [...].No art. 1.021, do CPC, previra-se o cabimento de recurso de agravo interno no tocante às decisões do Relator e, em seu § 1º, assim constara: Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.Nas razões deste AGINT, não se expuseram fundamentos relevantes, que autorizariam a reforma da decisão impugnada! Aduzira a parte agravante, equívoco na decisão monocrática que indeferira o efeito suspensivo ao AI, porque não se considerara que fora demonstrado, por via do QSA, CNPJ e certidão de inteiro teor da JUCEPAR, que a parte executada, ANILDO MANOEL, é sócio da empresa ARCOSUL TRANSPORTES DE MUDANÇAS EIRELI, percebendo lucros e pro labore, de modo a viabilizar penhora, a teor do disposto nos arts. 835, inc. IX, CPC, e 1.026, do CC. E mais, alegara, subsidiariamente, penhora de percentual do faturamento, à luz do art. 866, do CPC, afirmando adequação os 30% (trinta por cento), e destacando a flexibilidade da ordem de penhora no interesse da parte exequente. De corolário, o periculum in mora deduzido pela parte agravante residira, além do mais, segundo a sua ótica, no fato de que a decisão agravada não observara o poder geral de efetivação previsto no art. 139, inc. IV, do CPC, o qual autorizaria medidas indutivas e coercitivas voltadas à satisfação do crédito.Mas é de se reconhecer que nada se descrevera de concreto, atual e grave que sugerisse presente risco material ou processual expressivo que recomendasse a concessão de efeito suspensivo ao AI, ou a antecipação da tutela recursal. Na decisão objeto deste AGINT fora claramente exposto que o risco aventado era até de incerta ocorrência, porque, consignara-se que a parte executada se limitara a alegar, conjunturalmente, que a penhora salarial representa único ensejo a garantia da cobrança, porque não localizados outros bens penhoráveis. Ou seja, tal alegação não denotara evento concreto e de iminente ocorrência.Em contrapartida, não parece (ao menos por ora), que, aqui, se deva aplicar a multa cogitada no art. 1.021, § 4º, do CPC, já que, no caso, não se concluíra por manifesta improcedência do recurso, e, sim, mera impropriedade técnica na qual incorrera o digno Advogado, quando deduzira as razões recursais. Noutras palavras, não se trata de absoluto descabimento do recurso ou de erro crasso, quanto à via recursal manejada, e, sim, ausência de ataque efetivo e de fundamento adequado à demonstração do acerto da decisão impugnada e à eventual alteração (ou mudança) daquela. E, nesse rumo, confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AGINT no ARESP 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJE 12/09/2019). 3. Conforme compreensão firmada por este Superior Tribunal de Justiça a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, não decorre da simples rejeição do agravo interno. Mas, pressupõe a demonstração, pela Corte de origem, de que o agravo interno é manifestamente inadmissível. 4. Agravo interno desprovido (in STJ, AGINT no ARESP n. 1243614 / RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado de 28.9.20). Fonte sem estes destaques! Assim, o caso não se insere nas premissas dessa excepcional sanção recursal (instrumental), pelo que, não obstante o desprovimento deste AGINT, deixa-se a impor a sanção processual referida. III. CONCLUSÃO E, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, porém, negando-lhe provimento, nos termos postos na fundamentação posta. É como se vota!
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