Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALOR VIA SISBAJUD (R$ 709,40). ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E PEDIDO DE DESBLOQUEIO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXECUTADA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução de título extrajudicial que não reconheceu a impenhorabilidade do valor de R$ 709,40, depositado em conta bancária e manteve a constrição. A Executada pugna por sua reforma, sustenta a incidência da proteção prevista no art. 833, X, do CP, ao argumento de que o montante bloqueado é inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos e indispensável à sua subsistência e de sua família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se, no caso, o valor bloqueado em conta bancária é impenhorável.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Admissibilidade recursal. Requisito extrínseco. A renúncia de prazo praticada por advogado que não mais representava a parte não produz efeitos, devendo ser desconsiderada, com reconhecimento da tempestividade do recurso, nos termos dos arts. 1.016 e 1.017, § 2º, inc. I, do CPC.III.2. O art. 833, X, e § 2º, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no § 2º do referido dispositivo legal.III.3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade automática de valores até 40 salários-mínimos, inclusive em conta corrente, quando comprovada a reserva financeira destinada ao mínimo existencial.III.4. O valor bloqueado de R$ 709,40, inferior a um salário-mínimo, tem natureza salarial e é indispensável à subsistência da Agravante e sua família, sendo, portanto, impenhorável, em qualquer percentual que seja.III.5. A manutenção da penhora do valor bloqueado ofende a teoria do mínimo existencial e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, por não preservar verba suficiente à dignidade da devedora. Precedentes. Decisão reformada.IV. DISPOSITIVO E TESE:Agravo de instrumento conhecido e provido.-----------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, inc. X e § 2º, 528, § 8º, 529, § 3º, 1.016 e 1.017, § 2º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1330567/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2014; TJPR, Agravo de Instrumento 0032253-49.2025.8.16.0000, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0088404-69.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 09.06.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007871-55.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 31.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0007871-55.2026.8.16.0000 AI, da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como agravante NEIDE FERNANDES TANABE, como agravado BANCO DO BRASIL S.A. e como interessados CENTURION CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA – ME, KASUMI TANABE, MARCELLO KAZUYOSHI TANABE e MAYKO NARUHITO TANABE. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 772.1, de 04.12.2025, proferida pela digna Magistrada Doutora Daniela Palazzo Chede Bedin, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0016305-65.2015.8.16.0017, ajuizada pelo Agravado em face da Agravante e dos Interessados, que não reconheceu a impenhorabilidade do valor constrito de R$ 709,40, depositado na Caixa Econômica Federal, e manteve a penhora, nos seguintes termos: “[...] 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Realizado bloqueio por meio do sistema SISBAJUD na conta da executada Neide Fernandes Tanabe (seq. 759), ela impugnou, uma vez que provenientes de conta poupança. (...) 2. O art. 833, inc. X, do CPC previu serem impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. (...) Acerca do tema, a muito está pacífico o entendimento do STJ, sobre a impenhorabilidade da quantia depositada em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, bem como em outras modalidades de aplicações financeiras: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários-mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp nº 1330567/RS,2ª Seção, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 10/12/2014). (...) No caso, há demonstração de que a conta é poupança, conforme extrato da seq. 756.2, todavia, a movimentação da conta afasta sua caracterização de reserva financeira, não havendo demonstração de que os valores são para subsistência da devedora e de sua família. (...) Tampouco há prova de que a quantia decorre de verba alimentar, já que não há qualquer informação nos extratos bancários juntados na seq. 767. 3. Pelo exposto, não há como reconhecer a impenhorabilidade alegada, motivo pelo qual indefiro o pedido retro e, por conseguinte, mantenho a restrição levada a efeito. 4. Com a preclusão, proceda à transferência da quantia para conta judicial e voltem conclusos para expedição de alvará. 