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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo manejado por (INVENTARIANTE) EDSON FERNANDO SCHONS em face da decisão de mov. 171.1 proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob o nº 0000679-85.1991.8.16.0004, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 160.1 dos autos da execução.Sustenta a parte agravante, inicialmente, a concessão da assistência judiciária gratuita, eis que o espólio possui somente um imóvel e eventual exigência do pagamento das despesas processuais inviabilizaria o exercício pleno de sua defesa e o acesso à justiça.Ademais, afirma que a decisão deve ser reformada, eis que a citação por edital é medida excepcional, de caráter fictício, que somente se justifica após o esgotamento de todas as possibilidades razoáveis de localização do executado para a citação pessoal, sendo que a informação de mudança não pode ser equiparada com um local incerto ou ignorado, sendo que o exequente deveria expedir uma nova carta precatória para as capitais ou maiores comarcas do Paraná.Ademais, pretende que seja reconhecida a prescrição intercorrente, eis que houve a desídia do credor por quase uma década, posto que quando o exequente solicita o arquivamento do feito, ele assume o ônus de acompanhar o processo e requerer o seu desarquivamento e prosseguimento, o que não o fez.Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.No mov. 15.1, foi deferida a justiça gratuita à parte agravante e deferido o pedido de efeito suspensivo. Intimado, o Estado do Paraná apresentou contrarrazões, alegando, em preliminar que o julgamento se restringe exclusivamente ao Espólio de Edson Fernando Schons, não abrangendo os Espólios de Odilo Arlindo Schons, Maria Therezinha Schons e Elena Adona Schons, sob pena de julgamento extra ou ultra petita em sede recursal e violação dos limites subjetivos do efeito devolutivo recursal e aos arts. 141 e 492 do CPC. Sustenta, ainda, a ocorrência da preclusão consumativa sobre a ausência de prescrição intercorrente dos atos processuais praticados até 12/12/2024, pois a matéria já foi apreciada pela decisão de mov.148.1, sobre a qual não foi interposto recurso. Vieram os autos conclusos a este relator substituto para a elaboração de voto. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa preparo), de rigor o conhecimento do recurso.II.1. Da citação por edital.Pretende a parte agravante o reconhecimento da nulidade da citação por edital, uma vez que não foram esgotados todos os meios para localização do executado antes da citação por edital.Sustenta que, em 17/06/1994, o Sr. Oficial de Justiça certificou que os executados mudaram para o Estado do Paraná, contudo após a carta precatória negativa para Cuiabá/MT, não houve tentativa de expedir a citação para alguma comarca paranaense. Alega, ainda, que existiam outros endereços informados que não foram diligenciados, conforme certidão lançada pelo oficial de justiça.Pois bem. Compulsando-se dos autos, verifica-se que a primeira tentativa de citação por Carte Precatória à Comarca de São Miguel do Iguaçu-PR foi infrutífera, com a manifestação do executado no mov. 1.8, para a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para localizar bens que possam ser passiveis de penhora. Primeira tentativa de citação dos executados, dentre eles o Sr. Edson Fernando Schons, foi por meio de Carta Precatória na Comarca de São Miguel do Iguaçu-PR (mov. 1.11), em que foi certificado no mov. 1.18, em 05/06/1991, que o Sr. Edson Fernando Schons e sua mulher não residiam mais na Cidade, com o domicílio na Comarca de Cuiabá-MT, no endereço “Posto São Mateus BR- 364 MM13 Distrito Industrial”Em 06/08/1991, foi determinada a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal/PR, tendo sido juntada declaração negativa de bens dos executados, conforme documento datado de 27/12/1991 (mov. 1.31).Posteriormente, em 08/12/1992 (mov. 1.40) o exequente pediu a expedição de Carta Precatória para Cuiabá/MT, deferida no mov. 1.41, a qual também foi infrutífera, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça (mov. 1.50 e 1.53): Assim, o próprio juízo, no mov. 1.57 determinou a citação por edital de Edson Fernando Schons e sua mulher Maria Elena Adona Shons, a qual ocorreu nos movimentos 1.58 e 1.61 (em 20/09/1994). Ou seja, os atos processuais, em especial as tentativas de citação e a citação editalícia, ocorreram no período compreendido entre 1991 a 1994, quando ainda vigia o CPC/1973, o qual não previa a obrigatoriedade de esgotar todas as diligências para localização dos executados para ser permitida a citação por edital, bastando que o réu esteja em lugar ignorado, incerto ou inacessível. Confira-se: “(...) Art. 231. Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei.§ 1 Considera-se inacessível, para efeito de citação por o edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2 No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. Art. 232. