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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ em face da decisão proferida (mov. 89.1 - autos originários), que rejeitou a a denúncia da requerida, sob o fundamento de inexistir justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, inciso III, do CPP.
O recorrente, em suas razões recursais (mov. 102.1) pleiteia pela reforma da decisão combatida, requerendo a aceitação da denúncia com relação a requerida, imputando-lhe os crimes previstos no art. 2º, da Lei 12.580/13, e no art. 1º, da Lei 9.613/98.
A Defesa da recorrida apresentou as contrarrazões (mov. 106.1) pela manutenção da decisão.
O juízo a quo manteve a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos (mov. 136.1) . Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou o parecer no mov. 14.1 - TJPR, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
Os autos vieram conclusos a este Relator.
É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade recursal.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso em Sentido Estrito ofertado pelo requerente.
Do mérito
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de CAROLINE ARAÚJO, CLEYTON BATISTA TEIXEIRA e JOAQUIM FRANCISCO DE SOUZA RIBEIRO, pela prática dos crimes previstos no artigo 2º, da Lei 12.850/13 e no artigo 1º da Lei 9.613/1998, na forma do artigo 70 do Código Penal.
A denúncia narra o seguinte (mov. 1.1):
“Em data, horário e local não precisados nos autos, mas certo que no período compreendido entre fevereiro/2021 a junho/2021, no município de Cidade Gaúcha e Rondon/PR, os denunciados CLEYTON BATISTA TEIXEIRA, JOAQUIM FRANCISCO DE SOUZA RIBEIRO, CAROLINE ARAÚJO e terceira pessoa, dissimularam a natureza e a movimentação de valores provenientes diretamente de infrações penais, uma vez que utilizaram valores, na quantia R$ 10.000,00 (dez mil reais), obtidos do tráfico de drogas, ilícitos de natureza patrimonial e contra a incolumidade pública, para o fim de investir na bolsa de valores. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os denunciados CLEYTON BATISTA TEIXEIRA, JOAQUIM FRANCISCO DE SOUZA RIBEIRO, CAROLINE ARAÚJO e terceira pessoa, constituíram e integraram pessoalmente com consciência e vontade, de forma contínua, estável e ininterrupta, organização criminosa, com o fito de praticar o crime de lavagem de dinheiro, cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos. Consta dos autos que o denunciado CLEYTON BATISTA DE ARAÚJO era o responsável por angariar valores provenientes do tráfico de drogas, fornecendo R$ 6.000,00 (seis mil) reais para o investimento na bolsa de valores. (cf. comprovantes de transferência e autos nº 1210-69.2014.8.16.0133, 47-20.2015.8.16.0133, 1544-69.2012.8.16.0070, 1658-08.2012.8.16.0070 e 3472-45.2018.8.16.0070). Outrossim, a denunciada CAROLINE ARAÚJO era responsável pelo gerenciamento de caixa, uma vez que recebia os valores provenientes do ilícito depositava em sua conta bancária, transferia para a terceira pessoa que fazia as aplicações na conta de valores, que devolvia os lucros a CAROLINE que era a responsável por repassar os valores obtidos aos outros integrantes da organização, tendo ciência dos ilícitos (cf. comprovantes de transferência, mensagens de texto, áudio e vídeo e e-mail anexos).”
A decisão que aceitou a denúncia dos corréus e rejeitou quando à requerida, foi fundamentada nos seguintes termos (mov. 89.1):
“No que tange ao caso em comento, evidencia-se ausência da justa causa, uma vez que inexistente lastro probatório mínimo acerca do delito imputado e de sua autoria em relação à ré CAROLINE ARAÚJO. Compulsando os autos sob judice, de toda a documentação juntada, há apenas um e-mail encaminhado à senhora CAROLINE ARAÚJO, que foi reencaminhado entre as pessoas de JOAQUIM e NEGO (seq. 1.4, fl. 14). Ainda, é possível verificar na seq. 1.7, que há uma transferência via TED, no importe de R$ 2.500,00, realizado na data de 30/04/2021, para a conta da ré CAROLINE ARAÚJO, por pessoa que sequer é denunciada nos autos em apreço. Consta da denúncia que o réu CLEYTON BATISTA DE ARAÚJO, forneceu R$ 6.000,00 (seis mil) reais para o investimento na bolsa de valores, enquanto o réu JOAQUIM FRANCISCO DE SOUZA RIBEIRO foi o responsável por injetar R$ 4.000,00 (quatro mil) reais, supostamente provenientes diretamente de ilícitos penais. Dos extratos anexados na seq. 1.8 e 1.9, a movimentação financeira da conta da ré, em nada prova eventual prática de ilícitos. O mesmo se diga em relação às conversas contidas na seq. 1.3 a 1.5; imagens de carro de seq. 1.6; áudios de seq. 1.10 a 1.96; e do vídeo de seq. 1.97. Portanto, conclui-se que a rejeição parcial da denúncia é medida que se impõe, uma vez que a acusação em desfavor da requerida CAROLINE ARAÚJO se baseia apenas em suposições. Como se sabe, recai ao órgão acusador o ônus de provar a autoria e materialidade dos crimes imputados, sendo possível se vislumbrar de antemão que neste caso é evidente a inexistência de provas mínimas acerca da autoria. (...) Assim, em vista ao referido contexto fático-processual, é possível se verificar que a presente ação penal carece de justa causa no que tange aos indícios mínimos de autoria delitiva em relação à ré CAROLINE ARAÚJO. Diante do exposto, a rejeição parcial da denúncia baseada na ausência de justa causa é medida que se impõe, notadamente em relação a ré CAROLINE ARAÚJO, o que faço com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.”
