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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. RESTRIÇÃO VIA RENAJUD. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO AGRAVANTE. INADIMPLEMENTO E PERDA DA POSSE. RISCO DE ALIENAÇÃO, DETERIORAÇÃO E AGRAVAMENTO DO PREJUÍZO. MEDIDA ADMINISTRATIVA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de imissão na posse cumulada com busca e apreensão de veículo, indeferiu o pedido de tutela de urgência para expedição de mandado de busca e apreensão, limitando-se a determinar a restrição de transferência do bem via RENAJUD. O agravante sustenta que, embora o veículo permaneça registrado em seu nome e financiado, foi alienado a terceiro pelo agravado, encontrando-se privado da posse, enquanto continua arcando com as obrigações financeiras.II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano, a justificar a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo.III. Razões de decidir
3. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelo registro do veículo em nome do agravante, pelo contrato de financiamento e pelos elementos que evidenciam o ajuste entre as partes e o inadimplemento do agravado.
4. O fato de o bem ter sido alienado a terceiro não identificado reforça a verossimilhança das alegações e a perda da posse pelo titular registral.
5. O indeferimento da tutela com fundamento exclusivo no lapso temporal não afasta o perigo de dano, que se revela atual diante do risco de alienação, deterioração ou depreciação do veículo.
6. O agravante permanece responsável pelo pagamento do financiamento, arcando sozinho com obrigações financeiras sem fruição do bem, o que agrava o prejuízo patrimonial.
7. A restrição administrativa via RENAJUD mostra-se insuficiente, por não impedir o desgaste do bem nem assegurar a recuperação da posse.
8. A busca e apreensão constitui medida adequada, proporcional e necessária para garantir a utilidade da prestação jurisdicional e evitar a ineficácia do provimento final.
9. A jurisprudência admite a concessão de tutela de urgência para apreensão de veículo quando demonstrados a titularidade e o risco ao resultado útil do processo.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo.Tese de julgamento: A demonstração da titularidade do veículo, aliada ao inadimplemento contratual, à perda da posse e ao risco concreto de alienação ou deterioração do bem, autoriza a concessão de tutela de urgência para busca e apreensão, sendo insuficiente a mera restrição administrativa via RENAJUD.Dispositivos relevantes citados: art. 300 do Código de Processo Civil; art. 1.015,
inciso
I, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: Tribunal de
Justiça do
Paraná, 17ª Câmara Cível, AI nº 0063552-20.2020.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho, j. 20.09.2021; Tribunal de
Justiça do
Paraná, 5ª Câmara Cível, AI nº 0031810-64.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 29.06.2026.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007938-20.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Fábio Colasso de Lima Szymanski contra decisão interlocutória mov.35.1 proferida nos autos de ação de imissão na posse cumulada com busca e apreensão de veículo, que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada para expedição de mandado de busca e apreensão do veículo FIAT/Strada Working CD, placas ATE‑7090, ano 2010/2011, limitando-se a determinar a restrição de transferência via sistema RENAJUD.O agravante sustenta, a tempestividade do recurso, seu cabimento nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como sua legitimidade e interesse recursal, emprestou seu nome ao agravado para aquisição do veículo, que permaneceu registrado em seu nome e financiado junto ao Banco PAN, mas que o agravado teria alienado o bem a terceiro não identificado, rompendo contato, de modo que o agravante ficou privado da posse e uso do veículo, embora continue responsável pelo pagamento do financiamento e sofra negativação de seu nome; o MM. Juízo de origem indeferiu a liminar sob o fundamento de ausência de urgência em razão do lapso temporal entre os fatos e o ajuizamento da ação, o agravante entende equivocado, pois persiste o risco de alienação, deterioração ou dissipação do bem, tornando ineficaz a prestação jurisdicional; invoca a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, destaca o perigo da demora, o risco de agravamento da dívida e a insuficiência da mera restrição administrativa, menciona jurisprudência que admite a concessão de tutela de urgência para busca e apreensão diante da comprovação da propriedade e do risco ao resultado útil do processo. Ao final pleiteia, o conhecimento e provimento do agravo para reforma da decisão agravada, com o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo, além da intimação do agravado para contrarrazões e da condenação ao pagamento das custas e honorários recursais. O prazo para apresentar as contrarrazões decorreu em branco no mov. 16.