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos números I e II do artigo antecedente;” – CPC/1973Analisando o presente feito, verifica-se que foram esgotadas as possibilidades de localização do executado, posto que durante os quatros anos de tentativas de localização das partes, foram expedidas cartas precatórias para diferentes comarcas e ofício à Receita Federal, todas infrutíferas.Pertinente ressaltar que devido à época em que foram realizados os atos processuais de localização dos executados (1991 a 1997) existiam certas limitações nos sistemas de busca de endereços, os quais eram limitados a ofícios à cartórios e junta comercial, pois sistemas atualmente existentes de consulta processual online só foram desenvolvidos anos depois (Bacenjud em 2000 e Renajud 2006). Assim, à ausência de informação acerca da mudança de domicílios do Sr. Edson Fernando Schons e sua mulher Maria Elena Adona Shons, atestado pelo oficial de justiça após outras tentativas de localização, diante das peculiaridades do presente caso, se mostra elemento suficiente para permitir a citação por edital. Aliais, considerando que Edson Fernando Schons faleceu na cidade de São Paula e possui um imóvel em Cuiabá, qualquer tentativa de diligência no Estado do Paraná, razoavelmente, seria ineficaz, pois inexiste qualquer informação nos autos de que de fato o executado em algum momento após o ajuizamento da demanda tenha aqui residido, deixando os recorrentes de demostrar a efetividade da medida ou eventual prejuízo pela realização da citação por edital. Além disso, com base no princípio do tempus regit actum e na Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, não é possível declarar nulo o ato de citação por edital conforme o art. 256, II e §3º do CPC/2015, pois a citação já havia sido concluída em 1997.Diante desse contexto, verifica-se que houve efetiva tentativa de localização da parte ré dentro das limitações dos serviços de pesquisa da época, circunstância que evidencia a adoção de diligências concretas para viabilizar a citação pessoal, legitimando, no caso concreto, a posterior realização da citação por edital, considerando as regras do CPC/73 vigentes. Sobre o tema, destaca-se a jurisprudência:DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. SUFICIÊNCIA NA TENTATIVA DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 232 DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. CITAÇÃO POR EDITAL QUE É ATO VÁLIDO E EFICAZ. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS SEM A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAPAZES DE SATISFAZER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, RECONHECENDO A VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E, DE OFÍCIO, EXTINGUINDO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS, SEM ÔNUS PARA AS PARTES. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Londrina contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade da citação por edital e a prescrição material dos débitos do exercício de 2001, determinando o prosseguimento da execução fiscal apenas em relação aos tributos do ano de 2002. O agravante sustenta a validade da citação por edital, alegando que foram realizadas tentativas de citação pessoal sem sucesso, e requer a reforma da decisão nesse ponto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital na execução fiscal é válida e se há ocorrência de prescrição intercorrente dos créditos tributários executados.III. Razões de decidir3. A citação por edital foi considerada válida, pois ocorreu após tentativas frustradas de citação pessoal, em conformidade com a legislação vigente à época.4. O princípio do tempus regit actum e a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais impedem a declaração de nulidade da citação por edital, uma vez que o ato já havia se aperfeiçoado antes da nova legislação.5. Foi reconhecida a prescrição intercorrente de ofício, devido ao decurso de prazo superior a seis anos sem diligências efetivas para satisfação do crédito tributário.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a validade da citação por edital e, de ofício, extinguir o processo de execução fiscal, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos executados, sem ônus para as partes.Tese de julgamento: A citação por edital na execução fiscal é válida e eficaz quando precedida de tentativas frustradas de citação pessoal, conforme a legislação vigente à época do ato citatório, não sendo necessário, na vigência do CPC/73, o esgotamento de todos os meios de localização do devedor antes de sua realização. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 231 e 232; Lei nº 6.830/1980, art. 8º; Lei nº 14.195/2021, art. 921, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.852.706/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.12.2020; STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0047688-68.