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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 75 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO TRABALHISTA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. INAPLICABILIDADE DA TESE DE TRATO SUCESSIVO. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEFICÁCIA INTERRUPTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão saneadora proferida em ação de cobrança de reserva matemática adicional, por meio da qual foram rejeitadas as alegações de coisa julgada e de prescrição da pretensão deduzida pela entidade de previdência complementar. 1.2. A agravante sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança, defendendo a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil ou, subsidiariamente, do prazo quinquenal previsto no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, com termo inicial no trânsito em julgado da decisão trabalhista que reconheceu o direito à revisão do benefício complementar. 1.3. Alegou que a pretensão de recomposição da reserva matemática não constitui obrigação de trato sucessivo, mas obrigação única decorrente de ato jurídico determinado, motivo pelo qual a prescrição atinge o próprio fundo de direito. 1.4. Defendeu, ainda, a ineficácia do protesto judicial ajuizado pela agravada para interrupção da prescrição, por ter sido manejado após o escoamento do prazo prescricional.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a pretensão de cobrança de reserva matemática adicional decorrente de decisão trabalhista possui natureza de obrigação de trato sucessivo ou de ato único de efeitos concretos e permanentes; e (ii) verificar se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança e se o protesto judicial possui eficácia interruptiva.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A pretensão de cobrança de reserva matemática adicional decorrente de decisão trabalhista não possui natureza de obrigação de trato sucessivo, mas decorre de ato único de efeitos concretos e permanentes, consistente no trânsito em julgado da decisão que reconheceu verbas salariais aptas a repercutir no benefício de previdência complementar. 3.2. A recomposição da reserva matemática constitui pretensão única, sujeita à prescrição do próprio fundo de direito, incidindo o prazo quinquenal previsto no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, em consonância com a Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça. 3.3. O termo inicial da prescrição corresponde ao trânsito em julgado da decisão trabalhista que reconheceu o direito à revisão do benefício previdenciário complementar, momento em que surge a pretensão de exigir a recomposição atuarial, em observância ao princípio da actio nata, previsto no art. 189 do Código Civil. 3.4. No caso concreto, a decisão trabalhista transitou em julgado em outubro de 2013, ao passo que a ação de cobrança foi ajuizada apenas em 26/02/2025, quando já transcorrido o prazo prescricional quinquenal. 3.5. O protesto judicial ajuizado em 02/03/2020 não possui eficácia interruptiva, por ter sido manejado após o escoamento do prazo prescricional, inexistindo prazo em curso passível de interrupção. 3.6. Reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 189; Código de Processo Civil, art. 487, II; Lei Complementar nº 109/2001, art. 75.Jurisprudência relevante citada: Súmula 291 do STJ; TJPR, AI nº 0116384-54.2025.8.16.0000, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 17.03.2026; TJPR, AI nº 0124364-52.2025.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 18.02.2026; TJPR, AC nº 0001810-13.2025.8.16.0131, Rel. Juiz Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 02.12.2025.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007989-31.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0007989-31.2026.8.16.0000, em que é Agravante Lizete Cordeiro Luparelli e Agravada Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida na ação de cobrança de reserva matemática adicional, sob nº 0006360-53.2025.8.16.0001, que afastou a preliminar de coisa julgada e rejeitou a alegação de prescrição (mov. 57.1).Nas suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que a pretensão deduzida pela PREVI está fulminada pela prescrição, pois o prazo aplicável é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, por se tratar de pretensão de reparação civil, ou, subsidiariamente, quinquenal, conforme disposto no artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e nas Súmulas nº 291 e 427 do Superior Tribunal de Justiça.Alega que a cobrança da reserva matemática adicional não configura relação de trato sucessivo, mas sim obrigação de natureza única, com efeitos concretos e permanentes, que não se protrai no tempo, razão pela qual a prescrição