5. As demais quantias bloqueadas (R$ 0,15, R$ 0,10), por serem ínfimas, deverão ser liberadas. [...]” (mov. 772.1, da ação – supressão da minha parte) Alega a Executada/Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) necessária a concessão da gratuidade da justiça, eis que hipossuficiente; b) “[...] A decisão agravada merece reforma, pois contrariou o art. 833, X, do Código de Processo Civil e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O referido dispositivo assegura a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, com a finalidade de preservar reserva financeira mínima indispensável à subsistência do devedor. No caso, é incontroverso que o valor bloqueado é inferior ao limite legal, devendo, portanto, permanecer imune à constrição judicial. [...]” (mov. 1.1, pág. 7 – destaques no original); c) “[...] a manutenção do bloqueio fundada exclusivamente na movimentação da conta poupança esvazia o conteúdo protetivo do art. 833, X, do CPC e contraria a finalidade da norma, bem como a interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Sendo incontroverso que o valor constrito é inferior ao limite de 40 salários-mínimos, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da penhora e o consequente desbloqueio da quantia. [...]” (mov. 1.1, pág. 16); d) presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso. Ao final, requer: “[...] a) o recebimento e conhecimento do Agravo de Instrumento, por ser cabível e tempestivo, com dispensa do preparo em razão do pedido de gratuidade da justiça; b) a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, para suspender a penhora e impedir o levantamento ou a transferência dos valores bloqueados até o julgamento do presente recurso; c) ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, reconhecendo-se a impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança até o limite de 40 salários-mínimos, com a consequente desconstituição da penhora e liberação da quantia em favor da agravante; d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC; e) a intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta, bem como a ciência ao juízo de origem, na forma do art. 1.019, I, do CPC. [...]” (mov. 1.1, pág. 18 – destaques no original). Por meio do despacho de mov. 13.1 (do AI), determinou-se à Agravante a comprovação da alegada hipossuficiência financeira a justificar a concessão da gratuidade da justiça pleiteada e, regularmente intimada, a Agravante se manifestou no mov. 16.1 (do AI) e juntou os documentos de movs. 16.2 a 16.20 (do AI). Na sequência, por meio da decisão por mim proferida no mov. 18.1 (do AI), foram deferidas a gratuidade da justiça à Agravante e a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. O Agravado ofertou resposta ao recurso no mov. 24.1 (do AI), em que pugna pelo seu não provimento. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, até porque, em relação ao requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, assim decidi na decisão de mov. 18.1 (do AI), in verbis: “[...] Inicialmente, apesar de a parte Agravante não ter mencionado o tópico “Da tempestividade do agravo de instrumento e do pedido de desconsideração da renúncia ao prazo” na exordial do presente recurso (mov. 1.1, do AI), o fez na petição de mov. 777.1 (da Execução) em petição direcionada ao Juízo de primeiro grau de jurisdição.
E, por ser matéria afeta à pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, o qual incumbe ao Juízo ad quem (CPC, art. 1.016, I a IV[1] c/c 1.017, § 2º, I[2]), passo a analisar o pleito. Por meio da mencionada petição, a Agravante requer a desconsideração da renúncia ao prazo lançada no mov. 775.1 (da Execução), reconhecendo-se a validade e regularidade (tempestividade) do recurso interposto. E nesse tema, possui razão a Agravante! Isso porque, para o fim de dar ciência às partes acerca da r. decisão recorrida de mov. 772.1, restou expedida a intimação de mov. 773.0, a qual foi confirmada e lida pela parte Recorrente em 15.12.2025 (mov. 774.0) pelo atual Patrono da parte Agravante. Na sequência, de forma inesperada, em lançamento no sistema processual Projudi, em “Ato cumprido pela parte ou interessado”, restou certificada a “Renúncia de Prazo de Neide Fernandes Tanabe - Referente ao evento INDEFERIDO O PEDIDO (04/12/2025)” no movimento 776.0 pelo Advogado, Dr. André Luiz Bordini. Contudo, com razão a parte Agravante ao alegar que esse ato processual se deu por circunstâncias alheias à vontade da Executada, pois fora promovida pelo antigo Patrono que a representava, na qualidade de Curador Especial. Ora, denota-se da Execução originária que, desde 10.11.2025 a Agravante constituiu novo Advogado, Dr. Antonino de Andrade Barbosa Junior, por meio da procuração outorgada de mov. 756.4, ou seja, antes mesmo da prolação da r. decisão recorrida e a intimação correlata, de modo que, o ato praticado pelo antigo Curador Especial que não mais a representava – embora por um lapso ainda conste nos registros e autuação no processo de primeiro grau –, não pode lhe causar prejuízo. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da desconsideração da renúncia ao prazo lançada no mov. 775.1 (da Execução) e a tempestividade objetiva do agravo de instrumento, considerando que foi interposto no dia 29.01.2026 (mov. 1.1, do AI) e o prazo de quinze dias úteis somente se esgotaria em 06.02.2026. Assim, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. [...]” (mov. 18.1 do AI – destaques no original). E, no mérito, data venia dos entendimentos esposados pela digna Magistrada a quo e pela parte Agravada, a insurgência comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 18.1 (do AI) que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] É que, a despeito do entendimento esposado pela digna Magistrada a quo, verifica-se que as razões recursais, a priori, seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas na r. decisão recorrida. Ora, o art. 833, X, e § 2º, do CPC, estabelecem: Art. 833. São impenhoráveis:(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;(...)