Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento, no qual a agravante contestou a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a superveniência de fato novo e a inclusão de despesas condominiais no cálculo de liquidação, além de erro na metodologia de atualização dos valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, considerando a ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.I. O agravo interno é cabível contra toda decisão monocrática proferida pelo relator, incluídas as deliberações sobre antecipação de tutela recursal, independentemente de seu conteúdo ou alcance decisório.III.II.
A dialeticidade recursal resta satisfeita quando o recorrente impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.III.III.
Reserva-se a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC aos casos em que se evidencie manifesta inadmissibilidade ou improcedência recursal, com caráter protelatório ou temerário.III.IV. A concessão de efeito suspensivo a recurso exige a demonstração inequívoca, em juízo de cognição sumária, da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se mostrando suficiente, para tanto, a alegação de fato superveniente ou de possível excesso de execução que demande interpretação ampliativa do título judicial ou reexame aprofundado da matéria.
IV.
SOLUÇÃO DO CASO
Recurso conhecido e desprovido.
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC/2015,
arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I; CPC/2015, art. 300.
V.II.
Jurisprudência
STJ,
AgInt
no TP n. 2.529/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28.08.2023;
STJ,
AgInt
no
AgInt
no
AREsp
n. 2.304.252/SC, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, j. 21.08.2023.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007963-33.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 11.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 0007963-33.2026.8.16.0000, interposto por Maria Joslaine Orlonski Padilha, contra decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0126517-58.2025.8.16.0000, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 9.1). Na origem, trata-se de agravo de instrumento manejado em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. Em sede liminar, a agravante postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que foi indeferido, ao fundamento de ausência de demonstração da probabilidade do direito, em cognição sumária, bem como da necessidade de exame mais aprofundado da matéria após a devida dilação probatória. Inconformada, a agravante interpôs o presente agravo interno, sustentando, em síntese, que a decisão singular partiu de premissas equivocadas ao concluir pela inexistência do fumus boni iuris. Afirma que o recurso é cabível, porquanto interposto contra decisão monocrática do relator, com impugnação específica de seus fundamentos. Alega, ainda, a superveniência de fato novo relevante, consistente no pagamento de dezesseis cotas condominiais em atraso, referentes ao período de ocupação do imóvel pelo agravado, desembolso realizado para evitar a adoção de medidas executivas pelo condomínio. Sustenta que tal circunstância evidencia dano emergente concreto e reforça a urgência da medida pleiteada. Defende que a sentença exequenda determinou o retorno das partes ao status quo ante, bem como a recomposição por perdas e danos desde a ocupação do imóvel, de modo que as despesas condominiais vencidas durante a posse do agravado estariam abrangidas pelo título executivo. Aduz que a exclusão desses valores do cálculo de liquidação implicaria enriquecimento sem causa do agravado. Aponta, também, a existência de erro na metodologia de atualização do quantum, por suposta assimetria na correção dos valores, o que acarretaria excesso de execução. Requer, ao final, o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo colegiado, para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e determinação de retificação dos cálculos (evento 1.1). O recurso foi regularmente processado (evento 7.1). Por sua vez, o agravado Isaac Campos, em contrarrazões, pugna pelo não recebimento do agravo interno, ao argumento de que a decisão agravada não teria natureza decisória apta a ensejar a interposição do referido recurso, ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. Sustenta que a agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática, buscando apenas a rediscussão do mérito do agravo de instrumento. Aduz que as despesas condominiais alegadas não foram abrangidas pela sentença condenatória e que os cálculos apresentados observam os parâmetros fixados no título executivo e pela contadoria judicial. Requer, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, por entender manifestamente inadmissível ou improcedente o agravo interno (evento 10.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSALEm contrarrazões, o agravado postula o não conhecimento do agravo interno por dois fundamentos: (i) incabimento do meio recursal, ao argumento de que a decisão impugnada teria natureza meramente cautelar, proferida em sede de tutela antecipada recursal, de modo que o agravo interno somente teria lugar quando a decisão monocrática houvesse encerrado o processo; e (ii) ausência de dialeticidade, ao fundamento de que a agravante não teria enfrentado os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a pretender a rediscussão do tema pelo colegiado.A preliminar não merece acolhida em nenhuma de suas vertentes.No tocante ao cabimento, a compreensão sustentada pelo agravado não encontra amparo no direito positivo. O artigo 1.021 do Código de Processo Civil não estabelece qualquer distinção quanto ao conteúdo ou à natureza da decisão monocrática do relator: toda deliberação singular proferida no âmbito do tribunal é passível de submissão ao colegiado por meio do agravo interno.A decisão ora agravada foi proferida monocraticamente pelo relator no exercício da competência que lhe confere o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Trata-se, sem qualquer dúvida, da hipótese de incidência direta da norma. A restrição proposta pelo agravado, além de carecer de base legal, contrariaria a própria ratio do instituto, que é precisamente a de assegurar o controle colegiado sobre as deliberações individuais do relator, independentemente de seu alcance decisório.Quanto à dialeticidade, igualmente não se sustenta a alegação. A agravante não se limitou a renovar genericamente as razões do agravo de instrumento originário nem a postular, em abstrato, a reapreciação da matéria pelo colegiado. Ao contrário, identificou, de modo específico e fundamentado, os pilares da decisão monocrática que reputa equivocados.Há, portanto, impugnação direta, articulada e específica dos fundamentos da decisão recorrida, o que satisfaz, de maneira inequívoca, o requisito da dialeticidade.Rejeita-se a preliminar, prosseguindo-se ao exame do mérito recursal.
