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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a 2ª Vara Criminal de Londrina, ofereceu denúncia em face de ROMOLO BARBOSA DE SOUZA por considerá-lo violador da norma penal incriminadora insculpida no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, atribuindo-lhe a prática da seguinte conduta: Ato Criminoso Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (Tráfico de Drogas) 1. A partir de uma ocasião não precisada, mas até as 18h40min do dia 29 (vinte e nove) de novembro de 2024, o denunciado ROMOLO BARBOSA DE SOUZA, com vontade livre e consciente, adquiriu, vendeu, expôs à venda, ofereceu, teve em depósito, transportou, trouxe consigo, guardou e forneceu, com o objetivo de entregá-las e disponibilizá-las ao consumo de terceiros, através de venda sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, ao menos a) 27 (vinte e sete) porções da droga conhecida como “cocaína” - benzoilmetilecgonina –, pesando aproximadamente 19g (dezenove gramas); e b) 17 (dezessete) “pedras” da droga vulgarmente conhecida como “crack”, derivada da planta de coca (Erythroxylum coca), resultante da mistura de “cocaína”, bicarbonato de sódio ou amônia e água destilada, pesando aproximadamente 08g (oito gramas). 2. As substâncias apreendidas têm a capacidade de causarem dependência física ou psíquica e, por isso, estão incluídas na portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.3. Naquela ocasião, policiais militares realizavam patrulhamento pelas imediações da rua Pedro Pereira da Silva, próximo ao imóvel número 255, Jd. Franciscato, neste município de Londrina/PR, quando visualizaram ROMOLO BARBOSA DE SOUZA próximo ao fundo de vale ali existente. Ao avistar a viatura, o denunciado, aparentando nervosismo, foi até a frente do referido imóvel (número 255) e bateu palmas, com o intuito de disfarçar e evitar a abordagem. Diante dessa atitude suspeita e sabendo que o local é conhecido pelo intenso tráfico de drogas, os agentes públicos deram “voz de abordagem” a ROMOLO BARBOSA DE SOUZA. Com ele, os agentes públicos encontraram em seus bolsos as porções de “cocaína” e de “crack” acima descritas, além da quantia de R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais) em dinheiro trocado, proveniente do tráfico de drogas. Tudo isso, então, motivou sua prisão em flagrante. 4. As porções de “cocaína” e “crack” foram apreendidas e encaminhadas para exame pericial (mov. 1.17). 5. O denunciado ROMOLO BARBOSA DE SOUZA foi preso em flagrante e encaminhado à Delegacia de Polícia. O acusado foi notificado (mov. 80.1) e, por intermédio de defensor dativo, apresentou defesa prévia (mov. 84.1). Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 17 de março de 2025 (mov. 95.1). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 141.1). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a total procedência da denúncia, a fim de condenar o réu pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 170.1). Por sua vez, a defesa do réu, em alegações finais, requereu preliminarmente, a nulidade da prova colhida em razão da abordagem. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, fixação da pena no mínimo legal e aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 (mov. 175.1). Adveio a r. sentença (mov. 177.1), em 17 de novembro de 2025, por meio da qual o MM. º Juiz julgou procedente a denúncia, para o fim de CONDENAR o réu ROMOLO BARBOSA DE SOUZA pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo legal. O réu foi intimado do teor do decisum (mov. 186.1). A defesa interpôs recurso de apelação (mov. 197.1) e, nas razões recursais (mov. 213.1), pretende: a) preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, ante a ausência de fundadas suspeitas; b) absolvição do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por ausência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) a desclassificação do delito para a modalidade uso, prevista no artigo 28 da Lei de Drogas; d) aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, no seu patamar máximo (2/3). O Ministério Público, em contrarrazões recursais, pugnou pelo não conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade e, em caso de conhecimento, pelo não provimento do recurso interposto pela defesa (mov. 216.1). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer nos autos recursais (mov. 14.1-TJ), opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É, em brevidade, o relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Inicialmente, verifica-se que o Ministério Público, em contrarrazões, aponta que o recurso apresentado pela defesa não merece ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, eis que não houve adequada impugnação aos tópicos da sentença, apenas reprodução, ipsis litteris, das alegações finais. Sem razão, contudo. Isso porque a peça apresentada trouxe em seu bojo as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma da decisão vergastada, garantindo plenamente o exercício do contraditório. Sendo assim, considerando que nas razões recursais o defensor arguiu a nulidade da busca pessoal, bem como formulou pleito absolutório e desclassificatório, ainda que reiterando o conteúdo das alegações finais, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Sob esse enfoque, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a mera repetição das alegações finais nas razões do recurso não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento deste: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso por ausência de indicação de dispositivos legais federais violados, tendo o agravante apontado apenas dispositivos constitucionais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.3. Em atenção ao parecer do MPF, surge outra questão, qual seja, saber se Corte a quo agiu conforme entendimento desta Corte ao não conhecer da apelação defensiva por constatação de mera reprodução das razões das alegações finais.III. Razões de decidir4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.5. A jurisprudência do STJ entende que a repetição das razões das alegações finais em apelação, por si só, não viola o princípio da dialeticidade, dado o efeito devolutivo do recurso.IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para que o Tribunal de origem, ressalvado outro óbice, analise o mérito do recurso de apelação.Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A repetição das razões das alegações finais em apelação não viola o princípio da dialeticidade, considerando o efeito devolutivo do recurso".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16/6/2020; STJ, AgRg no REsp 1.550.399/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/9/2022. (AgRg no AREsp n. 2.516.460/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO E DANO QUALIFICADO. NULIDADE. RAZÕES DE APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXPENDIDAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A jurisprudência das Cortes Superiores é de que, mutatis mutandis, "as razões do recurso de apelação que reproduzem os argumentos lançados nas alegações finais não incorrem em deficiência da defesa técnica a atrair declaração de nulidade, máxime nas hipóteses em que a peça infirmou todos os fundamentos da sentença condenatória [...] É que 'o efeito devolutivo, tomado em profundidade, permite ao tribunal examinar aspectos ou tópicos não apreciados pelo juiz inferior: a profundidade do conhecimento do tribunal é a maior possível: pode levar em consideração tudo que for relevante para a nova decisão' (Ada Pellegrini Grinover et alii, Recursos no Processo Penal, São Paulo, RT, 1996, p. 52, nº 25; p. 156, nº 95)" (HC n. 105.897, relator Ministro MARCO AURÉLIO, relator para acórdão: Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe-189 divulgado em 30/09/2011, publicado em 3/10/2011). Precedentes.2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 1.550.399/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.) E, em casos similares, esta Corte já se posicionou: APELAÇÃO CRIME – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, §4º, I) – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONTRARRAZÕES: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – IMPROCEDÊNCIA – RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM DIRETAMENTE A SENTENÇA – PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E/OU DE CRIME IMPOSSÍVEL – IMPROCEDÊNCIA: SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME E DA AUTORIA DOS FATOS PELO RÉU – CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO; TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA SOB ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL (CP, ART. 17) – LESÃO AO BEM JURÍDICO DIANTE DO INÍCIO DOS ATOS DE EXECUÇÃO DA SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA E DA NÃO CONSUMAÇÃO DO CRIME POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DO AGENTE; CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0036162-13.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 19.08.2024) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE EXTRAIR DAS RAZÕES RECURSAIS A INEQUÍVOCA INTENÇÃO DO APELANTE DE OBTER A REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA. 2. PRELIMINAR DE MÉRITO. SUSCITADA A ILEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR REALIZADAS PELA POLÍCIA MILITAR. TESE NÃO ACOLHIDA. FUNDADA SUSPEITA DOS AGENTES PÚBLICOS QUE NASCEU NO MOMENTO EM QUE, EM REGIÃO CONHECIDA PELA VENDA DE DROGAS, VISUALIZARAM O RÉU EM CIMA DE UMA MOTOCICLETA ENTREGANDO ALGO A OUTRO INDIVÍDUO, O QUAL, AO PERCEBER A PRESENÇA DA VIATURA, DISPENSOU O OBJETO RECEBIDO EM UM IMÓVEL PRÓXIMO. DILIGÊNCIA QUE NÃO FOI EFETUADA COM BASE EM IMPRESSÕES SUBJETIVAS DOS POLICIAIS, MAS EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDICAVAM A OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO ILÍCITA. PRELIMINAR AFASTADA. 3. MÉRITO. 3.1. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE CONSUMO COMPARTILHADO. INVIABILIDADE. RÉU FLAGRADO EM CIMA DE UMA MOTO LIGADA, EM LOCAL CONHECIDO NO MEIO POLICIAL PELA VENDA DE ENTORPECENTES, NO EXATO MOMENTO EM QUE ENTREGAVA CINCO PORÇÕES DE COCAÍNA A OUTRO INDIVÍDUO. POLICIAIS QUE, EM VISTORIA NA MOTOCICLETA, LOCALIZARAM OUTRA PORÇÃO DE COCAÍNA, EM EMBALAGEM IDÊNTICA ÀS DEMAIS ENCONTRADAS. APREENSÃO, EM PODER DO APELANTE, DE R$ 758,00 EM NOTAS TROCADAS, CUJA ORIGEM LÍCITA NÃO FOI COMPROVADA. TRAFICÂNCIA COMPROVADA. CAPITULAÇÃO MANTIDA. 3.2. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA SANÇÃO BÁSICA NO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE UTILIZAÇÃO DE PROCESSOS DISTINTOS UTILIZADOS EM CADA FASE DA DOSIMETRIA PARA CONFIGURAR A REINCIDÊNCIA E OS MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. DECORRIDO PERÍODO INFERIOR AO PERMITIDO PELO STJ QUANTO À DATA DA EXTINÇÃO DA PENA. 3.3. PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO DEPURADOR DE CINCO ANOS. FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADA EM 1/7 (UM SÉTIMO) QUE SE MOSTROU FAVORÁVEL AO RÉU. 3.4. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. 3.5. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. 4. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. SUBSISTENTES OS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000936-25.2023.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 14.07.2024) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DA DEFESA SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS A DEFESA PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DETERMINAÇÃO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL PARA A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. ACOLHIMENTO. CRIME QUE PREVÊ A PENA DE RECLUSÃO. CONCRETA DEMONSTRAÇÃO DA PERICULOSIDADE DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Não prospera a tese de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade quando a peça apresentada traz em seu bojo as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma da decisão vergastada, garantindo-se, ainda, plenamente o exercício do contraditório.[...](TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007639-91.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 04.12.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE AFASTADA. REPETIÇÃO OU REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS PRETERITAMENTE SUSTENTADAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS QUE, POR SI SÓ, AINDA QUE POSSA CONSTITUIR PRAXE DESACONSELHÁVEL, NÃO IMPLICA NA INÉPCIA DO RECURSO, POIS NO CASO AS RAZÕES DO INCONFORMISMO GUARDAM RELAÇÃO COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA, NÃO SE PODENDO EXIGIR UM RIGORISMO EXACERBADO EM DETRIMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA AO RÉU GUILHERME. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA RECONHECEU REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TÓPICO. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADO EM JUÍZO CONSTITUI MEIO DE PROVA IDÔNEO A RESULTAR NA CONDENAÇÃO DOS RÉUS, NOTADAMENTE QUANDO CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL ELABORADO EM APARELHO CELULAR. COMPROVAÇÃO DA TRAFICÂNCIA E DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS RÉUS. ACUSADOS QUE APRESENTARAM VERSÕES DISSONANTES QUANDO INTERROGADOS EM JUÍZO, DEMONSTRANDO QUE SEUS DEPOIMENTOS NÃO MERECEM CREDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA O USO PESSOAL. ACERVO PROBANTE APTO A DEMONSTRAR QUE AS DROGAS APREENDIDAS NÃO SERIAM DESTINADAS AO CONSUMO EXCLUSIVO DOS RÉUS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES CORRETAMENTE VALORADOS NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INADMISSIIBLIDADE. VALOR DO DIA-MULTA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE DEVE SER ARGUIDA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO REALIZADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DEFESAS DATIVAS. ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR FRANCIELE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR MAICON CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR GUILHERME CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0012505-19.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 15.05.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO CONTRA A MULHER, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 21, DO DECRETO LEI Nº 3.688/41. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS A DEFESA PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE OSTENTA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM INFRAÇÕES PRATICADAS EM ÂMBITO DOMÉSTICO, MORMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ACERVO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DA AGRESSÃO. PRÁTICA DE VIAS DE FATO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 E DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001915-36.2020.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 31.10.2022) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – DEFESA QUE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – RECURSO QUE POSSUI AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO – NECESSIDADE DE GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006 – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONDUTA TÍPICA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA – PALAVRA DOS POLICIAIS AUTORES DA PRISÃO – RELEVÂNCIA – DITOS CONSISTENTES – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO. DOSIMETRIA ESCORREITA – SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0042710-93.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 05.11.2020) Logo, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso deduzida pelo Ministério Público em sede de contrarrazões. Não obstante, da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), verifica-se que o recurso interposto comporta conhecimento. Preliminar. Nulidade da abordagem policial por ausência de justa causa Pugna a defesa pelo reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante a busca pessoal, uma vez que não se encontra nos autos justa causa ou fundadas razões para tal diligência. Todavia, tenho que razão não lhe assiste, ante as particularidades evidenciadas no presente caso. A aventada nulidade foi afastada pelo magistrado singular com os seguintes fundamentos: “II. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA Ao compulsar as alegações finais, a defesa pugna pela nulidade da prova em razão da abordagem policial, sustentando ausência de justa causa que legitimasse a abordagem do réu. Extrai-se que os agentes de segurança estavam em patrulhamento na região do Franciscato, local de intensa comercialização de drogas, quando visualizaram o indivíduo na Rua Pedro Pereira da Silva. Consigna-se que, segundo depoimento da testemunha Leonardo, policial militar, narrou em seu depoimento que havia outros indivíduos no local conversando e quando avistaram a viatura, evadiram-se do local, permanecendo somente o denunciado, sendo com ele encontrada as substâncias entorpecentes e quantia de dinheiro. Ainda, o policial militar Aldori destacou que o denunciado, ao avistar a viatura, conduziuse até uma residência e passou a bater palmas, bem como demonstrou nervosismo, o que conjugado com as circunstâncias e o fato notório de traficância no local, gerou fundada suspeita nos agentes de segurança pública, motivo pelo qual foi procedida a abordagem. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que há fundada suspeita quando analisada a conjectura dos fatos que antecederam a abordagem: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGADA ILICITUDE DE PROVAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO E BUSCA PESSOAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. LICITUDE PROBATÓRIA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...]. 3. A abordagem policial encontra respaldo na existência de fundada suspeita, configurada por denúncias prévias sobre tráfico de drogas no local, somadas à observação de conduta suspeita (o réu foi visto conversando com indivíduo que fugiu ao avistar os policiais, indicando possível vínculo com a venda de entorpecentes). 4. A busca pessoal revelou, na posse direta do recorrente, dois pinos de cocaína e R$ 210, corroborando a justa causa para a diligência policial. [...]. 7. As provas colhidas são lícitas, considerando a regularidade das diligências realizadas e a inexistência de elementos concretos que infirmem a atuação dos policiais. [...]. (STJ - REsp: 2121026 MG 2024 /0027699-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025) – grifei-. Da análise do caderno processual, especialmente quanto às circunstâncias da abordagem, verifica-se a presença de fundada suspeita, confirmada quando da busca pessoal, já que havia conhecimento acerca da traficância no local, somado à presença de indivíduos conversando, os quais, ao avistarem a viatura, evadiram-se do local. Nesse momento, o denunciado empreendeu ação para despistar os agentes de segurança, o que reforçou a fundada suspeita dos policiais militares, sendo com ele encontrada quantidade de substâncias entorpecentes fracionadas, além de dinheiro trocado. Desta forma, o Juízo não vislumbra a presença da nulidade da abordagem e colheita de prova, dada a presença de justa causa nos termos do art. 240 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida pela defesa”. Confrontando a motivação adotada pelo Magistrado singular com os argumentos defensivos e, sobretudo, com os elementos que instruem os autos, concluir-se que não há como reconhecer mácula na ação penal. Em relação à abordagem e revista pessoal, os artigos 240 e 244, do Código Processual Penal, assim dispõem: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:a) prender criminosos;b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;g) apreender pessoas vítimas de crimes;h) colher qualquer elemento de convicção. § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Da leitura dos dispositivos legais, infere-se que a inviolabilidade da intimidade não é garantia absoluta, havendo hipóteses excepcionais dispostas no próprio texto de lei que legitimam a abordagem e a busca pessoal sem autorização judicial, dentre elas a presença de fundadas suspeitas. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.2. O alegado constrangimento ilegal é analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. REVISTA REALIZADA ANTE A EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O ACUSADO ESTAVA NA POSSE DE OBJETOS ILÍCITOS. EIVA INEXISTENTE.1. Nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, a revista pessoal independe de mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos.2. Na espécie, ao contrário do que sustentado na impetração, o paciente não foi revistado simplesmente por ser do sexo masculino e estar no interior de um ônibus, mas sim porque, durante operação que objetivava combater roubos em coletivos, deixou para trás uma sacola que trazia consigo e dirigiu-se à porta do veículo, o que causou estranheza nos policiais que realizavam a abordagem, que pegaram o objeto para averiguação, oportunidade em que localizaram drogas em seu interior.3. Havendo fundada suspeita de que o paciente estava na posse de objetos ilícitos, não há que se falar em nulidade da busca pessoal realizada. Precedente. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO DISPOSITIVO LEGAL EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.1. Não é possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 ao réu reincidente, pois não preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse. Precedentes.2. Estando-se diante de acusado condenado à pena privativa de liberdade superior a 8 (oito) anos de reclusão, não há que se falar em fixação de regime mais brando para o resgate da reprimenda corporal, tampouco na sua substituição por sanções restritivas de direitos, já que não atendidos os requisitos objetivos previstos nos artigos 33 e 44, ambos do Código Penal.3. Habeas corpus não conhecido.(HC 552.395/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020) TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1)- PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. ILEGALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDADA SUSPEITA DE QUE O RÉU ESTARIA PORTANDO ENTORPECENTES. SITUAÇÃO CONFIRMADA COM A BUSCA PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 244, DO CPP. 2)- PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DA CONDUTA IMPUTADA PARA A FIGURA TÍPICA DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28, DA LEI N° 11.343/2006). AVENTADA CARÊNCIA DE PROVAS SEGURAS EM DEMONSTRAR A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO POR SI SÓ NÃO AFASTA O CRIME DE TRÁFICO. TESE AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E INSOFISMÁVEL, INDICANDO QUE O RÉU ESTAVA ENVOLVIDO NO COMÉRCIO ESPÚRIO. PRECEDENTES. VERSÃO APRESENTADA PELO APELANTE QUE SE REVELA DISSOCIADA E NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3)- PENA. TERCEIRA FASE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TESE ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL SEM TRANSITO EM JULGADO QUE NÃO DENOTA A DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. REQUISITOS LEGAIS DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS PREENCHIDOS. REDUTORA APLICADA NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). REPRIMENDAS FINAIS REDIMENSIONADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003724-44.2022.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 05.06.2023) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307, CAPUT DO CP). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. MEDIDA QUE, IN CASU, REVELOU-SE LEGÍTIMA E EM CONFORMIDADE COM ARTS. 240, § 2º, E 244 DO CPP. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO PRISIONAL E DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROVAS DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0029936-49.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 05.06.2023) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA QUE ANALISA AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA. ARGUMENTOS LOGICAMENTE EXCLUÍDOS PELA FUNDAMENTAÇÃO EXARADA. EVENTUAL OMISSÃO, ADEMAIS, QUE PODE SER SANADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRECEDENTES. 3. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA E POR SE TRATAR DE FISHING EXPEDITION. NÃO VERIFICAÇÃO. ACUSADO CONHECIDO NO MEIO POLICIAL EM DECORRÊNCIA DE OUTRAS PRISÕES, DENÚNCIAS RECENTES DE TRAFICÂNCIA, ACRESCIDO DE NERVOSISMO DEMONSTRADO AO AVISTAR A VIATURA. STANDARD PROBATÓRIO PRESENTE PARA A BUSCA PESSOAL E PARA BUSCA DOMICILAR COM CONSENTIMENTO DO MORADOR. PROVA DA AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COLACIONADA AOS AUTOS, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADES NA AÇÃO POLICIAL AFASTADAS. 3. MÉRITO. TESE ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. ACOLHIMENTO. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO CONFEREM JUÍZO DE CERTEZA QUANTO A PROPRIEDADE DA DROGA LOCALIZADA EM TERRENO VIZINHO À RESIDÊNCIA DO ACUSADO E EM VIA PÚBLICA. FATOS PROVADOS PELAS PALAVRAS DOS POLICIAIS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA VINCULAR O APELANTE ÀS DROGAS APREENDIDAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO” COM ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000371-25.2022.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 18.05.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. TESE AFASTADA. PALAVRAS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA PESSOAL CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DA DROGA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LÍCITA. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CRIME COMETIDO NO DECORRER DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLARAM AQUELAS NORMAIS À ESPÉCIE. EMPREGO DE ARTIMANHA PARA BURLAR A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. NATUREZA ALTAMENTE DELETÉRIA DO ENTORPECENTE APREENDIDO (37 GRAMAS DE COCAÍNA) QUE JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE EXCESSO NO ACRÉSCIMO DE 1/10 (UM DÉCIMO) SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – A ação policial está de acordo com os termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, no sentido de que a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de algo ilícito. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000787-62.2022.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.04.2023) Outrossim, o artigo 303 do Código de Processo Penal estabelece que: “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”. Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima[i]: “Crime permanente é aquele cuja consumação, pela natureza do bem jurídico ofendido, pode protrair-se no tempo, detendo o agente o poder de fazer cessar a prática delituosa a qualquer momento. Como se vê, uma das principais características do crime permanente consiste em o agente poder fazer cessar a perturbação do bem jurídico a qualquer momento. Ele possui o domínio do fato, da conduta e do resultado. O art. 33 da Lei de Drogas prevê algumas condutas que são permanentes, como, por exemplo, a de expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar. Essa natureza permanente de algumas modalidades do tráfico de drogas traz consigo algumas consequências, a saber: Prisão em flagrante: enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrância, ensejando, assim, a efetivação de sua prisão em flagrante, independentemente de prévia autorização judicial. Nos exatos termos do art. 303 do CPP, “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Violação domiciliar independentemente de prévia autorização judicial: em seu art. 5º, a própria Constituição Federal autoriza a violação ao domicilio nos casos de flagrante delito, seja durante o dia, seja durante a noite, e independentemente de prévia autorização judicial. Em relação aos crimes permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Logo, estando o agente em situação de flagrância no interior de sua casa, será possível a violação ao domicílio mesmo sem mandado judicial.” Partindo do enfoque doutrinário e jurisprudencial para o exame do caso em concreto, verifica-se que, efetivamente, havia fundadas razões para a ação policial. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2024/1493355 (mov. 1.1): EM PATRULHAMENTO PELA VIA SUPRACITADA A EQUIPE VISUALIZOU UM INDIVIDUO EM ATITUDE SUSPEITA, QUE AO AVISTAR A PRESENÇA DA EQUIPE POLICIAL DEMONSTROU BASTANTE NERVOSISMO, A EQUIPE ENTÃO EFETUOU A ABORDAGEM DO MESMO SENDO IDENTIFICADO A PESSOA DE ROMULO BARBOSA DE SOUZA, EM REVISTA PESSOAL FORAM ENCONTRADOS EM SEUS BOLSOS A QUANTIA DE R$ 194,00 E MAIS 27 "BOLSAS" DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAÍNA E 17 PEDRAS DE SUBSTANCIA ANALOGA AO CRACK, SENDO QUE DE PRONTO O MESMO RELATOU A EQUIPE DE QUE ESTARIA NO TRAFICO DE DROGAS A MANDO DO NATAN RODRIGUES BATISTA E LEKE, SENDO ESTES CHEFE DO TRAFICO NA REGIÃO DO FRANCISCATO. DIANTE DOS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISÃO AO MESMO E ENCAMINHADO A DELEGACIA DE PLANTÃO Em fase extrajudicial, o Policial Militar Aldori Jocelito Dircksen afirmou que (mov. 1.4): “durante patrulhamento na referida via, local conhecido por alto índice de tráfico, dado que é um fundo de vale, quando foi visualizado um indivíduo caminhando, o qual, ao perceber a aproximação da viatura, dirigiu-se à frente da residência mencionada e começou a bater palmas, aparentando disfarçar sua conduta para evitar abordagem. Diante da atitude suspeita, foi procedida a abordagem policial. No momento da abordagem, o indivíduo declarou espontaneamente que portava objetos ilícitos. Em revista pessoal, foi encontrado no bolso da bermuda a quantia de R$194,00 em espécie e, no outro bolso, uma sacola contendo 27 porções de cocaína e 17 pedras de crack. Após a constatação, foi dada voz de prisão ao abordado, sendo-lhe informados seus direitos constitucionais e lavrado o auto de prisão em flagrante. Indagado sobre a origem da droga, o conduzido não informou valores de venda, mas declarou que recebia entorpecentes de indivíduos conhecidos como “Leque” e “Nathan”, irmãos que, segundo denúncias recorrentes, atuam no tráfico na região. Relatou que os fornecedores deixavam a droga em local determinado no fundo de vale e comunicavam a ele para realizar a retirada e iniciar a comercialização. Mencionou ainda a existência de um terceiro irmão, cujo nome não recordava, mas não soube indicar o local exato de onde os entorpecentes provinham”. Em juízo, o Policial Militar Aldori Jocelito Dircken afirmou que (mov. 142.1): “realizava patrulhamento ostensivo na região do Franciscato, local conhecido por intenso tráfico de entorpecentes, situado à margem de um fundo de vale. Ao descerem a referida via, visualizaram um indivíduo posteriormente identificado como Rômulo, que, ao perceber a aproximação da viatura, demonstrou nervosismo, atravessou a rua e dirigiu-se à frente de uma residência, onde bateu palmas alegando que pretendia comprar cigarros soltos. A pessoa da casa não atendeu à equipe nem ao abordado. Foi procedida a abordagem pessoal, ocasião em que se realizou busca no indivíduo, encontrando-se quantia em dinheiro e substâncias entorpecentes, consistentes em 27 porções de cocaína (19 g) e 17 pedras de crack (8 g). Indagado, o abordado confessou que estava traficando drogas, afirmando ser usuário e que havia adquirido os entorpecentes de indivíduos conhecidos como “Natan” e “Leque”, apontados como traficantes da região, inclusive já investigados pela Denarc. Após a confissão e diante da materialidade, foi dada voz de prisão em flagrante, cientificando-se o acusado de seus direitos, sendo este conduzido à Central de Flagrantes para lavratura do auto pertinente. Que não percebeu sinais de uso recente de drogas pelo abordado, embora este tenha declarado ser usuário”. De igual modo, o Policial Militar Leonardo Coelho Gonçalves, em fase extrajudicial, afirmou que (mov. 1.6): “estava em patrulhamento pela região quando, ao se aproximar do endereço Rua Pedro Pereira da Silva, nº 255, visualizou alguns indivíduos conversando. Ao perceberem a presença da viatura, demonstraram nervosismo, sendo que alguns se evadiram para o fundo de vale, permanecendo apenas um indivíduo, identificado como Romolo. Foi procedida a abordagem e, em revista pessoal realizada pelo depoente, localizou-se no bolso direito do abordado a quantia de R$194,00 em notas diversas, bem como, no outro bolso, certa quantidade de substância entorpecente. Indagado, o indivíduo confessou que realizava a traficância no local. Questionado sobre a existência de mais drogas, afirmou que não possuía outras porções, esclarecendo que terceiros deixavam a droga para ele em ponto próximo, cabendo-lhe apenas buscar e efetuar a venda. Em momento posterior, após diálogo, o abordado indicou que os proprietários da droga seriam pessoas conhecidas como Natan e seu irmão, apelidado de “Leque”, não sabendo informar o nome completo deste último. Acrescentou que tais indivíduos armazenavam a droga em área de invasão ou fundo de vale, liberando algumas pessoas para comercializá-la na região”. Em juízo, o Policial Militar Leonardo Coelho Gonçalves confirmou seu relato inicial, ao afirmar que (mov. 142.3): “participou diretamente da abordagem, tendo sido ele quem procedeu à busca pessoal no acusado, localizando os entorpecentes e a quantia em dinheiro em seus bolsos. Relatou que a equipe realizava patrulhamento na Rua Pedro Pereira, fundo de vale, conhecida como ponto frequente de tráfico, quando visualizou o indivíduo em atitude suspeita, demonstrando nervosismo e batendo palmas diante de uma residência aparentemente desocupada. Diante disso, foi dada voz de abordagem e realizada a revista. Indagado sobre os fatos, o acusado teria confessado que estava traficando no local, afirmando ser seu primeiro dia na atividade e que havia recebido as drogas há pouco tempo para comercialização. Acrescentou que os entorpecentes lhe foram entregues por indivíduos conhecidos como Natan e Alexsandro, vulgo “Leque”, apontados como comandantes do tráfico na região do Jardim Franciscato. O depoente mencionou que Natan havia sido preso na semana anterior em operação policial relacionada ao tráfico naquela localidade. Que as drogas apreendidas eram cocaína e crack. Que o denunciado aparentava estar sóbrio, sem sinais de alteração por drogas ou álcool, e que a prisão ocorreu durante o dia”. Verifica-se dos relatos uníssonos dos Policiais Militares que, no dia dos fatos, estavam em patrulhamento em região conhecida pelo narcotráfico, quando visualizaram um indivíduo em atitude suspeita, haja vista que, ao perceber a equipe, demonstrou nervosismo, atravessou a rua e tentou dissimular sua presença, ao bater palmas em frente a uma residência desabitada, o que motivou a abordagem. Nesse contexto, os Policiais afirmaram que outros indivíduos estavam na rua, contudo, empreenderam fuga no momento em que visualizaram a viatura, ao contrário do acusado, que tentou despistar os agentes. Inicialmente, o acusado afirmou que iria comprar cigarro no imóvel desabitado, sendo que logo na sequência admitiu a traficância. Em busca pessoal, os Policiais Militares apreenderam R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais) em notas trocadas, 17 (dezessete) porções de crack e 27 (vinte e sete) porções de cocaína, totalizando 08 (oito) e 19 (dezenove) gramas, respectivamente. Por fim, os agentes relataram que Romolo trouxe detalhes da prática delitiva, afirmando que os irmãos “Leke e Natan” eram seus fornecedores, e que eles deixavam os entorpecentes em um “funde de vale”, cabendo a ele apenas buscar e efetuar a venda. Destaque-se que inexiste qualquer impedimento à consideração do relato dos policiais miliares que testemunharam em sede inquisitorial e em juízo, mormente quando, no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, coerência e harmonia com o restante do material probatório. A respeito, em casos similares na jurisprudência: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que os depoimentos dos policiais, que acompanharam as investigações prévias ou que realizaram a prisão em flagrante, são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (AgRg no AREsp 918.323/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) “O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. PRELIMINAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ABUSO DE PODER. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA PESSOAL. LICITUDE DAS EVIDÊNCIAS. PALAVRA DO POLICIAL. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. DESACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. SÚPLICA DE REDUÇÃO DA SANÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) .5. Inexiste qualquer impedimento à consideração do relato de policial que testemunha em juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando, no caso, acaba por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, coerência e harmonia com o restante do material probatório. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000953-73.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 10.10.2022). TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, E § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 188 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2)- TRÁFICO DE DROGAS. a)- DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA A FIGURA TÍPICA DE PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO (ART. 28, DA LEI N° 11.343/2006). DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVANTE VALOR PROBANTE. DELITO DE TRÁFICO CARACTERIZADO. b)- PENA. MEDIDA EX OFFICIO. ESTABELECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE JUSTIFIQUE A FRAÇÃO EM SEU GRAU MÍNIMO. 3)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DATIVA EM FASE RECURSAL. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM MEDIDA EX OFFICIO, E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0033409-54.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 03.10.2022). CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CONDENAÇÕES – APELAÇÕES CRIMINAIS –PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM OS DECRETOS CONDENATÓRIOS – RESPONSABILIDADE CRIMINAL DOS APELANTES DEVIDAMENTE CARACTERIZADA –CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR AS CONDENAÇÕES – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUI ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO – DEMONSTRAÇÃO DO ATUAÇÃO DOS APELANTES PRÁTICA DELITIVA DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28, DA LEI DE TÓXICOS (APELO 2) – IMPOSSIBILIDADE – NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA DEFESA, DE QUE A DROGA SERIA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO – DOSIMETRIA – PLEITOS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – CULPABILIDADE ACERTADAMENTE VALORADA EM DESFAVOR DO ACUSADO – NATUREZA DAS DROGAS (COCAÍNA) – ARTIGO 42, DA LEI DE DROGAS - MOTIVAÇÃO IDÔNEA -- PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (APELO 1) – DESCABIMENTO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA QUE OBSTA A SUBSTITUIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 44, INC. III, DO CP –SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELO TRABALHO DESEMPENHADO NA FASE RECURSAL. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001081-93.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 15.08.2022) Diante desse cenário, ao contrário do que alega a defesa, a atuação dos policiais não decorreu de desconfianças genéricas e busca exploratória, mas de circunstâncias objetivas devidamente apuradas e que geraram fundada suspeita, em conformidade com o disposto no artigo 244, do Código de Processo Penal. Com efeito, a justa causa foi concretizada por um conjunto de fatores objetivos e inequívocos, tais como: (i) local amplamente conhecido pelo tráfico de entorpecentes; (ii) existência de outras pessoas com Romolo, que fugiram ao visualizar a equipe e; (iii) visualização do acusado em atitude suspeita, haja vista que, ao perceber a viatura, demonstrou nervosismo e passou a bater palmas em frente a um imóvel vazio, sob o pretexto de comprar cigarros, em local que não possuía nenhuma atividade comercial. Assim, do contexto da diligência efetivada pelos policiais militares, verifica-se, claramente, a existência de justa causa para a efetivação da abordagem e da revista pessoal, independentemente de qualquer ordem judicial para o ato. Nestes termos: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. As Guardas Municipais são previstas constitucionalmente no artigo 144, do Capítulo III, Título V (Da segurança pública), portanto, cumprem papel nas atividades estatais de segurança pública, conforme expressa previsão constitucional e regulamentação legal, desempenhando função pública essencial à manutenção da ordem pública, da paz social e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, em especial de bens, serviços e instalações do Município. 2. A tentativa de fuga do acusado ao avistar os guardas municipais, que se dirigiram ao local dos fatos - um conhecido ponto de tráfico de drogas - para atender uma ocorrência de perturbação do sossego, evidencia a existência de justa causa para revista pessoal, que resultou na apreensão de diversos entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RE 1485776 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05- 2024 PUBLIC 03-06-2024). DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR À INVASÃO. FLAGRÂNCIA AUFERIDA. IMÓVEL INABITADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas fixadas em regime inicial fechado. A defesa alega ilicitude das provas obtidas por busca pessoal e violação de domicílio sem mandado judicial.