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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO FALECIDO NO ANDAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE QUANTO À SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. CAUSALIDADE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À EXEQUENTE, QUE AJUIZOU A EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE CULPA AO SOLICITAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS HERDEIROS. EXISTÊNCIA, NA ÉPOCA, DE UMA ÚNICA TENTATIVA INEXITOSA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS, INSERIDA NA CERTIDÃO DE ÓBITO, QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA (JURIS TANTUM) DE VERACIDADE, E, PORTANTO, ADMITE PROVA EM CONTRÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ÔNUS PARA QUALQUER DAS PARTES. MEDIDA JUSTA, QUE SEGUE A MESMA RATIO
DO ARTIGO 921, §5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao constatar que o executado, falecido, não deixou bens a inventariar, e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a discussão em saber se foi correta a sentença ao condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. Quem deu causa ao nascimento da execução foi o executado, que inadimpliu o débito concernente às cédulas de crédito bancário executadas.4. Não pode a exequente ser censurada por ter requerido o redirecionamento da execução contra os herdeiros, pois, naquela época, uma única tentativa de localização de bens do de cujus
tinha sido realizada. 5. Ademais, as declarações inseridas na certidão de óbito, como aquela que atesta a inexistência de bens a inventariar, goza de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, admitindo, portanto, prova em sentido contrário. 6. A melhor solução ao caso concreto é a extinção do processo sem ônus a qualquer das partes, tal como preconiza o artigo 921, §5º do Código de Processo Civil ao tratar sobre a prescrição intercorrente, pois não seria justo que a exequente, além de perder o crédito, ainda tivesse que arcar com o pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de Apelação provido.Tese de Julgamento: Falecendo o executado no andamento da ação, e não deixando ele bens a inventariar, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, sem ônus a qualquer das partes. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §5. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 8288-93.2023.8.16.0038, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 22.09.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 3777-67.2003.8.16.0001, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 05.10.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 30237-30.2023.8.16.0021, Rel. Des. Marcelo Gobbo Della Dea, j. 18.09.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 11039-33.2024.8.16.0001, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 26.07.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 18721-98.2008.8.16.0001, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003081-43.2017.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 276.1) interposto em face da sentença (mov. 271.1) que, em autos de Execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito e Investimentos de Livre Admissão do Vale do Ivaí - SICREDI VALE DO IVAI contra o Sr. Anderson Friske, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, em relação aos herdeiros do devedor originário, ante a ausência de bens a inventariar. Foi a exequente condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. A decisão contou com a seguinte fundamentação: II. FUNDAMENTAÇÃOA Exceção de Pré-Executividade é um instrumento processual de construção pretoriana, amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência, que permite ao executado arguir, por meio de simples petição, matérias de ordem pública ou nulidades processuais que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória.Tais matérias devem ser evidentes, comprováveis de plano por prova documental pré-constituída, sem a necessidade de produção de novas provas ou de instauração de fase instrutória complexa. No caso em tela, a alegação de ilegitimidade passiva do herdeiro, fundada na ausência de bens a inventariar, enquadra-se perfeitamente nos contornos de cabimento da exceção, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, inclusive do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, citado pelo próprio excipiente (mov. 261.1, p. 2).O cerne da questão reside na responsabilidade do herdeiro pelas dívidas do falecido quando não há bens a inventariar.O ordenamento jurídico pátrio é claro ao estabelecer que a herança responde pelo pagamento das dívidas do de cujus, e, após a partilha, os herdeiros respondem por elas, mas somente nos limites da força da herança e na proporção da parte que lhes coube (art. 1.997 do Código Civil e art. 796 do Código de Processo Civil). Mais enfaticamente, o art. 1.792 do Código Civil preceitua