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lilian Romero, j. 13.03.2023; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0001669-83.2006.8.16.0058, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, j. 29.04.2024; Súmula nº 414/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a citação do devedor por edital, feita pelo Município de Londrina, é válida, pois foram feitas tentativas de ncontra-lo antes. No entanto, também foi reconhecida a prescrição intercorrente, ou seja, o prazo para cobrar a dívida expirou porque o Município não conseguiu localizar bens do devedor por mais de seis anos. Assim, a execução fiscal foi encerrada, e não haverá custos para as partes envolvidas. (TJPR – 2ª Câmara Cível – 0036974-44.2025.8.16.0000 – Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 09.03.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO DA EXEQUENTE. DISCUSSÕES SOBRE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, NULIDADE DA CITAÇÃO, PRESCRIÇÃO MATERIAL E INTERCORRENTE E ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença exarada em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, pela qual foi acolhida exceção de pré-executividade, para: a) declarar a nulidade da citação; b) pronunciar a prescrição da pretensão monitória; e, c) condenar a exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se deve ser acolhida a impugnação à assistência judiciária deferida à executada; (ii) saber se foi correta a citação da executada por edital e, em caso negativo, se houve prescrição material; (iii) saber se houve prescrição intercorrente no cumprimento de sentença; e, (iv) saber se é cabível a condenação das partes ao pagamento dos encargos sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Mantém-se a assistência judiciária concedida à parte executada, porque ficou comprovada a insuficiência de recursos, nos termos da Súmula n.º 481/STJ.4. Nos termos do art. art. 231, II, do CPC/1973, aplicável à espécie, a citação por edital foi considerada válida, pois a tentativa de citação pessoal da executada foi infrutífera, conforme atestado pelo Oficial de Justiça.5. Inexistiu demonstração de prejuízo à parte em relação à falta de tentativas de citação em endereço não diligenciado.6. Afastada a nulidade da citação e, de consequência, reformada a sentença de prescrição material, cabível o exame das questões prontas para julgamento, nos termos do artigo 1.013, §4º, do CPC.7. A prescrição intercorrente foi configurada devido à paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material, sem a efetiva constrição de bens.8. A apelante não demonstrou diligências frutíferas que interrompessem o prazo prescricional, o qual se consumou em 22/09/2023.9. A mera reiteração de pedidos de suspensão ou a realização de diligências infrutíferas não interrompem o curso do prazo prescricional, conforme entendimento jurisprudencial.10. Caracterizada a prescrição intercorrente, a extinção da execução dá-se sem ônus processuais para ambas as partes.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para reconhecer a validade da citação por edital e, de consequência, afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão monitória. Com amparo no art. 1.013, §4º, do CPC, acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, a fim de reconhecer a configuração da prescrição intercorrente e, de consequência, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, ambos do CPC, extinguir a ação monitória em fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito, sem fixação de honorários advocatícios e dispensadas as demais custas remanescentes, de acordo com o artigo 921, §5º, do mesmo diploma.Tese de julgamento: “1. Nos termos do art. 231, II, do CPC/1973, a não localização do devedor no endereço declinado pela parte exequente, aliada à informação certificada pelo Oficial de Justiça de que o réu encontra-se em lugar incerto e não conhecido, torna válida a citação por edital, notadamente quando ausente demonstração de prejuízo. 2. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente, na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito. 3. A nova redação do artigo 921, §5º, do CPC, determina que a extinção do processo em razão da prescrição intercorrente não gera ônus para as partes.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/73, art. 231, II; CPC/2015, art. 1.013, §3º, III; CPC/2015, arts. 921, §§1º e 5º, e 924, V; CC/2002, art. 206, §5º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000023-62.2000.8.16.0118, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 28/09/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004332-46.2009.8.16.0075, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 20/07/2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0000064-52.1999.8.16.0057, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 09/04/2024; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018; STJ, AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/02/2024; STJ, REsp 2.025.303/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/11/2022.(TJPR – 15ª Câmara Cível – 0002694-58.2011.8.16.0058 – Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.10.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em execução de título extrajudicial, pela qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade, na qual a executada alega a nulidade da citação por edital.