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas por meio de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, alegadamente realizadas sem fundadas razões.III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem considerou que a busca e apreensão foi justificada por flagrante delito, caracterizando crime permanente, o que dispensa mandado judicial.4. A jurisprudência do STF e STJ admite a entrada em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões justificadas a posteriori.5. As informações prévias e a observação externa dos policiais forneceram elementos suficientes para a ação policial, não havendo falar-se em ilegalidade na abordagem.6. "Como é de conhecimento, a proteção constitucional no tocante à casa, independentemente de seu formato e localização, de se tratar de bem móvel ou imóvel, pressupõe que o indivíduo a utilize para fins de habitação, moradia, ainda que de forma transitória, pois tutela-se o bem jurídico da intimidade da vida privada." (AgRg no HC n. 873.670/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).7. Ordem de habeas corpus denegada.(HC n. 899.557/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA APREENSÃO DE ENTORPECENTES. INDICAÇÃO PELO CORRÉU DO ENDEREÇO INCURSIONADO. JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a revista pessoal ou veicular, sem autorização judicial prévia, somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.2. Nessa linha de intelecção, firmou-se entendimento no sentido de que "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal ou veicular], meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).3. Na hipótese, as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita a permitir a busca pessoal e veicular, haja vista que os policiais militares estavam em patrulhamento quando se depararam com o veículo, momento em que ao avistar a viatura "o motorista, entrou em pânico, sem razão aparente (fundada suspeita), fato que despertou a curiosidade dos agentes policiais, motivando a abordagem que culminou cm a apreensão do entorpecente" (e-STJ fl. 28).4. Em relação à busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".5. Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.6. No presente caso, a Corte local consignou que o contexto fático seria apto a legitimar a busca domiciliar realizada pelos agentes de polícia, eis que devidamente motivado pela prévia apreensão de entorpecente na posse da paciente e pela indicação, pelo corréu, do endereço onde haveria mais drogas armazenadas.7. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 947.051/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITOS PREJUDICADOS. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO.I - Consoante jurisprudência desta Corte, é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal.Precedentes.II - No caso concreto, conforme consignou a Corte a quo, a atuação policial foi escorreita e restou fundada em fortes razões, consubstanciadas nas informações e diligência prévias, aptas ao embasamento das abordagens pessoal e domiciliar. Note-se, inclusive, que, de fato, não há que se falar em suposta invasão de domicílio, porquanto a irmã do agravante, que é proprietária do imóvel, concedeu autorização assinada por ela e por uma testemunha para o ingresso dos policiais na residência.III - O trânsito em julgado da condenação prejudicou os pedidos de trancamento da ação penal e da revogação da prisão preventiva, agora convertida em prisão para cumprimento de pena definitiva.Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 850.604/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ÎNOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Segundo consta, as diligências que culminaram com a abordagem do agravante em via pública não se deram exclusivamente em razão da constatação de seu nervosismo, mas também pelo avistamento da tentativa de o agente esconder objeto que traria nas mãos após visualizar a guarnição policial. Nesse contexto, em que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, não se infere a operação de constrangimento ilegal.2. Convém acrescentar que "[n]as palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023)" (AgRg no HC n. 854.674/AL, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 25/10/2023).3. Somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na espécie pois as circunstâncias mencionadas na decisão agravada haviam sido expressamente referidas e utilizadas pelas instâncias antecedentes para a formação de sua convicção.4. Ao que se extrai dos autos, as fundadas razões para o ingresso dos agentes públicos na residência do agravante surgiram da confissão de que o suspeito teria drogas na sua residência, que ficava na mesma rua em que ocorrida a abordagem, associada à indicação de que a entrada foi autorizada pelo genitor do adolescente.5. A reforma da conjuntura descrita pelas instâncias ordinárias a fim de reconhecer as ilegalidades suscitadas demandaria inviável revolvimento fático-probatório 6. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 845.453/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Em situação bastante similar à do caso concreto, esta Corte já decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA AFERIDA A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELANTE ABORDADO EM RAZÃO DE FUGA REPENTINA, EM LOCAL CONHECIDO PELA PRESENÇA DE USUÁRIOS DE DROGA APÓS ESTAR MEXENDO EM OBJETO NO CHÃO. APREENSÃO DA DROGA QUE NÃO DECORREU DA BUSCA PESSOAL, MAS SIM DE BUSCA EM LOCAL PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RÉU QUE NÃO TERIA SIDO ADVERTIDO DE SEUS DIREITOS (AVISO DE MIRANDA). NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DEMAIS PROVAS DA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. AUSÊNCIA DE AVISO QUANTO AO DIREITO DO PACIENTE DE PERMANECER EM SILÊNCIO QUE, POR SI SÓ NÃO CONFIGURA NULIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA DO DELITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES COESOS E HARMÔNICOS NO SENTIDO DE QUE O APELANTE ESTAVA EM POSSE DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. CONTEXTO FÁTICO E QUANTIDADE APREENDIDAS QUE APONTAM PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME ESPECIALMENTE VALORADA. VARIEDADE E POTENCIAL LESIVO DA DROGA APREENDIDA COM O RÉU. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DA PENA DIANTE DA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA A ENSEJAR REDUÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DE PENA DO ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. COLABORAÇÃO EFETIVA DEMONSTRADA. ENTREGA DAS DROGAS ESCONDIDAS AOS POLICIAIS. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3 (UM TERÇO). IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ANPP E ALTERAÇÃO DE REGIME. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS E APELANTE REINCIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0034794-81.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 16.03.2024) Portanto, a ação está de acordo com os termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, no sentido de que a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de algo ilícito. Como bem consignado pela Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer (mov. 14.1): “In casu, a fundada suspeita restou demonstrada pelos depoimentos dos agentes de segurança. Ambos narram que, durante patrulhamento de rotina no Jardim Franciscato — localidade conhecida pela intensa traficância —, a equipe avistou o réu que, ao notar a aproximação da viatura, demonstrou nítido nervosismo. Em uma tentativa de dissimulação, o acusado passou a bater palmas defronte a um imóvel vazio, sob o frágil pretexto de comprar cigarros, em local que não possuía nenhuma atividade comercial. Ainda, a higidez da atuação policial é reforçada pelo depoimento em delegacia do policial Leonardo16, que constatou a fuga de outros indivíduos que acompanhavam o acusado no momento da chegada da equipe. A evasão de terceiros, somada à conduta furtiva e desconexa do réu, materializou a justa causa necessária para a busca pessoal. Por fim, a confirmação do estado de flagrância ratifica a precisão da fundada suspeita. A localização de entorpecentes fracionados e dinheiro trocado foi acompanhada pela imediata e voluntária admissão do denunciado, que, conforme relatado pelo policial Aldori17, afirmou prontamente que “estava com o flagrante no bolso”. Assim, diante da convergência de fatores — local de traficância, manobra de dissimulação e fuga de terceiros —, resta cristalina a legalidade da abordagem, inexistindo qualquer mácula na colheita das provas que instruem o presente feito. Não se tratou, portanto, de uma abordagem aleatória, mas de uma resposta proporcional e fundamentada a um comportamento que indicava, de forma concreta, a ocorrência de ilícito”. A propósito: Apelação criminal. Tráfico de drogas. Artigo 33, ‘caput’, da lei federal n. 11.343/2006. Sentença condenatória. Insurgência da defesa. I - Preliminar de nulidade das provas obtidas na fase inquisitorial pela ilegalidade da abordagem e busca pessoal. Existência de fundadas suspeitas da prática de crime. Abordagem motivada pelo comportamento suspeito do réu em, ao visualizar a presença da equipe policial, tentar retirar rapidamente algo de seu bolso e arremessar ao chão. Região conhecida pelo intenso tráfico de drogas. Circunstâncias concretas que indicam a existência de justa causa para a ação policial. Ação devida e posteriormente justificada com a apreensão de drogas. Justa causa evidenciada. Preliminar de nulidade rejeitada. II - Pretensão de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo relativo à posse de drogas para consumo. Não acolhimento. Variedade e quantidade de drogas que é incompatível com a alegação de usuário. 67 pedras de ‘crack’, com peso aproximado de 10 gramas; 22 (vinte e duas) buchas de ‘cocaína’, com peso aproximado de 04 gramas e 01 porção de ‘maconha’, com peso aproximado de 01 grama. Ausência de apreensão de instrumentos comumente usados para o consumo das substâncias. Circunstâncias fáticas da prisão em flagrante que demonstram que a droga se destinava ao tráfico e não ao consumo. Inexistência de provas concretas de que o réu é usuário de drogas, ônus que cabia à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Condição de usuário que não exclui a de traficante. Condenação Mantida. III - Recurso conhecido e desprovido. 1. De acordo com o artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita, no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papeis que constituam corpo de delito ou esteja na prática de atos flagrantes que constituam conduta tipificada em lei. ‘In casu’, a equipe policial realizava motopatrulhamento tático, quando no local já conhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes visualizou um indivíduo que, ao perceber a presença da equipe policial, demonstrou nervosismo e tentou retirar algo rapidamente do bolso e arremessar ao chão. Circunstâncias fáticas que demonstram a presença de justa motivação para a abordagem realizada pelos policiais militares, a qual foi confirmada pela apreensão de variedade e significativa quantidade de drogas (67 pedras de ‘crack’, com peso aproximado de 10 gramas); 22 buchas de ‘cocaína’, com peso aproximado de 04 gramas e 01 porção de ‘maconha’, com peso aproximado de 01 grama, além de dinheiro em espécie (R$ 31,00 em notas variadas e moedas). 2. A realização das condutas que configuram o tráfico de drogas ilícitas viciantes transcorre essencialmente na clandestinidade, justamente para que não levantem suspeitas da autoridade pública. Logo, para a compreensão do conteúdo daquilo que constitui fundada suspeita para desencadear atuação da autoridade, devem interceder também considerações de proporcionalidade e de adequação, para que se permita admitir que são essas fundadas suspeitas que provêm de elementos concretos às vezes muito suaves, normalmente não detectados pela pessoa comum, mas apenas pela treinada autoridade policial, a qual é a que tem a expertise para identificação sensível de indicativos menores de suspeita – imperceptíveis pela pessoa sem treinamento de segurança –, justificando, assim, a abordagem, como providência concreta de efetividade à segurança pública, cuja licitude resta reafirmada também ‘a posteriori’, confirmadas aquelas suspeitas com as apreensões e a constatação certa do estado todo de flagrância. 3. Logo, havendo fundada suspeita da prática de ilícito criminal, em especial quando é de natureza permanente, a busca pessoal independe de autorização judicial, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se observa ilegalidade na abordagem e na busca realizada pela equipe policial que deram ensejo à prisão em flagrante do apelante e o início da persecução criminal. 4. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF, HC 73518-5). 5. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual se compreende tecnicamente que não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que traz consigo ou guarda ou pratica outra conduta nuclear daquele tipo legal de crime, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio. 6. Incabível a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei Federal n. 11.343/2006, quando o apelante é preso em flagrante delito trazendo consigo quantidade significativa de drogas de espécies distintas em local conhecido pelo intenso tráfico de tais substâncias, sem haver sequer indícios mínimos de prova da alegada condição de usuário. Ademais, condição de usuário que não é hábil a afastar automaticamente a de traficante. 7. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000597-68.2025.