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1.Admissibilidade O recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer).2. MéritoA probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem os autos, notadamente o registro do veículo em nome do agravante, o contrato de financiamento firmado junto à instituição financeira e a ata notarial que evidencia o ajuste verbal celebrado entre as partes, bem como o inadimplemento do agravado e a perda da posse do bem pelo titular registral. O indeferimento da tutela com fundamento exclusivo no lapso temporal não afasta, por si só, o perigo de dano, que se revela atual e concreto diante da possibilidade de alienação, deterioração ou depreciação do veículo, além da continuidade da obrigação financeira suportada exclusivamente pelo agravante, o que compromete o resultado útil do processo.A urgência da medida resta configurada diante do risco concreto e atual de ineficácia da prestação jurisdicional, pois o veículo objeto da lide permanece fora da posse do agravante, que figura como proprietário registral e responsável exclusivo pelas obrigações financeiras decorrentes do contrato de financiamento, suportando mensalmente os encargos sem qualquer contraprestação. Ademais, a simples restrição administrativa via RENAJUD mostra-se insuficiente para salvaguardar o direito material invocado, pois não impede o desgaste do bem nem afasta o agravamento dos prejuízos patrimoniais suportados pelo agravante, de modo que apenas a imediata busca e apreensão se revela medida apta a preservar a utilidade do processo e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.Neste sentido é o entendimento da jurisprudência da 17ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE COISA MÓVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E BLOQUEIO DE VENDA E CIRCULAÇÃO VIA SISTEMA RENAJUD. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACOLHIMENTO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA PESSOA JURÍDICA AGRAVANTE. EXPEDIÇÃO DE REITERADAS NOTIFICAÇÕES À AGRAVADA QUE, EM RESPOSTA, MANIFESTOU A PRETENSÃO DE ALIENAR O BEM. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES QUE PERMITE CONCLUIR QUE A POSSUIDORA INJUSTA ALIENOU O VEÍCULO POR MEIO DE CONTRATO DE GAVETA. RECEBIMENTO DE INÚMERAS MULTAS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO ORIGINADAS NO ESTADO DO MATO GROSSO QUE CONFIGURAM O PERICULUM IN MORA DA MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DA AGRAVADA (ARTIGO 300, DO CPC). DECISÃO REFORMADA PARA O FIM DE DEFERIR O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA, APREENSÃO E BLOQUEIO TOTAL DO VEÍCULO, VIA SISTEMA RENAJUD. RECURSO AO QUAL SE CONHECE E DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0063552-20.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 20.09.2021)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA RESERVA DE DOMÍNIO. RETENÇÃO INDEVIDA DE ATPV/CRV. RISCO DE ALIENAÇÃO DO BEM. BLOQUEIO VIA RENAJUD. MEDIDA CONSERVATÓRIA E REVERSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência que indeferiu pedido de tutela provisória formulado pela agravante, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e necessidade de dilação probatória. 1.2 A agravante sustentou a existência de robusto conjunto probatório demonstrando o inadimplemento contratual da agravada em relação à compra e venda de veículo automotor gravado com cláusula de reserva de domínio, bem como o risco concreto de alienação do bem objeto da lide. 1.3 Alegou, ainda, que a agravada deixou de efetuar o pagamento integral das parcelas avençadas, não promoveu o registro da reserva de domínio e reteve indevidamente o ATPV/CRV relativo ao veículo entregue como parte da negociação. 