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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010962-48.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Mar 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO À REGRA DO ARTIGO 330, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO INCONTROVERSO. PERSISTÊNCIA DO VÍCIO, MESMO APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO PARA O SEU SANEAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ter a autora deixado de apresentar qual seria o montante incontroverso do débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a discussão em saber se a autora atendeu à regra do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, viabilizando, assim, o processamento da sua ação revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preconiza o artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil que: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".4. A recorrente não apresentou memória de cálculo que quantificasse o valor incontroverso do débito, muito embora tivesse amplas condições para tanto, já que a tela sistêmica a seu dispor traz informações quanto ao crédito concedido, o valor de cada parcela, a taxa de juros mensal e anual, as despesas vinculadas e os encargos incidentes. 5. O douto juízo a quo concedeu prazo para o saneamento da irregularidade, velando, assim, pelo princípio da primazia pelo julgamento do mérito, consoante exegese dos artigos 4º e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. Diante da nova omissão da recorrente em atender à exigência legal, medida outra não restou senão o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação desprovido. Tese de Julgamento: Em contrato de empréstimo pessoal, faz-se necessário, para viabilizar a sua revisão, quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem julgamento do mérito._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º, 330, §2º e 321, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 15183-70.2023.8.16.0038, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 11.10.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 6261-77.2024.8.16.0079, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 28.11.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 349-11.2022.8.16.0034, Rel. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, j. 27.03.2023.