Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO À REGRA DO ARTIGO 330, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO INCONTROVERSO. PERSISTÊNCIA DO VÍCIO, MESMO APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO PARA O SEU SANEAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ter a autora deixado de apresentar qual seria o montante incontroverso do débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a discussão em saber se a autora atendeu à regra do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, viabilizando, assim, o processamento da sua ação revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preconiza o artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil que: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".4. A recorrente não apresentou memória de cálculo que quantificasse o valor incontroverso do débito, muito embora tivesse amplas condições para tanto, já que a tela sistêmica a seu dispor traz informações quanto ao crédito concedido, o valor de cada parcela, a taxa de juros mensal e anual, as despesas vinculadas e os encargos incidentes. 5. O douto juízo a quo
concedeu prazo para o saneamento da irregularidade, velando, assim, pelo princípio da primazia pelo julgamento do mérito, consoante exegese dos artigos 4º e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. Diante da nova omissão da recorrente em atender à exigência legal, medida outra não restou senão o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação desprovido. Tese de Julgamento: Em contrato de empréstimo pessoal, faz-se necessário, para viabilizar a sua revisão, quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem julgamento do mérito._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º, 330, §2º e 321, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 15183-70.2023.8.16.0038, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 11.10.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 6261-77.2024.8.16.0079, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 28.11.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 349-11.2022.8.16.0034, Rel. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, j. 27.03.2023.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010962-48.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 28.1) interposto em face da sentença (mov. 25.1) que, em autos de ação revisional cumulada com indenização por danos morais ajuizada pela Sra. Ruth Alves Lombardi contra Banco CSF S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Foi a autora condenada a pagar as custas e despesas processuais, sem a fixação de honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte adversa. A decisão contou com a seguinte fundamentação: 1. Cuida-se de ação de revisão contratual combinada com indenização por danos morais ajuizada por RUTH ALVES LOMBARDI em face de BANCO CSF S/A (CARREFOUR BANCO).Na inicial, a parte autora requereu a revisão contratual pela cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, além de indenização por danos morais decorrentes de tal abusividade.O juízo solicitou emenda à petição inicial no seq. 12.1, tendo a parte se manifestado no seq. 23.1.Pois bem.O art. 330, §2°, do CPC, prevê ser necessário, quando se pleiteia a revisão de contratos bancários, a indicação do valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia da petição inicial.Mesmo após instada a emendar sua petição inicial, a autora não cumpriu a determinação legal acima explicada, sendo necessário o indeferimento da petição inicial (art. 485, I, c/c 330, §2°, do CPC. Neste sentido:(...)Como os danos morais sustentados pela parte decorrem da suposta abusividade de juros remuneratórios, este juízo também não pode conhecê-los, já que o pedido revisional é inepto.2. Ante o exposto, extinguindo o feito sem resolução do mérito, indefiro a petição inicial, com fulcro nos arts. 485, I, c/c 330, §2°, do CPC.Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3°, do CPC em função da gratuidade da justiça, que defiro nesta oportunidade. Sem honorários, ante a falta de citação do réu.Inconformada, recorreu a autora aduzindo, em suma, que: (a) como a contratação foi realizada por telefone, foi ajuizada a ação de produção antecipada de prova de nº 58576-20.2023.8.16.0014, que tramitou na 2ª Vara Cível de Londrina, porém o requerido não apresentou qualquer contrato, limitando-se a anexar apenas imagens, as quais instruem o presente feito; (b) ao invés de reconhecer a falha probatória da instituição financeira ou determinar a exibição do contrato, o Meritíssimo Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, alegando “ausência de pressupostos processuais”, prejudicando indevidamente o direito da autora ao julgamento do mérito; (c) a extinção do processo por ausência de pressupostos processuais não encontra respaldo no caso concreto; (d) a apelante apresentou adequadamente a sua petição inicial, documentando a pretensão com os contratos e “print’s” trazidos na contestação da ação de produção antecipada de provas; (e) a sentença, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, transferiu para a autora o ônus de produzir prova impossível, já que somente o banco tem o contrato; (f) o Código de Processo Civil adotou a primazia pela decisão de mérito, vedando extinções prematuras sem oportunizar correção.Franqueado o contraditório, deixou o recorrido correr “in albis” o prazo para oferecimento de suas contrarrazões recursais (mov. 31). É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Estando presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do Recurso.Pela presente ação, a Sra. Ruth Alves Lombardi busca a revisão do contrato de empréstimo nº 2022116067, firmado com o requerido Banco CSF S.A., a fim de que os juros remuneratórios contratados sejam reduzidos para a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Ainda, requereu a autora o arbitramento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em primeiro grau de jurisdição restou indeferida a petição inicial, por não ter a autora promovido a quantificação do valor do débito incontroverso. O referido pronunciamento, como adiante se verá, não merece reforma. Com efeito, dispõe o artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil que: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:I - for inepta;(...)