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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Wericlis Brendon Ferreira da Silva, em face da r. sentença (mov. 197.1 – 1º Grau), que julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público para ao fim de reconhecer crime único entre as condutas descritas nos fatos 01 e 02 e condenar o Réu, pela prática do delito previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, às penas de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana), além do pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo.Na denúncia oferecida pelo Ministério Público, os fatos restaram assim narrados (mov. 49.1 – 1° Grau):Fato 1: Na data de 19 de julho de 2023, em horário e local não precisamente identificados, mas certo que no município de Curitiba/PR, o denunciado Wericlis Brendon Ferreira da Silva, com consciência e vontade, adquiriu, em proveito próprio, veículo automotor consistente na motocicleta marca/modelo Honda Twister, de cor amarela, com placas RED7E33-DF, ano modelo 2020, avaliada em R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. O denunciado teria adquirido a motocicleta de terceiro não identificado (referido por ele como "Willian"), por meio da plataforma Marketplace da rede social Facebook, mediante troca por veículo VW Gol, cujo preço corresponderia a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor expressivamente inferior ao de mercado. A motocicleta apresentava documentação irregular e adulterações expressivas, como ignição estourada e numeração do motor em desalinho com o original. O Laudo Pericial (mov. 47.1) constatou evidentes sinais de abrasão no chassi e no motor, com destruição das numerações originais e posterior gravação de numerações falsas. Ademais, a placa aplicada (RED7E33, do Distrito Federal) correspondia à mesma placa de outra motocicleta já apreendida em 2021 com indícios de adulteração no interior do Paraná. O bem era produto de furto ocorrido em 06 de agosto de 2021, na Rua Farid Stephens, 179, bairro Pioneiros, Fazenda Rio Grande/PR, cujas vítimas foram Josmar César de Brito (legítimo possuidor) e Gisele de Oliveira Santos (proprietária).Fato 2: Na data de 02 de agosto de 2023, por volta das 16 horas, na Avenida Presidente Arthur da Silva Bernardes, proximidades do numeral 2.200, bairro Portão, em Curitiba/PR, o denunciado Wericlis Brendon Ferreira da Silva expôs à venda, em proveito próprio, a mesma motocicleta, por meio da plataforma Marketplace do Facebook, pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia demasiadamente inferior ao preço de mercado. Os policiais civis identificaram o anúncio, constataram que a placa RED7E33 já havia sido utilizada em outra motocicleta apreendida por adulteração, e realizaram abordagem, verificando in loco que a ignição estava danificada, a tinta do chassi foi facilmente removida com bombril e acetona, e a numeração do motor estava em desalinho com o original, indicando clara adulteração.A denúncia foi recebida em 30 de julho de 2024, pela Juíza de Direito Shaline Zeida Ohi Yamaguchi (mov. 53.1).O réu foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação por meio de seu defensor dativo, Thomas Cauê Cotta Scolari (mov. 79.1).Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as vítimas Gisele de Oliveira Santos e Josmar César de Brito, os policiais civis Stefan Born e Carlos Henrique Alves Bezerra dos Santos, e, ao final, interrogado o réu Wericlis Brendon Ferreira da Silva (movs. 187).Em suas razões recursais (mov. 14.1 – TJ), o Apelante Wericlis Brendon Ferreira da Silva, por intermédio de seu defensor dativo, pugna pela: a) absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de provas suficientes de que sabia ou deveria saber da adulteração dos sinais identificadores, alegando que foi igualmente ludibriado pelo vendedor, pois as adulterações não eram visíveis a olho nu (sendo necessária a utilização de produtos químicos e abrasivos para constatá-las), que tomou cautelas ao indagar sobre o preço abaixo do mercado e que sua conduta de anunciar abertamente a motocicleta na internet demonstra boa-fé, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo; b) subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, ao argumento de que o fato de haver diferentes adulterações no veículo é circunstância inerente ao próprio tipo penal, configurando bis in idem; c) o redimensionamento da pena de multa, por considerar desproporcional; d) o afastamento do valor de R$ 800,00 fixado a título de reparação de danos, pois o Apelante não foi condenado pela adulteração em si, e não há comprovação documental dos prejuízos; e) a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo.O Ministério Público apresentou as contrarrazões (mov. 17.1 – TJ). A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 21.1 – TJ). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso merece conhecimento. Passo, assim à apreciação das teses recursais.A d. Defesa pugna pela absolvição do Apelante, ao argumento de que o conjunto probatório não é suficiente para amparar o decreto condenatório, em razão da inexistência de provas de que o Réu sabia ou deveria saber da adulteração dos sinais identificadores da motocicleta. Para tanto, defende que ele confiou na negociação com o terceiro que, inclusive, lhe apresentou um documento de consulta da regularidade do veículo, além disso as adulterações não eram de fácil visualização, sendo necessária a utilização de produtos químicos e abrasivos para constatá-las.Pois bem. Consta dos autos o boletim de ocorrência (mov. 1.2 – 1º Grau), o auto de exibição e apreensão (mov. 1.8 – 1º Grau), o laudo pericial nº 93.838/2023 (mov. 47.1 – 1º Grau), as imagens da motocicleta (mov. 1.12/14 – 1º Grau). Por oportuno, cumpre repisar trecho da r. sentença (mov. 197.1 – 1º Grau) em que constam os depoimentos colhidos na seara judicial:A vítima Josmar César de Brito (mov. 187.3) relatou que a motocicleta Honda Twister foi adquirida por sua companheira, que a comprou de sua prima Gisele. Informou que o furto do veículo ocorreu por volta de junho de 2022 e que foi lavrado boletim de ocorrência. Contou que a moto foi localizada aproximadamente dois anos depois, por volta de junho de 2024, com a placa e o chassi adulterados. Explicou que foi possível regularizar a situação do veículo, mas foi necessário realizar a remarcação do chassi e pagar taxas de emplacamento, no valor de aproximadamente R$ 800,00. Acrescentou que, à época do furto, o valor de tabela da motocicleta girava em torno de R$ 20.000,00, e que a compra havia sido feita à vista, por R$ 14.000,00. O policial civil Stefan Born (mov. 187.4) relatou que a equipe da delegacia costuma realizar investigações com base em publicações feitas em redes sociais, especialmente no Marketplace, com o objetivo de identificar veículos com indicativos de serem produto de crime anterior, como furto, roubo ou adulteração. Contou que, no caso, a motocicleta Honda Twister chamou a atenção da equipe pelo preço muito abaixo do valor de mercado; estava à venda por aproximadamente R$ 8.000,00, enquanto o valor de tabela seria de cerca de R$ 18.000,00. A partir dessa constatação, deram início às investigações e conseguiram identificar o responsável pelo anúncio. Informou que, em um dos vídeos encaminhados durante a negociação, foi possível constatar que a placa pertencia a outro estado e já havia sido vinculada a outro veículo anteriormente. Relatou que, ao localizar a motocicleta com o indivíduo investigado, a equipe constatou sinais de adulteração no chassi. Para confirmar a irregularidade, aplicaram um produto que permitiu remover a tinta encobrindo os dados originais. Verificaram, também, que a placa era falsa e outros sinais do veículo apresentavam alterações. Disse ainda não lembrar com precisão como chegaram até o réu, mas acredita que, pelo fato de o veículo estar anunciado para venda, a situação já configurava flagrante delito, o que justificou a abordagem. Não soube informar se houve contato prévio com o investigado, esclarecendo que, em alguns casos, a equipe agenda encontros, enquanto em outros localiza diretamente o anunciante. Destacou que, com a alteração legislativa de 2023, a simples oferta de veículo adulterado para venda já configura situação de flagrante. Afirmou desconhecer quem efetuou a adulteração da motocicleta, pois, após a apreensão, os procedimentos investigativos seguem com o delegado e o escrivão, responsáveis por dar continuidade às oitivas e diligências. Também não se recorda se o réu apresentou justificativa quanto à origem do veículo. O policial civil Carlos Henrique Alves Bezerra dos Santos (mov. 187.5) relatou que, no dia 2 de agosto de 2023, a equipe da delegacia identificou, em um perfil no Facebook, o anúncio de uma motocicleta Honda CB Twister por valor abaixo do praticado no mercado - cerca de R$ 