atinge o próprio fundo de direito. Defende que o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação trabalhista que reconheceu o direito à majoração do benefício complementar, e não na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, porquanto a definição dos valores seria mero desdobramento acessório da condenação já consolidada, conforme o princípio da actio nata, a pretensão nasce com a violação do direito, que se aperfeiçoou com o trânsito em julgado da decisão trabalhista.Aduz que, no caso concreto, o trânsito em julgado da ação trabalhista ocorreu em 07/10/2013, de modo que o prazo prescricional, seja trienal ou quinquenal, teria se esgotado muito antes do ajuizamento da ação de cobrança, proposta apenas em 26/02/2025. Argumenta, ainda, que o protesto interruptivo de prescrição manejado pela PREVI em 02/03/2020 é ineficaz, por ter sido ajuizado quando já consumada a prescrição, não possuindo, portanto, aptidão para interromper prazo já exaurido. Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão saneadora, a fim de reconhecer a prescrição total da pretensão autoral, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Foi concedido o efeito suspensivo (mov. 9.1-TJ).A agravada apresentou suas contrarrazões (mov. 14.1-TJ).É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.2.2 MéritoVersa a controvérsia recursal sobre a decisão que, dentre outras questões, rejeitou a incidência da prescrição, sob o seguinte fundamento, na parte que interessa (mov. 57.1):“(...) 3.3. Analiso a prejudicial de Prescrição. A ré defende a prescrição trienal ou quinquenal a contar do trânsito em julgado da ação trabalhista (07/10/2013). A autora defende que o prazo se inicia apenas com a extinção da execução trabalhista ou que se trata de obrigação de trato sucessivo. Considerando a tese firmada no Tema 955 do STJ, a recomposição prévia da reserva é condição para o pagamento do benefício majorado. No caso concreto, a liquidez do valor devido a título de reflexos e a consequente necessidade de aporte atuarial somente se tornaram exigíveis e quantificáveis após a definição dos valores na fase de cumprimento de sentença da ação trabalhista. Ademais, houve protesto interruptivo de prescrição ajuizado em 02/03/2020. Assim, havendo controvérsia sobre a data exata da ciência inequívoca do déficit atuarial e considerando a complexidade da relação jurídica continuada, rejeito, por ora, a alegação de prescrição, sem prejuízo de reanálise após a instrução probatória, caso reste demonstrado marco inicial diverso. (...)”.Argumenta a ré, ora Agravante, em síntese, a ocorrência de prescrição ao argumento de que a cobrança de reserva matemática adicional constitui obrigação de pagamento único (e não relação de trato sucessivo), sujeita à prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da sentença trabalhista que majorou o benefício previdenciário; assim, uma vez que o trânsito em julgado ocorreu em 07/10/2013 e a ação foi proposta apenas em 2025, estaria consumada a prescrição do fundo de direito, sendo ineficaz o protesto interruptivo manejado posteriormente.Razão lhe assiste.Versa a ação de origem sobre a pretensão de cobrança de reserva matemática adicional em razão do reconhecimento de verbas de natureza salarial na Justiça do Trabalho. Entretanto, tal pretensão não ostenta natureza de obrigação de trato sucessivo, mas decorre de ato único, dotado de efeitos concretos e permanentes, consistente no trânsito em julgado da decisão proferida na esfera trabalhista, a qual reconheceu o direito às verbas remuneratórias e determinou a revisão do benefício de previdência complementar, momento em que, de forma imediata, surgiu eventual pretensão de recomposição da reserva matemática.Dessa forma, há uma pretensão única, cujo prazo prescricional atinge o próprio fundo de direito, devendo ser aplicado o prazo quinquenal previsto no artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001, que rege as entidades de previdência privada: Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil. Sem olvidar a disposição da Súmula 291 do STJ: “A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.” Dessa forma, tem-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito às verbas de suplementação de aposentadoria. No caso concreto, transcorreu lapso temporal superior ao prazo quinquenal entre o trânsito em julgado da demanda trabalhista e o ajuizamento da ação, o que evidencia a ocorrência da prescrição.Extrai-se dos autos que a ação trabalhista transitou em julgado em outubro de 2013 (mov. 41.12) e a presente ação foi ajuizada em 26/02/2025, portanto, há muito decorrido o prazo quinquenal.Consta, ainda, que a ação de protesto sob nº 0005103-66.2020.8.16.0001 foi ajuizada em 02/03/2020 (mov. 1.8), contudo, conforme já indicado, a pretensão autoral já estava fulminada pela prescrição.Cumpre ressaltar que o protesto interruptivo de prescrição ajuizado pela parte autora não tem o condão de afastar tal conclusão, uma vez que foi manejado após o decurso do prazo prescricional, logo inexistia prazo a ser interrompido, sendo ineficaz o protesto tardio para fins de reativação da pretensão.