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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão interlocutória de mov. 121.1, proferida em autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0003419-92.2023.8.16.0004, pela qual o D. Juízo de primeiro grau saneou o feito, e aplicou o Código de Defesa do Consumidor para inverter o ônus da prova a favor da parte autora. Em agravo de instrumento, o réu INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE – ICS sustenta, em síntese, que: a) não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à operadora na modalidade de autogestão, na forma da súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; b) não estariam presentes os requisitos do art. 373, §1º, do CPC (distribuição dinâmica), pois não há demonstração concreta de excessiva dificuldade do autor, nem de maior facilidade probatória do réu; c) o próprio juízo reconheceu perda superveniente do objeto quanto ao fornecimento do medicamento, de modo que a ação prossegue exclusivamente quanto ao pedido de indenização por danos morais e a inversão impõe ao ICS prova impossível de inexistência de nexo causal. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pelo provimento do agravo para que seja afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e mantido com a autor o ônus da prova do nexo causal. Recebido o recurso e concedi o pedido de efeito suspensivo (mov. 12.1-AI). Contrarrazões apresentadas (mov. 19-AI). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DE VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conforme consignado na decisão que analisou o efeito suspensivo o recurso deve ser conhecido, uma vez que se volta contra decisão que tratou da redistribuição do ônus da prova (art. 1.015, XI, CPC).
Além disso, o recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (mov. 1.2/1.3, agravo). MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal na aplicabilidade das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor ao caso e, por consequência, o cabimento da inversão do ônus da prova em favor do autor. Pois bem. Restou incontroverso o fato de que a operadora de plano de saúde ré, ora agravada, é constituída na modalidade de autogestão.
Por conseguinte, como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sumulado no sentido de que nessas modalidades contratuais não são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se teor da Súmula nº 608 daquela Corte: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) É de rigor destacar que, mesmo com a vigência da Lei nº 14.545/22, não houve revogação expressa ou pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à vigência da referida Súmula nº 608.
Inclusive, em acesso ao Acórdão de julgado do Recurso Especial nº 1.285.483/PB, de relatoria do Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão, um dos precedentes que embasou aquele enunciado sumular, denota-se que os fundamentos pelos quais se afasta a incidência do CDC aos planos de saúde de autogestão está relacionada a três elementos principais, quais sejam: a) a inexistência de obrigatoriedade de instituição de plano-referência pelas operadoras de autogestão, por força do §3º do art. 10 da Lei nº 9.656/981; b) o não oferecimento de planos de autogestão no mercado de consumo; c) os valores recebidos a título de remuneração são alocados ao fundo comum do plano, com existência de mecanismo de solidariedade e os valores excedentes sendo aproveitados pelos próprios integrantes. Percebe-se, com isso, que a própria natureza dos planos na modalidade de autogestão é suficiente para descaracterizar a existência de relação de consumo entre a entidade instituidora e os beneficiários.
A propósito, o STJ vem mantendo seu posicionamento a respeito da matéria, como se vê em precedente recente daquela Corte: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entabuladas entre pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.938.277/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) No mesmo sentido vem decidindo este eg. Tribunal de Justiça em casos posteriores à vigência da Lei nº 14.454/22: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO POR HIFU (HIGH INTENSITY FOCUSED ULTRASOUND OU ULTRASSONOGRAFIA FOCADA DE ALTA INTENSIDADE) ASSOCIADO À RTU-P (RESSECÇÃO ENDOSCÓPICA DA PRÓSTATA). DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDE A MEDIDA LIMINAR. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. TRATAMENTO REALIZADO EM CUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL. INTERESSE DA AGRAVANTE NO JULGAMENTO DO RECURSO QUE SUBSISTE. PRELIMINAR REJEITADA. RELAÇÃO CIVIL ESTABELECIDA ENTRE USUÁRIO E ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 608, DO STJ, BEM COMO, DA LEGISLAÇÃO CIVIL E DEMAIS ESTATUTOS APLICÁVEIS À ESPÉCIE. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0087537-76.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 12.05.2025) Ademais, no caso em tela, a única discussão remanescente é atinente à indenização por danos morais, sendo dever da parte autora comprovar o nexo causal entre o dano e a negativa da operadora, de modo que não se justifica a inversão do ônus da prova, mesmo com base no art. 373, § 1º, do CPC. Veja-se que a distribuição conforme o no art. 373, do CPC mantém a obrigação da ré em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, cumpre a ela demonstrar que a negativa foi regular, não havendo necessidade de distribuição dinâmica do ônus da prova.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, sem mais delongas, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, reconhecendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova ao caso. É como voto.
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