8.000,00, enquanto o valor de tabela girava em torno de R$ 20.000,00. Contou que o investigador Stefan conseguiu obter um vídeo do veículo, no qual era possível visualizar a placa. Essa placa, conforme verificaram, já havia sido utilizada em outra motocicleta anteriormente apreendida com indícios de adulteração e estava registrada no Detran do Distrito Federal. Diante desses elementos, suspeitaram que se tratava de mais um caso de clonagem. Afirmou que, durante as diligências, localizaram a motocicleta com Wericlis Brendon Ferreira da Silva, que chegou ao local conduzindo o veículo, acompanhado de um amigo. Declarou que a moto do acompanhante também foi vistoriada, mas nada de irregular foi constatado. Já a Honda Twister, de cor amarela ou dourada, apresentava sinais evidentes de adulteração: o número do chassi havia sido gravado de forma grosseira, o número do motor estava desalinhado e, embora a placa fosse fisicamente legítima, não correspondia ao veículo em questão, conforme apontado pelo aplicativo VIO. Acrescentou, ainda, que o miolo da ignição estava visivelmente danificado, algo comumente associado a veículos furtados. Informou que acredita que o laudo confirmou se tratar de uma moto furtada naquela mesma região. Declarou não se lembrar o que o réu disse durante a abordagem. Acrescentou que motocicletas com poucos anos de uso costumam ter o miolo da ignição preservado e que, no caso em questão, o miolo do veículo estava com sinais claros de arrombamento. Observou, no entanto, que embora o miolo estourado não seja, por si só, prova segura de furto, quando associado a outros fatores, como o valor baixo, a falta de documentos, a placa falsa e a adulteração do chassi, a suspeita de origem criminosa é reforçada. Ao ver a imagem de mov. 1.12, confirmou que se trata de ignição estourada.Em seu interrogatório judicial (mov. 187.6), Wericlis Brendon Ferreira da Silva declarou que atua como mecânico e que adquiriu a motocicleta Honda Twister anunciada por R$ 8.000,00 por meio do Marketplace, oferecendo seu carro em troca. Disse que o veículo que possuía estava parado e precisava de reparos, os quais vinha realizando gradualmente. Após concluir os reparos, publicou um anúncio no Facebook com o objetivo de vendê-lo ou trocá-lo por uma moto, a fim de utilizá-la no trabalho. Relatou que foi contatado por um homem que ofereceu a Twister, justificando o preço abaixo do mercado em razão de pendências documentais e alegando pressa na negociação devido à gravidez da esposa. Após conversas por mensagens, marcaram um encontro em um posto de combustível, onde fizeram a troca. Alegou que o vendedor lhe enviou o documento do carro em PDF. Afirmou ter salvado o histórico da negociação, incluindo o perfil do vendedor e seu endereço. Alegou que não tinha como saber que a motocicleta estava adulterada, pois consultou a placa e estava regular. Disse que os policiais só conseguiram constatar a adulteração após passar um produto químico que revelou a alteração nas numerações. Com relação ao miolo da motocicleta, disse que todos os miolos são assim. Contou que utilizou o veículo por cerca de uma semana, mas decidiu colocá-la à venda novamente devido ao alto custo de manutenção, consumo excessivo de combustível e dificuldade para adquirir peças. Contou que anunciou o veículo no Facebook pelo mesmo valor de R$ 8.000,00, informando que havia pendências a serem regularizadas. Alegou ter publicado diversas fotos da motocicleta, de vários ângulos, e que não teria feito isso se soubesse da existência de qualquer ilegalidade. Ao narrar o momento da abordagem, contou que foi procurado por policiais que se passaram por interessados na compra. Solicitado a enviar vídeos detalhados do veículo, atendeu ao pedido, e logo depois foi chamado para um encontro na região central. No local, foi surpreendido pela chegada de viaturas. Relatou que os agentes aplicaram um produto químico no chassi e no motor, o que revelou as adulterações que, até então, não conhecia. Afirmou que já havia adquirido outros veículos usados antes e que nunca teve problemas. Negou ter feito qualquer tipo de teste químico nessas ocasiões, explicando que, como de costume, apenas inspecionava os números do chassi visualmente. Disse que não conseguiu reaver o carro entregue na troca, pois o homem afirmou não ter mais o veículo. Contou que chegou a ir pessoalmente até o endereço do vendedor, na tentativa de resolver a situação, mas não obteve