SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007938-20.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. RESTRIÇÃO VIA RENAJUD. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO AGRAVANTE. INADIMPLEMENTO E PERDA DA POSSE. RISCO DE ALIENAÇÃO, DETERIORAÇÃO E AGRAVAMENTO DO PREJUÍZO. MEDIDA ADMINISTRATIVA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de imissão na posse cumulada com busca e apreensão de veículo, indeferiu o pedido de tutela de urgência para expedição de mandado de busca e apreensão, limitando-se a determinar a restrição de transferência do bem via RENAJUD. O agravante sustenta que, embora o veículo permaneça registrado em seu nome e financiado, foi alienado a terceiro pelo agravado, encontrando-se privado da posse, enquanto continua arcando com as obrigações financeiras.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano, a justificar a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo.III. Razões de decidir 3. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelo registro do veículo em nome do agravante, pelo contrato de financiamento e pelos elementos que evidenciam o ajuste entre as partes e o inadimplemento do agravado. 4. O fato de o bem ter sido alienado a terceiro não identificado reforça a verossimilhança das alegações e a perda da posse pelo titular registral. 5. O indeferimento da tutela com fundamento exclusivo no lapso temporal não afasta o perigo de dano, que se revela atual diante do risco de alienação, deterioração ou depreciação do veículo. 6. O agravante permanece responsável pelo pagamento do financiamento, arcando sozinho com obrigações financeiras sem fruição do bem, o que agrava o prejuízo patrimonial. 7. A restrição administrativa via RENAJUD mostra-se insuficiente, por não impedir o desgaste do bem nem assegurar a recuperação da posse. 8. A busca e apreensão constitui medida adequada, proporcional e necessária para garantir a utilidade da prestação jurisdicional e evitar a ineficácia do provimento final. 9. A jurisprudência admite a concessão de tutela de urgência para apreensão de veículo quando demonstrados a titularidade e o risco ao resultado útil do processo. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo.Tese de julgamento: A demonstração da titularidade do veículo, aliada ao inadimplemento contratual, à perda da posse e ao risco concreto de alienação ou deterioração do bem, autoriza a concessão de tutela de urgência para busca e apreensão, sendo insuficiente a mera restrição administrativa via RENAJUD.Dispositivos relevantes citados: art. 300 do Código de Processo Civil; art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Paraná, 17ª Câmara Cível, AI nº 0063552-20.2020.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho, j. 20.09.2021; Tribunal de Justiça do Paraná, 5ª Câmara Cível, AI nº 0031810-64.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 29.06.2026.