Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA AUTORA. NECESSIDADE DE REFORMA. INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVA DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. BEM ARREMATADO JUDICIALMENTE. PROVA DA EXISTÊNCIA DE OCUPAÇÃO E RESISTÊNCIA À ENTREGA DO BEM. AUTORA QUE NÃO PODE SER IMPOSSIBILITADA DE INGRESSAR COM A DEMANDA.- Muito embora a expedição do mandado de imissão na posse possa ser determinada em conjunto com a carta de arrematação, nos termos dos arts. 901, §1º, e 903, §3º, do CPC, por constituir consequência natural da arrematação, no caso dos autos não se pode afastar o direito de ação em favor da parte autora, sobretudo considerando a incontestável oposição à posse da autora pela parte ré.Recurso de apelação provido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003877-03.2025.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 25.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Progresso Engenharia K M Ltda. apela da sentença de mov. 21.1, proferida nos autos de imissão na posse nº 0003877-03.2025.8.16.0146, ajuizada em face de réus incertos, que extinguiu a demanda sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da falta de interesse de agir da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários.Ao que, inconformada, recorre afirmando que arrematou o lote em discussão em leilão judicial realizado nos autos de falência da empresa Sociedade Mafrense de Engenharia Ltda., a qual foi devidamente homologada com a consequente expedição da carta de arrematação já devidamente averbada.Afirma que, embora reconhecido o direito de propriedade, a apelante encontra-se privada de exercer seu direito em razão da ocupação indevida em parte do imóvel.Diante da recusa injustificada na desocupação do bem, ingressou com a demanda de imissão na posse, uma vez que é reconhecida pela jurisprudência a possibilidade de opção pelo ajuizamento de ação autônoma em que pese a possibilidade de “requerer a imissão na posse nos próprios autos de falência (onde tramitou o leilão e arrematação)”.Explica que a opção pelo ajuizamento de ação autônoma se deu justamente para garantir maior eficiência de celeridade processual considerando o conturbado processo falimentar em que se deu a realização do leilão.Aduz não ser razoável atribuir ao juízo universal a “competência exclusiva de deliberar acerca de todos os embaraços possessórios relativos a um bem arrematado, mesmo após o aperfeiçoamento do leilão judicial.”Pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja determinado o prosseguimento da demanda.Sem contrarrazões.
II - VOTO:Progresso Engenharia M K Ltda. ajuizou ação de imissão na posse com tutela de urgência alegando que “arrematou o Lote 10 do edital de leilão judicial3 realizado nos autos de falência da empresa SOCIEDADE MAFRENSE DE ENGENHARIA LTDA. (“Pedreira Mafrense”), em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR, sob nº 000972-13.2018.8.16.0037, correspondente aos imóveis registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Rio Negro/PR sob as matrículas nº 13.944; 5.018 e 5.429 (“Imóveis”).”, tendo sido a arrematação devidamente homologada com a expedição de carta de arrematação averbada em matrícula.Aduz que se encontra impossibilitada de exercer seu direito de forma integral diante da utilização indevida pela parte ré, o que merece ser obstado por decisão judicial.A sentença em exame extinguiu a demanda ajuizada reconhecendo a inexistência de interesse de agir, diante da possibilidade de que a pretensão seja deduzida diretamente no juízo em que se deu a arrematação.Ensina a doutrina que “o interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. (...) O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente. Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil, volume 1. 18ª Ed., Editora Juspodivm, p. 360/361).Quanto à necessidade, ensina o professor que “o exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.” (op cit., p. 363).Preliminarmente, não se afasta o fato de que a expedição do mandado de imissão na posse pode ser determinada em conjunto com a carta de arrematação, nos termos dos arts. 901, §1º, e 903, §3º, do CPC, por constituir consequência natural da arrematação.Ocorre que tal fato não pode impedir o autor que ajuíze demanda própria para este fim, sobretudo diante da inafastabilidade da jurisdição como direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da CF.No caso, a arrematação do imóvel deu-se no juízo de falência o que, por sua extensão e complexidade, pode prejudicar a celeridade discussão acerca da imissão na posse do bem.Havendo recusa de terceiro, estranho à relação falimentar, quanto à saída do imóvel, a autora não pode ser impedida de buscar proteção judicial, o que afasta o fundamento da inexistência de interesse de agir.No que se refere à competência do juízo falimentar, nota-se que se trata de questão ocorrida após a realização do leilão e respectiva expedição da carta de arrematação, o que não mais impõe o reconhecimento quanto à existência de prejuízo ao patrimônio dos credores, mas sim discussão quanto ao exercício da posse decorrente da arrematação.Ressalvadas as peculiaridades de cada caso, a jurisprudência deste Tribunal se orienta no sentido de que a interpretação mais correta dos dispositivos legais deve favorecer o contraditório e a ampla defesa, nunca o contrário, no sentido de fortalecer a literalidade e formalidade em detrimento a solução integral do mérito. Tal chave interpretativa decorre da aplicação sistemática do disposto nos artigos 4º, 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. Dessa forma, a melhor técnica interpretativa afasta a extinção deste feito para permitir que seja devidamente processado, razão pelo qual dou provimento ao recurso para cassar a sentença proferida devendo o processo retomar o seu regular prosseguimento. III - DECISÃO:
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