êxito.A testemunha Gisele de Oliveira Santos, em juízo (mov. 187.2 – 1º Grau), narrou: [...] que foi proprietária registral de uma motocicleta Honda Twister, modelo 2020, registrada no Paraná. Declarou que adquiriu o veículo novo naquele ano e o vendeu aproximadamente dois meses após a compra para sua prima. Informou não se recordar da placa da moto. Afirmou que, no momento do furto, ocorrido em 2021, a motocicleta já não estava mais em sua posse, pois ainda era de propriedade de sua prima, que não a havia vendido. Explicou que o marido da prima, Josmar César Brito, também estava relacionado ao veículo. Relatou que o furto ocorreu ao lado da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande. Estimou ter pago cerca de 15 mil reais pela moto, embora não soubesse o valor exato.Da análise do conjunto probatório, verifica-se que não há provas suficientes de que o Acusado tinha conhecimento de que estava adquirindo e, posteriormente, expondo à venda uma motocicleta adulterada. A controvérsia, portanto, não reside na materialidade, mas sim na autoria – especificamente, no elemento subjetivo do tipo penal descrito no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, que exige que o agente “devesse saber” estar o veículo com sinais identificadores adulterados ou remarcados.E, neste ponto, entendo que assiste razão à d. Defesa.O tipo penal em questão pune aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Nessa perspectiva, a expressão “devesse saber” traduz um dever objetivo de diligência, cuja verificação deve ser extraída das circunstâncias concretas do caso, avaliadas segundo o padrão do homem médio – e não do especialista ou do policial experiente em crimes dessa natureza.Passo à análise das provas produzidas em juízo.A vítima Josmar César de Brito (mov. 187.3 – 1º Grau) relatou que a motocicleta Honda Twister foi adquirida por sua companheira, que a comprou de sua prima Gisele de Oliveira Santos, pelo valor de R$ 14.000,00, à vista. Informou que o veículo foi furtado por volta de junho de 2022, tendo sido registrado boletim de ocorrência, e que somente cerca de dois anos depois, aproximadamente em junho de 2024, a motocicleta foi localizada, já com a placa e o chassi adulterados. Explicou que conseguiu regularizar a situação do veículo, mas precisou arcar com a remarcação do chassi e as taxas de emplacamento, no valor aproximado de R$ 800,00, e que, à época do furto, o valor de tabela da motocicleta girava em torno de R$ 20.000,00.O policial civil Stefan Born (mov. 187.4 – 1º Grau) relatou que a equipe da Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos realiza investigações por meio de redes sociais, especialmente no Marketplace, buscando veículos com indicativos de origem ilícita. No caso, a motocicleta Honda Twister chamou atenção pelo preço de aproximadamente R$ 8.000,00, muito abaixo do valor de mercado de cerca de R$ 18.000,00. A partir de um vídeo encaminhado durante a negociação, constatou-se que a placa era de outro estado e já havia sido vinculada a outra motocicleta anteriormente apreendida por adulteração. Ao localizar o veículo com o investigado, a equipe verificou sinais de adulteração no chassi, aplicando produto químico que permitiu remover a tinta e revelar os dados originais, além de constatar que a placa era falsa e outros sinais do veículo apresentavam alterações. Disse não se recordar se o Réu apresentou justificativa quanto à origem do veículo e afirmou desconhecer quem realizou a adulteração.O policial civil Carlos Henrique Alves Bezerra dos Santos (mov. 187.5 – 1º Grau) prestou depoimento em sentido convergente, acrescentando que a motocicleta Honda Twister, de cor amarela, apresentava sinais evidentes de adulteração: o número do chassi estava gravado de forma grosseira, o número do motor encontrava-se desalinhado e a placa, embora fisicamente legítima, não correspondia ao veículo, conforme verificação por aplicativo especializado. Destacou, ainda, que o miolo da ignição estava visivelmente danificado, o que é comumente associado a veículos furtados, e que, embora tal circunstância isolada não constitua prova absoluta de furto, quando associada ao valor muito abaixo do mercado, à ausência de documentação, à placa falsa e à adulteração do chassi, a suspeita de origem criminosa é significativamente reforçada.Interrogado em juízo (mov. 187.6 – 1º Grau), o réu Wericlis Brendon Ferreira da Silva declarou que atua como mecânico