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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL/PR contra decisão interlocutória de mov. 16.1, proferida nos autos de “Mandado de Segurança Preventivo com Pedido de Liminar” sob nº 0005547-15.2025.8.16.0037, que deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, para o fim de determinar que a parte Impetrada se abstenha de autuar a Impetrante quanto à pratica de captação de receitas magistrais entre si e com outras empresas, desde que estas possuam licença sanitária e documentação em conformidade com as exigências legais, afastando a aplicação da vedação prevista pela Lei n. 11.951/2009, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais (delito de desobediência), nos seguintes termos: “Em consulta ao website da Receita Federal, verifiquei que a Impetrante é pessoa jurídica de direito privado que desempenha a seguinte atividade econômica:(...)Para o desenvolvimento de suas atividades, pratica a captação de receitas magistrais.A Lei Federal n. 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, não regulamentava, até o advento da Lei Federal n. 11.951/09, a questão da captação de receitas, dispondo apenas que os receituários de medicamentos magistrais e oficinais deviam ser registrados em livro:(...)Para fins de regulamentação da citada Lei, a Diretoria Colegiada da ANVISA editou a Resolução RDC nº 67/2007, que tratou sobre a captação de receitas entre farmácias, nos seguintes termos:(...)Entendeu-se, à época, que a mencionada Resolução, exorbitava o exercício do seu poder regulamentar.Assim, foi promulgada a Lei Federal n. 11.951/2009 que deu nova redação ao artigo 36, §1º da Lei Federal n. 5.991/1973, assim dispondo:(...)Diante de tal disposição, verifica-se que é impossível a captação de receitas, ainda que em filiais da mesma empresa e a intermediação entre empresas, bem como a centralização total da manipulação em apenas um estabelecimento, podendo a vigilância sanitária sancionar a prática de tais atos.É esta possível sanção que configura o justo receio arguido pela Impetrante. Com razão.Sabe-se que o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná declarou inconstitucional o dispositivo transcrito acima da Lei n. 11.951/2009. A seguir a ementa do referido julgado:(...)Nota-se, portanto, que foi declarada inconstitucional a vedação da captação de receitas entre filiais da mesma empresa, uma vez que tal proibição afronta o princípio da livre iniciativa inerente às atividades empresárias.Segue outro julgado a respeito do tema:(...)Portanto, considerando a declaração de inconstitucionalidade exposta acima, a decisão deve ser de aplicação obrigatória para os casos análogos, tal qual o presente, nos termos do artigo 272 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Resta evidente, portanto, a probabilidade do direito invocado pela Impetrante.Outrossim, no tocante ao periculum in mora, este também se faz presente, uma vez que a Impetrante poderá sofrer restrição no desempenho de suas atividades econômicas e ter sua liberdade de concorrência prejudicada, em especial no atual momento financeiro delicado pelo qual relata passar.Assim, presentes os requisitos inerentes à tutela de urgência, impõe-se a sua concessão.(...)” Inconformada, defende a parte agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada incorreu em erro de interpretação ao aplicar de forma ampla o precedente do Órgão Especial do TJPR (Incidente de Inconstitucionalidade n.º 528.562-3/01), pois a declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 11.951/2009 foi apenas parcial, limitando-se à vedação de captação de receitas entre filiais da mesma empresa, permanecendo hígida a proibição de intermediação entre empresas distintas; b) inexiste fumus boni iuris, na medida em que a pretensão da agravada de realizar captação e intermediação de receitas magistrais com “parceiros comerciais” (pessoas jurídicas diversas) contraria frontalmente a parte da norma que foi expressamente considerada constitucional, bem como a jurisprudência consolidada deste Tribunal; c) a manutenção da liminar, ao permitir a intermediação entre empresas distintas, compromete o controle sanitário, dilui a responsabilidade técnica e a rastreabilidade das receitas, configurando risco concreto à saúde pública, em afronta aos arts. 196 e 197 da Constituição Federal; d) está caracterizado o periculum in mora inverso, pois a suspensão do poder de polícia sanitária do Município expõe a coletividade a risco sanitário grave e imediato, o qual se sobrepõe ao alegado prejuízo econômico da agravada.Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, para restringir a eficácia da liminar apenas à captação de receitas entre filiais da mesma empresa, restabelecendo-se a possibilidade de fiscalização e autuação quanto à intermediação de receitas entre empresas distintas. No mérito, o conhecimento e provimento do recurso. O pedido de efeito suspensivo foi concedido à parte através da decisão do Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva (mov. 10.1 - AI).Contrarrazões apresentadas em mov. 16.1 - AI.Nesta instância, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento (mov. 19.1 - AI).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso.Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por DERMOVITA FARMÁCIA E HOMEOPATIA LTDA em face de ato atribuído ao COORDENADOR DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL. Na inicial, a impetrante, ora agravada, narra que pretende realizar parceria comercial com outros estabelecimentos farmacêuticos, igualmente certificados pela Vigilância Sanitária local e regularmente qualificados nos termos da Resolução n. 67/2007 da ANVISA, com o objetivo de captar e intermediar receitas, cuja manipulação seria realizada por estabelecimento devidamente licenciado.Sustenta que tal modelo de parceria encontra respaldo na Lei n. 6.019/1974, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.467/2017, especialmente no art. 4º‑A, que passou a admitir a prestação de serviços entre pessoas jurídicas, sem restrição quanto ao ramo de atividade.Aduz, ainda, que eventual vedação administrativa ou aplicação de sanções decorrentes da atividade pretendida violariam os princípios consagrados na Lei n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), notadamente o disposto em seu art. 3º, inciso IV, que assegura a liberdade de organização e o livre desenvolvimento das atividades econômicas.Ressalta, também, que a proibição de captação e intermediação de receitas estaria em descompasso com a evolução tecnológica do setor farmacêutico, salientando que a própria regulamentação sanitária admite a aquisição de medicamentos por meios remotos, nos termos do art. 52 da RDC n. 44/2009 da ANVISA.Diante disso, pleiteia a concessão de medida liminar, a fim de que o Município de Campina Grande do Sul se abstenha de autuar ou aplicar qualquer sanção à impetrante e às suas filiais em razão da atividade de parceria comercial para captação e intermediação de receitas com outras empresas congêneres, desde que observadas as exigências sanitárias e legais pertinentes (mov. 1.1 – origem). A decisão liminar que concedeu efeito suspensivo (mov. 16.1 – origem) deu origem ao presente recurso de agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade da decisão liminar que autorizou a captação e intermediação de receitas magistrais entre empresas distintas, à luz da declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n.º 11.951/2009 pelo Órgão Especial do TJPR.Pois bem, assiste razão à parte agravante. Com efeito, referido dispositivo legal foi submetido ao controle concentrado de constitucionalidade no âmbito deste Tribunal, tendo o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n.º 528.562‑3/01, declarado a inconstitucionalidade da norma, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos no art. 170 da Constituição Federal, a seguir: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI N.11951/2009 – POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, AINDA QUE SEU OBJETO NÃO CONTENHA AS RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS EMANADAS PELO ÓRGÃO COMPETENTE DIANTE DO EFEITO REPRISTINATÓRIO QUE A MESMA CONTÉM, QUANDO ESTAS NORMAS ANTERIORES SÃO DE IDÊNTICO TEOR DA LEI MAIS RECENTE – PRELIMINAR REJEITADA – DISPOSIÇÃO DE INCLUSÃO DE PARÁGRAFOS AO ARTIGO 36 DA LEI N. 5991/73, IMPONDO VEDAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE RECEITAS PARA AVIAMENTO ENTRE FILIAIS DE UMA MESMA REDE EMPRESARIAL E CENTRALIZAÇÃO TOTAL DA MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTO MAGISTRAL E OFICINAL EM UM ÚNICO ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO – AFRONTA DIRETA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA – TRANSPASSE DO LIMITE MATERIAL PERMITIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA O ESTADO REGULAMENTAR O SETOR PRIVADO – INGERÊNCIA LEGISLATIVA INDEVIDA NA ESFERA DE ATUAÇÃO GERENCIAL DE EMPRESA PRIVADA, INCLUSIVE, INDIRETAMENTE PRETENDENDO DETERMINAR ÁREA COMERCIAL DE ATUAÇÃO LOCAL – ORIENTAÇÃO JÁ RECHAÇADA PELA SÚMULA N. 646 DO STF – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE. - Destaquei. Posteriormente, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos no referido incidente, o Órgão Especial delimitou expressamente o alcance da decisão, assentando que “[...] o Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade (Autos nº 528.562-3/01) foi julgado parcialmente procedente, no sentido de declarar a inconstitucionalidade parcial da Lei Federal nº 11.951/2009, apenas na parte em que essas disposições confrontam a principiologia do artigo 170, da Carta Federal, qual seja, o artigo 1º, § 1º, 1ª parte e § 2º, da Lei Federal nº 11.951/09 [...]” (destaquei), nos termos da fundamentação: a) que foi reconhecida a validade do caráter protetivo de parte da norma contida no artigo 1º da Lei 11.951/2009; qual seja daquela constante do § 1º, acrescentado ao artigo 36 da Lei 5991/1973, onde se estabeleceu proibição à captação ou intermediação de receitas entre empresas distintas - como forma de evitar dúvidas quanto à procedência dos medicamentos.b) que foi expressamente reconhecida a inconstitucionalidade da parte do dispositivo constante no artigo 1º da Lei Federal nº 11.951/2009 (na qual acrescenta o § 1º ao artigo 36, da Lei 5991/1973) na qual a norma colide com o princípio da livre iniciativa orientador das atividades empresariais (artigo 170, da Constituição Federal). Trata-se da parte em que o § 1º acrescentado ao artigo 36 da Lei 5991/1973 estende a vedação à captação de receitas entre filiais da mesma empresa, pois nessa parte a norma legal se imiscuiu na seara administrativa interna da empresa, afrontando o comando do artigo 170, da Carta Federal. - Destaquei. A ratio decidendi do julgado, portanto, esteve voltada à proteção da liberdade de organização empresarial no âmbito da mesma pessoa jurídica ou grupo econômico, não se extraindo do precedente autorização ampla e irrestrita para a intermediação de receitas entre empresas distintas, as quais permanecem sujeitas a regime jurídico próprio e a