SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000084-16.2026.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun May 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO PREENCHIMENTO REQUSITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. ALEGADA NULIDADE. LEI Nº 14.843/2024. APLICABILIDADE RETROATIVA. REALIZAÇÃO DO EXAME COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 36/2024 CNPCP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de progressão de regime ao apenado, fundamentada em laudo criminológico desfavorável que apontou baixa capacidade crítica, histórico de evasões e cometimento de novos delitos, além de condenações graves, incluindo homicídio qualificado. A defesa alega a nulidade do laudo e sustenta que o apenado preenche os requisitos para a progressão ao regime semiaberto. II. Questão em discussão 2. Saber se é cabível a progressão de regime ao apenado, considerando os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, à luz do exame criminológico realizado e das circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.843/2024 não retroage por constituir novatio legis in pejus, mas a determinação do exame criminológico permanece legítima quando amparada em elementos concretos da execução, conforme a Súmula 439/STJ e a Súmula Vinculante 26/STF. 4. As supostas nulidades do laudo não se verificam, pois referências ao tempo de pena remanescente e a fatos externos não influíram na conclusão técnica tampouco na decisão judicial. 5. O indeferimento da progressão repousou em dados objetivos: baixa capacidade crítica, histórico de evasões, rompimento do monitoramento eletrônico e prática de novos delitos durante regimes menos rigorosos. 6. Por fim, o parecer disciplinar favorável, por si só, não demonstra o atendimento do requisito subjetivo, já que o bom comportamento é obrigação legal e deve ser analisado em conjunto com o histórico de responsabilidade do apenado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: A progressão de regime prisional pode ser indeferida com base em laudo criminológico desfavorável que evidencie a ausência de requisitos subjetivos, mesmo que o apenado tenha cumprido o requisito objetivo para a progressão. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; Resolução nº 36/2024 do CNPCP, arts. 1º, § 1º, 3º, § 2º, 8° e 9°. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 987.462, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.04.2025; STJ, HC 322.501, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01.09.2015; STJ, AgRg no HC 650.845, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.04.2021; Súmula nº 439/STJ; Súmula Vinculante nº 26 do STF. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não conceder a progressão de regime para o apenado, que estava pedindo para passar do regime fechado para o semiaberto. A juíza que analisou o caso entendeu que ele não tinha condições de se comportar de forma responsável, com base em um laudo psicológico que apontou problemas como baixa capacidade crítica e histórico de evasões e novos delitos. Mesmo tendo cumprido parte da pena, a decisão foi mantida porque o apenado não demonstrou que estava pronto para a reintegração à sociedade. Portanto, o pedido foi negado.