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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 161 da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA COM PEDIDO DE MULTA COMINATÓRIA ajuizada por LEILA VILHALBA DA SILVA em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A e ERIC JOSÉ DE OLIVEIRA BRITO. A autora narrou em sua inicial que seu veículo, enquanto locado a terceiro, foi abalroado na traseira por um veículo de propriedade da primeira Ré e conduzido pelo segundo Réu, o que o projetou contra um terceiro veículo. Assim, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais. A Ré LOCALIZA RENT A CAR S/A apresentou contestação (mov. 18), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a culpa do condutor do veículo da Autora por não manter distância segura do veículo à frente, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Réu ÉRIC JOSÉ DE OLIVEIRA BRITO, citado (mov. 32.1), apresentou contestação (mov. 34.1), alegando que a colisão ocorreu por frenagem brusca do veículo da Autora, que teria colidido primeiro no veículo à sua frente. Requereu sua exclusão do polo passivo e o benefício da gratuidade da justiça. A autora e a ré LOCALIZA RENT A CAR S/A celebraram acordo e o feito foi extinto em relação à tal ré (mov. 71). O feito prosseguiu em relação ao réu ÉRIC JOSÉ DE OLIVEIRA BRITO, sendo proferida a sentença que o condenou ao pagamento de R$ 3.221,00 (mov. 94). A Autora opôs Embargos de Declaração (mov. 97.1), apontando erro material no valor do acordo. A magistrada acolheu os Embargos (mov. 105.1), corrigindo o erro material para constar que o valor do acordo foi de R$ 15.700,00 e, por conseguinte, alterou o valor da condenação para R$ 5.021,00. A Autora deu início à fase de Cumprimento de Sentença (mov. 113.1). Intimado para pagamento voluntário (mov. 120.1), o Executado permaneceu inerte. Foi realizada penhora via SISBAJUD, que resultou no bloqueio parcial de R$ 1.488,54 (mov. 129.1). As partes protocolaram novo acordo (mov. 130.1), que não foi homologado, pois o Executado, por novo procurador, manifestou sua desistência, alegando vício de consentimento e a impenhorabilidade dos valores bloqueados por terem natureza alimentar (mov. 136.1). A Exequente impugnou as alegações, sustentando a validade do acordo e a ausência de prova da impenhorabilidade, diante da elevada movimentação financeira do Executado (mov. 143.1). A partir disso, sobreveio a decisão agravada (mov. 161.1), através da qual a magistrada a quo indeferiu a homologação do acordo e rejeitou a alegação de impenhorabilidade.
Fundamentou que, embora a jurisprudência proteja o salário, a regra pode ser relativizada quando não afetar a subsistência digna do devedor e considerou que o bloqueio de R$ 1.488,54 representa uma pequena fração da movimentação financeira demonstrada nos autos (e.g., R$ 19.192,56 em março/2025), não havendo prova de que a constrição comprometa a subsistência básica do Executado.
Por conseguinte, manteve a constrição, determinou a expedição de alvará de levantamento em favor da Exequente e deferiu novas pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD. O Executado interpôs Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que: a)- a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao analisar sua renda, pois os valores elevados de entrada em suas contas bancárias referem-se, majoritariamente, a verbas rescisórias de seu antigo emprego formal, utilizadas para a entrada em seu veículo financiado, e não a uma renda contínua e expressiva; b)- sua única fonte de renda atual é como motorista de aplicativo, atividade que possui altos custos operacionais (combustível, manutenção, seguro, financiamento) que reduzem substancialmente seu rendimento líquido, tornando a constrição desproporcional e prejudicial ao seu mínimo existencial; c)- os valores bloqueados possuem natureza alimentar, sendo essenciais para o seu sustento e de seu filho menor, o que atrai a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; d)- o veículo, cuja busca via RENAJUD foi autorizada, é sua indispensável ferramenta de trabalho, sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, V, do CPC, e qualquer restrição sobre ele inviabilizaria sua atividade laboral; e)- a manutenção da constrição e a autorização de novas buscas violam os princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para, ao fim, ser reformada a decisão agravada de modo a: a)- reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos; b) determinar a expedição de alvará para o imediato desbloqueio e liberação da quantia em seu favor; c)- conceder tutela inibitória para que o juízo de origem se abstenha de expedir novas ordens de bloqueio sobre suas contas bancárias; d)- reconhecer a impenhorabilidade de seu veículo para que o juízo de origem se abstenha de efetivar qualquer ato de constrição sobre o bem. Admitido o agravo, foi concedido o efeito suspensivo (mov. 8 – TJ). A Agravada apresentou contrarrazões (mov. 15 - TJ), pugnando pelo desprovimento do recurso e, subsidiariamente, pela penhora do percentual de 30% (trinta por cento) da monta bloqueada. Argumentou que a movimentação financeira do Agravante é incompatível com a alegada hipossuficiência, que ele não comprovou a natureza exclusivamente salarial dos valores bloqueados nem a indispensabilidade do veículo, e impugnou o pedido de gratuidade da justiça. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A decisão agravada foi proferida em 27/01/2026 e o agravo foi interposto em 29/01/2026, sendo, portanto, tempestivo.
