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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000951-76.2023.8.16.0192
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Nova Aurora
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, por meio da qual a autora buscava o reconhecimento da ilegalidade das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem, cadastro e da contratação do seguro prestamista, com recálculo das parcelas do financiamento e restituição dos valores pagos. 2. A autora/Apelante sustentou a inexistência de prestação dos serviços correspondentes às tarifas cobradas e alegou ter sido compelida à contratação de seguro prestamista com empresa vinculada à instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se: a) são válidas as cobranças das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e cadastro previstas no contrato de financiamento; b) a contratação do seguro prestamista caracterizou venda casada; c) é cabível a restituição dos valores cobrados e em qual extensão. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A tarifa de registro do contrato revela-se válida, pois a autora/Apelante não demonstrou a inexistência do registro do gravame, tendo a instituição financeira comprovado a realização do serviço, inexistindo abusividade ou onerosidade excessiva no valor da cobrança.5. A tarifa de avaliação do bem também é legítima, uma vez que houve comprovação documental da efetiva prestação do serviço, além de inexistir demonstração de valor excessivamente oneroso. 6. A tarifa de cadastro é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando cobrada no início do relacionamento contratual e em valor compatível com a média de mercado divulgada pelo Banco Central, circunstâncias verificadas no caso concreto. 7. Embora o seguro prestamista tenha sido formalizado por instrumento apartado e com assinatura específica da consumidora, restou configurada a venda casada, pois a seguradora e a corretora indicadas integram o mesmo grupo econômico da instituição financeira, havendo inequívoco direcionamento da contratação e ausência de efetiva liberdade de escolha pela consumidora.8. Reconhecida a abusividade da contratação do seguro prestamista (venda casada), é devida a restituição dos valores efetivamente pagos após o ajuizamento da ação revisional, porquanto a orientação predominante do colegiado afasta a devolução das parcelas anteriores, diante da cobertura securitária então usufruída. 9. A restituição deve ocorrer em dobro, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira, pois a contratação ocorreu após a publicação do precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que firmou entendimento pela incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC sempre que a cobrança for contrária à boa-fé objetiva. 10. O parcial acolhimento da pretensão impõe a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes litigantes. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para declarar a abusividade e invalidade da cobrança do seguro prestamista vinculado à Cédula de Crédito Bancário n. 090144997 e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores efetivamente pagos após o ajuizamento da ação, acrescidos dos consectários legais, com redistribuição proporcional da sucumbência. 12. Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista vinculada a financiamento bancário configura venda casada quando direcionada a seguradora e corretora integrantes do mesmo grupo econômico da instituição financeira, ainda que formalizada em instrumento apartado, sendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, observados os limites temporais definidos no caso concreto.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CC, arts. 389, par. único, 406, § 1º, 764 e 1.361, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, 86, caput, 98, § 3º, 487, I; CDC, arts. 39, I, e 42, par. único; Resolução CMN n. 3.518/2007; Resolução CONTRAN n. 320/2009; Resolução CONTRAN n. 807/2020; Lei Estadual n. 20.437/2020. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Temas Repetitivos n. 620, 958 e 972; STJ, Súmula n. 566; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Corte Especial, DJe 30.03.2021; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0023940-13.2023.8.16.0019, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 10.05.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0010983-08.2020.8.16.0173, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 05.04.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0002932-24.2023.8.16.0069, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 14.06.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC 0022513-10.2025.8.16.0019, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 10.07.2026.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA consumidora pediu a revisão de um contrato de financiamento de veículo, alegando cobranças indevidas de tarifas e de seguro. O Tribunal entendeu que as tarifas de cadastro, avaliação do veículo e registro do contrato eram válidas porque os serviços foram prestados e os valores não eram excessivos. Porém, concluiu que o seguro foi vendido de forma indevida, pois a consumidora foi direcionada a contratar com empresas ligadas ao próprio banco, sem liberdade real de escolha. Por isso, determinou que o banco devolva em dobro os valores do seguro pagos após o ajuizamento da ação, além de redistribuir as despesas do processo entre as partes.