SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007989-31.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 75 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO TRABALHISTA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. INAPLICABILIDADE DA TESE DE TRATO SUCESSIVO. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEFICÁCIA INTERRUPTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão saneadora proferida em ação de cobrança de reserva matemática adicional, por meio da qual foram rejeitadas as alegações de coisa julgada e de prescrição da pretensão deduzida pela entidade de previdência complementar. 1.2. A agravante sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança, defendendo a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil ou, subsidiariamente, do prazo quinquenal previsto no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, com termo inicial no trânsito em julgado da decisão trabalhista que reconheceu o direito à revisão do benefício complementar. 1.3. Alegou que a pretensão de recomposição da reserva matemática não constitui obrigação de trato sucessivo, mas obrigação única decorrente de ato jurídico determinado, motivo pelo qual a prescrição atinge o próprio fundo de direito. 1.4. Defendeu, ainda, a ineficácia do protesto judicial ajuizado pela agravada para interrupção da prescrição, por ter sido manejado após o escoamento do prazo prescricional.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a pretensão de cobrança de reserva matemática adicional decorrente de decisão trabalhista possui natureza de obrigação de trato sucessivo ou de ato único de efeitos concretos e permanentes; e (ii) verificar se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança e se o protesto judicial possui eficácia interruptiva.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A pretensão de cobrança de reserva matemática adicional decorrente de decisão trabalhista não possui natureza de obrigação de trato sucessivo, mas decorre de ato único de efeitos concretos e permanentes, consistente no trânsito em julgado da decisão que reconheceu verbas salariais aptas a repercutir no benefício de previdência complementar. 3.2. A recomposição da reserva matemática constitui pretensão única, sujeita à prescrição do próprio fundo de direito, incidindo o prazo quinquenal previsto no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, em consonância com a Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça. 3.3. O termo inicial da prescrição corresponde ao trânsito em julgado da decisão trabalhista que reconheceu o direito à revisão do benefício previdenciário complementar, momento em que surge a pretensão de exigir a recomposição atuarial, em observância ao princípio da actio nata, previsto no art. 189 do Código Civil. 3.4. No caso concreto, a decisão trabalhista transitou em julgado em outubro de 2013, ao passo que a ação de cobrança foi ajuizada apenas em 26/02/2025, quando já transcorrido o prazo prescricional quinquenal. 3.5. O protesto judicial ajuizado em 02/03/2020 não possui eficácia interruptiva, por ter sido manejado após o escoamento do prazo prescricional, inexistindo prazo em curso passível de interrupção. 3.6. Reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 189; Código de Processo Civil, art. 487, II; Lei Complementar nº 109/2001, art. 75.Jurisprudência relevante citada: Súmula 291 do STJ; TJPR, AI nº 0116384-54.2025.8.16.0000, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 17.03.2026; TJPR, AI nº 0124364-52.2025.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 18.02.2026; TJPR, AC nº 0001810-13.2025.8.16.0131, Rel. Juiz Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 02.12.2025.