II.II – DA NÃO APLICAÇÃO DA MULTA O agravado requereu, em suas contrarrazões, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o recurso seria manifestamente improcedente.O dispositivo legal invocado estabelece que o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Embora o recurso não comporte provimento, não se verifica, no caso concreto, a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência que justifique a imposição da penalidade. O agravante exerceu regularmente seu direito de recorrer, apresentando argumentação juridicamente razoável, ainda que insuficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil deve ser reservada para casos em que se evidencie o caráter protelatório ou temerário do recurso, o que não se verifica, a priori, na hipótese dos autos. II.III – DO EFEITO SUSPENSIVONão assiste razão à agravante quanto à pretensão de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso demanda a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, requisitos que não restaram evidenciados no caso concreto. Em avaliação ligeira, própria desta fase processual, não se vislumbra a plausibilidade jurídica das alegações deduzidas pela agravante. Os pontos suscitados no agravo de instrumento — notadamente a inclusão de despesas condominiais, a correção dos critérios de atualização dos valores e a alegada omissão de determinados encargos — não se mostram, ao menos em juízo sumário, abarcados pelo título executivo judicial, que delimitou de forma específica os parâmetros da condenação. Nesse contexto, a pretensão recursal revela-se como tentativa de rediscussão de matéria já apreciada ou de ampliação do conteúdo da sentença na fase de liquidação, providência que exige exame mais aprofundado e dilação probatória, incompatíveis com a tutela de urgência pretendida. O alegado fato superveniente, consistente no pagamento de cotas condominiais pela agravante, igualmente não é suficiente, por si só, para infirmar a conclusão adotada na decisão singular. A análise acerca da responsabilidade por tais despesas e de eventual direito à compensação ou reembolso demanda interpretação do alcance do título judicial e do conjunto fático-probatório, não sendo possível reconhecê-la de plano, em sede de cognição superficial, sem risco de indevida antecipação do mérito recursal. De igual modo, não se evidencia o perigo de dano apto a justificar a medida excepcional. A mera continuidade do cumprimento de sentença, amparado em cálculo que, em princípio, observa os parâmetros fixados pela decisão judicial e pela contadoria, não configura, por si só, risco concreto de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, sobretudo quando inexistente demonstração inequívoca de excesso de execução ou de ilegalidade manifesta. Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE E NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O pedido de tutela provisória voltada à concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem deve vir acompanhado da correta instrução do feito com as cópias de todas as peças que viabilizem a compreensão da controvérsia, em especial o acórdão recorrido. 2. A não demonstração dos elementos que evidenciam, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo inviabilizam a concessão da tutela de urgência. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 2.529/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREENCHIIMENTO DOS REQUISITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, sobretudo por ter se limitado a requerer, genérica e superficialmente, o deferimento do pleito, sem aduzir nem sequer um argumento capaz de demonstrar a existência de algum perigo na demora da prestação jurisdicional e da probabilidade do direito. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt no AREsp 1814712/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021), o que não ocorreu no caso em análise. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.304.252/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.).
Nesse cenário, correta a decisão monocrática ao indeferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal, uma vez ausentes os pressupostos legais exigidos para a concessão do efeito suspensivo. As alegações da agravante deverão ser oportunamente apreciadas quando do julgamento do mérito do agravo de instrumento, após a necessária análise exauriente da controvérsia. Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada, rejeitando-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
II.IV – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso. É como voto.
III - DECISÃO
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