e que adquiriu a motocicleta Honda Twister por meio do Marketplace, oferecendo seu carro em troca, após ser contatado por um homem que justificou o preço abaixo do mercado em razão de pendências documentais e urgência na venda por conta da gravidez da esposa. Afirmou ter consultado a placa, que constava como regular, e que não tinha como saber da adulteração, pois os policiais somente a constataram após aplicação de produto químico. Disse que utilizou a motocicleta por cerca de uma semana e decidiu revendê-la pelo mesmo valor de R$ 8.000,00, informando no anúncio que havia pendências documentais, tendo publicado diversas fotos do veículo, de vários ângulos, conduta que, segundo alega, não adotaria caso soubesse de qualquer irregularidade. Relatou que, no momento da abordagem, policiais que se passaram por interessados na compra o surpreenderam com viaturas, e que os agentes aplicaram produto químico no chassi e no motor, revelando as adulterações que até então desconhecia. Afirmou que tentou reaver o carro entregue na troca, chegando a ir pessoalmente ao endereço do vendedor, sem êxito.Nesse contexto, ainda que tenha sido comprovada a adulteração do sinal identificador da motocicleta, não há prova suficiente para condenação, posto que não é possível concluir pela autoria delitiva.Confirmando a versão apresentada pelo Réu em seu interrogatório judicial (mov. 187.6 – 1º Grau), verificam-se das conversas travadas no aplicativo whatsapp, juntadas aos movimentos 178.2 a 178.6 dos autos principais, que toda a negociação de aquisição da motocicleta foi documentada e transcorreu de forma aberta e transparente. Na referida conversa, é possível notar que em nenhum momento foi mencionado, sequer superficialmente, qualquer indicativo de origem ilícita do bem ou de eventual adulteração dos sinais identificadores do veículo. Ao contrário, o vendedor, identificado como “Willian”, apresentou um documento referente a uma suposta consulta veicular que ostentava aparência de regularidade, transmitindo ao Apelante a legítima impressão de que se tratava de veículo cuja situação documental era passível de regularização.É possível constatar, assim, que o Apelante, apesar de não ter se aprofundado em pesquisar a origem da motocicleta por meios formais, teve a cautela de negociar com o vendedor de forma registrada, questionar as condições do veículo e solicitar informações sobre sua regularidade, tendo o vendedor lhe afirmado – e aparentemente comprovado por meio da consulta veicular encaminhada – que não havia nada de irregular com a motocicleta.Além disso, quanto à alegada discrepância entre o valor do veículo dado em troca e o valor de mercado da motocicleta, cumpre registrar que a denúncia atribuiu ao VW Gol o valor de R$ 4.000,00, ao passo que o Apelante declarou que o veículo valia aproximadamente R$ 8.000,00 – mesmo patamar pelo qual a motocicleta Honda Twister estava anunciada.A alegada divergência, contudo, dadas as circunstâncias do caso em concreto, não autoriza a conclusão de que o Réu tinha ciência da adulteração dos sinais identificadores do veículo. Isso porque a negociação não envolveu pagamento em dinheiro, mas permuta de bens usados, modalidade em que a atribuição de valor é inerentemente subjetiva e sujeita a ampla margem de negociação entre as partes. Com efeito, é notório que, no mercado informal de veículos usados, o valor efetivo de troca raramente corresponde ao valor de tabela, sendo influenciado por fatores como estado de conservação, pendências documentais, urgência do vendedor e interesse das partes.No caso, o Apelante declarou que o VW Gol estava parado e necessitava de reparos, os quais vinha realizando gradualmente. Essa circunstância, por si só, justifica que o veículo fosse avaliado em patamar inferior ao de mercado. Por outro lado, o vendedor “Willian” justificou o preço reduzido da motocicleta em razão de pendências documentais e da urgência na venda – explicação que, aliada ao fato de que o comprador assumiria os custos de regularização, reduzia a distância real entre os valores envolvidos na negociação. É certo que tais justificativas, isoladamente consideradas, poderiam despertar maior cautela em um comprador mais diligente. Contudo, não se mostram inverossímeis no contexto do mercado informal de veículos usados, no qual é prática notoriamente comum a negociação de bens com pendências documentais por valores inferiores à tabela, cabendo ao adquirente