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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se, na origem, de ação de prestação de contas, ajuizada por Anselmo Adriano Muchalak em face de Júlio Vidali.Em sua petição inicial (mov. 1.1), o requerente descreveu que: a) constituiu sociedade de fato com o requerido para o beneficiamento de batatas, atividade para a qual alugaram um barracão equipado, cuja administração operacional ficou exclusivamente sob seu encargo; b) a atividade consistia no recebimento da produção de terceiros para lavagem, seleção, ensacamento e venda, mediante cobrança por saco beneficiado, cujo valor era destinado ao pagamento das despesas operacionais e à divisão dos lucros; c) o requerido informou apenas o número total de sacas beneficiadas, mas não apresentou quaisquer comprovantes dos custos operacionais nem a apuração do lucro líquido; d) arcou com R$ 70.000,00 do valor total de R$ 84.000,00 do aluguel do barracão, tendo o requerido quitado apenas R$ 14.000,00 mediante valores advindos do negócio; e) havia também outra relação jurídica em que o requerido intermediava a venda das batatas produzidas pelo autor, recebendo valores e repassando quantias não esclarecidas; f) os “Romaneios de Saída”, documentos que deveriam registrar quantidade e preço das vendas, foram devolvidos pelo requerido com um bloco faltante e com discrepâncias numéricas que impossibilitam qualquer conferência segura; g) tais romaneios apresentavam valores riscados, substituídos e divergentes, além de anotações desconexas e ausência de comprovação dos custos descontados; h) ao tentar conferir os valores, verificou que nenhum dos registros correspondia aos cheques e extratos bancários apresentados, impossibilitando apurar entradas, saídas ou diferenças; i) diante dessa divergência documental, solicitou esclarecimentos ao requerido em reunião presencial, tendo ele pedido prazo para apresentar explicações, mas nada tendo fornecido posteriormente; j) em razão das duas relações jurídicas administradas pelo requerido, permanece sem condições de identificar créditos, débitos, valores recebidos ou repassados, sendo necessária a prestação judicial de contas; k) possui direito de exigir contas do administrador de bens alheios, conforme previsto no artigo 550 do Código Civil; l) a prestação de contas é exigível de quem administre bens ou interesses de terceiros, ainda que sem mandato formal; m) o requerido administrou tanto a sociedade de fato quanto as vendas das batatas produzidas pelo autor, o que impõe o dever de prestar contas detalhadas da movimentação financeira de ambos os vínculos. Requereu o reconhecimento da obrigação de prestar contas.O requerido apresentou contestação (mov. 18.1), na qual defendeu que: a) a ação deve ser extinta por ausência de interesse de agir, porque o autor não demonstrou obrigação legal ou contratual que imponha dever de prestar contas; b) a inicial não descreveu de forma precisa a relação jurídica, deixando de indicar período de atuação da alegada sociedade, bens administrados, responsabilidades de cada parte e demais elementos essenciais; c) a mera existência de sociedade de fato não gera, por si só, dever de prestação de contas, sendo necessário que o autor delimite fatos específicos segundo a Teoria Geral do Processo; d) o autor possui todos os documentos relacionados ao negócio, razão pela qual não existiria qualquer administração de bens do autor pelo requerido; e) o autor narrou de forma deficiente a causa de pedir, prejudicando o exercício do direito de defesa; f) o pedido formulado é genérico e não atende ao requisito de determinação exigido para a ação de prestação de contas, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; g) é inadequado o procedimento eleito, porque o autor não busca a apuração de saldo decorrente de administração de bens, mas atribuir ao requerido eventual insucesso comercial; h) a relação jurídica existente era de compra e venda de batatas produzidas e beneficiadas pelo autor, bem como de beneficiamento de batata de terceiros, sendo o requerido remunerado com comissão de 4% (quatro por cento); i) todas as negociações eram do conhecimento do autor, que sempre dava a palavra final e detinha os documentos, inclusive romaneios e notas fiscais; j) diferenças de valores decorriam de oscilações de mercado e da baixa qualidade da batata produzida pelo autor, comprometida por murcha bacteriana; k) os depósitos referentes à comercialização eram efetuados nas contas do autor e de sua filha, sendo que o autor deve apresentar extratos bancários e documentos fiscais; l) jamais administrou bens do autor e não existia obrigação legal de prestar contas; m) o autor encerrou unilateralmente a parceria, apropriando‑se da carteira de clientes construída pelo requerido ao longo de 37 (trinta e sete) anos de atividade; n) o beneficiamento de batatas de terceiros ocorreu apenas nos meses de maio, junho e julho de 2014, com o autor ficando responsável por todos os custos e o requerido recebendo metade do lucro nesse período; o) quanto à batata do autor, recebia apenas comissão de 4% (quatro por cento) sobre vendas efetivadas e autorizadas pelo autor, que determinava os critérios de cálculo; p) orientou o autor a contratar profissional financeiro e software de gestão, o que foi recusado, não podendo o Judiciário suprir tal negligência; q) impugna documentos juntados pelo autor que são anteriores ao início da relação comercial entre as partes, pedindo seu desentranhamento. Requereu a extinção do processo, sem resolução de mérito, e, sucessivamente, a improcedência dos pedidos iniciais.O requerente impugnou a contestação (mov. 26.1), tendo replicado que: a) a alegação de carência de ação é improcedente, porque a obrigação de prestar contas decorre da natureza jurídica das duas relações estabelecidas entre as partes; b) a relação jurídica correspondeu a apenas uma safra de batatas, razão pela qual o período não foi detalhado, sendo irrelevante para a solução da controvérsia; c) os romaneios e documentos juntados vinculam a prestação de contas à safra de 2014, circunstância reconhecida pelo requerido; d) a preliminar de carência de ação confunde mérito e pressupostos processuais, pois o requerido apenas aponta razões pelas quais entende inexistir dever de prestar contas; e) o pedido não é genérico, porque busca especificamente a apuração contábil dos créditos, débitos e valores repassados, decorrentes das vendas e do beneficiamento das batatas; f) a inadequação do procedimento não subsiste, porque a via eleita é compatível com a pretensão de exigir prestação de contas; g) as partes mantiveram duas relações jurídicas incontroversas: sociedade de fato no beneficiamento de batatas e intermediação na venda da produção; h) o requerido administrou valores do negócio ao fixar preços, realizar descontos, receber pagamentos e repassar quantias ao autor, configurando administração de bens alheios e, por isso, obrigação de prestar contas; i) quanto à sociedade de fato, havia divisão de lucros após dedução de custos operacionais, sendo incontroverso o recebimento pelo requerido de valores por saco de batata beneficiada; j) não foi apresentada pelo requerido a discriminação dos demais custos operacionais, o que impede a aferição dos valores efetivamente devidos; k) existindo sociedade de fato e mandato informal, é obrigatória a prestação de contas, conforme previsão legal e jurisprudencial; l) os documentos demonstram a existência das duas relações jurídicas e a prova testemunhal confirmará tais fatos, impondo o reconhecimento do dever de prestação de contas. Requereu a rejeição das preliminares e o reconhecimento do dever de prestar contas na primeira fase.Instados a especificar provas (mov. 30.1), o requerido requereu prova documental complementar, prova testemunhal e prova pericial (mov. 34.1) e o requerente pugnou pelo saneamento antes da especificação de provas (mov. 36.1).Rejeitaram-se as preliminares e deferiu-se a produção de prova documental complementar e de prova testemunhal (mov. 38.1).Realizou-se audiência de instrução (mov. 286.1-286.5), na qual se tomaram os depoimentos pessoais das partes.Por meio de carta precatória, tomaram-se os testemunhos de Edirlei Klaus e Edevaldo Francisco Klaus (mov. 315.17 e 316.1-316.4).O requerente apresentou alegações finais (mov. 336.1).Sobreveio a decisão interlocutória de primeira fase (mov. 342.1), na qual se reconheceu o dever de exigir contas.O requerente opôs recurso de embargos de declaração (mov. 347.1), o qual não foi conhecido, por intempestividade (mov. 354.1).O requerido (mov. 353.1) e o requerente (mov. 357.1) interpuseram recursos de agravo de instrumento. Ambos os recursos foram desprovidos, por unanimidade (mov. 383.1 e 383.4).O requerente pugnou pela intimação do requerido para prestar contas, tendo acostado documentos (mov. 394.1-394.121).O requerido impugnou os documentos, apontando que as notas fiscais acostadas não têm relação com a demanda (mov. 397.1).O requerente afirmou que bastaria que o requerido desconsiderasse as notas fiscais sem relação com o caso (mov. 403.1).O requerido reiterou que foi juntado um alto volume de documentos e que o prazo para a prestação de contas deve ser dilatado (mov. 407.1).Deferiu-se a dilação de prazo (mov. 409.1).O requerido manifestou-se (mov. 412.1), tendo apontado que o requerente juntou a documentação necessária de forma incompleta, tendo deixado de juntar extratos bancários.O requerente acostou documentos (mov. 420.1-420.9).O requerido prestou contas (seq. 424, 426, 427, 429-433).O requerente manifestou-se (mov. 438.1), tendo aduzido que: a) afirma que o requerido deixou de prestar contas da relação jurídica de parceria, alegando inexistência de documentos e ausência de obrigação de registro, tentativa que considera indevida rediscussão de matéria coberta pela coisa julgada; b) toda a documentação e valores referentes ao beneficiamento eram administrados exclusivamente pelo requerido, razão pela qual o autor não possui comprovantes de entradas, saídas ou repasses; c) o requerido não impugnou fatos essenciais alegados na inicial, dentre eles o volume de 131.711 sacas beneficiadas e o valor de R$ 10,00 por saca, presumindo-se verdadeiros à luz do artigo 341 do Código de Processo Civil; d) o próprio depoimento do requerido revela que ele retinha integralmente o valor do beneficiamento e repassava ao autor apenas o montante restante após descontar despesas; e) os custos da máquina de beneficiamento eram integralmente arcados pelo autor, exceto por um mês pago pelo requerido, conforme contrato de locação juntado no movimento 100.2; f) diante da receita apurada e das despesas comprovadas, resultou diferença de R$ 728.555,00 não repassada pelo requerido ao autor; g) pela ausência de contas do requerido, aplica-se a parte final do §5º do artigo 550 do Código de Processo Civil, que impede o requerido de impugnar as contas apresentadas pelo autor; h) as notas fiscais juntadas pelo autor foram integralmente apresentadas a pedido do requerido, inexistindo qualquer prejuízo à conferência das contas; i) os extratos bancários foram igualmente apresentados, de modo que a alegação de dificuldade na prestação de contas não se sustenta; j) a declaração do requerido sobre pagamentos informais “em mãos” não possui comprovantes e não pode ser acolhida por ausência de documento justificativo exigido pelo artigo 320 do Código Civil; k) todos os cheques efetivamente entregues constam dos autos e não foram impugnados pelo requerido; l) impugna especificamente as contas do requerido, com base em laudo técnico juntado pelo autor, que identificou receitas não lançadas, pagamentos não comprovados e divergências nos repasses; m) diante da ausência de documentos justificativos das despesas e pagamentos alegados pelo requerido, as contas não podem ser homologadas, impondo-se o procedimento do artigo 551, §1º, do Código de Processo Civil. Requereu a homologação das contas apresentadas pelo requerente quanto ao beneficiamento de batatas, reconhecendo saldo de R$ 728.555,00 e constituindo título executivo judicial. Acostou parecer técnico (mov. 438.2).O requerido manifestou-se (mov. 443.1), tendo sustentado que: a) as alegações do requerente carecem de fundamento porque, quanto ao beneficiamento, ele não apresentou as notas fiscais exigidas pela decisão judicial, impossibilitando a prestação de contas quanto àquele objeto; b) a decisão da primeira fase determinou que o autor juntasse extratos bancários e notas fiscais de produtor e do beneficiamento de batatas, obrigação que não foi cumprida, impedindo a aferição das operações indicadas; c) o próprio Autor reconhece, na petição do mov. 438.1, que não apresentou as notas fiscais de beneficiamento, embora a elas estivesse obrigado; d) a tentativa do autor de afastar essa determinação por meio de recurso foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça, mantendo-se a obrigação de apresentação das notas fiscais para fins de prestação de contas; e) a falta das notas fiscais, cujo ônus competia ao autor, impede a comprovação do alegado beneficiamento, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente, com sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais; f) quanto à intermediação de venda de batatas, a decisão judicial também condicionou a prestação de contas à apresentação de notas fiscais de produtor pelo Autor; g) considerando as notas fiscais apresentadas e os pagamentos recebidos por transferências bancárias, o valor total apurado no parecer contábil é de R$ 1.613.192,52 (um milhão seiscentos e treze mil cento e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos); h) o autor recebeu em sua conta bancária o valor de R$ 1.601.921,01 (um milhão seiscentos e um mil novecentos e vinte e um reais e um centavo), conforme reconhecido inclusive no “Parecer Técnico” por ele apresentado; i) o “Parecer Técnico” do autor registra, às fls. 77, pagamentos a terceiros no valor de R$ 211.574,00 (duzentos e onze mil quinhentos e setenta e quatro reais), demonstrando que a prestação de contas foi realizada; j) a prestação de contas elaborada pelo autor diverge daquela feita pelo requerido, porque utiliza metodologia diversa da prevista no título executivo, baseando-se em romaneios e documentos administrativos, os quais não atendem ao critério estabelecido pela decisão judicial transitada em julgado; k) a prestação de contas deve observar exclusivamente notas fiscais e extratos bancários, razão pela qual a metodologia utilizada pelo autor deve ser desconsiderada; l) diante do cumprimento da prestação de contas pelo Requerido e da inexistência de saldo devedor, o pedido do autor deve ser julgado improcedente, com sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais; m) caso o juízo entenda necessário, o requerido coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais, inclusive sobre o parecer contábil anexado. Apresentou parecer contábil (mov. 443.2-443.3).O requerente pugnou pela produção de prova pericial contábil (mov. 447.1). Após, anexou impugnação ao parecer do requerido (mov. 451.1-451.2).Deferiu-se a produção de prova pericial contábil (mov. 452.1).Acostou-se o laudo pericial (mov. 519.1-519.13).O requerente impugnou o laudo pericial (mov. 522.1), tendo aventado que: a) o laudo pericial deve ser integralmente desconsiderado, pois a questão referente ao beneficiamento de batatas já constava da inicial, não foi impugnada pelo requerido e não era objeto da perícia realizada; b) o requerido confessou cobrar R$ 10,00 por saco beneficiado e não impugnou a quantidade de 131.711 sacos, tornando tal fato incontroverso; c) o requerido admitiu, em depoimento, reter integralmente o valor do beneficiamento ao descontar todos os custos da venda e repassar apenas o saldo ao autor; d) restou confessado que todos os custos da máquina de beneficiamento ficaram a cargo do autor, inclusive o pagamento de aluguel mensal de R$ 14.000,00; e) o requerido arcou com apenas um mês de aluguel, sendo que o autor suportou os demais valores com recursos próprios; f) diante dos documentos disponíveis, apenas o custo total de aluguel pôde ser comprovado, alcançando R$ 168.000,00; g) considerando a receita integral de R$ 1.317.110,00 e as despesas comprovadas, há saldo de R$ 728.555,00 que não foi repassado ao autor; h) nos termos do §5º do artigo 550 do Código de Processo Civil, é ilícito ao requerido impugnar a prestação de contas apresentada pelo autor, pois não apresentou contas quando intimado; i) deve-se reconhecer a adequação da prestação de contas apresentada pelo autor quanto ao beneficiamento das batatas, com homologação do saldo apurado de R$ 728.555,00; j) a perícia utilizou documentação relativa à relação de compra e venda de batatas, e não ao beneficiamento, motivo pelo qual deve ser desconsiderada; k) subsidiariamente, requereu que a perita esclareça como chegou ao número de sacas beneficiadas, se existem sacas não computadas e se há documentos não considerados que poderiam alterar a conclusão; l) também na relação de intermediação de vendas, tanto a perícia do autor quanto a judicial concluíram pela existência de valores não repassados pelo requerido; m) a perícia judicial apontou ausência de comprovação de repasse de valor superior a R$ 2.373.523,25; n) o requerido negociou batatas por valores inferiores aos de mercado, gerando prejuízo ainda maior ao autor; o) qualquer pagamento deveria ser comprovado por recibos formais, nos termos dos artigos 319, 320, 443 e 444 do Código de Processo Civil; p) inexistindo prova documental de quitação, não se pode reconhecer pagamentos alegados pelo requerido; q) a prova do pagamento é documental, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme jurisprudência citada; r) conclui que restou demonstrada a existência de valores não repassados, os quais devem gerar título executivo em favor do autor. Impugnou o laudo pericial quanto ao contrato de parceria de beneficiamento de batatas ou, ao menos, que a perita esclareça a metodologia empregada para concluir o número de sacas beneficiadas e a existência de eventual documentação não considerada. Ao final, requereu a homologação da conta relativa ao beneficiamento de batatas, com reconhecimento do saldo de R$ 728.555,00, e o reconhecimento do valor de R$ 2.373.523,25 como devido, apurado pela perícia judicial na relação de intermediação de vendas, de modo que ambos os valores (R$ 728.555,00 e R$ 2.373.523,25) sejam constituídos como título executivo judicial.A perita contábil manifestou-se (mov. 534.1), tendo assinalado que: a) o levantamento do beneficiamento das sacas de batatas foi apenas parcial, pois não havia nos autos documentação completa que permitisse apurar todos os beneficiamentos realizados; b) a apuração relativa ao beneficiamento considerou exclusivamente os documentos existentes nos autos, razão pela qual não refletiu o número real de sacas beneficiadas; c) os valores referentes à intermediação de vendas de sacas de batatas foram calculados com base nos documentos constantes dos autos, especialmente os romaneios, que melhor demonstravam a realidade das negociações; d) a conferência dos valores relativos às intermediações foi realizada mediante comparação com extratos bancários e cópias de cheques juntados aos autos, mantendo-se as conclusões constantes do laudo pericial; e) as notas fiscais de transporte utilizadas no laudo revelavam apenas parcialmente o beneficiamento, por serem o único documento que demonstrava a relação existente com o barracão objeto da parceria, não havendo, contudo, documentos de controle que indicassem o número de sacas beneficiadas de terceiros; f) as médias contestadas pelo promovido não constituíram procedimento indevido, pois os trabalhos foram realizados com base em toda a documentação inserida nos autos e nos documentos originais solicitados; g) os romaneios configuravam o documento apto a demonstrar o valor real das intermediações, sendo corroborados pelos valores efetivamente pagos, por meio de cheques, transferências e demais formas de pagamento; h) as notas fiscais apresentadas pelo promovido, conforme registrado na prestação de contas, eram emitidas com valores inferiores aos reais, motivo pelo qual não representavam a realidade das intermediações; i) mantém integralmente o laudo pericial apresentado no mov. 519, reafirmando que as conclusões referentes ao beneficiamento das sacas de batatas eram necessariamente parciais, por inexistência de documentação que registrasse o beneficiamento de terceiros.O requerente opôs recurso de embargos de declaração (mov. 538.1), o qual foi rejeitado (mov. 547.1). O requerente interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 551.1).A perita contábil prestou esclarecimentos adicionais (mov. 567.1), adicionando que: a) o laudo pericial foi elaborado de acordo com a determinação expressa no título executivo, conforme registrado no Laudo Pericial mov. 519; b) o objeto de sua atuação consistiu em levantar dados relativos ao produto batata com base nos documentos constantes nos autos, apresentando relação de vendas, custos e acerto final; c) houve necessidade de diligências para obtenção dos documentos originais, especialmente romaneios, retirados no escritório de advocacia em 01/09/2023; d) as Notas Fiscais de Transporte foram utilizadas, porque constituem os únicos documentos capazes de demonstrar parcialmente o beneficiamento das batatas realizado no barracão locado na Rodovia Xisto BR 476, quilômetro 261, no Lageadinho; e) tais Notas Fiscais de Transporte evidenciam movimentações referentes somente aos emitentes Amanda Muchalak e Anselmo Adriano Muchalak, sem contemplar outros clientes do beneficiamento, razão pela qual o levantamento foi necessariamente parcial; f) os dados extraídos dessas Notas Fiscais de Transporte constam no Apêndice número 03 do Laudo Pericial mov. 519; g) a utilização dos romaneios não afronta o título executivo porque representam as anotações reais das transações comerciais efetivamente ocorridas; h) a própria prestação de contas do requerido reconheceu que, em diversas negociações constantes dos romaneios, as Notas Fiscais eram emitidas com valores menores do que os praticados; i) a parametrização do levantamento técnico observou estritamente os critérios fixados pela sentença de mov. 342; j) a atuação pericial manteve imparcialidade e se limitou a apurar os dados de forma técnica e fiel à realidade da lide, sem extrapolar os limites do título executivo; k) o Laudo Pericial mov. 519 foi formalizado juntamente com doze apêndices contendo a organização integral das informações relevantes à prestação de contas.O requerido manifestou-se (mov. 569.1), tendo defendido que: a) a perita designada insiste em desrespeitar o título judicial transitado em julgado ao considerar “romaneios” em vez de Notas Fiscais, contrariando o que foi decidido; b) os esclarecimentos da expert utilizam Notas de Transporte não contempladas no título judicial, violando os limites da coisa julgada; c) a sentença estabeleceu que a parceria no beneficiamento e lavação de batatas ocorreu apenas entre 05/05/2014 e 29/10/2014, de modo que esse período deveria ter sido respeitado na perícia; d) a sentença determinou que fossem apresentadas exclusivamente as Notas Fiscais de Produtor e do beneficiamento de batatas, constituindo estes os documentos a serem utilizados pelo requerido para prestar contas; e) as Notas Fiscais de Transporte usadas pela expert não integram o título executivo, o que impõe a necessidade de refazimento da perícia; f) o uso dos romaneios pela expert viola a coisa julgada e compromete os direitos constitucionais do requerido; g) documento fiscal de transporte serve apenas para assegurar a legalidade do deslocamento da carga, não podendo ser utilizado para a apuração contábil fixada no título executivo; h) a sentença limitou a prestação de contas exclusivamente à safra de 2014, conforme depoimento pessoal do autor, sem abranger períodos anteriores; i) quanto ao beneficiamento de batatas, o autor não apresentou qualquer nota fiscal correlata, o que inviabiliza a prestação de contas desse objeto; j) as contas já apresentadas pelo requerido estão em conformidade com o título executivo e, por isso, devem ser homologadas; k) o autor juntou grande quantidade de notas fiscais que não guardam relação com o objeto da demanda, relativas a equipamentos, implementos, adubos, insumos ou venda de produtos diversos, com potencial de tumultuar o feito; l) o autor também juntou inúmeras Notas de Transporte sem pertinência com a prestação de contas e, ainda, documentos apresentados fora do prazo fixado, bem como notas ilegíveis; m) o título executivo determinou expressamente a apresentação de notas fiscais de venda e do beneficiamento de batatas, não autorizando documentos diversos; n) deve ser afastada a perícia realizada pela expert, por ter extrapolado o escopo definido no título executivo, e devem ser homologadas as contas já apresentadas pelo requerido.O requerente manifestou-se (mov. 57.1), tendo defendido que o requerido se insurge de forma protelatória e que o laudo deve ser mantido.As partes apresentaram alegações finais (mov. 577.1 e 578.1).Sobreveio a sentença (mov. 583.1), que julgou procedente o pedido do requerente e condenou o requerido ao pagamento de R$728.555,00 (setecentos e vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais), com correção monetária a partir do vencimento de cada romaneio, relativos ao beneficiamento de batatas, e ao pagamento de R$2.373.523,25 (dois milhões, trezentos e setenta e três mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos), em relação aos valores não repassados pela intermediação da venda de batatas. Além disso, condenou o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da condenação.O requerido interpôs recurso de apelação (mov. 586.1), em cujas razões aduziu que: a) a ação é de exigir contas referente a sociedade de fato voltada à venda de batatas produzidas pelo recorrido e ao beneficiamento de batatas de terceiros, tendo a primeira fase fixado que as contas seriam apuradas exclusivamente com base em notas fiscais e extratos bancários em nome do recorrido e de sua filha; b) prestou contas na segunda fase com base nas notas fiscais e nos extratos trazidos pelo recorrido, comprovando o repasse integral dos lucros ao recorrido e à filha dele; c) o recorrido impugnou a prestação de contas apoiando-se em documentação diversa da estabelecida no título judicial, como romaneios e notas de transporte, o que violaria a coisa julgada formada em 25/11/2020; d) a perícia contábil desrespeitou os parâmetros fixados na primeira fase ao considerar documentos unilaterais e inidôneos (romaneios e notas de transporte), produzindo valor indevido em favor do recorrido; e) não houve apresentação, pelo recorrido, de qualquer nota fiscal relativa ao beneficiamento de batatas no período delimitado, o que inviabiliza a apuração dessa rubrica nos moldes do título judicial; f) a sentença homologou integralmente o laudo pericial e a “apuração” do recorrido, alterando indevidamente a forma de prestação de contas definida na primeira fase e incorrendo em violação aos artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil; g) há cerceamento de defesa, porque o juízo não apreciou o pedido de nova perícia para apurar as contas estritamente com base em notas fiscais e extratos, contrariando os artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil; h) documento fiscal de transporte não comprova operação comercial, preço, receita ou lucro, não substitui nota fiscal de beneficiamento e não autoriza inferências contábeis sobre faturamento, custos ou repasse; i) a perícia partiu de premissa equivocada ao considerar que toda batata ingressada no barracão foi comercializada e gerou lucro partilhável, desconsiderando perdas, descartes, consumo próprio, recomposição de plantio e devoluções; j) o montante arbitrado não decorre de notas fiscais, não corresponde a valores recebidos pelo recorrido, não tem suporte bancário, não reflete movimentação financeira real e se baseia em apontamentos unilaterais, configurando enriquecimento sem causa vedado pelo artigo 884 do Código Civil; k) ainda que a prestação não reflita todos os negócios por falhas documentais do próprio recorrido, o critério fixado no título judicial é o que melhor espelha a realidade possível e não pode ser substituído por documentos unilaterais; l) o julgador não está adstrito ao laudo pericial, conforme artigo 479 do Código de Processo Civil e precedentes indicados, razão pela qual o laudo que contrariou o título judicial deve ser desconsiderado. Requereu o provimento do recurso, para anular a sentença por violação à coisa julgada e por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia, baseada exclusivamente em notas fiscais de produção e de beneficiamento e nos extratos bancários definidos no título judicial. Alternativamente, requereu que a sentença seja reformada, para homologar a prestação de contas apresentada pelo recorrente nos movimentos 424, 426, 427, 428, 429, 430, 431, 432 e 433, complementada pelo parecer técnico do movimento 443, reconhecendo a inexistência de valores devidos ao recorrido. Pede a concessão de efeito suspensivo e devolutivo ao recurso, com o regular processamento perante o Tribunal de Justiça.O requerente apresentou contrarrazões (mov. 593.1), nas quais sustentou que: a) houve determinação judicial definitiva para que o requerido apresentasse contas relativas à parceria no beneficiamento de batatas e à intermediação e comercialização da safra de 2014, obrigação que não foi cumprida no prazo fixado; b) o