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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022986-36.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO DA AERONAVE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO DECORRENTE DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO E NÃO AFASTA O DEVER DE REPARAÇÃO. PREJUÍZOS COMPROVADOS. ATRASO DE 12 HORAS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE ESPERA. INOBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES CONSTANTES NA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC. MENOR IMPÚBERE. ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSARAM A ESFERA DO MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que julgou procedente o pedido na ação de indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de R$ 10.000,00 em razão do cancelamento de voo e atraso de quase 12 horas, sem assistência material adequada, o que causou aborrecimentos significativos à passageira, incluindo a perda de uma diária de hotel e um dia de passeios em Fortaleza.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento de voo devido à manutenção da aeronave configura falha na prestação de serviços que gera o dever de indenizar por danos morais, considerando o atraso significativo e a ausência de assistência material durante o período de espera.III. Razões de decidir3. O cancelamento do voo decorreu de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito interno que não afasta a responsabilidade da companhia aérea.4. O atraso de quase 12 horas e a ausência de assistência material configuram dano moral, ultrapassando o mero aborrecimento.5. O valor da indenização de R$ 10.000,00 é proporcional e adequado às circunstâncias do caso, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço.6. A correção monetária deve ser feita pelo IPCA desde a data do arbitramento, com juros de mora pela Selic (deduzido o IPCA) desde a citação.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A responsabilidade civil das companhias aéreas por danos decorrentes de falhas na prestação de serviços de transporte aéreo é objetiva, restando configurado o dano moral indenizável quando há atraso significativo do voo que ultrapassa o mero dissabor e causa prejuízos comprovados aos passageiros._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 734, 737 e 393; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0058541-26.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, 8ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0003934-82.2023.8.16.0116, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 02.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0011556-97.2023.8.16.0025, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 04.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0009050-71.2023.8.16.0083, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0024310-80.2022.8.16.0001, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 17.02.2025.