arcar com os custos de regularização – circunstância que, na perspectiva do comprador, reduz a real vantagem econômica da transação e confere aparência de legitimidade ao negócio.Por outro lado, consta dos autos que foi necessário a realização de tratamento químico para revelar a adulteração do número do chassi e do motor da motocicleta, conforme narrou o próprio policial civil Stefan Born (mov. 187.4 – 1º Grau), que, em juízo, narrou que, para constatar a adulteração do chassi, foi necessário aplicar um produto químico que permitiu remover a tinta que encobria os dados originais. Ou seja, a adulteração não era perceptível mediante simples inspeção visual, sendo irrazoável exigir do cidadão comum – desprovido de treinamento técnico e de acesso a reagentes químicos específicos – que detectasse irregularidade que somente se revelou por meio de técnica pericial especializada. Portanto, levando-se em conta que um leigo não perceberia a adulteração sem o emprego de procedimentos técnicos especializados, os depoimentos dos policiais civis Stefan Born e Carlos Henrique Alves Bezerra dos Santos conferem contornos de razoabilidade ao relato do Apelante de ter agido com boa-fé. Ademais, considerando que só foi possível visualizar a adulteração do chassi após tratamento químico, ainda que a gravação fosse “grosseira”, como afirmou o policial Carlos Henrique (mov. 187.5 – 1º Grau), a remarcação estava recoberta por tinta, de modo que, visualmente, o que se apresentava ao observador leigo, por certo, era uma sequência numérica aparentemente íntegra – e não uma superfície com sinais evidentes de violação.Registre-se, ademais, que os agentes não se recordam se o Réu apresentou justificativa quanto à origem do veículo – circunstância que evidencia que sequer foi possível colher, no momento da apreensão, elementos que contradissessem a versão defensiva.Além disso, acerca do estado do miolo de ignição da motocicleta, cumpre registrar, como o próprio policial Carlos Henrique reconheceu, em juízo, que o miolo da ignição danificado não é, por si só, prova segura de furto, sendo necessário associá-lo a outros fatores para reforçar a suspeita de origem criminosa – associação essa que somente foi possível a partir da expertise de policiais especializados, com acesso a ferramentas investigativas e reagentes químicos inacessíveis ao cidadão comum.Ademais, nem todo dano ao miolo da ignição decorre de arrombamento para fins de furto. Nesta perspectiva, avarias dessa natureza podem resultar de defeitos mecânicos, uso de chaves reservas, reparos mal executados ou manutenção precária – circunstâncias que, para um leigo, são indistinguíveis do arrombamento pela mera inspeção visual.De forma determinante, o miolo danificado, ainda que pudesse despertar cautela quanto à procedência do bem, não guarda relação direta com a adulteração dos sinais identificadores, que constitui o núcleo da imputação do art. 311, §2º, III, do Código Penal. Com efeito, o estado do miolo poderia suscitar dúvida sobre a origem da motocicleta, mas não sobre a adulteração das numerações do chassi e do motor, que estava encoberta por tinta e somente foi revelada por técnica pericial especializada.Some-se a isso que a conduta do Apelante após a aquisição da motocicleta é reveladora de sua boa-fé, já que anunciou abertamente o veículo para venda no Marketplace do Facebook, pelo mesmo valor de R$ 8.000,00 pelo qual o adquiriu, informando expressamente no anúncio que havia pendências documentais a serem regularizadas, e publicou diversas fotos da motocicleta, de vários ângulos – conduta diametralmente oposta à que se esperaria de alguém que soubesse ou devesse saber estar comercializando veículo com sinais identificadores adulterados. Além disso, após tomar conhecimento da irregularidade, o Apelante chegou a ir pessoalmente até o endereço do vendedor “Willian” na tentativa de reaver o veículo dado em troca, demonstrando que se considerava vítima de uma cilada, e não partícipe de atividade ilícita.Assim, não restou comprovado que o Réu, quando da aquisição do bem, tinha prévio conhecimento da adulteração dos sinais identificadores da motocicleta, tampouco que agiu com dolo ao expor à venda veículo que deveria saber estar adulterado ou remarcado, nos termos do artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal.Com efeito, a acusação não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 156, do Código de Processo Penal, revelando-se possível que o Acusado tenha agido de boa-fé ao adquirir o bem de terceiro, cercando-se das cautelas que uma grande parte das pessoas acredita serem suficientes – como a negociação documentada por mensagens, o questionamento ao vendedor sobre a regularidade do veículo, a consulta à documentação apresentada e o encontro presencial em local público. Extrai-se do comportamento do apelante que ele não tinha potencial consciência da ilicitude dos fatos, tendo agido com a cautela que o homem médio, inserido no contexto do mercado informal de veículos usados por plataformas digitais, ordinariamente emprega.Assim, o contexto probatório se mostra duvidoso, não autorizando a certeza necessária para a condenação, pois as provas colhidas na instrução criminal demonstram a possibilidade concreta de que o Apelante tenha agido de boa-fé ao adquirir a motocicleta.Ressalta-se que, embora não se descarte a possibilidade de o Réu ter concorrido para o crime descrito na denúncia, sua efetiva participação – e, sobretudo, o elemento subjetivo consistente no “devesse saber” – não foi suficientemente demonstrada.Destarte, entendo que contra o Acusado há apenas indícios de que poderia ter ciência da adulteração dos sinais identificadores do veículo, mas não se observa nos autos um juízo de certeza para o decreto condenatório, e, em caso de dúvida, prevalece o princípio in dubio pro reo.Nesse sentido:Apelação crime. Crime de uso de documento particular falso (art. 304 c/c art. 299, ambos do CP). Absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Recurso do Ministério Público. Pleito de reforma da sentença, sob o argumento de haver provas suficientes para a condenação do apelado. Não acolhimento. Provas frágeis. Fundadas dúvidas quanto ao dolo. Princípio in dubio pro reo evidenciado. Absolvição mantida. Recurso desprovido. Havendo fundadas dúvidas acerca do dolo, não é possível firmar a condenação. Dessa forma, é caso de manter-se a absolvição do apelado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0010082-47.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 06.08.2020)APELAÇÃO CRIME. DELITOS DE RECEPTAÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, POSSE ILEGAL DE SUPRESSOR DE RUÍDO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO TÃO SOMENTE PELO DELITO DO ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO RÉU PELOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (FATOS 1 E 4). IMPOSSIBILIDADE. DOLO NÃO PLENAMENTE DEMONSTRADO. CONJUNTO PROBATÓRIO EM QUE HÁ DÚVIDAS A RESPEITO DO CONHECIMENTO DO RÉU ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO AUTOMÓVEL, BEM COMO DO FATO DA CRLV SER FALSIFICADA. ABSOLVIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DO RÉU. PLEITO PELA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. ACOLHIMENTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. (...) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO, RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002324-43.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - J. 29.08.2019)Assim, verifica-se que há relevante dúvida acerca do conhecimento do Apelante sobre a adulteração dos sinais identificadores do veículo, tratando-se de mera presunção que não encontra amparo seguro na prova colhida.Destarte, se o fato existiu, mas a prova realizada não pode precisar se o Acusado concorreu dolosamente para a consecução da prática delituosa, sua absolvição é medida que se impõe, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, pois a dúvida beneficia o Acusado e o decreto condenatório não pode basear-se em suposições.Prejudicada a análise das demais teses recursais, ante a absolvição do Apelante.III – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que o Apelante foi representado por defensor dativo, é de se fixar honorários advocatícios ao nobre causídico que apresentou o recurso.Assim, com base nos valores fixados pela Resolução Conjunta nº 06/2024 (item 1.14), expedida pela SEFA e PGE/PR, com anuência do Conselho Seccional da OAB/PR, fixo em R$ 900,00 (novecentos reais) os honorários em favor do Dr. Thomas Caue Cotta Scolari – OAB/PR 97.281N/PR, a serem pagos pelo Estado do Paraná.IV - CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de absolver o Réu Wericlis Brendon Ferreira da Silva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, nos termos da fundamentação.
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