controles sanitários específicos.Nesse contexto, a declaração de inconstitucionalidade não tem o condão de criar disciplina normativa positiva, tampouco de afastar, de modo absoluto, a possibilidade de regulamentação administrativa da intermediação entre empresas diversas, sob pena de indevida ampliação dos efeitos do controle difuso de constitucionalidade.Assim, mostra-se correta a conclusão do magistrado de origem no que tange à inconstitucionalidade da vedação legal à captação de receitas magistrais entre filiais da mesma empresa farmacêutica, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.951/2009 pelo Órgão Especial do TJPR, em razão da afronta ao princípio da livre iniciativa.Contudo, impõe-se a adequação do alcance da tutela concedida, nos termos dos Embargos de Declaração n. 528.562-3/04, uma vez que o precedente invocado não autoriza a intermediação de receitas entre empresas juridicamente distintas. Desse modo, a reforma da decisão é necessária apenas para afastar essa extensão indevida, mantendo-se a liminar exclusivamente no que tange à captação de receitas entre filiais da mesma empresa, em estrita observância aos limites fixados pelo Órgão Especial.Nesse sentido, já decidiu esta Câmara pela possibilidade, confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. CAPTAÇÃO DE RECEITAS ENTRE FILIAIS. ARTIGO 36, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 5.991/1973, REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.951/2009. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. ART. 170, IV, CF. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA MANTIDAI. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado visando assegurar o direito da impetrante de realizar a captação de receitas magistrais entre suas filiais, autorizando a centralização da manipulação de medicamentos em um único estabelecimento.2. Sentença do juízo de origem que concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora que se abstivesse de aplicar os §§ 1º e 2º do art. 36 da Lei nº 5.991/1973, com redação da Lei nº 11.951/2009, autorizando a atividade empresarial entre filiais regularmente licenciadas.3. Não houve interposição de recurso voluntário. Autos remetidos ao Tribunal em sede de reexame necessário.4. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se é possível às farmácias de manipulação captar receitas magistrais entre filiais de uma mesma empresa, diante da declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 36 da Lei nº 5.991/1973 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná. III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 1º da Lei nº 12.016/2009, em consonância com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, assegura a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo contra atos ilegais ou abusivos da autoridade.7. O Órgão Especial do TJPR, no julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 528.562-3/01, declarou inconstitucional o § 1º do art. 36 da Lei nº 5.991/1973, incluído pela Lei nº 11.951/2009, reconhecendo afronta ao princípio constitucional da livre iniciativa (art. 170, IV, CF).8. Manteve-se, entretanto, a validade da vedação à captação de receitas entre empresas distintas, a fim de proteger a saúde pública e evitar fraudes na origem dos medicamentos manipulados.9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná consolidou-se no sentido de ser possível a captação de receitas entre filiais de uma mesma rede empresarial, vedada apenas a prática entre empresas diversas (TJPR - 4ª C.Cív. - 0001544-58.2021.8.16.0004; TJPR - 5ª C.Cív. - 0004401-77.2021.8.16.0004; TJPR - 5ª C.Cív. - 0001031-55.2018.8.16.0179).10. Correta, portanto, a sentença que concedeu a segurança e vedou autuações contra a impetrante pelo exercício da atividade empresarial entre suas próprias filiais, com observância das normas sanitárias aplicáveis.11. Mantida a distribuição do ônus sucumbencial e afastada a condenação em honorários, conforme Súmula nº 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/2009.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Reexame necessário conhecido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A captação de receitas magistrais entre filiais de uma mesma empresa farmacêutica é permitida, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.951/2009 pelo Órgão Especial do TJPR, por afronta ao princípio da livre iniciativa, sendo vedada apenas a intermediação entre empresas distintas. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008021-68.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 11.11.2025) - Destaquei. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. CAPTAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS- VEDAÇÃO DA CAPTAÇÃO DE RECEITAS PARA AVIAMENTO ENTRE FILIAIS DE UMA MESMA REDE DE FARMÁCIAS. AFRONTA AO ARTIGO 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.951/2009 RECONHECIDA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004841-23.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 01.07.2024) - Destaquei. Dessa forma, o recurso merece provimento, para restringir a captação de receitas magistrais às filiais da mesma empresa farmacêutica, afastada a intermediação entre empresas juridicamente distintas. III – DISPOSITIVO Do exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar a vedação à intermediação de receitas entre empresas juridicamente distintas em observância à declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n. 11.951/2009 pelo Órgão Especial do TJPR
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