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 13.12.2025) Destarte, constatada a legalidade da atuação da Polícia Militar e consequentemente das provas a partir dela angariadas, afasto a preliminar. Mérito Pleitos absolutório e desclassificatório A defesa pleiteia a absolvição do crime de tráfico de drogas, com a aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime para a conduta descrita no artigo 28 da Lei 11.343/2006, sob o fundamento que inexistem provas concretas que demonstrem de forma cabal o comércio de entorpecentes. Razão não lhe assiste. A existência do crime, também denominada materialidade delitiva, é a certeza da ocorrência de uma infração penal, na particularidade do caso, está devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.9), laudo toxicológico definitivo (mov. 56.1), além da prova oral formada no inquérito policial e em Juízo. Aliás, no exame pericial definitivo, que deu origem ao Laudo de Exame Pericial Criminal, consta que o perito, após analisar amostras das substâncias apreendidas, concluiu se tratar de crack e cocaína. O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.343/06 dispõe que, “para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”. Por sua vez, prevê o artigo 66 da supracitada lei que, “para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de1998”. Com efeito, havendo nos autos comprovação da existência de crack e cocaína, substâncias entorpecentes arroladas na Portaria SVS/MS nº 344/98, e, portanto, inseridas no conceito legal de droga, ofertado pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº11.343/06, evidente está a materialidade do delito. A autoria do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ainda que negada, também é certa e recai sobre o réu, em especial diante da prova testemunhal colhida durante a persecução penal. Assim, como se verá, ao contrário da tese esposada pela defesa, de que a prova produzida no caderno processual não era suficiente para formar convicção para um decreto condenatório em relação ao tráfico de drogas, entendo que o acervo probatório produzido forma um robusto conjunto de elementos, apto a desacolher o recurso de apelação, com a manutenção da sentença. Em fase extrajudicial, o réu Romulo Barbosa de Souza negou a prática delitiva, ao narrar que (mov. 1.6): “deixaram com ele as substâncias e quando os agentes chegaram correram, deixando com ele. Não confirma que Natan e Leque sejam os proprietários da substância entorpecentes”. Interrogado em Juízo, o réu Romulo Barbosa de Souza afirmou que (mov. 142.4): “estava em situação de rua há algum tempo, residindo nos fundos de vale com outras pessoas. Segundo seu relato, não possuía recursos financeiros e desejava consumir entorpecentes, afirmando não ter coragem de praticar furtos ou roubos para obter dinheiro. Diante disso, passou a segurar drogas para outro indivíduo, com a finalidade de receber pequenas quantias de entorpecentes para uso próprio, além de valores para aquisição de bebida alcoólica e cigarros. Que ficava com a droga e o dinheiro, enquanto o outro rapaz realizava as vendas. Após a comercialização de certa quantidade, recebia porções de droga como forma de pagamento, assim como uma quantia em dinheiro para comprar cigarro ou bebida. Informou que, no dia dos fatos, havia consumido cocaína e, ao sair para comprar cigarros, foi abordado por policiais, não tendo percebido a aproximação da viatura. Indagado sobre a dinâmica da traficância, afirmou que ambos vendiam, embora sua função principal fosse auxiliar o outro indivíduo, identificado apenas pelo apelido “Baixinho”, usuário de drogas, sem conhecimento do nome completo. Que era usuário ajudando usuário. Declarou que não sabia quem era o responsável pelo ponto ou pelo abastecimento das substâncias, tanto é que não apresentou esses detalhes para os policiais. Que apenas ajudava o referido “Baixinho”, que segurava a droga e o dinheiro durante as vendas, sendo entregue porções para consumo próprio. Que, no local, há grande concentração de usuários, sendo mencionada a rua Franciscato como ponto de encontro. Informou que as porções de cocaína eram vendidas por R$ 20,00 e as de crack por R$ 10,00. Acrescentou que, após a abordagem policial, o outro indivíduo fugiu, permanecendo apenas o interrogado no local. Já realizou tratamento anteriormente no CAPS, conseguindo se manter afastado das drogas por cerca de vinte anos, mas recaindo recentemente. Manifestou arrependimento e desejo de retomar acompanhamento terapêutico, lamentando a situação perante seus filhos, todos adultos e trabalhadores”. Colhe-se das palavras do denunciado que, no dia dos fatos, estava no local para ajudar outro indivíduo com a venda de entorpecentes, de modo que, enquanto “apenas segurava a droga e o dinheiro”, o outro homem, identificado como “Baixinho”, realizava a venda. Ainda, informou que as porções de cocaína eram vendidas por R$ 20,00 (vinte reais) e as de crack por R$ 10,00 (dez reais). A par disso, anoto que a confissão se trata de um meio de prova, isto é, um dos instrumentos disponíveis para que o juiz atinja a verdade dos fatos. Guilherme de Souza Nucci[1], assim conceitua a confissão:
“Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si, por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, voluntária, expressa e pessoalmente, diante da autoridade competente, em ato solene e público, reduzido a termo, a prática de algum fato criminoso” (definição que adotamos em nosso O valor da confissão como meio de prova no processo penal, p. 80). Deve-se considerar confissão apenas o ato voluntário (produzido livremente pelo agente, sem qualquer coação), expresso (manifestado, sem sombra de dúvida, nos autos) e pessoal (inexiste confissão, no processo penal, feita por preposto ou mandatário, o que atentaria contra a segurança do princípio da presunção de inocência). Além disso, é incorreto dizer que alguém, não suspeito, nem acusado pelo Estado, ao admitir a prática de um fato considerado criminoso, está confessando. Na realidade, nessa hipótese, trata-se da autodenúncia ou autoacusação. Considera-se, também, como requisito essencial para caracterizá-la o discernimento, que é a faculdade de julgar as coisas com clareza e equilíbrio, pois um indivíduo insano não pode admitir sua culpa validamente. Exigir-se a sua produção diante da autoridade competente implica afastar do cenário da confissão os peculiares depoimentos feitos a policiais fora da delegacia, como, por exemplo, durante o trajeto do local do crime para o distrito policial. Esta situação deve ser considerada um testemunho e não confissão. O ato precisa ser solene, público e reduzido a termo, justamente porque o interrogatório é o momento ideal para a sua ocorrência, respeitando-se as formalidades legais. Finalmente, a confissão pressupõe a admissão de fato criminoso e não de qualquer fato prejudicial ao réu. O afastamento de qualquer desses requisitos pode acarretar a indevida aceitação e valoração de atos inconciliáveis com o devido processo legal”. Diante do preciso conceito lecionado pelo renomado doutrinador, percebe-se que nos autos a confissão perpetrada pelo apelante deve ser tida como verdadeira e espontânea, vez que se encontra corroborada pelas demais provas carreadas aos autos, com o se verá adiante. Sobre a valoração da confissão, Guilherme de Souza Nucci[2] ensina que: “A confissão extrajudicial, não contando com as garantias constitucionais inerentes ao processo, especialmente o contraditório e a ampla defesa, é apenas um meio de prova indireto, isto é, um indício. Nesse prisma: TJMG, Ap. 000.271.901-1/00, Belo Horizonte, 1.ª C., rel. Tibagy Salles, 24.09.2002, v.u., DJ 27.09.2002. Deve ser reputada totalmente inconsistente para condenar uma pessoa, caso venha isolada no bojo dos autos. Necessita ser firmemente confrontada com outras provas e nitidamente confirmada pelas provas produzidas em juízo, não bastando mera fumaça de veracidade. Os riscos de aceitação da confissão extrajudicial, como meio de prova direto, são inúmeros e capazes de gerar o malfadado erro judiciário, inaceitável no Estado Democrático de Direito. A confissão judicial, por sua vez, porque produzida diante de magistrado, após a citação, sob o manto protetor da ampla defesa – que deve, efetivamente ser assegurada ao réu antes do interrogatório – é meio de prova direto. Ainda assim, precisa ser confrontada com outras provas e por elas confirmada, embora possua maior força do que a confissão-indício feita, como regra, na polícia. Conferir: STJ: “O direito de defesa é irrenunciável, não podendo dele dispor o acusado, seu advogado ou o Ministério Público” (o acórdão não aceitava a imposição de medida socioeducativa a menor, simplesmente pelo fato de ter ocorrido a confissão) (HC 38.920/SP, 6.ª T., rel. Paulo Medina, 17.02.2005, v.u., DJ 26.09.2005, p. 465)”. Cumpre colacionar o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, sobre o valor probante da confissão espontânea do réu. APELAÇÃO CRIME – AÇÃO PENAL PÚBLICA – FURTOS QUALIFICADOS MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA (CP, ART. 155, §4º, I E II) E MAJORADOS PELO HORÁRIO DE REPOUSO NOTURNO (CP, ART. 155, §1º), EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71) – CONDENAÇÃO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AFASTADA – ACERVO PROBANTE QUE DÁ MOSTRAS SUFICIENTES DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO AGENTE – PALAVRA UNÍVOCA E COESA DOS OFENDIDOS – VÍTIMA QUE, DESCONFIADA DA AUTORIA DOS CRIMES PATRIMONIAIS PRATICADOS CONTRA SI E SEU VIZINHO, SEGUE O INCULPADO E O CONFRONTA, ENCONTRANDO, EM SUA POSSE, PARTE DA RES FURTIVA – ACIONAMENTO DA POLÍCIA – RELATO UNÍVOCO DOS ENCARREGADOS DA DILIGÊNCIA – RELEVÂNCIA PROBATÓRIA INCONTESTE, À MÍNGUA DE INDÍCIOS DE ANIMOSIDADE OU MÁ-FÉ – APREENSÃO, NA RESIDÊNCIA DO AGENTE, DE OUTROS OBJETOS SUBTRAÍDOS – DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DA PROVA – ÔNUS DA DEFESA (CPP, ART. 156) – NÃO DESINCUMBÊNCIA – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – INOCORRÊNCIA – FUNDADAS RAZÕES PARA A SUSPEITA DE QUE O MORADOR ALI OCULTASSE ITENS DE ORIGEM ILÍCITA – CRIME PERMANENTE – JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO CUMPRIDAMENTE DEMONSTRADA – PRISÃO EM FLAGRANTE POR RECEPTAÇÃO HOMOLOGADA – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RICA EM DETALHES SOBRE O MODUS OPERANDI QUE, PESE EMBORA RETRATADA EM JUÍZO, É ALINHADA AOS OUTROS ELEMENTOS DE PROVA RECOLHIDOS NO CURSO DO PROCESSAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0000036-46.2010.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 30.05.2022) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE INCLUI O TRABALHO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. a) Mantém-se a condenação pela prática do crime de furto simples quando demonstradas a materialidade e a autoria. b) Os honorários advocatícios fixados pelo Juízo singular incluem o trabalho em segundo grau, daí porque incabível novo arbitramento pela atuação nesta Corte.
(APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.402.945-1 JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE SALTO DO LONTRA Apelante: MARCOS DOS SANTOS Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO Relator: Rogério Kanayama - Data Julgamento: 15/10/2015) APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO, MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA. ARTIGO 155, §4º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA RÉ PLEITEANDO ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FALTA DE PROVAS, PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICO COM AS DEMAIS PROVAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL PELA RÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (4ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.251.167-4, DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA RELATOR: ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - Data Julgamento: 03/09/2015). Em fase extrajudicial, o Policial Militar Aldori Jocelito Dircksen afirmou que (mov. 1.4): “durante patrulhamento na referida via, local conhecido por alto índice de tráfico, dado que é um fundo de vale, quando foi visualizado um indivíduo caminhando, o qual, ao perceber a aproximação da viatura, dirigiu-se à frente da residência mencionada e começou a bater palmas, aparentando disfarçar sua conduta para evitar abordagem. Diante da atitude suspeita, foi procedida a abordagem policial. No momento da abordagem, o indivíduo declarou espontaneamente que portava objetos ilícitos. Em revista pessoal, foi encontrado no bolso da bermuda a quantia de R$194,00 em espécie e, no outro bolso, uma sacola contendo 27 porções de cocaína e 17 pedras de crack. Após a constatação, foi dada voz de prisão ao abordado, sendo-lhe informados seus direitos constitucionais e lavrado o auto de prisão em flagrante. Indagado sobre a origem da droga, o conduzido não informou valores de venda, mas declarou que recebia entorpecentes de indivíduos conhecidos como “Leque” e “Nathan”, irmãos que, segundo denúncias recorrentes, atuam no tráfico na região. Relatou que os fornecedores deixavam a droga em local determinado no fundo de vale e comunicavam a ele para realizar a retirada e iniciar a comercialização. Mencionou ainda a existência de um terceiro irmão, cujo nome não recordava, mas não soube indicar o local exato de onde os entorpecentes provinham”. Em juízo, o Policial Militar Aldori Jocelito Dircken afirmou que (mov. 142.1): “realizava patrulhamento ostensivo na região do Franciscato, local conhecido por intenso tráfico de entorpecentes, situado à margem de um fundo de vale. Ao descerem a referida via, visualizaram um indivíduo posteriormente identificado como Rômulo, que, ao perceber a aproximação da viatura, demonstrou nervosismo, atravessou a rua e dirigiu-se à frente de uma residência, onde bateu palmas alegando que pretendia comprar cigarros soltos. A pessoa da casa não atendeu à equipe nem ao abordado. Foi procedida a abordagem pessoal, ocasião em que se realizou busca no indivíduo, encontrando-se quantia em dinheiro e substâncias entorpecentes, consistentes em 27 porções de cocaína (19 g) e 17 pedras de crack (8 g). Indagado, o abordado confessou que estava traficando drogas, afirmando ser usuário e que havia adquirido os entorpecentes de indivíduos conhecidos como “Natan” e “Leque”, apontados como traficantes da região, inclusive já investigados pela Denarc. Após a confissão e diante da materialidade, foi dada voz de prisão em flagrante, cientificando-se o acusado de seus direitos, sendo este conduzido à Central de Flagrantes para lavratura do auto pertinente. Que não percebeu sinais de uso recente de drogas pelo abordado, embora este tenha declarado ser usuário”. De igual modo, o Policial Militar Leonardo Coelho Gonçalves, em fase extrajudicial, afirmou que (mov. 1.6): “estava em patrulhamento pela região quando, ao se aproximar do endereço Rua Pedro Pereira da Silva, nº 255, visualizou alguns indivíduos conversando. Ao perceberem a presença da viatura, demonstraram nervosismo, sendo que alguns se evadiram para o fundo de vale, permanecendo apenas um indivíduo, identificado como Romolo. Foi procedida a abordagem e, em revista pessoal realizada pelo depoente, localizou-se no bolso direito do abordado a quantia de R$194,00 em notas diversas, bem como, no outro bolso, certa quantidade de substância entorpecente. Indagado, o indivíduo confessou que realizava a traficância no local. Questionado sobre a existência de mais drogas, afirmou que não possuía outras porções, esclarecendo que terceiros deixavam a droga para ele em ponto próximo, cabendo-lhe apenas buscar e efetuar a venda. Em momento posterior, após diálogo, o abordado indicou que os proprietários da droga seriam pessoas conhecidas como Natan e seu irmão, apelidado de “Leque”, não sabendo informar o nome completo deste último. Acrescentou que tais indivíduos armazenavam a droga em área de invasão ou fundo de vale, liberando algumas pessoas para comercializá-la na região”. Em juízo, o Policial Militar Leonardo Coelho Gonçalves confirmou seu relato inicial, ao afirmar que (mov. 142.3): “participou diretamente da abordagem, tendo sido ele quem procedeu à busca pessoal no acusado, localizando os entorpecentes e a quantia em dinheiro em seus bolsos. Relatou que a equipe realizava patrulhamento na Rua Pedro Pereira, fundo de vale, conhecida como ponto frequente de tráfico, quando visualizou o indivíduo em atitude suspeita, demonstrando nervosismo e batendo palmas diante de uma residência aparentemente desocupada. Diante disso, foi dada voz de abordagem e realizada a revista. Indagado sobre os fatos, o acusado teria confessado que estava traficando no local, afirmando ser seu primeiro dia na atividade e que havia recebido as drogas há pouco tempo para comercialização. Acrescentou que os entorpecentes lhe foram entregues por indivíduos conhecidos como Natan e Alexsandro, vulgo “Leque”, apontados como comandantes do tráfico na região do Jardim Franciscato. O depoente mencionou que Natan havia sido preso na semana anterior em operação policial relacionada ao tráfico naquela localidade. Que as drogas apreendidas eram cocaína e crack. Que o denunciado aparentava estar sóbrio, sem sinais de alteração por drogas ou álcool, e que a prisão ocorreu durante o dia”. Verifica-se dos relatos uníssonos dos Policiais Militares que, no dia dos fatos, estavam em patrulhamento em região conhecida pelo narcotráfico, quando visualizaram um indivíduo em atitude suspeita, haja vista que, ao perceber a equipe, demonstrou nervosismo, atravessou a rua e tentou dissimular sua presença, ao bater palmas em frente a uma residência desabitada, o que motivou a abordagem. Nesse contexto, os Policiais afirmaram que outros indivíduos estavam na rua, contudo, empreenderam fuga no momento em que visualizaram a viatura, ao contrário do acusado, que tentou despistar os agentes. Inicialmente, o acusado afirmou que iria comprar cigarro no imóvel desabitado, sendo que logo na sequência admitiu a traficância. Em busca pessoal, os Policiais Militares apreenderam R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais) em notas trocadas, 17 (dezessete) porções de crack e 27 (vinte e sete) porções de cocaína, totalizando 08 (oito) e 19 (dezenove) gramas, respectivamente. Por fim, os agentes relataram que Romolo trouxe detalhes da prática delitiva, afirmando que os irmãos “Leke e Natan” eram seus fornecedores, e que eles deixavam os entorpecentes em um “funde de vale”, cabendo a ele apenas buscar e efetuar a venda. Sobre esses depoimentos, rememora-se que inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais militares que testemunharam durante a fase inquisitiva e judicial, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. A respeito, em casos similares na jurisprudência:
“O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que os depoimentos dos policiais, que acompanharam as investigações prévias ou que realizaram a prisão em flagrante, são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (AgRg no AREsp 918.323/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) “O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) “É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte”. (AgRg no Ag 1158921/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 01/06/2011) Outro não é o entendimento desta 4ª Câmara Criminal: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) E DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS.1)- APELO 02. DO CONHECIMENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006). MINORANTE RECONHECIDA E APLICADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE NA PRÓPRIA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM TAL PONTO. NÃO CONHECIMENTO.2)- APELO 01. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE DESOBEDIÊNCIA. a)- PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES SEGURAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADAS DE FÉ PÚBLICA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRECEDENTES. VERSÃO DOS RÉUS ISOLADAS E INCONSISTENTES COM AS DEMAIS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA; b)- PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDAMENTE JUSTIFICADA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DIANTE DA PRESENÇA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE MANTIDA. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA APENAS. RECRUDESCIMENTO DA PENA CORRETAMENTE EFETUADO. PENA INTERMEDIÁRIA MANTIDA.3)- APELO 02. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE NÃO ACOLHIDA. RÉU QUE ADMITIU A POSSE DA DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO ACERCA DA TRAFICÂNCIA, O QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA ALUDIDA ATENUANTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 630 DO STJ. ATENUANTE NÃO CARACTERIZADA. PENA MANTIDA. APELO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO 02 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0003313-60.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 18.07.2022) REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 621, I, DO CPP.SÚPLICA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. MERO PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES ANALISADAS E DECIDIDAS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 622, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DOS PEDIDOS. ADEMAIS, PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA. PANORAMA FÁTICO OBSERVADO PELAS PROVAS DEVIDAMENTE AQUILATADAS, TANTO PELA SENTENÇA, QUANTO PELO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0074998-83.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 04.07.2022) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONFORMISMO COM A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA E APREENSÃO NO DOMICÍLIO DO RÉU E CONSEQUENTE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU E APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE, POR SI SÓ, AUTORIZAVA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA PELOS AGENTES PÚBLICOS. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA DOMICILIAR CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DE ENTORPECENTES. PROVA LICITA. PEDIDO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELADO GUARDANDO E MANTENDO EM DEPÓSITO CRACK E MACONHA APREENDIDOS. RELATOS COESOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. EXISTÊNCIA DE DELAÇÃO POR MEIO DO NARCODENÚNCIAS INDICANDO A MERCANCIA POR PARTE DO RÉU. TRÁFICO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...) IV - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006.V - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.(...)(TJPR - 4ª C.Criminal - 0015230-45.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.06.2022) APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) – ABSOLVIÇÃO AFASTADA – APREENSÃO DE 890 G (OITOCENTOS E NOVENTA GRAMAS) DE MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO E EMBALAGENS COMUMENTE UTILIZADAS PARA O ACONDICIONAMENTO DE DROGAS FRACIONADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EXECUTORES DA DILIGÊNCIA DE APREENSÃO – RELEVÂNCIA E VALOR – VERSÕES UNÍVOCAS E COERENTES – CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE DÃO MOSTRAS SUFICIENTES DA DESTINAÇÃO DA DROGA AO COMÉRCIO PROSCRITO – DESNECESSIDADE DE PROVA DE ATOS DE MERCANCIA – TIPO DE INJUSTO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO, QUE DISPENSA DEMONSTRAÇÃO DE UM ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO – DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA PARA CONSUMO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE – INDICADORES OBJETIVOS NÃO VERIFICADOS – CONDIÇÃO DE USUÁRIO EVENTUAL IRRELEVANTE – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – MANUTENÇÃO – RECLUSÃO FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS – RÉU REINCIDENTE – RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0003724-64.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 21.02.2022) Sob esse enfoque, destaco que para se afastar a presumida idoneidade de agentes de segurança, é necessário que se constatem importantes divergências em seus relatos ou que sejam demonstrados indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação dos réus, o que não é o caso dos autos. Corroborando a versão apresentada pelos policiais, constou no Boletim de Ocorrência nº 2024/1493355 (mov. 1.1): EM PATRULHAMENTO PELA VIA SUPRACITADA A EQUIPE VISUALIZOU UM INDIVIDUO EM ATITUDE SUSPEITA, QUE AO AVISTAR A PRESENÇA DA EQUIPE POLICIAL DEMONSTROU BASTANTE NERVOSISMO, A EQUIPE ENTÃO EFETUOU A ABORDAGEM DO MESMO SENDO IDENTIFICADO A PESSOA DE ROMULO BARBOSA DE SOUZA, EM REVISTA PESSOAL FORAM ENCONTRADOS EM SEUS BOLSOS A QUANTIA DE R$ 194,00 E MAIS 27 "BOLSAS" DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAÍNA E 17 PEDRAS DE SUBSTANCIA ANALOGA AO CRACK, SENDO QUE DE PRONTO O MESMO RELATOU A EQUIPE DE QUE ESTARIA NO TRAFICO DE DROGAS A MANDO DO NATAN RODRIGUES BATISTA E LEKE, SENDO ESTES CHEFE DO TRAFICO NA REGIÃO DO FRANCISCATO. DIANTE DOS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISÃO AO MESMO E ENCAMINHADO A DELEGACIA DE PLANTÃO. Concatenando e sopesando as provas produzidas nos autos, nota-se que além da apreensão de considerável quantidade de droga de natureza altamente deletéria, também foi encontrado dinheiro trocado, E, embora a defesa alegue que a droga era para uso pessoal, tal escusa não passa de mera alegação desprovida de qualquer suporte probatória, tendo em vista que, conforme interrogatório judicial, as porções de cocaína eram vendidas por R$ 20,00 (vinte reais) e as de crack por R$ 10,00 (dez reais). Destarte, extrai-se da prova produzida que a autoria delitiva do crime previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, recai, indubitavelmente, sobre o apelante, sendo que a versão defensiva é isolada e divorciada de qualquer elemento comprobatório. À vista disso, destaco que o crime de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo[3], já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado ante o incontestável fato de que o réu trazia consigo a droga apreendida para comercialização. Portanto, o crime de tráfico de drogas é configurado mesmo que não tenha havido a efetiva venda da substância, pois se trata de um crime de perigo. De acordo com a doutrina de GUILHERME DE SOUZA NUCCI:
"Os crimes de perigo são os que se contentam, para a consumação, com a mera probabilidade de haver um dano. Os delitos de perigo dividem-se em: (...) perigo abstrato, quando a probabilidade de ocorrência de dano está presumida no tipo penal, independente de prova (ex.: porte ilegal de substância entorpecente, art. 28 e 33, Lei 11.343/2006, em que se presume o perigo para a saúde pública)." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral/parte especial. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 172). A respeito a jurisprudência desta Corte:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO NA DECISÃO RECORRIDA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. CONJUNTO DE PROVAS SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. RELATOS COESOS, HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. TRÁFICO CONFIGURADO. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO E DE PERIGO ABSTRATO. NEGATIVA DE AUTORIA DESPROVIDA DE ALICERCE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. ANSEIO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS PREJUDICADO. PLEITO FORMULADO NA HIPÓTESE DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE SE REDUZIR A SANÇÃO INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA PACIFICADO NO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 597270 QO-RG). ENTENDIMENTO PACÍFICO TAMBÉM NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTE SODALÍCIO. CARGA PENAL MANTIDA. ROGATIVA DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM REDUCIONAL DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSCULPIDA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS. DESCABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PARA A BENESSE QUE SEQUER APARENTAM ESTAR PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS APREENDIDAS COM O RÉU (MACONHA, COCAÍNA E CRACK). LASTRO COGNITIVO DEMONSTRANDO QUE O INCULPADO SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO DA FIGURA PRIVILEGIADA. SÚPLICA DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, DO SEMIABERTO PARA O ABERTO, INADMISSÍVEL.QUANTIDADE DE PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. CONDIÇÃO QUE JUSTIFICA, A TODA EVIDÊNCIA, A MANUTENÇÃO DO MODO INTERMEDIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. Ausência de interesse recursal quanto ao pleito de recorrer em liberdade haja vista a concessão do benefício pelo magistrado sentenciante na decisão recorrida.II. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.III. Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergente e em sintonia com os demais elementos de prova, o testemunho judicial dos agentes públicos atuantes no feito é perfeitamente apto à formação do convencimento do julgador.IV. Para a configuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tipo doloso congruente simétrico, não se exige a presença do especial fim de agir do agente, consistente na finalidade específica de comercializar entorpecentes (até mesmo porque o próprio preceito legal contém a expressão “ainda que gratuitamente”), bastando, para a subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.V. Constata-se que a prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a reforma da sentença com fulcro no princípio in dubio pro reo, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste órgão colegiado.VI. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram entendimento segundo o qual a incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas, tais como a confissão espontânea e a menoridade relativa, examinadas na segunda fase do método trifásico de aplicação da pena, não podem reduzir a reprimenda aquém do mínimo legal ou aumentá-la em patamar superior aos limites previstos na lei penal. Enunciado da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.VII. A causa especial de redução de pena insculpida no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi originada por questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização.VIII. Para aplicação do tráfico em sua modalidade privilegiada, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.IX. No particular, diante da variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos – maconha, cocaína e crack, sendo estas duas últimas de altíssimo poder lesivo –, houve a modulação da fração de diminuição da reprimenda, razão pela qual se aplicou o quantum de 1/6 (um sexto). Precedentes. Não se olvida, contudo, que a concessão da benesse ao recorrente foi-lhe bastante condescendente; as circunstâncias do caso ensejam, bem da verdade, a exclusão da figura privilegiada.X. Ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, não há que se falar em abrandamento do regime inicial semiaberto em se tratando de condenado cuja pena é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, nos termos do artigo 33, § 2º, do mesmo codex.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0003989-60.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 05.07.2021) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. RELATOS COESOS, HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. TRÁFICO CONFIGURADO. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE E DE PERIGO ABSTRATO. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO QUE FAZ JUS À VERBA HONORÁRIA PELA ATUAÇÃO PERANTE ESTE JUÍZO AD QUEM. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 E DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA-PR.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EX OFFICIO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0000331-96.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 14.06.2021) APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ANÁLISE CONJUNTA, NA FORMA DE TÓPICOS, DAS IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS – PEDIDO DO RÉU AÍLSON DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – BENESSE QUE JÁ FOI CONCEDIDA PELA MAGISTRADA A QUO – PLEITO ABSOLUTÓRIO PELOS DOIS APELANTES – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DOS RÉUS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE E A APREENSÃO DA DROGA SÃO VÁLIDOS A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, PRINCIPALMENTE PORQUE EM HARMONIA ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – ABORDAGEM POLICIAL DECORRENTE DE ATITUDE SUSPEITA DOS ACUSADOS – GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS EM FRENTE AO ENDEREÇO E TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAREM A VIATURA POLICIAL – APREENSÃO DE MAIS DE TRINTA E OITO QUILOS DE MACONHA, QUARENTA E SEIS GRAMAS DE CRACK, APARELHOS CELULARES, DINHEIRO, EMBALAGENS E UMA BALANÇA DE PRECISÃO – DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA DA DROGA PARA CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO – REQUERIMENTO, POR AMBOS, DO RECONHECIMENTO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06, EM SEU GRAU MÁXIMO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – CONSTATADA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO CABAL DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS AGENTES PARA FINS DE TRAFICÂNCIA – MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE DEMONSTRAM COESÃO EM SUAS NARRATIVAS FÁTICAS, APRESENTAM DETALHES MINUCIOSOS SOBRE A IDENTIDADE DE ACONDICIONAMENTO DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS, ALÉM DE SEREM MEIOS IDÔNEOS DE PROVA – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO DO APELANTE AÍLSON QUANTO AO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – AFIRMATIVA DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A ARMA ERA UTILIZADA PARA FINS ILÍCITOS – DESNECESSIDADE – DELITO CONSIDERADO DE PERIGO ABSTRATO, NÃO SENDO NECESSÁRIA A OCORRÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO PARA SUA CONSUMAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE POR MEIO DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS E DO INTERROGATÓRIO DO PRÓPRIO APELANTE – DOSIMETRIA – PEDIDO, GENÉRICO, DO ACUSADO AÍLSON DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – NÃO CABIMENTO – VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA – PLEITO, POR AMBOS, DE ADEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – EVIDENTE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – VALOR UNITÁRIO FIXADO NO MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS – REQUERIMENTO DO APELANTE AÍLSON DA REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL –IMPOSSIBILIDADE – A DETRAÇÃO NESTE GRAU RECURSAL NÃO INCORRE EM MUDANÇA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, SEM PREJUÍZO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO – RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU DIÉMERSON CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU AÍLSON PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0016997-80.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 24.10.2020) Reitere-se que é recorrente no Superior Tribunal de Justiça que o tipo penal descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente, eis que para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito na lei é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente (STJ, REsp 1361484/MG): “(No corpo do voto): “o tráfico de drogas é um crime de perigo abstrato, não exigindo elemento subjetivo específico nem especial fim de mercancia sendo suficiente para sua caracterização o dolo genérico, consistente na vontade de praticar quaisquer das condutas elencadas no art. 33, ‘caput’, da Lei n. 11.343/2006”. (HC 388.741/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 33, CAPUT, E § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. 1. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 2. O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 3. Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória. (REsp 1361484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 13/06/2014). PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TIPO SUBJETIVO. ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA). DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. I - O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes). II - O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes). Recurso especial provido. (REsp 1133943/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 17/05/2010).” Entende-se, de igual forma, a partir do voto da lavra do Ministro FELIX FISCHER no REsp 1133943/MG, com fundamento no escólio de Vicente Greco Filho, que o tipo subjetivo da norma penal se esgotaria no dolo genérico (in “Tóxico Prevenção – repressão”, Saraiva, 8ª ed., p. 98), e sendo assim o fato de adquirir, guardar, transportar, entre outras ações, ou mesmo trazer consigo, entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, corresponderá a uma ação de tráfico ilícito. É o que ZAFFARONI denomina congruência simétrica[ii], bastando que o tipo subjetivo contenha a vontade realizadora do tipo objetivo, no caso dos autos um conhecimento efetivo de guardar e manter em depósito o entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, verdadeiramente expondo a saúde pública a graves danos, pois as drogas estavam prontas não para consumo, mas para a distribuição, em especial a partir das circunstâncias da apreensão. Por fim, não obstante a pretensão desclassificatória deduzida pela defesa, entendo inquestionável a tipicidade penal da conduta perpetrada pelo acusado, a qual se amolda ao descrito no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Na forma do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, para aferir se a conduta do agente se amolda ao delito de tráfico ou se trata de consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, o local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. In casu, a arguição de que a droga apreendida seria destinada ao consumo pessoal do apelante não convence, tendo em conta as circunstâncias em que desencadeou a sua prisão, em especial pela apreensão de considerável quantidade e diversidade de droga de natureza altamente deletéria e dinheiro trocado. Demais disso, tem-se a confissão espontânea do réu em Juízo, ao afirmar que, no dia dos fatos, estava no local para ajudar outro indivíduo com a venda de entorpecentes, de modo que, enquanto “apenas segurava a droga e o dinheiro”, o outro homem, identificado como “Baixinho”, realizava a venda. Ainda, informou que as porções de cocaína eram vendidas por R$ 20,00 (vinte reais) e as de crack por R$ 10,00 (dez reais). Como bem consignado pela Procuradoria-Geral de Justiça: “Não fosse suficiente, o próprio acusado reforça o acervo probatório ao confirmar em seu interrogatório judicial estar em posse das substâncias no local dos fatos, alegando, contudo, que apenas exercia a guarda dos ilícitos e do dinheiro para outro indivíduo, mediante promessa de pagamento. Tal admissão, longe de afastar a ilicitude, ratifica o flagrante, uma vez que a conduta de manter sob sua custódia material destinado a terceiros preenche a tipicidade necessária para a condenação”. Saliente-se, por fim, que o fato de o apelante ser usuário de drogas ilícitas não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO –ILEGITIMIDADE – AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA PARTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. PEDIDO DA TERCEIRA INTERESSADA (ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A) DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO – NÃO CONHECIMENTO – QUESTÃO AINDA PENDENTE DE ANÁLISE PELO MM. JUÍZO A QUO EM AUTOS INCIDENTAIS – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PEDIDO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0007964-11.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 05.07.2021) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, PARA A CONDUTA INSCULPIDA NO ARTIGO 28, AMBOS DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. PALAVRAS UNÍSSONAS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NO AUTOS E NA MEDIDA CAUTELAR. PROVA EMPRESTADA AUTORIZADA PELO JUÍZO A QUO. INFRAÇÃO PENAL QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO NÚCLEO DO TIPO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSCULPIDA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. EVIDENCIADA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. REPRIMENDA MANTIDA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO. DEFERIMENTO EM FACE DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.II - Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos agentes públicos que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.III - O fato de a acusada se declarar usuária de drogas ilícitas não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar o narcotráfico, pois a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes.IV - O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo, não fazendo, portanto, nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente.V - Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente.VI - A comprovação da dedicação da sentenciada às práticas delitivas não foi exclusiva em relação ao processo em curso que ela responde por associação para o tráfico de drogas, mas também pela análise das circunstâncias fáticas narrados nos autos, notadamente diante dos diálogos travados na investigação realizada na “Operação Mancomunados”, além das mensagens extraídas do aparelho celular da acusada, as quais denotam a sua atuação em tratativas de narcotraficância e na logística da compra e venda de drogas.