que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.No caso em análise, o excipiente Jonathan Guinter Friske sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o executado falecido, Sr. Anderson Friske, não deixou bens a inventariar.Para corroborar sua tese, o excipiente apresentou:1.Certidões negativas de inventário expedidas pelas Comarcas de Cuiabá /MT (local de residência do de cujus à época do óbito) e de Ivaiporã/PR, atestando a inexistência de processo judicial de inventário de bens deixados pelo Sr. Anderson Friske (mov. 261.1, p. 4).2.Certidão negativa de bens imóveis expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT (mov. 261.1, p. 5), reforçando a ausência de patrimônio imobiliário em nome do falecido.Ademais, a própria exequente, ao diligenciar nos autos, obteve informações que corroboram a tese do excipiente.A tentativa de bloqueio via BacenJud (mov. 46.1), realizada mais de um ano após o falecimento do executado, resultou na constrição de um montante irrisório de R$ 846,07 (oitocentos e quarenta e seis reais e sete centavos).Tal fato, longe de indicar a existência de patrimônio, sugere a ausência de bens relevantes, pois, caso houvesse espólio significativo, os valores já teriam sido levantados ou transferidos em processo de inventário.A exequente, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar a existência de outros bens do de cujus que pudessem suportar a dívida, ônus que lhe incumbia, especialmente após a apresentação das certidões negativas pelo excipiente.A mera alegação de que a certidão de óbito (mov. 98.2) não seria prova cabal da inexistência de bens não se sustenta diante do conjunto probatório apresentado, que inclui certidões específicas de inexistência de inventário e de bens imóveis. A fé pública de tais documentos, somada à ausência de contraprova robusta por parte da exequente, conduz à presunção de veracidade das alegações do excipiente.Nesse diapasão, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é uníssona em reconhecer a ilegitimidade passiva dos herdeiros quando comprovada a inexistência de bens a inventariar.Nesse sentido:(...)O precedente é cristalino ao afirmar que, uma vez demonstrada a ausência de bens a inventariar, a execução não pode prosseguir contra os herdeiros, pois estes não podem ser compelidos a responder com seu patrimônio pessoal por dívidas do falecido que excedam as forças da herança. A responsabilidade patrimonial dos herdeiros é limitada e condicionada à existência de bens deixados pelo de cujus.Desse modo, a prova documental carreada aos autos pelo excipiente, aliada à ausência de elementos em sentido contrário por parte da exequente, demonstra de forma inequívoca a inexistência de bens a inventariar. Consequentemente, a inclusão de Jonathan Guinter Friske, bem como dos demais herdeiros do executado no polo passivo da execução configura ilegitimidade passiva, vício que macula o processo executivo e impede seu prosseguimento.III. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré executividade oposta por JONATHAN GUINTER FRISKE, para reconhecer sua ilegitimidade passiva, bem como a dos demais herdeiros, e, por conseguinte, DETERMINO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação aos herdeiros do devedor originário, ante a ausência de bens a inventariar.Fica ressalvada à exequente a possibilidade de prosseguir a execução caso venha a localizar bens do espólio ou do falecido, hipótese em que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento do feito, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, considerando a complexidade da matéria, o tempo despendido e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Inconformada com a decisão, recorreu a exequente (mov. 276.1) aduzindo, em suma, que: (a) a condenação em honorários de sucumbência deve ser analisada sob a ótica do princípio da causalidade, que impõe o ônus da sucumbência a quem deu causa à instauração do incidente processual; (b) a apelante não deu causa à exceção de pré-executividade; (c) a conduta do apelado afasta a sucumbência; (d) a apelante, após noticiar o óbito do executado em 2020, diligenciou na tentativa de regularizar o polo passivo, conforme impõe o artigo 796 do Código de Processo Civil, requerendo a habilitação dos sucessores; (e) porém, o herdeiro Sr. Jonathan Guintes Friske, que apresentou a exceção de pré-executividade, sequer foi citado/intimado no decorrer do processo; (f) conforme demonstra a Carta Precatória, o apelado sempre estava viajando, impedindo o cumprimento do ato citatório; (g) o apelado, ciente da existência da execução, optou por comparecer espontaneamente aos autos, suprindo a falta de citação/intimação, e, de imediato, apresentou a exceção de pré-executividade, instruída com as certidões negativas de inventário e de bens; (h) esta sequência de eventos demonstra a ausência de causalidade para a apelante e a falta de lealdade processual por parte do apelado; (i) o