SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004835-81.2025.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. INAPLICABILIDADE DO ART. 922 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de busca e apreensão ajuizada, na qual sobreveio sentença que homologou acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 1.2 O juízo de origem consignou a impossibilidade de suspensão do processo até o cumprimento integral da avença, em razão da violação ao princípio da duração razoável do processo, bem como da limitação legal prevista no CPC. 1.3 Recurso de apelação interposto pelo autor, sustentando a ocorrência de julgamento extra petita, ao argumento de que o acordo previa a suspensão do feito e a manutenção da garantia fiduciária, com possibilidade de retomada da ação em caso de inadimplemento, requerendo a anulação da sentença. 1.4 Contrarrazões apresentadas, defendendo a inexistência de vício na decisão e a manutenção da sentença, sob o fundamento de que o acordo homologado constitui título executivo judicial apto à futura execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se a sentença que homologou o acordo e extinguiu o processo com resolução do mérito incorreu em julgamento extra petita ao deixar de suspender o feito até o cumprimento integral da avença.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil, admite-se a suspensão do processo por convenção das partes, desde que respeitados os limites legais. 3.2. O §4º do referido dispositivo estabelece limite máximo de seis meses para a suspensão convencional do processo, tratando-se de norma cogente, que não pode ser afastada pela vontade das partes. 3.3. No caso concreto, o acordo celebrado prevê pagamento em 38 parcelas, ultrapassando significativamente o prazo legal, o que torna juridicamente inviável a suspensão pretendida. 3.4. A aplicação do art. 922 do CPC é incabível, por se tratar de dispositivo específico do processo de execução, não aplicável às ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, que possuem disciplina própria, inexistindo lacuna normativa que justifique analogia. 3.5. Não há julgamento extra petita, pois o magistrado, ao homologar o acordo, limitou-se a adequar a prestação jurisdicional às normas legais vigentes, afastando apenas a cláusula incompatível com o ordenamento jurídico. 3.6. A extinção do processo com resolução do mérito não acarreta prejuízo às partes, uma vez que o acordo homologado constitui título executivo judicial, passível de cumprimento em caso de inadimplemento.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 313, II e §4º, 487, III, “b”, 523, 922; CF, art. 5º, LXXVIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001558-95.2025.8.16.0038, Rel. Fabiana Silveira Karam, j. 30.03.2026.