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se foi correta a citação da executada por edital.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação por edital foi considerada válida, pois as tentativas de citação pessoal da executada foram infrutíferas, conforme atestado pelo Oficial de Justiça, além de inexitosas diversas buscas de endereços em sistemas como Infojud, Renajud, Bacenjud e outros.4. Não era necessário o esgotamento de diligências para localização de novos endereços da parte antes da citação por edital, conforme o art. 231, II, do CPC/1973.5. Inexistiu demonstração de prejuízo à parte em relação à falta de tentativas de citação em endereço não diligenciado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Nos termos do art. 231, II, do CPC/1973, é desnecessário o esgotamento de diligências para a busca de novos endereços da parte, pelo que a não localização do devedor no endereço declinado pela parte exequente, aliada à informação certificada pelo Oficial de Justiça de que o réu encontra-se em lugar incerto e não conhecido, torna válida a citação por edital, notadamente quando ausente demonstração de prejuízo”.________Dispositivo relevante citado: CPC/73, art. 231, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0020140-05.2021.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 05/07/2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível 0004332-46.2009.8.16.0075, Rel. Des. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 20/07/2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível 0000064-52.1999.8.16.0057, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 09/04/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível 0035068-10.2012.8.16.0021, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, j. 04/10/2021. (TJPR – 15ª Câmara Cível – 0129692-94.2024.8.16.0000 – Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.03.2025)Dessa forma, entendo que a citação por edital, no caso concreto, se afigura válida, mediante do cumprimento de todos os requisitos legais para a realização do ato, não havendo que se cogitar em nulidade, motivo pelo qual, também se impõe o desprovimento do recurso pelo neste ponto.II.2. Da prescrição intercorrente. Ademais, pretende a parte agravante que seja reconhecida a prescrição intercorrente, eis que houve a desídia do credor por quase uma década (2005 a 2014), posto que quando o exequente solicita o arquivamento do feito, ele assume o ônus de acompanhar o processo e requerer o seu desarquivamento e prosseguimento, o que não o fez.Em contraste, alega o agravado, em contrarrazões a preclusão consumativa acerca da prescrição intercorrente pois já decidida no mov. 148.1 dos autos de origem. Pois bem. A prescrição intercorrente é definida como uma das formas de perda da exigibilidade do direito em virtude da inércia do autor de demanda judicial, que deixa de promover os atos processuais que lhe competem pelo prazo compreendido para a prescrição do direito envolvido no litígio. Ou seja, quando o processo fica paralisado durante lapso de tempo considerável em virtude da desídia do titular da ação.Compulsando-se do caderno processual, verifica-se a existência de preclusão consumativa pois a matéria acerca da prescrição intercorrente já foi objeto de apreciação pela decisão de mov. 148.1, a qual, inclusive, enfrentou especificamente o lapso temporal entre 2005 a 2014, invocado no presente recurso, afastando a prescrição, sob o fundamento que a paralização ocorreu por circunstância alheias à parte exequente. Confira-se trecho: “(...) Portanto, o tempo de paralisação do processo deve ser contínuo e suficiente para extrapolar o prazo prescricional sem que tenham sido realizados atos capazes de afastar a fluência dele. E, no caso em comento, a presente execução tem prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 206, §5º, inciso I do Código Civil). Da análise do caderno processual, é incontroverso que não houve paralisação do feito por lapso superior a 5 (cinco) anos. Extrai-se dos autos que, em 05/03/2005, foi determinada a suspensão do processo (ref.mov.1.160) e a partir dessa data, o feito permaneceu arquivado. O desarquivamento ocorreu apenas em 09/12/2014, conforme certidão de mov. 1.162. Importante ressaltar que, durante o período em que o processo ficou arquivado, o prazo prescricional não teve curso, uma vez que a inércia decorreu de circunstâncias alheias à parte exequente, não sendo esta responsável pela paralisação processual (...)Ressalte-se que, logo após o desarquivamento dos autos, em 06/02/2015, a parte exequente peticionou em busca da satisfação da obrigação (ref.mov. 1.165), e assim tem feito até então (...)”Sobre a referida decisão não foi interposto recurso oportuno, mesmo intimado no mov. 149.1, tendo ocorrido, portanto, a estabilização de seus efeitos em relação à prejudicial de mérito, nos termos do art. 507 do CPC:Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.Sobre a questão, importante trazer a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, nas notas ao aludido dispositivo legal, contida em seu Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante (São Paulo; Ed. Revista dos Tribunais, 2006, p. 388, 596 e 618), veja-se: 1. Preclusão. A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto na lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica).Ressalta-se ainda que, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, a prescrição está sujeita a preclusão consumativa conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE QUE DEMANDA EXAME DE FATOS E PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO . POSSIBILIDADE. 