requerido obteve sucessivas prorrogações, teve mais de um ano para prestar contas e, ao final, não apresentou as contas referentes ao beneficiamento das batatas sob o argumento de inexistência de documentos; c) quanto à comercialização da safra de 2014, o requerido apresentou documentos incompletos, alegando grande volume de notas, dificuldade com extratos bancários em etapas, inexistência de obrigação anterior de escrituração contábil e pagamentos realizados diretamente ao autor; d) apresentou manifestação técnica demonstrando que os valores relativos ao beneficiamento estavam incontroversos e que os cálculos devidos na intermediação também estavam quantificados; e) o requerido apresentou impugnação genérica e intempestiva ao laudo pericial, de modo que restou preclusa sua possibilidade de se insurgir contra o cálculo pericial do movimento 519; f) o laudo pericial foi complementado nos movimentos 534 e 567 e reafirmou a existência de valores devidos pelo requerido, confirmando tanto os cálculos apresentados pelo autor quanto as conclusões da própria perita judicial; g) diante da ausência de impugnação tempestiva, o requerido concordou tacitamente com o laudo pericial, perdendo interesse recursal, motivo pelo qual a apelação sequer deve ser conhecida; h) o beneficiamento das batatas gerou receita total de 131.711 sacos a R$ 10,00 cada, tendo o requerido retido integralmente os valores e repassado ao autor apenas o resultado líquido, embora todos os custos da máquina tenham sido suportados pelo autor; i) o contrato de locação da máquina previa custo mensal de R$ 14.000,00 e que apenas um mês foi pago pelo requerido, arcando o autor sozinho com R$ 70.000,00 da parte que caberia ao requerido; j) na ausência de prestação de contas pelo requerido, aplica-se o §5º do artigo 550 do Código de Processo Civil, que impede a impugnação das contas apresentadas pelo autor, o que valida a quantia de R$ 728.555,00 como valor devido no negócio de beneficiamento das batatas; k) na intermediação da venda de batatas, a perícia judicial apurou que o requerido deixou de repassar ao autor o total de R$ 2.373.523,25, valor reconhecido como efetivamente devido; l) o requerido, segundo a perícia, negociou as batatas por valores inferiores aos de mercado, gerando prejuízo ainda maior ao autor, embora o montante mínimo apurado já esteja devidamente comprovado; m) pagamentos alegadamente feitos em mãos não podem ser considerados sem recibos formais, à luz dos artigos 319, 320, 443 e 444 do Código Civil e do Código de Processo Civil; n) romaneios e documentos utilizados pelas partes ao longo da relação foram admitidos pelo próprio requerido, servindo de base para apuração dos haveres; o) não há violação à coisa julgada, pois a sentença da primeira fase determinou apenas a obrigação de prestar contas, não afastando a análise dos documentos necessários à apuração dos haveres; p) a sentença merece integral manutenção por refletir corretamente os valores apurados e a dinâmica da relação entre as partes. Requereu o não conhecimento do recurso de apelação, por falta de interesse recursal, e, sucessivamente, o desprovimento do recurso.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTODo Interesse RecursalO apelado aventa que o recurso de apelação não deveria ser conhecido, por falta de interesse recursal, pois a prova pericial não foi impugnada oportunamente.Assim como o interesse de agir, condição da ação prevista no artigo 17, do Código de Processo Civil, o interesse recursal se baseia no binômio interesse-necessidade e constitui condição necessária ao conhecimento da impugnação processual. Conforme a doutrina, o interesse recursal deve ser visto a partir da “observância do binômio utilidade ou necessidade. De um lado, portanto, o prejuízo ou gravame e, de outro, a perspectiva de melhoria da situação do recorrente com o acatamento do recurso” (CAMBI, Eduardo; DOTTI, Rogéria; PINHEIRO, Paulo Eduardo d’Arce; MARTINS, Sandro Gilbert; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Curso de processo civil completo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022, versão digital).No caso em apreço, o laudo pericial técnico foi acostado em 5 de março de 2024 (mov. 519.1). Muito embora o apelado aponte o recurso do prazo para impugnar o laudo pericial, isso não foi assinalado no momento oportuno e, de toda forma, a perita respondeu às primeiras impugnações de ambas as partes, tendo prestado esclarecimentos (mov. 534.1).O apelante manifestou-se acerca do laudo pericial (mov. 542.1), de modo que a perita prestou novos esclarecimentos (mov. 567.1), igualmente impugnados pelo apelado (mov. 569.1).Além disso, a impugnação do apelante confunde-se com o mérito e com a valoração das provas. O laudo pericial foi citado em sentença como elemento de convencimento (mov. 583.1), de maneira que o apelante apresenta interesse em discutir a sua validade, na qualidade de tese defensiva.De toda sorte, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil não inclui a produção de prova pericial no rol de hipóteses de cabimento de recurso de agravo de instrumento, de maneira que as preliminares de cerceamento de defesa, por exemplo, devem ser analisadas em recurso de apelação.Dessa forma, impõe-se afastar a preliminar de falta de interesse recursal.Da AdmissibilidadeEncontram-se presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.Da Violação à Coisa Julgada e ao Cerceamento de DefesaO apelante afirma que o laudo pericial, bem como a sentença que o referenciou como elemento de convencimento, provocou o cerceamento de defesa e violou o princípio da imutabilidade da coisa julgada. A valoração das provas no direito brasileiro rege-se pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 371, Código de Processo Civil), que consagra a liberdade do julgador para formar seu convencimento e, paralelamente, sua discricionariedade, enquanto destinatário da prova, para indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes, consoante dita o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.No que se refere ao cerceamento de defesa, ficou bastante evidente que o apelante teve a oportunidade de exercer o seu direito de produção de provas e de impugnação e manifestação acerca do laudo pericial contábil, na medida em que foi intimado de todas as manifestações da perita, que prestou esclarecimentos por duas vezes após a entrega do documento. Assim, não procede a arguição de cerceamento de defesa.No que se refere à imutabilidade da coisa julgada, a alegação tampouco se sustenta. A decisão que encerrou a primeira fase da ação de exigir contas é de natureza interlocutória e não forma coisa julgada material. Nela, houve apenas uma determinação para que o apelado juntasse as notas fiscais de produtor e de beneficiamento de batatas (mov. 342.1): Em atenção à decisão do mov. 38.1, a qual postergou a análise dos pedidos do mov. 34.1 para depois da instrução do feito, determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários das contas movimentas pelo autor e por sua filha Amanda Muchalak (em complementação àqueles juntados nos movs. 1.93/1.104), bem como das notas fiscais de produtor e do beneficiamento de batatas, isso para o período que será objeto de prestação de contas.Noutro giro, o apelante insiste em considerar que a determinação de produção de prova documental configura ofensa à coisa julgada. O instituto jurídico da coisa julgada