SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007935-65.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marco Antonio Massaneiro
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL e afastou a prescrição intercorrente. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL e prescrição intercorrente. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – INOCORRÊNCIA – tentativa de localização da parte agravante e citação por edital que foi realizada durante a vigência do CPC/73 – tentativas de citação pessoal do executado, conforme atestado pelo Oficial de Justiça –desnecessidade de esgotamento de diligências para localização de novos endereços da parte antes da citação por edital, conforme o art. 231, II, do CPC/1973 – período que não existiaM sistemas de busca online como bacenjud e renajud - princípio do tempus regit actum e a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais – réu em local incerto – citação por edital considerada válida. 2.2. prescrição intercorrente – não constatada - pretensão que já restou deduzida anteriormente, tendo sido afastada em decisão irrecorrida - Preclusão consumativa verificada – possibilidade da análise dos atos subsequentes a decisão que afastou a prescrição intercorrente - nova REDAÇÃO DO ART. 921 DO CPC, ALTERADA PELA LEI Nº 14.195/2021 – ausência de termo inicial ou decurso de mais de cinco anos de prazo. 3. DISPOSITIVO - RECURSO CONHECIDO E desprovido. jurisprudência relevante adotada: n.a.