SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007879-32.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE TRABALHADOR AUTÔNOMO E DE VEÍCULO INDISPENSÁVEL À ATIVIDADE PROFISSIONAL. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO DA VERBA CONSTRITA NA CONTA DO AGRAVANTE E PARA IMPEDIR ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO.. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu a homologação de acordo e rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, em cumprimento de sentença de indenização por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico envolvendo veículo utilizado pelo agravante como motorista de aplicativo, que requereu o desbloqueio dos valores e a impenhorabilidade do veículo utilizado em sua atividade profissional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o desbloqueio de valores bloqueados em conta bancária e o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo utilizado como instrumento de trabalho, bem como a possibilidade de novas constrições via SISBAJUD no cumprimento de sentença de indenização por danos materiais. III. Razões de decidir 3. Os valores bloqueados decorrem da renda do agravante como motorista de aplicativo, configurando verba de natureza alimentar e, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. 4. A penhora dos valores bloqueados comprometeria a subsistência do agravante, não sendo possível a penhora parcial, pois não foi demonstrada renda suficiente para flexibilizar a impenhorabilidade. 5. O veículo utilizado pelo agravante para o exercício de sua profissão é impenhorável conforme art. 833, V, do CPC, pois é instrumento necessário para sua atividade laboral. 6. Não cabe impedir a expedição de novas buscas via SISBAJUD, pois estas dependem de análise e justificativa do juízo, e eventual disponibilidade futura de valores penhoráveis não pode ser antecipadamente afastada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para confirmar a decisão de efeito suspensivo recursal, reformar a decisão agravada, determinando o desbloqueio da verba constrita na conta do agravante via SISBAJUD e vedar atos de constrição sobre o veículo Chevrolet/Onix de placa SEN4J83.