Entretanto, por mais que o magistrado tenha fundamentado que não há lastro probatório de autoria da ré, o recorrente ministerial traz em suas razões que a denúncia, que foi baseada no Procedimento Investigatório Criminal nº 0037.21.000530-4, juntou como elemento informativo a oitiva de um colaborador premiado cujo benefício foi validado judicialmente (autos de nº 0002008-78.2021.8.16.0070). Nestes autos, que se encontram em sigilo, porém a disposição do magistrado a quo, o colaborador premiado narrou o seguinte (mov. 1.172, autos de nº 0002008-78.2021.8.16.0070): “[…] Que, de início, Joaquim lhe deu quatro mil reais, que seriam devolvidos 750 por semana; que o repasse do valor foi por meio de transferência bancária, da conta da Dra. Caroline Araújo, mulher de Joaquim; que ela fez a transferência direto para sua conta bancária. Que não lembra qual era o banco utilizado por Caroline, mas que o seu era do Bradesco. Que no dia seguinte à transferência, já aplicou os quaro mil reais, que deu retorno, tudo certo. Que devolvia para Joaquim 750 reais por semana, depositando sempre na conta da Caroline. Que o dinheiro sempre ia da Caroline para ele e ele sempre depositava para ela também. Que chegou uma quinta-feira em que Joaquim falou que havia outra pessoa, que teria mais dinheiro, que gostaria de vê-lo; que era o Neguinho do Campo, do Rondon. Que Joaquim o levou até Rondon, junto com a Caroline, em uma quinta-feira a noite, para conhecer o Neguinho do Campo; que ele estava em Rondo na casa do irmão dele, chamado Sérgio, do lado do destacamento da polícia militar; que foram até lá com um Corsa, de cor prata; que Joaquim foi dirigindo, a Caroline foi do lado e ele no banco de trás. Que, chegando lá, Joaquim o apresentou ao Neguinho do Campo e começou a explicar; que o Neguinho do Campo se interessou pelo negócio e queria aplicar uma quantia de dinheiro também. […] Que o dinheiro caia na sua conta e ele fazia uma transferência para a conta da Caroline; que a corretora que utilizava era a Genial Investimentos. [...] Que antes de entrarem nesse impasse, estava tudo certo, o dinheiro ilícito, proveniente do tráfico de drogas, estava sendo aplicado e dando lucro; que tanto os quatro mil do Joaquim, mais os seis mil do Neguinho do Campo, Joaquim falava que era de droga, de recolhimento das bocas, falava que o Neguinho do Campo confiava muito nele, que só ele fazia isso. […] que mandava 3.000 reais por dia para a conta do Marcelo; que 2.000 reais o Marcelo transferia para a Carol, e 1.000 ele sacava e entregava em mãos para o Joaquim. […] Que ficou sabendo dessa situação dos noventa mil reais, porque o próprio Marcelo lhe contou, em um churrasco, contando que estava recebendo, diariamente, três mil reais de Joaquim, na sua conta, que passava tanto para a Carol e tanto desse jeito para ele; Que o dinheiro só chegava até ele por intermédio de Joaquim; que Neguinho do Campo passava o dinheiro para Joaquim, que passava para Carol, que fazia a transferência para ele; que a volta fazia o mesmo percurso, até que Joaquim começou a desviar quantidade do dinheiro e não repassar para os destinatários finais. […] que Joaquim deu sete mil e quinhentos reais e ele deu dois mil e quinhentos, para que o dinheiro continuasse lá rodando; que fez um pix da sua parte para a conta da Carol, pois Joaquim se responsabilizou a fazer o pagamento ao Marcelo; que mandou o comprovante desse pix para a Carol, dia 28/05/2021, com valor de dois mil e quinhentos reais. Que os comprovantes dessas transferências ficavam salvas no Whatsapp da Carol e do Joaquim também. […] Que usou esses vinte e dois mil para comprar computadores e equipamentos novos e o restante aplicou em outra leva da mesma conta; que inclusive tirou uma parte desse dinheiro para ser devolvida para o Joaquim, como se fosse lucro; que foi cerca de sete mil reais, via pix, para a conta da Caroline, sempre para a Caroline. […] Que a movimentação do dia 11/03, de seis mil reais, é referente a