Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por EDMA APARECIDA MANGAS FERREIRA TARIFA contra sentença (mov. 214.1/origem) proferida na ação ordinária nº 0001046-04.2008.8.16.0105, ajuizada em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, que concluiu pela ilegitimidade ativa para a presente demanda securitária:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, especialmente o item 17.2.12.1.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, em observância aos limites estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC, condeno-a ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, com as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC, se aplicáveis.
Havendo interposição de recurso de apelação, tornem os autos conclusos para os fins do art. 485, §7º, CPC. Irresignada, a autora interpôs apelação, alegando, em síntese que: a) a ilegitimidade ativa da apelante foi indevidamente reconhecida, uma vez que, embora a sentença tenha apontado a ausência de documentação completa da cadeia dominial, a apelante possui a posse do imóvel desde 1993, com contrato de compromisso de compra e venda devidamente assinado, o que é suficiente para comprovar sua legitimidade para pleitear a indenização securitária; b) a divergência na descrição do imóvel, mencionada na sentença, não compromete a identificação do bem, pois se refere a uma confusão de nomenclatura que não altera a posse da apelante, que sempre residiu no imóvel objeto da demanda; c) a negativa da seguradora em arcar com a indenização se baseia em requisitos de anuência do agente financeiro que não são aplicáveis, tendo em vista a aquisição do imóvel ter ocorrido antes da exigência legal de anuência, conforme entendimento do STJ sobre o TEMA 520; d) a existência de vícios construtivos no imóvel, confirmados por laudo pericial, que, se não sanados, podem acarretar danos irreparáveis, o que justifica a cobertura securitária e o direito à indenização; e) a cláusula do contrato de seguro que exclui a cobertura para danos causados por vícios de construção é abusiva e nula, em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que protege o consumidor de cláusulas que limitam sua proteção; f) a aplicação da multa decendial, em razão do atraso no pagamento da indenização, conforme previsão contratual e entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, a apelante requereu: (i) o recebimento do recurso com efeito suspensivo e devolutivo; (ii) a reforma da sentença para reconhecer sua legitimidade ativa; (iii) a procedência dos pedidos, condenando a seguradora ao pagamento da indenização e da multa decendial; (iv) a intimação da apelada para apresentar contrarrazões; e (v) a inversão da sucumbência, para que a condenação recaia sobre a apelada (mov. 217.1/origem).
Sem preparo, diante da Justiça gratuita (mov. 1.3/origem).
Contrarrazões apresentadas (mov. 221.1/origem). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO A apelação deve ser conhecida, na forma dos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo/justiça gratuita). Da (i)legitimidade ativa
Cinge-se a controvérsia em apurar a legitimidade ativa defendida pela parte autora.
A sentença registrou que embora haja documentos que demonstrem a posse da autora desde 1993, a cadeia dominial não foi devidamente comprovada, já que ausente o instrumento de cessão de Valdecir para Luiz, ou seja, há uma lacuna que impede a plena demonstração da sequência de transmissões. Somou-se o argumento de que os contratos apresentados não observam formalidades mínimas, como a assinatura de testemunhas e reconhecimento de firma, e um deles encontra-se incompleto. Acrescentou-se a isso a divergência de descrição do imóvel, pois em alguns documentos consta a indicação de quadra 4, lote 189, e não do lote B4, 11, objeto da presente ação. Por fim, não houve juntada da matrícula do imóvel, documento tido por essencial para a correta identificação do bem e para a verificação da vinculação ao Sistema Financeiro da Habitação.
Defende a apelante que embora se tenha apontado a ausência de documentação completa da cadeia dominial, tem a posse do imóvel desde 1993, com contrato de compromisso de compra e venda devidamente assinado, o que é suficiente para comprovar sua legitimidade para pleitear a indenização securitária; que a divergência na descrição do bem não compromete sua identificação, pois se refere a uma confusão de nomenclatura que não altera a posse da apelante, que sempre residiu no imóvel objeto da demanda.
Sem razão a insurgência.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.150.429/CE (Tema 520 STJ):
RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ART. 543-C DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEI Nº 10.150/2000. REQUISITOS.
1.Para efeitos do art. 543-C do CPC:
1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.
1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato.
1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008.
Inicialmente observe-se do extrato COHAPAR juntado pela autora, duas informações relevantes: primeira, que o contrato original 115422-2 foi assinado em 01/09/1993, e segunda, que este não tem cobertura FCVS (p. 5 – mov. 1.27/origem):
A conclusão acerca da inexistência de cobertura FCVS está em consonância com a manifestação da Caixa Econômica Federal no mov. 201.1/origem, na qual afirmou não ser possível “estabelecer o vínculo com a apólice pública–ramo 66 –, em face da ausência de enquadramento nas hipóteses previstas na RCCFCVS nº 364, de 2014”, declarando, assim, sua falta de interesse na lide. Com esta informação, tem-se a subsunção do caso à hipótese do item 1.2 do Tema 520 STJ quanto ao contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, no qual se assentou o entendimento de que “transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato”.
Não bastasse a ausência de informação acerca da anuência da seguradora na transferência do imóvel, tem-se, no caso, uma cadeia dominial não comprovada. A ausência de histórico de instrumentos de cessão (contrato de gaveta) e a lacuna na sequência das transmissões, também geram a ilegitimidade ativa da atual cessionária para pleitear indenização securitária habitacional.
Extrai-se do extrato da COHAPAR que o comprador original é José Edilson Rodrigues (p. 5 - mov. 1.27/origem); há contrato de venda de José para Valdeci Rufino de Olvieira (p. 6 e 7 – mov. 1.27/origem); “lacuna”; consta, ainda, contrato de venda de Luiz dos Santos e esposa Maria Aparecida dos Santos para Messias da Paz (p. 8 – mov. 1.27/origem); e contrato de venda de Messias para Edna Aparecida (p. 9 e 10 – mov. 1.27/origem).
Note-se não ser possível identificar, documentalmente, nos autos, a transferência do contrato de Valdeci para Luiz e sua esposa Maria, resultando na perda da sequência de transmissões.
A divergência na descrição do imóvel e a falta de matrícula do bem também contribuem para a manutenção da ilegitimidade ativa da apelante. Mesmo que se admita, como defende a apelante, que a divergência na descrição do imóvel se dá por mero erro material, a verdade é que a ausência da matrícula dificulta o saneamento do vício e a claridade das informações.
Ante o exposto, compreende-se pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, frente o reconhecimento da ilegitimidade ativa. Sucumbência Conforme o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.
No caso, desprovido o recurso, cabida a fixação de honorários recursais, pelo que majoro os honorários sucumbenciais inicialmente fixados em 15% para 18% sobre o valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do CPC.
III. DECISÃO Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, a fim de manter a sentença de extinção sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, nos termos da fundamentação.
|