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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Revisão Criminal manejada pelo Requerente supracitado, pela qual busca a revisão da sentença condenatória proferida na ação penal nº 0007281-83.2019.8.16.0013, na qual foi condenado pela prática dos crimes de latrocínio consumado e dois tentados (art. 157, § 3º, inciso II, e do art. 157, §3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, por duas vezes, todos do Código Penal), em concurso formal impróprio (art. 70, caput, segunda parte, do Código Penal), à pena de 46 (quarenta e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.Irresignado, o Requerente interpôs recurso de apelação, para o fim de afastar a valoração da culpabilidade em relação às três Vítimas (mov. 118.1 dos autos de origem). O recurso restou não conhecido, por ausência de interesse recursal, visto que referida circunstância judicial não fora desvalorada na primeira fase dosimétrica (mov. 19.1 dos autos de apelação).Após, houve o trânsito em julgado do feito em 08/06/2020.Nesta ocasião, o Requerente, a próprio punho, pleiteou a procedência da Revisão Criminal para proceder-se com a readequação da pena (mov. 1.1). Remetidos os autos à Defensoria Pública para formalização do pedido inicial, esta pugnou pelo reconhecimento do concurso formal próprio (art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal), com a consequente aplicação da fração de aumento de 1/5 (um quinto). Subsidiariamente, requer a aplicação da fração máxima redutora para ambos os latrocínios tentados (mov. 12.1).Em seguida, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer subscrito pelo Procurador Paulo Roberto Faucz da Cunha, opinou pelo não conhecimento da presente demanda revisional (mov. 15.1).É o que de relevante tinha a relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, verifica-se que a pretensão inicial não ultrapassa o exame de admissibilidade, motivo pelo qual não deve ser conhecida.Inicialmente, é importante destacar que a revisão criminal, como medida excepcional que é, já que implica a desconsideração da imutabilidade constitucionalmente conferida às decisões judiciais definitivas (CF, art. 5º, XXXVI), não deve ser admitida como sucedâneo recursal tendente a rever sentença ou acórdão que, dentro dos limites legais, pôs fim ao processo.Nessa perspectiva, a pretensão inicial não encontra amparo nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, isto é, (I) quando a decisão contrariar texto expresso de lei ou as provas dos autos, (II) quando se fundamentar em elementos comprovadamente falsos ou (III) quando surgirem provas novas que demonstrem a inocência ou autorizem a redução da pena.Ao pleitear a alteração do julgado mediante o reconhecimento do concurso formal próprio ou a aplicação da fração máxima redutora dos crimes tentados e a readequação da pena, o Requerente pretende, única e exclusivamente, alterar o entendimento já fixado na sentença condenatória, providência vedada em sede de ação revisional.A propósito, eis o entendimento desta Câmara Criminal:DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REVISÃO DE PENA POR TRÁFICO DE DROGAS E APLICAÇÃO DE MINORANTE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME. [...] 3. A revisão criminal não comporta conhecimento, pois não se trata de nova apreciação da matéria, mas sim de erro judiciário. 4. A defesa não apresentou prova nova que desconstitua as provas que levaram à condenação pelo tráfico de drogas. 5. A requerente é reincidente, o que a impede de se beneficiar da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 6. A revisão criminal possui hipóteses taxativas no art. 621 do CPP, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: A revisão criminal não é cabível para reanálise de matéria já decidida em instâncias anteriores, sendo limitada às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, não servindo como sucedâneo recursal para a concessão de nova oportunidade de absolvição ou redução de pena. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0124506-56.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 07.02.2026).Outro não foi o entendimento da Procuradoria: “Contudo, nesses casos, sequer é preciso adentrar no mérito do pedido revisional. Ora, em sendo mera reiteração de pedido de análise das provas, não resta preenchido qualquer das hipóteses legais que viabilizam a revisão criminal, sendo, assim, imperioso seu indeferimento ou não conhecimento.” (mov. 15.1).De mais a mais, a Defesa não logrou demonstrar qualquer flagrante ilegalidade apta a ensejar sua declaração ex officio.Em sentença, o Juízo a quo aplicou o concurso formal impróprio de forma devidamente fundamentada, isto é, em decorrência da comprovação de que o Requerente agiu, mediante uma única conduta, com o objetivo de provocar mais de um crime, visando individualmente subtrair os três patrimônios distintos dos Ofendidos violentados.Veja-se os termos do decisum: “Considerando que durante a ação, praticada no mesmo contexto fático, três patrimônios foram lesados, evidenciada, ademais, a existência de desígnios autônomos – enquanto consciência e vontade em relação a cada um dos crimes patrimoniais, agindo com ciência inequívoca a quem pertenciam os bens e o dinheiro, o que foi confirmado pela prova dos autos e pode ser aferida pelo deslocamento dos agentes às cabines dos caminhões e pela exigência de forma direta e pessoal a cada uma das Vítimas para que entregassem a carteira e o dinheiro - deve incidir a regra do concurso formal impróprio, prevista na parte final do artigo 70 do Código Penal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.” (mov. 80.1 dos autos de origem).Semelhantemente, a aplicação da fração mínima para os latrocínios praticados na modalidade tentada foi suficientemente fundamentada no caminho percorrido no inter criminis em cada um dos delitos, conforme se observa: “III.b - Artigo 157, §3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal – crime cometido contra a vítima Ville dos Santos Moraes [...]Levando em conta a causa especial de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal e considerando-se o iter criminis percorrido pelo agente (praticados atos típicos de execução do crime pois a Vítima foi ferida por um disparo de arma de fogo na cabeça, que o acertou de raspão - conforme Laudo de Lesões Corporais - mov. 70.1) [...] diminuo daquele quantum 1/3 (um terço), fixando-a em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa. [...]III.c - Artigo 157, §3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal - crime cometido contra a vítima Elizandro dos Anjos [...]Levando em conta a causa especial de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal e considerando-se o iter criminis percorrido pelo agente (praticados atos típicos de execução do crime pois foram disparados cerca de quatro disparos de arma de fogo em sua direção) [...] diminuo daquele quantum 1/3 (um terço), fixando-a em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa.” (mov. 80.1 dos autos de origem).Ante o exposto, considerando a nítida pretensão de utilização da presente demanda revisional como sucedâneo recursal, bem como que o caso não se adequa a nenhuma das hipóteses dispostas no art. 621 do Código de Processo Penal, não comporta conhecimento a matéria ora posta.Em face do exposto, deixa-se de conhecer a presente Revisão Criminal.
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