1.4 Em sede liminar recursal, foi deferido efeito suspensivo para determinar o bloqueio da transferência e alienação do veículo via sistema RENAJUD, bem como a entrega do ATPV/CRV do veículo Fiat Strada, sob pena de multa diária. Regularmente intimada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil; (ii) se é cabível o bloqueio da transferência e alienação do veículo via sistema RENAJUD, bem como a determinação de entrega do ATPV/CRV, diante do inadimplemento contratual e da cláusula de reserva de domínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3.2 A documentação acostada aos autos evidencia, em cognição sumária, a existência de relação contratual de compra e venda de veículo automotor com cláusula de reserva de domínio, nos termos dos arts. 521 a 525 do Código Civil, permanecendo a propriedade do bem com o alienante até a quitação integral da obrigação. 3.3 O conjunto probatório demonstra, em princípio, o inadimplemento da agravada, consistente na ausência de pagamento das parcelas avençadas, na não averbação da reserva de domínio junto ao órgão de trânsito competente e na retenção indevida do ATPV/CRV relativo ao veículo entregue na negociação. 3.4 Os Certificados de Segurança Veicular acostados aos autos comprovam a regularidade estrutural, documental e administrativa do veículo objeto do contrato, afastando alegações de impossibilidade de circulação ou licenciamento. 3.5 Os documentos referentes a registro pretérito de furto demonstram situação já regularizada, inexistindo restrição administrativa, judicial ou policial capaz de comprometer a titularidade, a posse ou a circulação do veículo, tampouco hipótese de evicção prevista no art. 447 do Código Civil. 3.6 As imagens juntadas aos autos revelam que o veículo estava sendo utilizado comercialmente por terceiros, circunstância que evidencia risco concreto de alienação a adquirentes de boa-fé e demonstra a urgência da medida destinada à preservação da utilidade do provimento jurisdicional. 3.7 A medida de bloqueio da transferência e alienação do veículo via sistema RENAJUD possui natureza meramente conservatória, não implicando restrição de uso, circulação ou licenciamento do bem, revelando-se adequada, proporcional e reversível. 3.8 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a cláusula de reserva de domínio assegura ao vendedor a preservação da propriedade e da posse indireta do bem até o pagamento integral do preço, sendo desnecessário o ajuizamento prévio de ação rescisória para adoção de medidas destinadas à recuperação ou proteção da posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a decisão agravada, confirmando a tutela provisória recursal anteriormente deferida, a fim de determinar o bloqueio da transferência e alienação do veículo MBENZ/MPOLO PARADISO DDR via sistema RENAJUD, bem como a entrega do ATPV/CRV do veículo Fiat Strada, no prazo fixado, sob pena de multa diária. 4.2 Tese de julgamento: A existência de contrato de compra e venda de veículo com cláusula de reserva de domínio, aliada a elementos indicativos de inadimplemento contratual e risco concreto de alienação do bem, autoriza a concessão de tutela de urgência para bloqueio da transferência do veículo via sistema RENAJUD e determinação de entrega da documentação necessária à regularização da propriedade, por se tratar de medida conservatória, proporcional e reversível. Dispositivos relevantes citados: art. 300 do Código de Processo Civil; arts. 447, 521, 522, 523, 524, 525, 526 e 527 do Código Civil; art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.056.837/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 03.11.2015, DJe 10.11.2015; TJPR, AI n. 0001822-71.2021.8.16.0000, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Ana Lucia Lourenço, j. 26.03.2021.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0031810-64.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 29.06.2026)Configura-se, assim, o periculum in mora e o risco de ineficácia da prestação jurisdicional caso mantida apenas a restrição administrativa do bem, insuficiente para assegurar a preservação da posse e do valor econômico do veículo. Nessa perspectiva, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de deferir a medida liminar de busca e apreensão do veículo FIAT/STRADA WORKING CD, placas ATE-7090, ano 2010/2011, como providência necessária e adequada à salvaguarda do direito do agravante, razão pela qual o voto é pelo total provimento do recurso.3.ConclusãoAnte o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo.
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