transferência da Caroline para ele, do dinheiro do Neguinho. Que a movimentação de quinze mil era da moto; que a de dezessete mil foi para a corretora, via TED. Que os comprovantes estão salvos no seu aparelho celular, na conversa de Whatsaap da Carol. Que tinha bastante conversas com a Carol; que as vezes Joaquim estava fora da cidade ou sem rede e mandava as coisas para ela. Que fez um e-mail para tentar ganhar tempo para conseguir um montante para se livrar de Joaquim; que criou um e-mail com nome parecido com o da corretora, e enviou um e-mail para eles, dizendo que o dinheiro cairia em certo dia pra ela e que ela fornecesse os dados da conta dela; que ela mandou da conta dela do Banco do Brasil; que Caroline percebeu que o e- mail não tinha o domínio real da Genial e achou que era falso mesmo; que Carol mesmo quem percebeu e pesquisou se o e-mail era verdadeiro, descobrindo que o e-mail não era da Genial.” (destaquei)
A análise dos elementos constantes nos autos evidencia, nesta fase processual, a presença de indícios suficientes de envolvimento da ré CAROLINE ARAÚJO nos fatos investigados, especialmente no que diz respeito ao gerenciamento financeiro das atividades apuradas. As movimentações bancárias identificadas em sua conta, inclusive aquelas constantes no mov. 1.7, mostram-se compatíveis com a dinâmica narrada pelo colaborador e com o contexto probatório reunido. Nesse sentido, o colaborador relatou ter realizado “um pix da sua parte para a conta da Carol, pois Joaquim se responsabilizou a fazer o pagamento ao Marcelo”, acrescentando que encaminhou à acusada o comprovante da transferência efetuada em 28/05/2021, no valor de R$ 2.500,00. Referido depoimento reforça a vinculação da ré às operações financeiras relacionadas aos fatos objeto da investigação. Além disso, o colaborador afirmou que mantinha contato frequente com Carol, esclarecendo que “às vezes Joaquim estava fora da cidade ou sem rede e mandava as coisas para ela”, circunstância que demonstra sua atuação direta na intermediação das atividades desenvolvidas. Segundo relatado, todas as movimentações de valores eram repassadas à acusada, que também acompanhava as negociações realizadas com “Neguinho do Campo”, evidenciando não apenas conhecimento, mas efetiva participação nos atos praticados pela organização. Tais declarações encontram respaldo nas conversas juntadas aos movs. 1.3 a 1.5, as quais corroboram os indícios de autoria atribuídos à denunciada. Diante desse conjunto probatório, verifica-se a existência de justa causa para o recebimento da denúncia, uma vez que há suporte mínimo apto a demonstrar a materialidade delitiva e os indícios de participação da acusada, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Observa-se, ainda, que a denúncia atende aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, por apresentar descrição clara e individualizada dos fatos, acompanhada de suas circunstâncias essenciais. Assim, não há que se falar, neste momento, em rejeição da peça acusatória. As teses defensivas relacionadas à insuficiência probatória, eventual atipicidade da conduta ou demais matérias de mérito demandam análise aprofundada no decorrer da instrução criminal, oportunidade em que será possível a ampla produção probatória e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Nesta etapa preliminar, prevalece o entendimento consolidado de que deve incidir o princípio do in dubio pro societate. Dessa forma, estando demonstradas a materialidade delitiva e a presença de fortes indícios de autoria, revela-se adequado o prosseguimento da ação penal, considerando que o juízo realizado neste momento possui natureza meramente sumária. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão anteriormente proferida, a fim de que seja recebida a denúncia de mov. 1.1 em desfavor da acusada CAROLINE ARAÚJO. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, pelos fundamentos expostos acima.
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