1. Não há ofensa ao art. 1 .022 do CPC quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presente nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. 2. A alegação de ilegitimidade passiva encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior . 3. Acerca da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "as matérias de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica" ( AgInt no REsp n. 1.476 .534/CE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25/8/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1802075 SP 2020/0323548-8, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)No mesmo sentido, é o entendimento desta 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito processual civil. Apelações Cíveis. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Recurso de apelação 1 do exequente provido. Recurso de apelação 2 da executada prejudicado.I. Caso em exame1. Apelações cíveis contra sentença que reconheceu prescrição intercorrente e extinguiu a presente execução de título extrajudicial com resolução do mérito e sem ônus para as partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prescrição intercorrente se configurou; (ii) devem ser fixados honorários sucumbenciais aos procuradores da executada-excipiente.III. Razões de decidir3. Operada a preclusão consumativa quanto ao prazo prescricional aplicável (trienal) e sobre o termo inicial da prescrição intercorrente (em 7-4-2021 com fundamento na redação original do § 4º do art. 921 do CPC). Matéria já decidida nestes autos.4. Prescrição intercorrente não configurada até o momento. Penhora no rosto dos autos nº 0001487-07.2003.8.16.0025 que interrompeu o curso do prazo prescricional então iniciado. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença cassada.5. Prejudicado o recurso de apelação (2), referente aos honorários sucumbenciais.6. Não cabimento de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo e tese7. Recurso de apelação (1) de Lizeu Adair Berto provido. 8. Recurso de apelação (2) de Girassol Gestão Empresarial Ltda., prejudicado. Tese de julgamento: Sentença cassada e determinado o prosseguimento do feito._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 921, § 4º-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.022.953/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 10.3.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0004531-57.2007.8.16.0069, Rel. Des. Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 17.7.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0002752-23.2019.8.16.0174, Rel.ª Des.ª Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 20.9.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0046303-80.2025.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Substituta Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 9.9.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004628-92.2007.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.03.2026)DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM DECISÃO PRETÉRITA IRRECORRIDA. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. CPC, ARTS. 505 E 507. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM UMA VEZ E MEIA AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO PRATICADAS EM OPERAÇÕES SIMILARES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A MAJORAÇÃO DAS TAXAS NO CASO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta Por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimento contra sentença proferida nos autos de nominada Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito, que declarou a nulidade de cláusulas contratuais que previam a cobrança de juros remuneratórios, limitando-as às médias de mercado, com a consequente condenação à restituição dos indébitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia diz respeito à higidez da sentença, à abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de empréstimo pessoal e a necessidade de sua revisão para adequação às taxas médias de mercado, divulgadas pelo Banco Central do Brasil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Resta observado o princípio da dialeticidade recursal quando a parte apresenta argumentos capazes de desconstituir a fundamentação utilizada pelo Juízo a quo para solucionar a controvérsia4. Inviável a reabertura da discussão relativa à consumação do prazo prescricional, porquanto tal pretensão já restou deduzida anteriormente, tendo sido afastada em decisão irrecorrida. Preclusão consumativa verificada.5. O julgador não está obrigado a examinar expressamente sobre todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo pronunciar-se apenas acerca dos motivos esposados para formar sua convicção (art. 93, IX, da CR e art. 489, § 1º, IV, do CPC).6. Admite-se a revisão das cláusulas contratuais, com a mitigação do princípio pacta sunt servanda, para o fim de afastar eventuais cláusulas atentatórias aos princípios da probidade e boa-fé (CC, arts. 421 e 422). 