Também é cabível visto que se volta contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Parágrafo Único do art. 1.015 do CPC. Quanto ao seu preparo, observo que o agravante requereu o benefício da justiça gratuita. A agravada, em suas contrarrazões, impugnou o benefício da justiça gratuita e requereu a revogação do benefício. Pois bem. Houve a concessão de tal benesse na origem (mov. 79) e, nos termos do art. 9º da Lei nº 1.060/50, os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.
Assim, a revogação do referido benefício depende de prova nos autos de que a parte não faz mais jus ao referido benefício. Conforme disposto na decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso, o agravante demonstrou tanto que a entrada de elevados valores em sua conta bancária decorreu de verbas rescisórias de seu antigo emprego formal, quanto que tal valor foi utilizado para a entrada de seu veículo de trabalho. O recorrente também comprovou seus gastos a partir da juntada dos documentos de mov. 136.9 a 136.85, sua movimentação financeira (mov.136.86) e que seus rendimentos decorrem unicamente de sua atuação como motorista de aplicativo (mov. 136.5 a 136.7). Analisando tais circunstâncias, entendo que os valores recebidos pelo agravante em decorrência da rescisão de seu contrato de trabalho não estão disponíveis ao recorrente para o pagamento das custas e que não houve alteração na sua qualidade de hipossuficiente. Diante disso, indefiro o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita. Por conseguinte, o preparo resta dispensado. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSAL No mérito, entendo que o agravo merece ser parcialmente provido. Explico. VALORES BLOQUEADOS O agravante requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos e a determinação da expedição de alvará para o imediato desbloqueio e liberação da quantia em seu favor. Com razão, neste ponto. Conforme recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores (mov. 131.2), foi bloqueado da conta do agravante a quantia de R$ 1.519,53 (mil quinhentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos). A decisão agravada pontuou que, ante o desbloqueio dos excessos, restam bloqueados cerca de R$ 1.488,54 (mil quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). Nos termos da decisão que concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto e conforme já pontuado anteriormente acerca da revogação do benefício da justiça gratuita, o agravante demonstrou que tais valores decorrem de sua renda como motorista de aplicativo. Os históricos de corridas apresentados pelo agravante (mov. 136.6 e 136.7) demonstram sua atividade como motorista e o extrato bancário do banco Bradesco (mov.136.86) possui entradas com valores semelhantes, havendo de se considerar que o valor repassado aos motoristas pela plataforma não compreende a totalidade do valor pago pelo passageiro pela corrida. Os extratos bancários da Caixa Econômica Federal juntados pelo agravante (mov. 139.6 a 139.9) demonstram que ele não aufere outras formas de renda, recebendo apenas o benefício do seguro-desemprego, que compreende verba de caráter assistencial decorrente de um programa de assistência temporária ao trabalhador desempregado, nos termos do art. 2º, I da Lei Nº 7.998/1990. Prevê o art. 833, IV, do CPC que são impenhoráveis os ganhos de trabalhador autônomo. Diante disso, tal valor é impenhorável por possuir natureza salarial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA CORRENTE VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. MONTANTE BLOQUEADO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADA PELO AGRAVANTE. ART. 833, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GANHOS DO TRABALHADOR AUTÔNOMO QUE SÃO, EM REGRA, IMPENHORÁVEIS.VALOR BLOQUEADO QUE, ALÉM DISSO, É INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, INC. X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA QUE VISA PROTEGER A RESERVA FINANCEIRA DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.330.567/RS). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0054305-44.2022.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 05.06.2023) O pedido subsidiário de penhora do percentual de 30% (trinta por cento) da monta bloqueada formulado pela parte agravada não comporta provimento visto que tal constrição é capaz de comprometer a subsistência do agravante. Nesse sentido já julgou esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 10% sobre os rendimentos do agravado, motorista de aplicativo, em ação de reparação de danos por acidente automobilístico. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de 10% sobre os rendimentos do agravado. III. Razões de decidir3. A penhora de 10% sobre os rendimentos do agravado comprometeria sua subsistência, contrariando a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.4. Não foi demonstrado que o agravado possui rendimentos significativos, inviabilizando a flexibilização da regra da impenhorabilidade.5. A jurisprudência reforça a proteção da remuneração do devedor, assegurando que a constrição não afete sua subsistência e a de seus dependentes. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0125387-67.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 07.05.2025) Assim, reformo a decisão agravada e determino o desbloqueio da verba constrita por ser impenhorável. TUTELA INIBITÓRIA O agravante requer a concessão de tutela inibitória para determinar que o juízo a quo se abstenha de expedir novas ordens de bloqueio via SISBAJUD sobre as contas bancárias do Agravante, utilizadas para o recebimento de suas verbas de natureza alimentar. Assiste parcial razão ao agravante, neste ponto. De fato, conforme apresentado, as verbas de natureza alimentar são impenhoráveis. Ocorre que não há como impedir a expedição de novas buscas pelo meio do SISBAJUD nas contas do agravante. Explico. Neste momento não há demonstração de disponibilidade de valores penhoráveis sem comprometimento da subsistência do recorrente. Contudo, tal cenário não é estático e nada o impede de, eventualmente, auferir valores passíveis de constrição nas referidas contas bancárias.
Diante disso, entendo que a determinação de que o juízo a quo se abstenha de expedir novas ordens de bloqueio impede a satisfação da execução que, nos termos do art. 797 do CPC, deve se pautar no interesse do exequente. Cumpre pontuar que a expedição de busca no SISBAJUD não é indiscriminada e aleatória, mas sim realizada após a análise do juízo a quo de eventual pedido do exequente que justifique a expedição de novas diligências em tal sistema. Assim, não cabe a reforma da decisão agravada para a concessão da tutela pretendida pelo agravante. IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO O agravante requer ainda que seja reconhecida a impenhorabilidade de seu veículo e que o juízo a quo se abstenha de efetivar qualquer ato de constrição sobre tal bem, uma vez que a pesquisa através do RENAJUD já está autorizada. Com razão, neste ponto. Nos termos do art. 833, V do CPC, são impenhoráveis os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. O agravante comprovou que seu veículo Chevrolet/Onix de placa SEN4J83 é utilizado para a realização de suas atividades como motorista de aplicativo. Ademais, o referido automóvel é cadastrado em ambas as plataformas em que realiza corridas e é de sua titularidade conforme RENAVAN (mov. 136.5). Veja-se:
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. A EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO APRESENTA VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APONTAM OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO, CONFORME PREVISTO NO ART. 1.022, DO CPC.4. A IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO FOI CORRETAMENTE RECONHECIDA, CONSIDERANDO SUA ESSENCIALIDADE PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL DA EXECUTADA, QUE ATUA NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: A IMPENHORABILIDADE DE BENS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL PODE SER RECONHECIDA EM FAVOR DE PESSOAS JURÍDICAS, DESDE QUE COMPROVADA A ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A CONTINUIDADE DAS OPERAÇÕES DA EMPRESA, NÃO SENDO CABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 1.022. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0135939-57.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 14.02.2026) A decisão agravada deferiu, em seu item 4, a busca de veículos junto ao Sistema RENAJUD e, em caso de requerimento da parte exequente, a expedição de termo de penhora. O referido veículo será localizado na medida em que está no nome do autor. Assim, diante de sua impenhorabilidade, reformo a decisão agravada para determinar que não sejam efetivados quaisquer atos de constrição em relação somente ao veículo Chevrolet/Onix de placa SEN4J83, sem prejuízo de outros automóveis que eventualmente possam ser localizados e eventuais novas pesquisas a serem realizadas por meio do RENAJUD. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de instrumento, para confirmar a decisão de efeito suspensivo recursal e reformar a decisão agravada para determinar o desbloqueio da verba constrita na conta de titularidade do agravante por meio do SISBAJUD e para determinar que não sejam efetivados quaisquer atos de constrição em relação ao somente ao veículo Chevrolet/Onix de placa SEN4J83. É como voto.
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