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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. contra a sentença proferida na ação de indenização por danos morais ajuizada por SOPHIA FUZER BIAZIBETTI DOS SANTOS (representada por sua genitora), por meio da qual o juízo a quo julgou procedente a demanda, a fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a autora, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento, com acréscimo de juros de mora pela Selic, descontado o IPCA, desde a data da citação. Além disso, condenou a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (mov. 57.1 - Autos de origem).Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação (mov. 60.3 - Autos de origem), sustentando, em síntese, que: a) não houve falha na prestação de serviços da companhia, pois o cancelamento do voo teria ocorrido devido a manutenção extraordinária da aeronave, de modo a caracterizar situação de força maior, que excluiria a responsabilização objetiva da ré; b) inexiste prática de conduta ilícita, pois tão logo verificada a situação de cancelamento do voo designado, a companhia aérea comunicou a passageira e lhe ofertou novas possibilidades de reacomodação ou cancelamento, assim como assistência material; c) o abalo moral sustentado pela autora não restou comprovado, além de não ser presumido, razão pela qual a indenização fixada deve ser afastada; d) subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório; e) a incidência da correção monetária deve se dar a partir da data de arbitramento pelo índice IPCA/IBGE, bem como dos juros de mora a contar da data de citação, conforme a taxa legal vigente no artigo 406, do CC/2002.Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 67.1 - Autos de origem). Remetidos os autos a esta Corte de Justiça, a d. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo parcial provimento do recurso (mov. 12.1 - Autos de AC). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Voto Conhece-se do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos. Conforme se infere dos autos (vide movs. 1.1/9 - Autos de origem), a autora adquiriu passagem aérea para um voo nacional operado pela empresa demandada de Maringá para Fortaleza (com conexão em São Paulo), com saída em 5.10.2021 às 5h15 e aterrissagem no destino final prevista para 12h10 do mesmo dia, vindo a lá chegar, contudo, apenas próximo à meia-noite, ou seja com quase 12 horas de atraso. O atraso é incontroverso, tendo a Apelante alegado, em sua contestação e nas razões recursais, que teria havido a necessidade de uma manutenção extraordinária na aeronave, de modo a caracterizar situação de força maior que teria levado ao cancelamento do voo. Ora, muito embora a Apelante procure desenvolver sua tese de defesa com base no Código Brasileiro de Aeronáutica, de 19 de dezembro de 1986, com o objetivo de afastar a indenização por danos morais, razão não lhe assiste. O Código Civil, em seu artigo 734, prevê que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”. De outro lado, o art. 737 do mesmo codex dispõe que “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”. Em situações tais, por se tratar de uma ação indenizatória fundada na má prestação de serviços, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e somente pode ser afastada quando restar comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (cf. art. 14, §3º, do CDC), pois a culpa de terceiro não elide a responsabilidade do transportador, nos termos do artigo 735 do CC/2002. Além disso, no que se refere a caracterização da força maior como excludente de responsabilidade contratual, o artigo 393 do CC/2022 assim dispõe: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. E o entendimento dessa Corte é no sentido de que o atraso significativo de voo, decorrente de impedimentos operacionais ou manutenção não programada da aeronave, constitui fortuito interno. Veja-se: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Transporte aéreo. Atraso de voo, perda de conexão, realocação e extravio de bagagem em voo internacional. Falha na prestação de serviço. Danos morais devidos. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela parte requerida contra sentença que julgou procedente a presente demanda, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), ou seja, R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada demandante. II. Questão em discussão Há três questões recursais que precisam ser averiguadas: i) se seriam aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor; ii) se restaram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil e se há o dever de indenizar os danos morais em razão do atraso em voo internacional e extravio temporário de bagagens; iii) se deve ser acolhido o pleito de redução do valor indenizatório fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em comento. As normas previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), bem como aquelas