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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003081-43.2017.8.16.0097
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Sat Mar 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO FALECIDO NO ANDAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE QUANTO À SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. CAUSALIDADE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À EXEQUENTE, QUE AJUIZOU A EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE CULPA AO SOLICITAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS HERDEIROS. EXISTÊNCIA, NA ÉPOCA, DE UMA ÚNICA TENTATIVA INEXITOSA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS, INSERIDA NA CERTIDÃO DE ÓBITO, QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA (JURIS TANTUM) DE VERACIDADE, E, PORTANTO, ADMITE PROVA EM CONTRÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ÔNUS PARA QUALQUER DAS PARTES. MEDIDA JUSTA, QUE SEGUE A MESMA RATIO DO ARTIGO 921, §5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao constatar que o executado, falecido, não deixou bens a inventariar, e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a discussão em saber se foi correta a sentença ao condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Quem deu causa ao nascimento da execução foi o executado, que inadimpliu o débito concernente às cédulas de crédito bancário executadas.4. Não pode a exequente ser censurada por ter requerido o redirecionamento da execução contra os herdeiros, pois, naquela época, uma única tentativa de localização de bens do de cujus tinha sido realizada. 5. Ademais, as declarações inseridas na certidão de óbito, como aquela que atesta a inexistência de bens a inventariar, goza de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, admitindo, portanto, prova em sentido contrário. 6. A melhor solução ao caso concreto é a extinção do processo sem ônus a qualquer das partes, tal como preconiza o artigo 921, §5º do Código de Processo Civil ao tratar sobre a prescrição intercorrente, pois não seria justo que a exequente, além de perder o crédito, ainda tivesse que arcar com o pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de Apelação provido.Tese de Julgamento: Falecendo o executado no andamento da ação, e não deixando ele bens a inventariar, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, sem ônus a qualquer das partes. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §5. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 8288-93.2023.8.16.0038, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 22.09.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 3777-67.2003.8.16.0001, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 05.10.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 30237-30.2023.8.16.0021, Rel. Des. Marcelo Gobbo Della Dea, j. 18.09.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 11039-33.2024.8.16.0001, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 26.07.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 18721-98.2008.8.16.0001, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci.