Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. INAPLICABILIDADE DO ART. 922 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de busca e apreensão ajuizada, na qual sobreveio sentença que homologou acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 1.2 O juízo de origem consignou a impossibilidade de suspensão do processo até o cumprimento integral da avença, em razão da violação ao princípio da duração razoável do processo, bem como da limitação legal prevista no CPC. 1.3 Recurso de apelação interposto pelo autor, sustentando a ocorrência de julgamento extra petita, ao argumento de que o acordo previa a suspensão do feito e a manutenção da garantia fiduciária, com possibilidade de retomada da ação em caso de inadimplemento, requerendo a anulação da sentença. 1.4 Contrarrazões apresentadas, defendendo a inexistência de vício na decisão e a manutenção da sentença, sob o fundamento de que o acordo homologado constitui título executivo judicial apto à futura execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se a sentença que homologou o acordo e extinguiu o processo com resolução do mérito incorreu em julgamento extra petita ao deixar de suspender o feito até o cumprimento integral da avença.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil, admite-se a suspensão do processo por convenção das partes, desde que respeitados os limites legais. 3.2. O §4º do referido dispositivo estabelece limite máximo de seis meses para a suspensão convencional do processo, tratando-se de norma cogente, que não pode ser afastada pela vontade das partes. 3.3. No caso concreto, o acordo celebrado prevê pagamento em 38 parcelas, ultrapassando significativamente o prazo legal, o que torna juridicamente inviável a suspensão pretendida. 3.4. A aplicação do art. 922 do CPC é incabível, por se tratar de dispositivo específico do processo de execução, não aplicável às ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, que possuem disciplina própria, inexistindo lacuna normativa que justifique analogia. 3.5. Não há julgamento extra petita, pois o magistrado, ao homologar o acordo, limitou-se a adequar a prestação jurisdicional às normas legais vigentes, afastando apenas a cláusula incompatível com o ordenamento jurídico. 3.6. A extinção do processo com resolução do mérito não acarreta prejuízo às partes, uma vez que o acordo homologado constitui título executivo judicial, passível de cumprimento em caso de inadimplemento.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 313, II e §4º, 487, III, “b”, 523, 922; CF, art. 5º, LXXVIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001558-95.2025.8.16.0038, Rel. Fabiana Silveira Karam, j. 30.03.2026.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004835-81.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004835-81.2025.8.16.0083, em que é Apelante Banco Bradesco S/A e Apelado Emerson Puton. 1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença prolatada no mov. 80.1 nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 0004835-81.2025.8.16.0083, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Franscisco Beltrão/PR, que homologou o acordo, nos seguintes termos: “(...) III. DISPOSITIVOIsto posto, homologo, por sentença, a transação das partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.Registro que, considerando a data de vencimento das obrigações aludidas no acordo, o deferimento do pedido de suspensão do processo até a integral satisfação do crédito, implicaria flagrante violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo, delineado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (CF), e no art. 4º do CPCAcrescento que a extinção do processo nos termos mencionados não acarreta prejuízo às partes, haja vista que, na hipótese de inadimplemento do acordo, o interessado poderá promover o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.Custas e honorários advocatícios conforme estipulado no instrumento de transação.Promova-se o levantamento da restrição inserida via Renajud.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. (...)”.
Em suas razões recursais (mov. 93.1-origem), sustenta a parte Apelante que: a) as partes celebraram acordo e na composição, restou expressamente consignada, no item 9, a ratificação da garantia fiduciária, assegurando que, em caso de inadimplemento, o Apelante poderia prosseguir regularmente pelo rito previsto no Decreto-Lei nº 911/69, com imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo dado em garantia; b) tal possibilidade, contudo, resta inviabilizada diante da extinção do processo com resolução de mérito; c) a sentença foi extra petita e pugna pela sua anulação e pela consequente suspensão do processo, nos termos dos artigos 922 e 313, II, do Código de Processo Civil.A parte Apelada apresentou contrarrazões (mov. 97.1), alegando que não ocorreu o julgamento extra petita, além de afirmar que não houve prejuízo ao Apelante, pois o acordo homologado constitui título executivo judicial, e eventual inadimplemento poderá ser cobrado por meio de execução judicial. Ao final, pleiteia a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo recolhido e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.Cito, oportunamente, que o Apelante recolheu o preparo recursal nas movs. 90 e 91 dos autos de origem. Passa-se então à análise do mérito. 2.2. Do méritoDa análise dos autos, verifica-se que a controvérsia recursal se cinge à aferição de eventual ocorrência de julgamento extra petita na sentença recorrida.O Apelante sustenta que a homologação do acordo celebrado entre as partes deveria ter se limitado à suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação assumida pelo réu, afastando-se a extinção do feito. Argumenta, nesse sentido, que a vontade das partes deve ser prestigiada, sobretudo porque, em caso de inadimplemento, pretende prosseguir com a ação de busca e apreensão do bem dado em garantia.De fato, as partes, ao firmarem o acordo extrajudicial (mov. 78.2), postularam a suspensão do feito até o cumprimento da avença:Todavia, tal pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico, diante das limitações expressamente previstas no Código de Processo Civil (CPC).Nos termos do artigo 313, II, do CPC é possível a suspensão do processo por convenção das partes: “Art. 313. Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes;”.Contudo, o §4º do referido dispositivo veda a suspensão do processo por período superior a seis meses quando se dá por convenção das partes: “§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II”.No caso concreto, o acordo celebrado prevê o adimplemento da obrigação em 38 (trinta e oito) parcelas, o que, por evidente, ultrapassa de forma significativa o limite legal estabelecido. Assim, revela-se juridicamente inviável a suspensão do processo nos moldes pretendidos pelas partes, por afrontar diretamente norma cogente de direito processual.Outrossim, não há falar em aplicação do artigo 922 do CPC[1] ao caso em exame, uma vez que o referido dispositivo disciplina hipótese específica atinente ao processo de execução, permitindo a suspensão do feito pelo prazo concedido ao executado para cumprimento voluntário da obrigação. Trata-se, portanto, de regra inserida em microssistema processual próprio, inaplicável às ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, cujo procedimento possui disciplina legal específica.Ademais, inexiste lacuna normativa a justificar a aplicação analógica do referido dispositivo, sobretudo porque o legislador tratou expressamente da suspensão por convenção das partes no artigo 313, II e §4º, do CPC, estabelecendo limites claros e objetivos.Da mesma forma tem-se decidido este Tribunal de Justiça em casos análogos:APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO - SENTENÇA HOMOLOGANDO OS TERMOS E EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO CONFORME AJUSTADO - REJEIÇÃO - PRAZO ESTABELECIDO PARA PAGAMENTO SUPERIOR AO LIMITE DO CPC, ART. 313, §4º - VIOLAÇÃO À LETRA DA LEI - INAPLICABILIDADE DO CPC, ART. 922, POR ANALOGIA - AUSÊNCIA DE LACUNA LEGAL - COMANDO DESTINADO A PROCESSOS DE EXECUÇÃO - PROCEDIMENTOS DISTINTOS - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDOI. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que homologou acordo extrajudicial celebrado com a devedora, determinando a extinção do processo com resolução de mérito, após a inadimplência nos pagamentos de um contrato de financiamento de veículo. A apelante requer a suspensão do processo até o cumprimento do acordo, alegando que tal suspensão foi acordada entre as partes. II. Questão em discussão: 2. Consiste em saber se a sentença que homologou o acordo extrajudicial entre as partes e extinguiu o processo deve ser reformada para que o feito permaneça suspenso até o cumprimento do acordo. III. Razões de decidir: 3. O acordo extrajudicial firmado entre as partes prevê um prazo de pagamento superior a seis meses, o que impede a suspensão do processo conforme o art. 313, §4º, do CPC. 4. A aplicação por analogia do art. 922 do CPC não é cabível, pois se refere a execuções de títulos, que possuem procedimento distinto das ações de busca e apreensão. 5. A extinção do processo não fere o princípio da economia processual, uma vez que a Ré não foi citada e não houve perda de ato processual a ser preservado. IV. Dispositivo e tese: 6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: É impossível a suspensão do processo de busca e apreensão por convenção das partes por prazo superi35or a seis meses, conforme o art. 313, §4º, do Código de Processo Civil. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001558-95.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 30.03.2026)Diante desse cenário, não se verifica a ocorrência de julgamento extra petita, porquanto a extinção do processo decorre de imposição legal, diante da impossibilidade jurídica de acolhimento integral do pedido formulado pelas partes. Em outras palavras, o magistrado não se afastou dos limites da demanda, mas, ao contrário, adequou a prestação jurisdicional ao ordenamento jurídico vigente, afastando providência expressamente vedada pela lei.Por fim, não prospera a alegação de violação ao princípio da economia processual. Isso porque, no caso dos autos, a parte ré sequer foi citada, inexistindo, portanto, relação processual plenamente constituída ou atos processuais relevantes a serem preservados. Assim, a extinção do feito não acarreta prejuízo processual concreto às partes.Diante do exposto, conclui-se que a sentença recorrida não padece de vício de julgamento, devendo ser mantida em seus próprios termos.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos da fundamentação.4. Disposições Finais[1] Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
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