almeja, precipuamente, evitar que decisões sobre uma mesma questão sejam proferidas mais de uma vez, justificando-se por razões de segurança jurídica e economia processual. Seus efeitos podem ser intra ou extraprocessuais, conforme, respectivamente, vinculem o poder judicante em um mesmo processo – a exemplo da preclusão (artigo 507, do Código de Processo Civil) –, ou impeçam o reexame, noutros processos, de questões já decididas alhures em caráter definitivo, ou seja, com trânsito em julgado (artigo 502, do Código de Processo Civil): Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Dessa maneira, o ordenamento jurídico veda “que os fatos possam ser rediscutidos para o efeito de negar a consequência jurídica que deles foi extraída na decisão que produziu coisa julgada” (MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada sobre questão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 296). Para que se consolide a coisa julgada material, costuma-se exigir a tríplice identidade entre demandas, ou seja, que possuam as mesmas partes, causa de pedir e pedido (artigo 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil). Na casuística, a decisão que teria formado a coisa julgada não delimitou que as notas fiscais seriam os únicos documentos que pautariam a elaboração dos cálculos e a sentença terminativa.Aliás, se assim o tivesse feito, o magistrado a quo teria incorrido em nulidade, pois isso teria implicado tarifação de prova e indevida antecipação do mérito, em contrariedade com o princípio do livre convencimento motivado e da persuasão racional.Dessa forma, não devem ser acolhidas as arguições de cerceamento de defesa e de violação à coisa julgada.Do Beneficiamento de BatatasDe acordo com a petição inicial, as partes possuíam uma sociedade empresária de fato, para o beneficiamento de batatas e vendas mediante comissão ao requerido. Conforme explicitado na petição inicial (mov. 1.1), a atividade era exercida da seguinte forma: 1) os produtores de batata levariam sua produção agrícola para ser lavada, selecionada, ensacadas e vendida no barracão (lavado um total de 131.711 sacos); 2) Autor e Réu cobravam um determinado valor destes produtores que era calculado por cada saco de batata originada do beneficiamento (R$ 10,00 por saco); 3) deste valor é que extraía o numerário necessário para adimplir com o aluguel, custos da operação, e mão de obra e o remanescente seria considerado lucro e dividido entre as partes.Segundo a perita judicial (mov. 519.1), no que se refere ao montante de batata beneficiado, comprovadamente realizada nos autos, chegou-se ao montante de 7.567 (sete mil, quinhentas e sessenta e sete sacas): - O negócio entre as partes em relação ao beneficiamento das batatas, pode-se constatar através das NFs com natureza de Transferência destinadas ao endereço: ROD.
XISTO BR 476 KM 261 LAGEADINHO a quantidade de 454.000 Kg (quatrocentos e cinquenta e quatro mil kilos) de batatas, ou seja, considerando a saca de 60Kg, foi realizado o beneficiamento de 7.567(sete mil quinhentos e sessenta e sete sacas) através destes dados, não sendo localizados outros dados que pudessem garantir que não se repetiria as quantidades, as despesas identificadas foram os repasses ao sr. Nelson Hiromoto e pagamentos de sacarias, conforme segue resumo das despesas (informações inseridas no APÊNDICE Nº 03 - RELAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS - CONTRATO – BARRACÃO):RESUMO DAS DESPESAS INFORMADO NOS ROMANEIOS NO BENEFICIAMENTO DAS BATATASDESCRIÇÃODESPESAS TOTAISVALORES PAGOS A NELSON HIROMOTO (MAQUINÁRIO)237.902,00PAGAMENTO FRANSAK E SACARIA IMPERIAL15.770,00TOTAL253.672,00 De acordo com a petição inicial, o valor cobrado para o beneficiamento de cada saca de batata era de R$10,00 (dez reais). Este valor por saca não foi impugnado de forma específica. Dessa forma, o valor do beneficiamento comprovado é de R$75.670,00, correspondente à multiplicação entre o valor do beneficiamento por saca (R$10,00) e a quantidade de sacas comprovadas.Excluídas as despesas operacionais da atividade, relativas ao maquinário e à sacaria, pagos a Nelson Hiromoto, a Fransak e Sacaria Imperial, observou-se que as despesas do beneficiamento somam R$253.672,00 (duzentos e cinquenta e três mil, seiscentos e setenta e dois reais). Como o valor entre as despesas é diferente do da receita, a documentação sugere que o beneficiamento foi deficitário, já que as despesas superaram o valor bruto comprovado da atividade.Nesse sentido, esse déficit pode sugerir que a documentação foi acostada de forma incompleta em relação à atividade de beneficiamento, em especial em relação às batatas beneficiadas de terceiros.Nesse passo, o magistrado a quo pautou-se pela inércia do requerido para adotar integralmente os cálculos do requerente, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil.Isso posto, no artigo 551, § 2º, do Código de Processo Civil, o legislador observou que as contas do autor, para fins do artigo 550, § 5º, devem ser instruídas com os documentos justificativos.Nesse sentido, Gonçalves adverte: De acordo com o art. 551 do CPC, “as contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver”.Não é necessário que elas sejam apresentadas sob forma mercantil, como exigia o CPC de 1973. Mas é preciso que o sejam de forma adequada, especificando-se as receitas e os investimentos. Caso o autor apresente as contas, porque o réu não as apresentou no prazo estabelecido pelo juiz, ele também deverá fazê-lo de forma adequada, instruídas as contas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.Junto com as contas, o apresentante anexará os documentos que justifiquem as receitas e despesas. Para comprovar os gastos, ele deve juntas os respectivos recibos, sendo lícito ao adversário impugnar-lhes o conteúdo.(SÁ, Renato Montans de. Manual de direito processual civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. E-book. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/books/9788553625208. Acesso em: 03.02.2026 às 17h38). Essa ressalva é necessária, pois a falha no dever de documentação e de contabilidade não pode dar ensejo à cobrança de valores aleatórios, sob pena de enriquecer ilicitamente aquele que exige contas.Segundo o requerente, foram 131.711 sacas beneficiadas. Em contraste, não explicitou de onde obteve essa informação, tendo-se limitado a afirmar que o requerido não impugnou esse valor especificamente.Ocorre que, em se tratando de procedimento de natureza dúplice – no qual se discute, na primeira etapa, a existência do dever de prestar contas e, na segunda, a idoneidade das contas em si –, nem sequer houve margem para presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial, nos pontos específicos destacados pelo requerente.Após a decisão interlocutória que declarou a obrigação de prestar contas, o requerente procurou cumpri-la no seq. 424, 426, 427, 428, 429, 430, 431, 432 e 433. Nesse cenário, o autor é que deveria tê-las impugnadas de forma específica, nos termos do artigo 550, § 3º, do Código de Processo Civil: “A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado”.Nesse viés, uma vez apresentadas as contas, incumbia ao requerente comprová-las incorretas, de forma específica. Assim, o ônus de não ter impugnado especificamente o valor obtido com o beneficiamento das batatas era do autor, na esteira do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, já que isso se refere ao fato constitutivo de seu direito.Mutatis mutandis, assim definiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos julgados a seguir: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. EXIGIR. CONTAS. CONTRATO BANCÁRIO EMPRESARIAL. CONTAS PRESTADAS. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou boas as contas prestadas pelo banco. A sentença reconheceu que a impugnação genérica dos lançamentos não autoriza exigir cópias de instrumentos contratuais antigos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas (2) questões em discussão: (i) estabelecer se a apresentação de extratos bancários é suficiente para considerar prestadas as contas, mesmo diante da ausência de contratos ou autorizações expressas, quando não há impugnação específica e fundamentada dos lançamentos; e (ii) responder se, na segunda fase da ação de exigir contas, é cabível a condenação do autor em honorários de sucumbência quando as contas são julgadas boas, mas não há saldo a restituir.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelação que impugna os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade, ainda que reproduza argumentos utilizados em peças processuais anteriores em alguma medida.4. A caracterização da inovação recursal exige a alteração dos argumentos de fato e de direito apresentados. O desdobramento natural do debate é autorizado pelo ordenamento jurídico.5. É necessário impugnação específica para que o réu seja compelido a apresentar documentos justificativos na ação de exigir contas. A impugnação genérica não impõe esse dever.6. A ausência de contestação dos lançamentos por quase dez (10) anos indica anuência tácita, especialmente se o laudo pericial confirmar que elas constam dos extratos bancários, ainda que não estejam acompanhados de contratos ou autorizações expressas. especialmente se o laudo pericial confirmar a coerência dos registros.7. O autor vencido deve arcar com os honorários de sucumbência na segunda fase da ação de exigir contas se ele houver impugnado as contas apresentadas e elas forem julgadas boas.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: “A apresentação de extratos bancários detalhados é suficiente para caracterizar a prestação de contas, desde que não haja impugnação específica e fundamentada dos lançamentos”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11; arts. 141, 371, 375, 492, 550 a 553; art. 551, § 1º; art. 932, III; art. 1.009, § 2º; art. 1.010, II e III; art. 1.014. CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.306.125, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 5.6.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.132.111, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgInt no REsp 1.896.018, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 4.10.2021; STJ, AgInt no REsp 1.959.175, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1435247/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.5.2019; STJ, AgInt no AREsp 1214990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 2.8.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.741.670/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8.2.2021; TJDFT, AI 0708643-02.2021.8.07.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, Terceira Turma Cível, j. 15.9.2021; TJDFT, ApCiv 0712498-54.2019.8.07.0001, Rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 16.7.2025; TJDFT, ApCiv 0720246-06.2020.8.07.0001, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, Terceira Turma Cível, DJe 30.3.2022; TJDFT, ApCiv 0716191-83.2018.8.07.0000, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, Terceira Turma Cível, j. 13.12.2018.(Acórdão 2053358, 0709232-31.2021.8.07.0020, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/10/2025, publicado no DJe: 16/10/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTAS PRESTADAS PELO RÉU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA PELO AUTOR. DISPENSA DO EMBASAMENTO DOCUMENTAL DOS LANÇAMENTOS REALIZADOS. CONDUTA DO AUTOR QUE PREJUDICOU A VERIFICAÇÃO CONTÁBIL DAS CONTAS. SALDO DEVEDOR INEXISTENTE. I. De acordo com o artigo 550, § 3º, do Código de Processo Civil, “a impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado”. II. Descumprido o ônus da impugnação específica e fundamentada, o réu que prestou as contas fica dispensado do embasamento documental dos lançamentos questionados de forma genérica, na linha do que prescreve o artigo 551, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Não pode traduzir saldo devedor em proveito da sociedade empresária que ajuizou a ação de exigir contas lançamentos relativos a movimentações financeiras cuja conferência pelo perito restou inviável ou prejudicada em razão da falta de apresentação da escrituração solicitada. IV. Apelação provida.(Acórdão 1844728, 0710558-71.2017.8.07.0018, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/04/2024, publicado no DJe: 06/06/2024.) O requerido reiterou, mesmo após a prestação de contas, que não havia diferença a restituir, mediante a apresentação de parecer contábil ao mov. 443.2-443.3.Assim, entende-se que, neste ponto, a sentença deve ser reformada, para afastar a condenação ao pagamento do valor devido em virtude da atividade de beneficiamento, pois se concluiu que não há saldo a restituir.Da Intermediação de Venda de BatatasNo que se refere às vendas, a perita estruturou o encontro de contas, com base no acervo documental. De acordo com a expert, não houve comprovação de R$2.373.523,25 (mov. 519.1): Da análise técnica econômica-financeira, observadas nos romaneios de saída são os documentos que comprovam a real negociação integralmente, as NFs inseridas não trazem o preço negociado da venda das sacas das batatas, e ainda, pode-se constatar o que segue:- Primeiramente constatou-se que não existiu parametrização para as negociações (venda ocorrida pelo requerido) pois na maioria dos romaneios observou-se a redução dos valores unitários das sacas dos produtos, mesmo em condições de pagamento a prazo (os prazos de pagamento variavam de 1 mês à 2 meses chegando a 3 meses e quando ocorria o pagamento a vista era concedido um desconto de 2,5% do valor final negociado) os descontos concedidos no preço de venda, através de um cálculo da média dos descontos praticados na negociação da venda chegaram a uma média de 21,55% conforme se depreende no APÊNDICE Nº 08 – PERCENTUAL DE DESCONTOS SOBRE O PREÇO DE VENDA:MÉDIA TOTAL DE DESCONTO SOBRE O PREÇO DE VENDA – PERÍODO DE 02/01/2014 À 05/07/201421,55%- Não há uma organização, um controle de caixa para tais recebíveis, apenas algumas anotações que indicam como foi o recebimento financeiro da mercadoria (cheques, depósitos) o qual sem a devida comprovação (extratos, recibos, ou controle organizado) não há como indicar a veracidade da informação, o valor não localizado ou seja, faltante de comprovação (sem considerar os pagamentos direcionados a terceiros) é no importe de R$ 2.373.523,25 (dois milhões trezentos e setenta e três mil quinhentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos, conforme detalhado nos APÊNDICES: APÊNDICE Nº 06 – APURAÇÃO DO ENCONTRO DE CONTAS; (...)- Constou-se ainda as despesas advindas das vendas estão inseridas no corpo dos romaneios, as quais indicam que ocorreu tal negociação mesmo não possuindo a Nota Fiscal correspondente, tais despesas foram levantadas e do Romaneio nº 156 ao 500, pode-se verificar os seguintes valores sem a comprovação de pagamento (inseridos no APÊNDICE Nº 11 – RELAÇÃO DE DESPESAS INFORMADAS NOS ROMANEIOS (FRETES, FUNRURAL E OUTROS):(...)