§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.Compulsando os autos, evidencia-se o descumprimento da norma acima, uma vez que a autora pretende a revisão do contrato de empréstimo, a fim de reduzir os juros remuneratórios para a taxa média de mercado do BACEN, porém deixou de discriminar o valor que reputa incontroverso. Gize-se que, em oposição ao sustentado pela parte, possuía ela todos os elementos necessários para a referida quantificação, considerando que a tela sistêmica apresentada traz informações sobre o crédito solicitado, o valor de cada parcela, a taxa de juros mensal e anual, as despesas vinculadas e os encargos (mov. 23.3): É importante destacar que o juízo a quo, ao constatar o aludido vício, assinalou prazo de 15 (quinze) dias para que a recorrente promovesse o seu saneamento (mov. 12.1), determinação que atende à previsão do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.Por ser assim, não se presencia mácula ao princípio da primazia pelo julgamento do mérito (art. 4º, CPC), tendo em vista que, antes de proferir a sentença extintiv, o douto juízo a quo concedeu prazo para a correção do vício.Fato é que, apesar da concessão do prazo, deixou a recorrente de apresentar memória de cálculo discriminando o valor do débito incontroverso, o que determina o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Neste mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NA MODALIDADE CRÉDITO ESPECIAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, JULGANDO O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. REQUISITOS DO ARTIGO 330, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE NÃO SUPRE A OBRIGAÇÃO DO AUTOR DE APONTAR O MONTANTE QUE ENTENDE DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELA PARTE REQUERIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, julgando o feito extinto, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, considerando que a autora não teria cumprido os requisitos legais estabelecidos no art. 330, §2º, do CPC, para o regular processamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a inépcia da petição inicial pela ausência de quantificação do valor incontroverso quando a parte autora condiciona a apresentação de cálculos à prévia exibição de documentos pela parte requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 330, § 2º, do CPC dispõe que, nas ações revisionais de contratos de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, deve o autor discriminar as obrigações contratuais controvertidas e quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia da inicial.4. Os arts. 322 e 324 do CPC reforçam a exigência de que os pedidos sejam certos e determinados, possibilitando a ampla defesa e o contraditório.5. A autora, embora tenha requerido a exibição de extratos da sua conta corrente e do respectivo contrato, possuía acesso à movimentação de sua conta, de modo que poderia delimitar o montante que reputa incontroverso.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação Cível conhecida e desprovida, com fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do banco recorrido diante da apresentação de contrarrazões. Tese de julgamento: A ausência de quantificação do valor incontroverso do débito em ações revisionais de contrato bancário configura inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, não sendo suprida pelo pedido incidental de exibição de documentos, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015183-70.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.10.2025) (grifou-se). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. ART. 330, § 2º, DO CPC. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 20%. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 57.1, proferida em ação revisional de conta corrente com repetição de indébito, nº. 0006261-77.2024.8.16.0079, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 330, I, e art. 485, I e VI, ambos do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da extinção da ação revisional, sem resolução do mérito, em razão da inépcia da inicial por não ter apontado o valor incontroverso da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Da análise da inicial da ação revisional denota-se, conforme pontuado pelo Magistrado sentenciante, que o autor formulou postulações genéricas e não declarou qual seria o valor incontroverso devido ao banco requerido.Ainda, no caso, em que pese as alegações do recorrente sobre a dificuldade de apuração de valores que seriam incontroversos, a instituição financeira havia suscitado a inépcia da inicial em contestação (mov. 29.1), pela ausência de indicação do valor incontroverso e, ainda assim, o autor manifestou seu desinteresse na produção de provas (mov. 40.1).Deste modo, resta claro que se aplica ao caso a teoria da substanciação, resultando a inépcia da inicial por afronta ao previso no art. 330, § 2, do CPC.4. A respeitável sentença aplicou a fração máxima de 20% sobre o valor atualizado da causa, considerado o grau de zelo profissional, o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço, a complexidade da causa e o tempo de tramitação da demanda.Assim, como sustentado no apelo, aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade cogente se mostra a redução da fração. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. (Art. 330, § 2º, do CPC).Note-se que o valor da causa é de R$ 30.000,00 e, assim, considerando sobretudo o pouco tempo exigido para o serviço do advogado, vez que a ação foi manejada há menos de um ano, sem maior complexidade, denota-se que a fração intermediária de 15% se mostra mais adequada para remunerar o trabalho desenvolvido. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006261-77.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.11.2025) (grifou-se). APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA RECONHECIDA ANTE A AUSÊNCIA DEMONSTRATIVO DE PRESTAÇÕES PAGAS. INEXISTÊNCIA DA E COMPROVAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO AS DÍVIDA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 330, § 2º, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA, A DESPEITO DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO ASSINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 321, § ÚNICO, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Tratando-se de ação revisional de contrato bancário, cabe à parte a quantificação do valor incontroverso, com a demonstração das obrigações efetivamente cumpridas, em atendimento ao art. 330, §2º, do CPC; 2) Descumprida a determinação da emenda em duas oportunidades, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000349-11.2022.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 27.03.2023) (grifou-se). Assim, voto por negar provimento ao Recurso de Apelação. Descabido o arbitramento de honorários recursais (art. 85, §11, CPC), pois o recorrido, apesar de intimado, deixou correr in albis o prazo para oferecimento de suas contrarrazões recursais, não existindo, portanto, “trabalho adicional” a ser remunerado.
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