apelado tinha o ônus legal de comprovar que a dívida excedia as forças da herança, o que sempre esteve sob a sua esfera de conhecimento; (j) o apelado deu causa à longa e custosa tramitação do processo, ao permanecer inerte e não ser encontrado para citação durante anos; (k) ao comparecer espontaneamente, ele deveria ter se manifestado nos autos para informar e comprovar a ilegitimidade passiva, por meio de simples petição, e não esperar o momento processo desejado para, então, requerer honorários; (l) a exequente não tinha como saber da ausência de bens, não podendo comprovar fato negativo; (m) a condenação da exequente em honorários configura excesso, pois a extinção do feito, por ilegitimidade passiva, só ocorreu por culpa exclusiva do herdeiro, que, apesar de ter conhecimento dos fatos impeditivos da execução, manteve-se inerte por anos e só agiu de forma espontânea quando lhe pareceu conveniente, o que ofende os princípios da boa-fé processual e da cooperação; (n) subsidiariamente, impõe-se, ao menos, a redução da verba honorária sob critérios equitativos, pois é excessivo 10% (dez por cento) sobre o valor da execução - R$ 239.220,86 (duzentos e trinta e nove mil, duzentos e vinte reais e oitenta e seis centavos).Franqueado o contraditório, manifestou-se o recorrido Sr. Jonathan Guinter Friske pugnando pelo desprovimento do Recurso de Apelação (mov. 291.1). É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Estando presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), é de se conhecer do Recurso.Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito e Investimentos de Livre Admissão do Vale do Ivaí - SICREDI Vale do Ivaí contra o Sr. Anderson Friske, aparelhada em 02 (duas) cédulas de crédito bancário, no valor total de R$39.220,86 (duzentos e trinta e nove mil, duzentos e vinte reais e oitenta e seis centavos). No decorrer do feito, noticiou a exequente o falecimento do executado (mov. 98.1), o que ocorreu no dia 10.12.2017 (mov. 98.2), após o que requereu ela a sucessão processual pela meeira Sra. Danubia Martins Garcia Friske e pelos herdeiros Srs. Anderson Friske Junior e Jonathan Guinter Friske (mov. 105.1). Pelo Sr. Jonathan Guinter Friske, foi oposta exceção de pré-executividade acusando a inexistência de bens pelo espólio (mov. 261.1), o que restou acolhido pelo d. Juízo a quo, que extinguiu o processo firme na compreensão de que os herdeiros não respondem àquilo que excede as forças da herança (art. 1.792, CC). Contra a sentença recorreu a exequente, insurgindo-se unicamente contra o capítulo da decisão que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios (mov. 276.1). Razão lhe assiste. Tem-se em análise uma execução ajuizada em 03.07.2017 (mov. 1.1), direcionada contra o devedor Sr. Anderson Friske, falecido em 10.12.2017 (mov. 98.2).Assim, quem deu causa à propositura desta ação foi o executado, que inadimpliu 02 (duas) cédulas de crédito bancário, no valor total de R$239.220,86 (duzentos e trinta e nove mil, duzentos e vinte reais e oitenta e seis centavos).Afirma o recorrido que a instituição financeira requereu indevidamente o redirecionamento da execução aos herdeiros, pois, naquela ocasião, já tinha ela ciência sobre a ausência de bens a inventariar. Contudo, no momento do pedido em questão, apenas 01 (uma) diligência tinha sido tentada, a penhora BACENJUD (mov. 43.1). Por conseguinte, ainda poderia a instituição financeira bucar, pelas variadas formas legalmente previstas, a existência de bens passíveis de penhora. Quanto ao fato de a certidão de óbito descrever que o “de cujus” não deixou bens a inventariar, cuida-se esta de uma declaração que goza de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, podendo ser desconstituída pelo interessado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. CERTIDÃO DE ÓBITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS E DE TESTAMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA CERTIDÃO DE ÓBITO ILIDIDA PELO EXEQUENTE. ESPÓLIO A QUEM INCUMBE DESCONSTITUIR A PROVA DOCUMENTAL TRAZIDA PELO BANCO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo embargado contra sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução e reconheceu a ilegitimidade passiva dos herdeiros, extinguindo a Execução sem resolução de mérito, sob o fundamento de inexistência de bens a inventariar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Estão em discussão as seguintes questões: (i) necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso; (ii) legitimidade passiva dos herdeiros.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo não comporta conhecimento, uma vez que a presente apelação, nos termos do art. 1.012, CPC, possui efeito suspensivo automático. Além disso, o pedido não observou a exigência prevista no art. 1.012, §§ 3º e 4º, CPC.4. Extinção da execução, de ofício, sem oportunizar a prévia manifestação das partes que justifica a juntada extemporânea dos documentos apenas em sede recursal. 