- Não há como assegurar que ocorreram tais despesas inseridas no corpo dos romaneios, pois não tem o comprovante de pagamento referente a quitação da despesa, percebeu que na contra nota de algumas empresas (clientes) houve o destaque do valor do FRETE e a diminuição do valor de pagamento, ou seja, o valor do frete se descontava do valor final (sendo considerado mais um desconto da venda ocorrida);- O desconto no valor da saca dos diversos tipos de batatas vendidas, não era padronizado, e também não se constou nenhum documento (reclamações, ou relatórios) que os produtos “batatas” tinham qualidade ruim ou apresentavam alguma avaria (um motivo que o requerido alega para a redução do valor da saca);- Realizado um comparativo com o preço de mercado, do período 01/2014 à 07/2014 através do CEPEA/ Hortifruti trazendo o preço praticado no mercado da região de São Mateus do Sul /Pr X o preço negociado pelo sr. Julio Vidali com os clientes nos mesmos períodos (obtido pela média dos valores já com desconto constados nos romaneios), conforme segue:(...)Concluindo que os descontos concedidos no preço médio final da venda das sacas (60 kg) de batata agatha especial negociada pelo requerido, em relação ao valor da saca de 60 kg praticado no mercado foi a maior em relação ao preço médio da saca de batata agatha especial nos meses de Janeiro/2014 = 21,59%; fevereiro/2014 = 1,80%; maio/2014 = 27,55%; junho/2014 29,82% e julho/2014 = 8,99%. (Levantamento das médias dos preços constantes nos romaneios, disponível no APÊNDICE Nº 12 – PREÇO DE MERCADO X PREÇO PRATICADO).- Realizado o levantamento de pagamento a terceiros, através das anotações dos Romaneios do nº 156 ao 500, onde constatou-se o valor de R$ 799.183,10 (setecentos e noventa e nove mil cento e oitenta e três reais e dez centavos) direcionados para terceiros, com anotações nos Romaneios:(...) Com efeito, a principal insurgência do apelante tem como fundamento o fato de que o laudo pericial considerou, para a elaboração dos cálculos, os romaneios.O romaneio é uma lista de mercadorias transportadas ou armazenadas, para fins de controle do que está sendo enviado, recebido, carregado, descarregado ou conferido. De forma geral, costuma conter a descrição dos itens, a quantidade, o peso, a identificação do destinatário e o número da nota fiscal.De acordo com o método de trabalho descrito pela perita (mov. 519.1), foram considerados vários documentos, não apenas os romaneios: Para composição dos valores foram utilizadas as Notas Fiscais, Romaneios (anotações e apontamentos indicados nos romaneios) (preço de venda, despesas e forma de pagamento) mov. 1.3 ao mov. 1.92, Prestação de Contas do requerido (mov. 424 e posteriores). Posteriormente o encontro de contas.Ainda assim, no laudo pericial, a perita esclareceu que os romaneios constituíram a principal fonte para o levantamento das negociações realizadas.Nesses romaneios, constavam descontos referentes a fretes, FUNRURAL e outras despesas, em um desconto total estimado em R$703.597,69.Por coerência metodológica, o apoio nos romaneios não deve ser usado apenas para prejudicar o requerido. Da leitura do laudo, infere-se que os romaneios serviram de esteio para identificar o volume de vendas, apurar valores negociados e estimar descontos médios praticados. Dessa maneira, na medida em que foram usados para compor a receita bruta, não seria metodologicamente coerente desconsiderá-los no momento de deduzir as despesas.Nesse âmbito, ressalta-se que o dever de prestar contas não gera presunção de má-fé por parte do requerido. Não se evidencia nos autos evidências de adulteração ou de fraude, que justifique desconsiderar integralmente as despesas. Assim, as despesas apontadas devem servir para o abatimento da diferença encontrada.Pelo mesmo raciocínio aplicado para a apuração do valor devido em relação ao beneficiamento de batatas, o dever do requerido na prestação de contas não deve dar margem para o enriquecimento ilícito do requerente. Conquanto a documentação acostada nos autos seja relativamente precária, trata-se de prova documental contemporânea às negociações, produzida no curso da atividade empresarial. Ademais, os descontos não se referem a despesas esdrúxulas, mas a práticas comerciais habituais, como fretes, pagamento à vista, FUNRURAL e assim por diante.Isso condiz com a observação de Renato Montans de Sá, ao esclarecer que, na prestação de contas, a inércia não necessariamente implica a procedência dos pedidos iniciais: Assim como na revelia, o juiz não é obrigado a dar procedência ao pedido do autor quando as alegações “forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos” (art. 345, IV, Código de Processo Civil), também não será obrigado a aceitar as contas apresentadas pelo autor que estejam em desconformidade com o art. 551, § 2º, do CPC.(SÁ, Renato Montans de. Manual de direito processual civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. E-book. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/books/9788553625208. Acesso em: 03.02.2026 às 17h30.) No mesmo sentido, assinala Gonçalves: Na omissão do réu, ele perde o direito de apresentar as contas, e o de impugnar as que o autor apresentar. Em princípio o juiz admitirá como boas as contas apresentadas pelo autor, já que ao réu não será dado impugná-las. Mas deve o juiz agir com bastante cautela. Não pode aprovar as contas do autor sem examiná-las. Antes, deve fiscalizá-las cuidadosamente, para evitar que haja abuso do autor que, comodamente, queira valer-se da vedação a que o réu impugne as contas por ele apresentadas.(SÁ, Renato Montans de. Manual de direito processual civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. E-book. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/books/9788553625208. Aceso em: 03.02.2026 às 17h38).Dessa forma, os descontos apurados na perícia, no importe de R$703.597,69, devem ser abatidos do valor estimado dos pagamentos, de R$2.373.523,25 (dois milhões, trezentos e setenta e três mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos). Isso representa um saldo de R$1.669.925,56 (um milhão, seiscentos e sessenta e nove mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos).Esse montante é, inclusive, muito mais próximo do que o apurado pelo próprio requerente no mov. 438.1. É o que consta na conclusão do laudo técnico apresentado pelo requerente (mov. 438.2): “Temos uma diferença não localizada de R$ 1.762.601,07 (um milhão setecentos e sessenta e dois mil seiscentos e um reais e sete centavos)”.Nesse cenário, impõe-se reformar a sentença também nesse ponto, para que o saldo devedor resultante da atividade de intermediação de vendas seja reduzido para R$1.669.925,56 (um milhão, seiscentos e sessenta e nove mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos).ConclusãoDiante do exposto, voto por conhecer e por dar parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e limitar a condenação a R$1.669.925,56 (um milhão, seiscentos e sessenta e nove mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos).Uma vez que o apelante ainda sucumbiu da maior parte do pedido e o recurso foi provido, deixa-se de redistribuir o ônus sucumbencial e de majorar os honorários advocatícios.É como voto.
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