SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001787-98.2016.8.16.0158
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SOCIEDADE DE FATO PARA BENEFICIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE BATATAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES APURADOS EM PERÍCIA CONTÁBIL. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. PRELIMINARES. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MÉRITO. BENEFICIAMENTO DE BATATAS. INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR RECEITA SUPERIOR ÀS DESPESAS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SOB ESSA RUBRICA. INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS. UTILIZAÇÃO DE ROMANEIOS COMO DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO ÀS NEGOCIAÇÕES. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DAS DESPESAS INDICADAS NOS PRÓPRIOS ROMANEIOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO.I. CASO EM EXAME:1.1. Ação de exigir contas ajuizada em face de ex-sócio, fundada na existência de sociedade de fato para beneficiamento de batatas de terceiros e intermediação da venda da produção agrícola do autor, na qual, encerrada a primeira fase, reconheceu-se o dever de prestar contas.1.2. Na segunda fase, após produção de prova pericial contábil, o Juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando o requerido ao pagamento dos valores de R$ 728.555,00, relativos ao beneficiamento de batatas, e R$ 2.373.523,25, referentes à intermediação da venda da safra, além de custas e honorários advocatícios.1.3. O requerido interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: a) ausência de interesse recursal do autor; b) cerceamento de defesa e violação à coisa julgada, sob o argumento de que a perícia teria extrapolado os limites fixados na primeira fase; c) impossibilidade de utilização de romaneios e notas de transporte como base para apuração contábil; d) inexistência de saldo devedor quanto ao beneficiamento de batatas; e) necessidade de desconsideração ou refazimento da perícia, ou, subsidiariamente, homologação das contas por ele apresentadas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Examina-se e discute-se: a) a existência de interesse recursal; b) a ocorrência de cerceamento de defesa ou violação à coisa julgada; c) a existência de saldo devedor na atividade de beneficiamento de batatas; d) a correção da apuração do saldo decorrente da intermediação de vendas; e) a possibilidade de utilização de romaneios como elementos probatórios; f) a adequação do valor da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. Configura-se o interesse recursal quando demonstrada a utilidade e a necessidade da impugnação, sendo irrelevante a alegação de ausência de impugnação tempestiva ao laudo pericial, quando a insurgência se dirige à valoração da prova utilizada na sentença.3.2. Não há cerceamento de defesa quando a parte teve ampla oportunidade de se manifestar sobre a prova pericial, inclusive com apresentação de impugnações e requerimento de esclarecimentos, devidamente apreciados.3.3. A decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas possui natureza interlocutória e não forma coisa julgada material quanto aos critérios de valoração probatória, inexistindo violação aos artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil.3.4. No que se refere ao beneficiamento de batatas, a documentação constante dos autos não comprova a existência de receita superior às despesas apuradas, tampouco permite afirmar a quantidade total de sacas beneficiadas alegada pelo autor, razão pela qual deve ser afastada a condenação nessa rubrica.3.5. Quanto à intermediação de vendas, os romaneios constituem documentos contemporâneos às negociações, aptos a demonstrar volumes, valores praticados e descontos concedidos, especialmente diante da ausência de documentação fiscal idônea que reflita a integralidade das operações.3.6. Uma vez utilizados os romaneios como base para apuração da receita, impõe-se, por coerência metodológica, o abatimento das despesas e descontos neles indicados, sob pena de enriquecimento sem causa.3.7. O abatimento das despesas apuradas no montante de R$ 703.597,69 conduz à redução do saldo devedor da intermediação de vendas para R$ 1.669.925,56, valor compatível com o conjunto probatório e com a própria estimativa apresentada inicialmente pelo autor.IV. DISPOSITIVO E TESES DE JULGAMENTO:4.1. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação relativa ao beneficiamento de batatas e reduzir o valor da condenação decorrente da intermediação de vendas para R$ 1.669.925,56.4.2. Teses de julgamento: a) a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas não forma coisa julgada material quanto aos critérios de valoração da prova; b) romaneios e documentos administrativos contemporâneos às negociações podem ser utilizados para apuração de haveres quando inexistente documentação fiscal completa; c) a ausência ou deficiência documental não autoriza a fixação de valores aleatórios, devendo o julgador prevenir o enriquecimento sem causa na prestação de contas.Dispositivos legais citados:Código de Processo Civil: arts. 17, 369, 370, 371, 373, I, 502, 507, 550, §§ 3º e 5º, 551, § 2º.Código Civil: art. 884.