5. A presunção de veracidade da declaração constante na certidão de óbito é relativa e, no caso dos autos, restou afastada pelas provas juntadas pelo exequente, indicando a existência de bens em nome do falecido.6. Necessidade de assegurar ao Espólio a possibilidade de demonstrar, mediante regular instrução probatória, a doação e a alienação dos bens localizados em nome do de cujus, sob pena de cerceamento de defesa.IV. DISPOSITIVO7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008288-93.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.09.2025) (grifou-se). Desse modo, não pode a exequente ser censurada por ter requerido o redirecionamento da execução, pois, repise-se, apenas uma única diligência de busca de bens tinha sido realizada e a certidão de óbito constitui documento cujas declarações gozam de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, a admitir a produção de prova em sentido contrário. A melhor solução para o caso concreto, então, é a extinção do feito sem ônus para qualquer das partes, tal como preconiza o artigo 921, §5º do Código de Processo Civil ao tratar sobre a prescrição intercorrente. A “ratio” é a mesma, ou seja, não se mostra justo que a exequente, além de ter o crédito extinto pela inexistência de bens a inventariar, ainda seja compelida a pagar honorários advocatícios à parte adversa. Em casos similares, este Tribunal de Justiça tem assim decidido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FALECIDO. 1. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO COMO REGRA GERAL. CASO CONCRETO. CERTIDÃO DE ÓBITO QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE BENS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DOCUMENTO, DOTADO DE FÉ PUBLICA, NÃO ELIDIDA. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INADMISSÍVEL NO CASO CONCRETO. MATÉRIAS PASSÍVEIS DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR DEVIDAMENTE COMPROVADA. EXTINÇÃO MANTIDA. 1. As questões relacionadas à alegada ilegitimidade passiva dos herdeiros e inadmissibilidade de prosseguimento da execução, face à ausência de bens a inventariar, são passíveis de arguição em exceção de pré-executividade, tendo em vista que podem ser constatadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que não há inadequação da via eleita. 2. Os herdeiros do executado falecido só respondem pela dívida deixada até o limite da herança e havendo elementos irrefutáveis acerca da inexistência de bens e de inventário, a manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002209-13.2020.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.04.2023) (sem grifo no original)2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PELOS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. EXTINÇÃO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Falecido o executado no curso do processo e extinta a execução em razão da ausência de bens deixados a seus sucessores, não é devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000002-58.1994.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.01.2023) Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0115079-06.2023.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.03.2024) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003777-67.2003.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 05.10.2024) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO DEVEDOR SEM DEIXAR BENS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 796 do CPC orienta que, em caso de falecimento, o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas feita a partilha, a responsabilidade de cada herdeiro circunscreve-se aos limites das forças da herança e à proporção da parte que lhe coube. 2. Na espécie, não há qualquer elemento a apontar que seja inverídica a declaração constante na certidão de óbito ou nas alegações dos apelados, no sentido da ausência de bens a inventariar, situação que impossibilita o prosseguimento da cobrança dos honorários de sucumbência, dada a ausência de constituição de espólio de bens. 3. O que se percebe é que a extinção da execução se deu por causa superveniente, ou seja, a morte do devedor com a ausência de bens a inventariar, situação que resulta na impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios para qualquer uma das partes, que deverão responder pelos honorários de seus patronos. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0030237-30.2023.8.16.0021 [0012151-41.2005.8.16.0021/6] - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 18.09.2023). (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA – EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR - CDC. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM REALIZADAS DILIGÊNCIAS SATISFATÓRIAS A FIM DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE BENS DO ESPÓLIO. CERTIDÃO DE ÓBITO QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR E CERTIDÕES DOS DISTRIBUIDORES DO LOCAL DE FALECIMENTO QUE INFORMAM A AUSÊNCIA DE INVENTÁRIOS, ARROLAMENTOS E TESTAMENTOS EM NOME DA FALECIDA. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA QUE SE IMPÕE. PEDIDO ALTERNATIVO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSIÇÃO AO EXEQUENTE DESPROPORCIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DEU POR CAUSA SUPERVENIENTE. DEMANDA PROPOSTA CONTRA O ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. CREDOR QUE NÃO DEU CAUSA À EXTINÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA DE OFÍCIO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011039-33.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.07.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALECIMENTO DA PARTE RÉ NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA PROLATADA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE JÁ RECONHECIDA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. CERTIDÃO DE ÓBITO QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. DEMAIS PROVAS QUE CORROBORAM A AUSÊNCIA DE ESPÓLIO E/OU INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE ADSTRITA AOS LIMITES DA HERANÇA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.792 E 1.997 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 796 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FATO SUPERVENIENTE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTABILIDADE. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. NÃO APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO. 1. O falecimento do devedor que não deixou bens a inventariar, impede a execução aos herdeiros se estes não receberam bens do espólio. Logo, os herdeiros tornam-se parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação jurídico processual, pois só poderiam responder com o seu quinhão da herança que, no caso, é inexistente . 2. In casu, a extinção do processo por causa superveniente, ou seja, a morte da Parte Ré/devedora sem bens a inventariar, resulta na impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais para qualquer das Partes, as quais deverão responder pelos honorários de seus respectivos Advogados. I. CASO EM EXAME1.1. José Levi Dorigo, na condição de herdeiro de Hermínia Deconto Dorigo, falecida no curso do processo, interpôs apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito ajuizada por Anadir Vieira dos Santos, condenando Hermínia à devolução de valores.1.2. O Apelante, habilitado nos autos após o falecimento da mãe, alegou nulidade dos atos processuais posteriores ao óbito e defendeu a extinção do processo por ausência de bens a inventariar e, portanto, de espólio, o que isenta os herdeiros de responsabilidade patrimonial pessoal.1.3. A Apelada foi intimada, mas não apresentou contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento da ré, por vício de representação processual. 2.2 A legitimidade dos herdeiros para responderem pelo débito da falecida em face da inexistência de bens a inventariar.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso de apelação foi devidamente conhecido, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.3.2. Constatou-se que o falecimento da ré Hermínia Deconto Dorigo, ocorrido antes da publicação da sentença, ensejou vício de representação processual, já que o óbito não havia sido comunicado imediatamente.3.3. A ausência de bens a inventariar foi comprovada por certidão de óbito e documentos públicos, sem impugnação da Apelada, demonstrando inexistência de espólio e justificando a ilegitimidade dos herdeiros para responderem por obrigações da falecida.3.4. Nos termos do art. 1.792 e 1.997 do Código Civil, e do art. 796 do Código de Processo Civil, a responsabilidade dos herdeiros por dívidas do falecido limita-se ao quinhão da herança recebida, inexistente neste caso.3.5. Diante da falta de patrimônio da falecida a ser transmitido aos herdeiros, resta configurada a ilegitimidade passiva do Apelante e dos demais herdeiros, de modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme prevê o art. 485, inciso VI, do CPC.3.6. Ante a causa superveniente de extinção do feito, e aplicando o princípio da causalidade, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Dá-se provimento ao recurso de apelação para extinguir o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do Apelante, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.4.2. Tese de julgamento: "O falecimento da parte ré, sem bens a inventariar, implica ilegitimidade passiva dos herdeiros para responder por dívidas da falecida, em conformidade com os limites estabelecidos pelos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0018721-98.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 16.12.2024) (grifou-se). Ante o exposto, voto por dar provimento ao Recurso de Apelação, para o fim de afastar a condenação da recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios.
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