editadas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), têm aplicação obstada quando confrontarem as disposições do Código Consumerista e restringirem direitos, tendo em vista que a defesa do consumidor constitui direito fundamental previsto na Constituição Federal, proveniente de fonte hierarquicamente superior. Ademais, em conformidade com o tema 1240 do STF, “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.” Os problemas técnicos e operacionais da aeronave, que ensejaram a manutenção não programada, decorrem do risco da própria atividade da empresa aérea. Trata-se de fortuito interno, que não tem o condão de excluir o nexo de causalidade entre a ação e o dano, a fim de afastar o dever de indenizar. A indenização por danos morais deve ser mantida, pois restou evidenciado nos autos que os aborrecimentos ultrapassaram a esfera do mero dissabor. Em decorrência do atraso do voo (Guarulhos-Lisboa), houve a perda de conexão internacional, e a requerida precisou remanejar os passageiros, menores de idade, sem a companhia dos genitores, em voo de empresa aérea parceira (Iberia), no trajeto Lisboa-Madri, com atraso considerável, além de extravio de bagagens, devolvidas após vários dias. A quantia fixada a título de danos morais deve ser mantida, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a condição econômica das partes, e os precedentes desta Corte de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: “A responsabilidade civil das companhias aéreas por danos morais decorrentes de falhas na prestação de serviços de transporte aéreo é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A situação descrita nos autos ultrapassou o mero dissabor e autoriza a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais”.(...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0058541-26.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 01.12.2025) - grifo nosso. Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Atraso de voo. Sentença mantida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar: (i) ausência de responsabilidade pela falha na prestação de serviço; (ii) inexistência da comprovação do dano moral; (iii) minoração do quantum indenizatório. III. Razões de decidir3. Tratando-se de fortuito interno, a necessidade de manutenção da aeronave não possui o condão de romper o nexo de causalidade, mantendo-se, portanto, a responsabilidade civil da companhia aérea pelo atraso do voo. 4. As circunstâncias do caso demonstram que a apelada foi submetida a uma espera de aproximadamente dez horas, com pernoite no aeroporto, situação que ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido em R$ 10.000,00, considerando a extensão do dano, as peculiaridades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese6. Recurso de apelação não provido. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003934-82.2023.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 02.09.2025) - grifo nosso. RECURSO DE A) -ÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO E REALOCAÇÃO INADEQUADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO, POR INICIATIVA DA RÉ, DO TRECHO ENTRE MACEIÓ E SÃO PAULO, SEGUIDO DA INADEQUADA REALOCAÇÃO EM VOO NO DIA SEGUINTE, QUE ENSEJOU A PERDA DA CONEXÃO ENTRE SÃO PAULO E CURITIBA. SUPOSTA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA EM AERONAVE. FORTUITO INTERNO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. QUEBRA DE CONFIANÇA, FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA LEGÍTIMA E AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR. PATAMAR COERENTE COM OS PRECEDENTES ANÁLOGOS E ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011556-97.2023.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 04.08.2025) – grifo nosso. Dessa maneira, o fortuito interno é inerente ao risco da atividade desempenhada pela empresa e, no caso da companhia aérea, o atraso de voo por eventual manutenção extraordinária da aeronave se enquadraria nessa hipótese, que não afastaria a responsabilidade da recorrente pela reparação dos prejuízos suportados pelos consumidores. E, conforme consignado nos precedentes acima transcritos, o atraso significativo e injustificado do voo, sem que sejam prestadas as devidas e adequadas informações ao passageiro e a assistência material, configura dano moral indenizável, especialmente pelo fato de chegar ao destino com aproximadamente 12 (doze) horas de atraso, o que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. A falha no serviço provocou a perda considerável do tempo útil das férias da autora com sua família, que perdeu praticamente um dia inteiro de sua estadia no hotel e de passeios na cidade de Fortaleza.Pelo exposto, vê-se claramente que houve falha na prestação de serviço por parte da Apelante, o que enseja o dever de indenizar os eventuais danos suportados pela consumidora, desde que os prejuízos sejam efetivamente comprovados. No tocante aos danos extrapatrimoniais, esclarece a doutrina que, o instituto da reparação de danos tem como finalidade compensar aqueles transtornos de anormalidade e gravidade capazes de lesar o equilíbrio psicológico e social, a dignidade da parte, isto é, seus direitos de personalidade. Vejamos: “O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 3º v. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 110). Ainda, sobre a aferição do dano moral, Sérgio Cavalieri Filho discorre que: “Se dano moral é a agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 15. ed. Barueri: Atlas, 2022, p. 107-108). Não se ignora o posicionamento da Corte Superior no sentido de que “o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737). Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.) Contudo, na espécie, o abalo moral mostra-se evidente. In casu, a apelada logrou êxito em comprovar que: i) adquiriu as passagens aéreas para viajarem de Maringá para Fortaleza, com saída em 5.10.2021 às 5h15 e aterrissagem no destino final prevista para 12h10 do mesmo dia, chegando, contudo, ao seu destino final, com quase 12 horas de atraso, ou seja, em 5.10.2021, próximo à meia noite; ii) devido ao cancelamento do voo, perdeu uma diária de hotel e um dia de passeios em Fortaleza ; iii) a autora é menor de idade (5 anos na época dos fatos), a qual foi submetida a demasiado desgaste físico e psicológico, considerando a tenra idade e o longo período de espera. Diante do exposto, evidente que tais circunstâncias superaram a esfera do mero aborrecimento, a ponto de ensejar a ocorrência de abalo moral grave. Nessa perspectiva, o quantum indenizatório, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado e proporcional aos infortúnios suportados. Frise-se que tal quantia encontra-se, inclusive, em conformidade com o patamar que esta Corte tem aplicado para casos desta natureza. Veja-se: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Atraso de voo. Sentença mantida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar: (i) ausência de responsabilidade pela falha na prestação de serviço; (ii) inexistência da comprovação do dano moral; (iii) minoração do quantum indenizatório. III. Razões de decidir3. Tratando-se de fortuito interno, a necessidade de manutenção da aeronave não possui o condão de romper o nexo de causalidade, mantendo-se, portanto, a responsabilidade civil da companhia aérea pelo atraso do voo. 4. As circunstâncias do caso demonstram que a apelada foi submetida a uma espera de aproximadamente dez horas, com pernoite no aeroporto, situação que ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido em R$ 10.000,00, considerando a extensão do dano, as peculiaridades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003934-82.2023.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 02.09.2025) - grifo nosso. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE HORÁRIO DE VOO. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PRO) -. I. Caso em exame 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a companhia aérea ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais) e materiais em R$ 4.448,67 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em pedido de afastamento ou minoração do valor arbitrado a título de danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. É devida a indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), considerando que o valor para a reparação deve sopesar o interesse jurídico lesado e os precedentes da Câmara. 4. Os documentos colacionados aos autos pelo Autor fazem prova da existência do dano material no montante de R$ 4.448,67 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos), que corresponde aos gastos gerados pelo cancelamento unilateral do voo adquirido. IV. Dispositivo 5. Apelação cível conhecida e não provida. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009050-71.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 31.03.2025) – grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. MAIS DE 15H DE ATRASO AGUARDANDO O SEGUNDO TRECHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) DEVIDOS A CADA AUTOR. PRESENÇA DE DUAS CRIANÇAS. HIPERVULNERABILIDADE QUE DEVE SER LEVADA EM CONTA. QUANTIA QUE ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO E OS PARÂMETROS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0024310-80.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 17.02.2025) – grifo nosso. Por fim, em relação aos consectários legais, não merece guarida o pleito da apelante, pois a sentença fixou adequadamente os juros e correção monetária ao consignar que o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento, com acréscimo de juros de mora pela Selic (descontado o IPCA), desde a citação, na forma do que estabelecem os arts. 389, p. ú.; 405; e 406, § 1º, do CC/2002 e da Súmula 362 do STJ.Pelo exposto, voto pelo desprovimento do recurso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
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