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. – destaquei. É possível verificar, portanto, que o § 2º, do referido art. 833, estabelece duas situações excepcionais para que seja afastada a impenhorabilidade, ou seja, para pagamento de prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. De outro lado, a respeito da constrição de valores, recentemente o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.677.144/RS e do REsp n.º 1.660.671/RS, ratificou o entendimento acerca da impenhorabilidade automática dos valores depositados em caderneta de poupança até o patamar de 40 salários mínimos, admitindo, também, a proteção de reserva financeira, no mesmo patamar, depositados em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pela constrição que o montante constitui reserva de patrimônio destinada à garantia do mínimo existencial. In casu, houve o bloqueio via Sisbajud da importância de R$ 709,40 bloqueado na conta bancária de titularidade da Agravante mantida junto à Caixa Econômica Federal (mov. 759.1, da Execução), cujo montante reputa ser impenhorável, mormente por se tratar de verba indispensável à sua manutenção e de sua família, pois “[...] resta inequívoco que a constrição recaiu sobre valores absolutamente impenhoráveis, depositados em conta poupança de uso pessoal, com montante inferior a 40 salários mínimos, e que possuem natureza alimentar. [...]” (mov. 756.1, da Execução). De fato, o montante bloqueado corresponde a menos de 1 (um) salário-mínimo[3], inferior, portanto, aos 40 (quarenta) salários-mínimos de que trata o art. 833, X, do CPC, sendo, a priori, impenhorável, inclusive por não vislumbrar a possibilidade de mitigação dessa regra em qualquer percentual que seja, isso em observância à teoria do Mínimo Existencial e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido, aliás, é o entendimento desta egrégia Corte Estadual. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE PARTE DO MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA, DIANTE DE SUA NATUREZA SALARIAL, E DETERMINA O DESBLOQUEIO DE VALORES IRRISÓRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Verba de natureza salarial. Pretendido restabelecimento da penhora. Inviabilidade. Impenhorabilidade adequadamente reconhecida com base no art. 833, inciso IV, do CPC. Mitigação da regra de proteção da renda do trabalho não autorizada em concreto. Documentação nos autos a indicar o recebimento de salário mensal inferior a 2 (dois) salários-mínimos nacionais. Constrição da renda que, em tal patamar, comprometeria a subsistência do coexecutado no mínimo existencial. Precedentes. (...) Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0032253-49.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 11.08.2025) – destaquei e suprimi. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES SALARIAIS E POUPADOS PELO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Extratos bancários e comprovantes de rendimento demonstram que o saldo da conta-corrente é proveniente exclusivamente de salário. 4. Valores bloqueados em conta poupança também são inferiores a 40 salários-mínimos, atraindo a impenhorabilidade automática. 5. Rendimentos mensais inferiores a dois salários-mínimos impedem a aplicação da mitigação da impenhorabilidade, em respeito à dignidade da pessoa humana e à garantia do mínimo existencial. (...) "1. É impenhorável o valor bloqueado em conta-corrente quando demonstrada sua origem exclusivamente salarial. 2. É impenhorável o valor inferior a 40 salários-mínimos depositado em caderneta de poupança, nos termos do art. 833, X, do CPC.". (...) Recurso conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados. (...) É impenhorável o valor proveniente de salário que, no momento do bloqueio, seja a única fonte de renda do devedor, bem como os valores depositados na poupança, desde que abaixo do limite de 40 salários-mínimos, respeitado o mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0088404-69.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 09.06.2025) – destaquei e suprimi. De outro lado, verifica-se também presente o perigo de dano (periculum in mora), na medida em que o bloqueio teria recaído sobre valores aparentemente impenhoráveis, não se olvidando, ainda, de que, acaso não concedida a sua liberação, a Agravante estaria impedido de sua fruição desde logo, o que certamente implicaria em prejuízos ao seu sustento e manutenção de sua família. Sob outro prisma, não há falar em irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, aqui, ela seria inversa, na medida em que os danos à Agravante que aufere uma renda mensal líquida de R$ 897,75, de não prover o sustento próprio e de sua família, seriam bem maiores do que o suposto prejuízo que o Agravado pudesse sofrer caso o recurso não seja provido pelo Colegiado oportunamente. Em casos tais, o conflito de interesses se resolve com o amparo no princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto a manutenção da vida, por meio de recursos que assegurem condições mínimas de subsistência, prevalece sobre o direito patrimonial do Exequente, ora Agravado, restando esvaziado, por isso, o argumento de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Diante do exposto, defiro a: 1) gratuidade da justiça à Agravante; e 2) antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada para declarar a impenhorabilidade e determinar o desbloqueio imediato do valor de R$ 709,40 bloqueado na conta bancária de titularidade da Agravante, mantida junto à Caixa Econômica Federal (mov. 759.1, da Execução) [...]” (mov. 13.1, do AI – destaques no original). Com efeito, impõe-se o provimento do recurso.
|