Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA COHAB LD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE. RELATÓRIO CONTÁBIL QUE DEMONSTRA EXISTÊNCIA DE RESERVA FINANCEIRA PARA SUCUMBÊNCIA EM AÇÕES JUDICIAIS. PREJUÍZOS EVENTUALMENTE SUPORTADOS PELA PARTE QUE NÃO IMPLICAM, NECESSARIAMENTE, NA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. COHAB LD QUE POSSUI O BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DE CUSTAS EM 50%, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.888/77. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pela Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte, considerando que a documentação apresentada indicava a existência de reservas financeiras para arcar com as custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Companhia de Habitação de Londrina - COHAB-LD faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e a documentação apresentada que demonstra sua capacidade de arcar com as custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita.4. O relatório contábil apresentado demonstra a existência de reserva financeira para arcar com as custas processuais.5. A agravante já possui isenção de 50% das custas processuais conforme a Lei Estadual nº 6.888/77.6. Prejuízos enfrentados pela agravante não implicam, necessariamente, na impossibilidade de arcar com as custas processuais.IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 2º, e 98; Lei Estadual nº 6.888/1977, art. 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 20ª Câmara Cível, 0112275-94.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosalado Elias Pacagnan, j. 27.03.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0007176-04.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite, j. 11.02.2026; Súmula nº 481/STJ.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007765-93.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 15.05.2026)
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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD em face de decisão monocrática de mov. 18.1, dos autos de agravo de instrumento n° 0091519-64.2025.8.16.0000 AI, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Irresignada, a agravante pleiteou a reforma da decisão, sustentando que os documentos juntados aos autos demonstram sua instabilidade financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades. Alegou que vem enfrentando sucessivos prejuízos financeiros ao longo dos anos, bem como elevado número de demandas judiciais, circunstâncias que oneram significativamente seu patrimônio. Sustentou, ainda, tratar-se de sociedade de economia mista voltada à execução de políticas públicas habitacionais, sem finalidade lucrativa. Ainda, argumentou ter apresentado balanços patrimoniais, balancetes e relatórios de auditoria externa que evidenciam prejuízos acumulados e indicam incertezas quanto à sua continuidade operacional, o que demonstraria sua incapacidade de suportar os encargos processuais. Afirmou existirem precedentes deste Tribunal que reconheceram o direito à gratuidade da justiça em situações semelhantes, bem como invocou a Súmula 481 do STJ para sustentar a possibilidade de concessão do benefício à pessoa jurídica que comprove insuficiência de recursos. Diante disso, a agravante requereu a reconsideração da decisão monocrática visto que há dúvidas e incertezas quanto à continuidade operacional da COHAB_LD, bem como pleiteou o provimento do presente agravo interno. Subsidiariamente, requereu autorização para recolhimento das custas na forma reduzida prevista na legislação estadual. Não foram apresentadas contrarrazões de recurso.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMETAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.A decisão agravada restou ementada da seguinte forma: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DA COHAB-LD CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O SEU PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 481 /STJ.RELATÓRIO CONTÁBIL QUE DEMONSTRA EXISTÊNCIA DE RESERVA FINANCEIRA PARA SUCUMBÊNCIA EM AÇÕES JUDICIAIS. PREJUÍZOS EVENTUALMENTE SUPORTADOS PELA PARTE QUE NÃO IMPLICAM, NECESSARIAMENTE, NA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. COHAB-LD QUEPOSSUI O BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DE CUSTAS EM 50%, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.888/77. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ” A agravante, por seu turno, sustenta que a decisão se mostra equivocada, uma vez que não tem condições de arcar com as custas processuais, tendo em conta que sua situação financeira é precária e vem suportando diversos prejuízos.No entanto, razão não lhe assiste.Isso porque a matéria já foi amplamente analisada por esta colenda Câmara, firmando-se entendimento no sentido da impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à agravante, circunstância que, inclusive, restou devidamente explicitada na decisão agravada (mov. 18.1/AI).Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a concessão do benefício da assistência gratuita aos litigantes que comprovarem a insuficiência de recursos, cabendo ao juiz avaliar as circunstâncias do caso concreto para aferir a possibilidade da parte em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria subsistência.No mesmo sentido, a Súmula 481 do STJ dispõe que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ”, o que não se verifica no presente caso. Com efeito, o direito à gratuidade de justiça não é absoluto, cabendo seu indeferimento quando existirem elementos que evidenciem a capacidade econômica da parte, conforme autoriza o art. 99, §2º, do CPC.Nesse contexto, embora a agravante tenha colacionado aos autos demonstrativos contábeis indicando prejuízos acumulados e dificuldades financeiras, tais elementos, isoladamente, não se mostram suficientes para evidenciar a alegada incapacidade absoluta de suportar os encargos processuais.Isso porque, como já destacado na decisão agravada, os documentos apresentados revelam a existência de reservas destinadas a contingências cíveis, no montante de R$ 252.928,20, valor que, segundo a própria agravante, é constituído a partir de análise de seu departamento jurídico quanto aos riscos de perdas em demandas judiciais, além de indicarem a manutenção de estrutura patrimonial e fluxo financeiro que não permitem concluir, de forma categórica, pela impossibilidade de arcar com as despesas do processo.Ademais, não se pode desconsiderar que a agravante já se encontra parcialmente beneficiada pela isenção de 50% das custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 6.888/77, circunstância que mitiga significativamente o ônus financeiro decorrente da demanda.Nesse sentido, vários outros julgados desta Corte, pelas várias Câmaras Cíveis, sistemática e recentemente vêm negando a benesse à COHAB-LD, o que somente reforça a necessidade de manter o decidido, em apreço ao disposto no artigo 926 do Código de Processo CivilVeja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO QUE VISAVA REVERTER INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE AUTORA (AGRAVANTE). COHAB-LD. SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO OU IN PROCEDENDO NA DECISÃO ATACADA, AO APLICAR O ARTIGO 932, INCISO IV, LETRA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A ALTERAR O POSICIONAMENTO DO RELATOR. EVENTUAL DIFICULDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE NÃO SIGNIFICA IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL JÁ RECEBE ISENÇÃO DE 50% DAS CUSTAS. PROVAS QUE NÃO AMPARAM A ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. PRECEDENTES DESTA CORTE E POSICIONAMENTO DA 20ª CÂMARA CÍVEL. RECORRENTE QUE SUPORTOU AS CUSTAS DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO, VINDO A REQUERER O BENEFÍCIO APENAS QUANDO PETICIONOU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, SEM DEMONSTRAÇÃO PONTUAL DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0112275-94.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 27.03.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, RITJPR. COHAB – LD. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ENUNCIADO N. 481 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVANTE JÁ AGRACIADA PELA ISENÇÃO DE 50%DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N. 6.888/1977. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de Companhia de Habitação que se enquadra ao disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 6.888/1997, a concessão da integralidade do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de sua hipossuficiência econômica (Enunciado n. 481 da Súmula do STJ). 2. Agravante que não faz jus à gratuidade judiciária integral, mormente porque já agraciada pelo benefício previsto na Lei Estadual n. 6.888/1977. 3. Recurso não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007176-04.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 11.02.2026) Logo, o não provimento do presente Agravo Interno se impõe, uma vez que não foram constatados motivos para juízo de retratação da decisão recorrida e que não contém error in judicando ou in procedendo.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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