SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007963-33.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento, no qual a agravante contestou a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a superveniência de fato novo e a inclusão de despesas condominiais no cálculo de liquidação, além de erro na metodologia de atualização dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, considerando a ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. O agravo interno é cabível contra toda decisão monocrática proferida pelo relator, incluídas as deliberações sobre antecipação de tutela recursal, independentemente de seu conteúdo ou alcance decisório.III.II. A dialeticidade recursal resta satisfeita quando o recorrente impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.III.III. Reserva-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC aos casos em que se evidencie manifesta inadmissibilidade ou improcedência recursal, com caráter protelatório ou temerário.III.IV. A concessão de efeito suspensivo a recurso exige a demonstração inequívoca, em juízo de cognição sumária, da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se mostrando suficiente, para tanto, a alegação de fato superveniente ou de possível excesso de execução que demande interpretação ampliativa do título judicial ou reexame aprofundado da matéria. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC/2015, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I; CPC/2015, art. 300. V.II. Jurisprudência STJ, AgInt no TP n. 2.529/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.304.252/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.08.2023.