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0001940-84.2019.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 05.07.2021) APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS – RÉU QUE MANTINHA EM DEPÓSITO SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO – PALAVRA DOS POLICIAIS UNÍSSONAS E QUE POSSUEM ELEVADO VALOR PROBANTE – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DUVIDAR ACERCA DA VERACIDADE DE SEUS TESTIGOS – INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – FINALIDADE EXCLUSIVA DE USO PRÓPRIO NÃO EVIDENCIADA – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0009952-49.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 03.07.2021) Diante do exposto, a prova dos autos é clara quanto à configuração do crime de tráfico de entorpecentes, insculpido no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, porquanto o acervo probatório foi suficiente a demonstrar os fatos narrados na exordial acusatória, devendo ser mantida incólume a r. sentença, mostrando-se inviável, na espécie, o pleito absolutório ou desclassificatório pretendido pelo apelante. Nessas condições, concluo que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a formação da convicção deste Órgão Colegiado. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. PALAVRAS UNÍSSONAS DOS POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001726-89.2019.8.16.0141 - Realeza - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 03.10.2022) APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33, CAPUT) – RECURSO DA RÉ HELOYSE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE QUE A RÉ TINHA CONHECIMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DROGA – IMPROCEDÊNCIA – TESE NÃO AMPARADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – EXISTÊNCIA DE SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS – CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0005295-70.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 22.08.2022) Logo, mantenho incólume a condenação do apelante. Pretensão de aplicação da benesse do tráfico privilegiado Subsidiariamente, a defesa pugna pela aplicação da benesse insculpida no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. Pois bem. A referida causa especial de redução de pena está insculpida no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, com a seguinte redação “Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” A criação da minorante acima tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização (LIMA. Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 2. ed. Juspodivm: Salvador, 2014. fl. 743). Assim, tem-se que para aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. Reitere-se que a inserção no ordenamento dessa causa de diminuição teve por escopo diferenciar aquele que não é dedicado a ilícitos penais, daquele que efetivamente se dedica ao tráfico de drogas com maior potencialidade lesiva à sociedade. Assim, a regra não deve ser a aplicação da benesse de forma desmedida, a qual somente deve ocorrer em casos singulares, quando preenchidos os requisitos, os quais merecem interpretação restritiva, de modo a prestigiar quem efetivamente mereça redução de pena. Feitas as devidas anotações acerca do tema, verifica-se, objetivamente, que para a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o denunciado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. A ausência de qualquer um dos requisitos elencados, portanto, obsta a concessão da benesse. Observa-se que a magistrada deixou de aplicar a causa de diminuição da pena prevista no §4º, art. 33, da Lei nº 11.343/2006, mediante a seguinte fundamentação: “Por fim, o réu não tem direito à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, uma vez reincidente em razão da conduta delitiva julgada nos autos nº 0004718-70.2006.8.16.0014, extinta pelo cumprimento integral da pena em 27/04 /2021, conforme oráculo de seq.145.1, sendo incabível, portanto, a modalidade privilegiada ao caso. Consigno que embora no oráculo de seq. 145.1 constem duas execuções de pena, em verdade, trata-se de apenas uma oriunda da condenação nos autos acima mencionados, conforme análise dos autos de execução penal(...) Causas de aumento e de diminuição da pena Não há causas de aumento de pena, tampouco de diminuição a serem consideradas, não sendo possível aqui considerar a minorante do §4º, do Art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que o acusado já conta com condenação pela prática de outro delito, sendo aqui considerado então a reincidência para afastar a aplicação da minorante”. No caso em tela, esvaziada a primariedade do réu, eis que ostenta condenação definitiva nos autos nº 0004718-70.2006.8.16.0014, pelo delito de homicídio qualificado, datado de 07.06.2006, trânsito em julgado em 01.06.2010 e, extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena em 27.04.2021. Nessa moldura, específica ou não, a reincidência não se compatibiliza com a causa especial de diminuição de pena prevista § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC 510.192/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019). Em reforço, colaciono os seguintes precedentes, igualmente da Corte Superior: “2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a reincidência, ainda que por delito de natureza diversa, constitui óbice legal à concessão da minorante do tráfico privilegiado, consoante previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, inexistindo bis in idem ante a utilização concomitante na segunda e terceira fases da dosimetria. Precedentes” (AgRg no AREsp 1.810.760/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1.ª REGIÃO, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021). “3. A reincidência, específica ou não, impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, dado que necessário, dentre outros requisitos, seja o agente primário. Precedentes”. (HC 391.985/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) “2. ‘A reincidência, específica ou não, não se compatibiliza com a causa especial de diminuição de pena prevista § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, dado que necessário, dentre outros requisitos, seja o agente primário. Tal óbice e a exasperação da pena, na segunda fase, não importam em bis in idem, mas em consequências jurídico-legais distintas de um mesmo instituto.’ (HC 229.340/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013)”. (HC 326.359/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017) Não de outra forma está o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33) – CONDENAÇÃO DE UM DOS ACUSADOS – RECURSO DO RÉU CONDENADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA – VÁLIDA ELEVAÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA, NA FORMA PREVISTA PELO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – RÉU REINCIDENTE – IRRELEVÂNCIA DE A REINCIDÊNCIA NÃO SER ESPECÍFICA – DISPOSITIVO LEGAL QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DA BENESSE SOMENTE SE O AGENTE FOR PRIMÁRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPROCEDÊNCIA – OBSERVADA A PROPORCIONALIDADE ENTRE A MULTA E A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – VALOR DO DIA MULTA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL – EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA MULTA QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – IMPROCEDÊNCIA – RÉU REINCIDENTE CONDENADO A PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000291-69.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 17.04.2023) APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS POR MEIO DE BUSCA PESSOAL E VEICULAR - REJEIÇÃO - RÉU QUE APRESENTOU COMPORTAMENTO A ENSEJAR FUNDADA SUSPEITA DE QUE ESTIVESSE NA POSSE DE OBJETO ILÍCITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 240 E 244 DO CPP - ABORDAGEM POLICIAL LEGÍTIMA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - REGULARIDADE DAS DILIGÊNCIAS POLICIAIS - CRIME PERMANENTE - ESTADO FLAGRANCIAL EVIDENCIADO - APREENSÃO DE DROGA NA POSSE DO RÉU EM VIA PÚBLICA E INFORMAÇÃO DELE PRÓPRIO DE QUE HAVIA MAIS ENTORPECENTES EM SUA RESIDÊNCIA - OBEDIÊNCIA AO ART. 5º, XI, DA CF - MÉRITO - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA NA DENÚNCIA AO TIPO DO ART. 28 OU DO ART. 33, § 3º, DA LD - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS NA ESPÉCIE - DESTAQUES AOS RELATOS IMPESSOAIS E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES ATUANTES NO FEITO, ALIADOS ÀS FALAS DO PRÓPRIO RÉU EM JUÍZO - ACERVO DE PROVAS QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DO ACUSADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - ESCORREITA NEGATIVAÇÃO DA NATUREZA DA DROGA (“COCAÍNA”) NA SENTENÇA, COM FULCRO NO ART. 42 DA LD - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA CORRETAMENTE APLICADA NA ESPÉCIE - INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, POR TER O RÉU ADMITIDO SOMENTE A POSSE DA DROGA PARA CONSUMO PESSOAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 630 DO STJ - DESCABIDA A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REINCIDÊNCIA (ESPECÍFICA OU NÃO) QUE OBSTA A INCIDÊNCIA DA BENESSE - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO - RECURSO NÃO PROVIDO(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002045-66.2020.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 11.03.2023) APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO RECORRENTE 1. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO. REQUERIMENTO COMUM DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. BASILARES MANTIDAS NO PATAMAR MÍNIMO PELA MAGISTRADA SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA SANÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELOS DOIS APELANTES. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO DOS ACUSADOS EM DILIGÊNCIA REALIZADA A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA. RELATOS COESOS, HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO E DE PERIGO ABSTRATO. NEGATIVAS DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PRETENSÃO DO INSURGENTE 2 DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. TESE EXPRESSAMENTE REFUTADA NO DECURSO DA PERSECUÇÃO PENAL. CENÁRIO FÁTICO QUE APONTA PARA NARCOTRAFICÂNCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSCULPIDA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS. DESCABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELANTE 1 REINCIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECORRENTE 2 QUE OSTENTA CONDENAÇÃO EM AÇÃO PENAL DIVERSA. EVIDENCIADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. SÚPLICA FORMULADA PELO APELANTE 2 DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, DO SEMIABERTO PARA O ABERTO, INADMISSÍVEL. QUANTIDADE DE SANÇÃO SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. CONDIÇÃO QUE JUSTIFICA, A TODA EVIDÊNCIA, A MANUTENÇÃO DO MODO INTERMEDIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DO INSURGENTE 2 DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. SANÇÃO DEFINITIVA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO ESTATUTO REPRESSIVO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. SÚPLICA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE A APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS PELO DFENSOR DO APELANTE 2. ACOLHIMENTO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 015/2019 – PGE/SEFA. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS. (...)IX. A causa especial de redução de pena insculpida no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi originada por questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização.X. Para aplicação do tráfico em sua modalidade privilegiada, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.XI. “5. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, tendo em vista que o paciente não preenche os requisitos legais, porquanto é reincidente. A reincidência, seja específica ou não - tendo em vista que o legislador ordinário não fez distinção alguma nesse sentido, sendo, por isso, irrelevante -, é circunstância que configura óbice à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, que exige, como um dos requisitos para a incidência do benefício da redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a primariedade”. (STJ, HC 301.693/SP, DJe 17/12/2014) (...)(TJPR - 4ª C.Criminal - 0015436-60.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.03.2022) Desse modo, considerando a reincidência do réu, mostra-se inviável a aplicação da causa de diminuição de pena. Honorários advocatícios Considerando a atuação recursal do advogado dativo que patrocinou a defesa do réu ROMOLO em segunda instância, necessário se faz o arbitramento de honorários advocatícios por este Colegiado. A quantificação do valor dos honorários advocatícios deve ser realizada de forma discricionária pelo magistrado, remunerando de maneira justa o profissional, o que deve ser feito sem causar onerosidade excessiva ao réu ou aos cofres públicos. Sob essa ótica, considerando que o advogado nomeado interpôs recurso de apelação e apresentou razões de apelo, entendo que a fixação do valor de R$ 700,00 (setecentos reais) se afigura suficiente, nos termos da nova Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, para remunerar os serviços prestados nesta Instância Recursal. Assim, arbitro honorários ao advogado Pedro Henrique Pereira (OAB/PR nº 73.644) em R$ 700,00 (setecentos reais), cujo valor deverá ser suportado pelo Estado do Paraná. Anoto, por oportuno, que esta decisão serve como certidão para o pagamento da verba advocatícia, nos termos do Ofício Circular-Conjunto nº 010/2023-GP/CGJ. Conclusão Nos moldes da fundamentação acima exarada, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por ROMOLO BARBOSA DE SOUZA, com fixação de honorários ao defensor dativo.
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