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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001046-04.2008.8.16.0105
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e Processual civil. Ação ordinária de cobrança de seguro habitacional. Sentença de extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. Precedente REsp 1.150.429/CE (Tema 520 STJ). Contrato originário celebrado antes de 25/10/1996, sem cobertura FCVS. Transferência sem anuência do agente financiador. Ausência de legitimidade ativa. Cadeia dominial e lacuna na sequência das transmissões por contrato de compra e venda particular (contrato de gaveta). Sentença mantida. Honorários sucumbenciais. Apelação conhecida e desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da autora em ação ordinária de indenização securitária, extinguindo o processo sem resolução do mérito. A apelante alega possuir a posse do imóvel desde 1993 e questiona a conclusão que considerou insuficientes os documentos apresentados para comprovar a cadeia dominial e a legitimidade para pleitear a indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante possui legitimidade ativa para pleitear indenização securitária em razão da ausência de comprovação da cadeia dominial e de anuência da seguradora na transferência do imóvel. III. Razões de decidir 3. A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa da apelante devido à ausência de documentação completa da cadeia dominial, impossibilitando a comprovação da sequência de transmissões do imóvel. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em contratos de mútuo sem cobertura do FCVS, a anuência da instituição financeira é indispensável para que o cessionário tenha legitimidade ativa para pleitear indenização. 5. A divergência na descrição do imóvel e a falta de matrícula do bem também contribuíram para a manutenção da ilegitimidade ativa da apelante. 6. Os honorários sucumbenciais foram majorados, em razão do desprovimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa. Tese de julgamento: A ilegitimidade ativa para pleitear indenização securitária é reconhecida quando não há comprovação da cadeia dominial e da anuência do agente financiador na transferência do imóvel, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre contratos de mútuo sem cobertura do FCVS celebrados até 25/10/1996. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, 85, § 2º, 1.009; Lei nº 10.150/2000; Tema 520 do STJ; Tema 1.059 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.150.429/CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.10.2016; Súmula nº 520/STJ.