SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007870-70.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Jun 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A PLANOS DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 608 DO STJ. ÔNUS DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL QUE PERTENCE À AUTORA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, ajuizada contra operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, na qual o juízo de primeiro grau reconheceu a perda superveniente do objeto quanto ao fornecimento do medicamento, mantendo apenas o pedido de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e cabível a inversão do ônus da prova em ação contra operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A operadora de plano de saúde é constituída na modalidade de autogestão, para a qual o Código de Defesa do Consumidor não se aplica, conforme Súmula nº 608 do STJ. 3.2. A natureza dos planos de autogestão descaracteriza a relação de consumo, pois não são oferecidos no mercado de consumo e possuem regime próprio de solidariedade entre os beneficiários. 3.3. A inversão do ônus da prova não é cabível, pois cabe à parte autora comprovar o nexo causal entre o dano moral e a conduta da operadora, que deve demonstrar a regularidade da negativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova ao caso. Tese de julgamento: Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde na modalidade de autogestão.