7. São abusivas as taxas de juros remuneratórios que superem uma vez e meia as médias de mercado praticadas em operações similares, desde que inexistam elementos contemporâneos à celebração do contrato que justifiquem sua majoração.8. Sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, reconhecida a abusividade das cobranças decorrentes de contratos bancários, é devida a devolução dos valores cobrados a maior.IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida em parte e, na extensão conhecida, desprovida._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 373, III, 434, 489, § 1º, IV, 505 e 507; CC/2002, arts. 205, 389, 406, 421, 422 e 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp repetitivo 1104184/RS (Tema 455), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 08.03.2012; STJ, AgRg AREsp 649895/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25.05.2015; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1821182/RS, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, J. 29.06.2022; Súmulas nº 382 e 322 STJ.Jurisprudência relevante citada deste Tribunal (16ª Câmara Cível): Ap. 0041197-79.2022.8.16.0021, Rel. José Laurindo de Souza Netto, j. 02.06.2025; Ap. 0008468-71.2023.8.16.0083, Rel. Paulo Cezar Bellio, j. 09.06.2025; Ap. 0031064-14.2023.8.16.0030, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 12.05.2025; Ap. 0001378-29.2023.8.16.0045, Rel.ª Vania Maria da Silva Kramer, j. 09.02.2025; Ap. 0004297-24.2023.8.16.0131, Rel. Marco Antonio Massaneiro, j. 02.06.2025; Ap. 0041197-79.2022.8.16.0021, Rel. Jose Laurindo de Souza Netto, j. 02.06.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0045569-24.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 22.09.2025)Assim, entendo configurada a preclusão consumativa quanto a ausência de prescrição intercorrente para os atos processuais praticados até 12/12/2024, quando foi proferida a decisão de mov. 148.1. Contudo embora o juíz tenha, por meio de decisão anterior, afastado a prescrição intercorrente, preclusão consumativa se perfaz em relação àquela análise específica (mov. 148.1) e os atos até então em 12/12/2024, uma vez que a prescrição intercorrente possui natureza dinâmica, sendo aferida a luz dos atos processuais praticados ao longo do tempo. Assim, o pronunciamento judicial que afasta a prescrição produz efeito apenas em relação ao período processual até então examinado (até 12/12/2024), não impedindo que, diante de novos atos processuais supervenientes seja novamente suscitada e apreciada.Nesse sentido, para os atos praticados após 12/12/2024, entendo que não resta ocorrida a prescrição intercorrente pois não decorrido mais de cinco anos até a presente data (2026). Nesse tocante ressalto que o prazo quinquenal foi utilizado, pois já operada a preclusão consumativa quanto ao prazo prescricional aplicável, em razão da decisão de mov. 148.1.Cabe ressaltar, ainda, que, por serem atos praticados durante a vigência da nova Lei nº 14.195/2021 que alterou a redação do art. 921, inciso III, §4º do CPC, o termo passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e, por consequência, sua interrupção ocorre somente quando alguma diligência for positiva, confira-se: Art. 921. Suspende-se a execução:III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Ora, a nova redação do dispositivo indicado, por força do artigo 14 do Código de Processo Civil, deve respeitar os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, passando a produzir efeitos somente para os atos processuais posteriores a 27/08/2021. Ou seja, para determinar a vigência da nova lei, no tocante a alteração do art. 921 do CPC devem ser analisados os atos processuais, existindo três cenários possíveis: a) não incidência da nova redação para os prazos prescricionais iniciados antes de 27/08/2021; b) não incidência da Lei nº 14.195/2021 para o processo que encontra-se suspenso, cujo prazo começa a correr somente após o término da suspensão; e c) para os atos processuais praticados após 27/08/2021, deve incidir os termos do art. 921 do CPC alterado pela Lei nº 14.195/2021 a partir da próxima tentativa frustrada de citação ou localização do bem.Assim, se a partir de 12/12/2024 ocorrer alguma diligência infrutífera, começa a iniciar o prazo prescricional nos termos do art. 921 do CPC, pela redação da Lei nº 14.195/2021, o que não se verifica até o presente momento. Logo, nego provimento ao recurso neste ponto.II.3. Da conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, ainda que por fundamento diverso da decisão agravada.
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