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CAIXA PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PRELIMINARMENTE. FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS E CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TAMPOUCO NA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, CONSOLIDADA PELO TEMA Nº 988, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. PRAZO QUINQUENAL DEFLAGRADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA TRABALHISTA QUE DETERMINOU A REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO APÓS O DECURSO DO PRAZO. DEMANDA EXTINTA. PREJUDICADO O DEBATE EM TORNO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I – CASO EM EXAME (...). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal; 4. Prescrição material de pretensão de cobrança; III – RAZÕES DE DECIDIR 5. (...); 6. Demanda que versa sobre a cobrança de verbas devidas pelo segurado, à entidade de previdência privada, para fins de recomposição da reserva matemática, em consequência de decisão proferida pela Justiça Trabalhista, que determinou a revisão do benefício previdenciário, em razão da alteração dos valores de salário-de-participação, decorrente do acréscimo de verbas trabalhistas não previstas quando da concessão do benefício; 7. Não se trata de prestação de trato sucessivo, mas de ato único, razão pela qual o prazo quinquenal incide uma única vez, com termo inicial no trânsito em julgado da decisão da Justiça Trabalhista, que determinou a revisão do benefício previdenciário; 8. Exercício intempestivo da pretensão material. Demanda extinta. Prejudicada a discussão sobre denunciação da lide; IV – DISPOSITIVO E TESE (...). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0116384-54.2025.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 17.03.2026, destaquei)DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ATUARIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou as preliminares de coisa julgada, ilegitimidade, incompetência da justiça comum e prescrição, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR (...). 6. A alegação de prescrição deve ser acolhida, pois a cobrança da reserva matemática adicional é considerada um ato único, e o prazo prescricional quinquenal se inicia com o trânsito em julgado da decisão que majorou o benefício na Justiça do Trabalho.7. O protesto judicial para interromper a prescrição foi ajuizado após o escoamento do prazo prescricional, não tendo efeito interruptivo, o que confirma a prescrição da pretensão inicial.8. Diante do reconhecimento da prescrição, há consequentemente a extinção do processo, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE (...). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0124364-52.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 18.02.2026, destaquei)DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL DECORRENTE DE DECISÃO TRABALHISTA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEFICÁCIA INTERRUPTIVA. ART. 75 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001 E SÚMULA 291 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em saber:(i) se a pretensão de cobrança da reserva matemática adicional constitui relação de trato sucessivo ou ato único de efeitos concretos; e (ii) qual é o termo inicial da prescrição; III. Razões de decidir O prazo prescricional aplicável às ações que envolvem previdência privada é quinquenal, conforme o art. 75 da LC nº 109/2001 e a Súmula 291 do STJ, afastando-se o prazo geral decenal do Código Civil. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional decorre de ato único, de efeitos concretos e permanentes, que se exaure com o trânsito em julgado da sentença trabalhista que majorou o benefício de aposentadoria, momento em que nasce o direito de exigir a recomposição atuarial (princípio da actio nata, art. 189 do CC). Não se trata, pois, de obrigação de trato sucessivo, mas de prescrição de fundo de direito, que alcança o próprio núcleo da pretensão. No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu em 05/11/2007, enquanto o protesto judicial foi ajuizado apenas em 27/02/2020, e a ação de cobrança somente em 19/02/2025, ou seja, após o decurso do prazo quinquenal. O protesto tardio não possui eficácia interruptiva, pois realizado quando o direito já se encontrava prescrito. Mantém-se, portanto, a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.Diante da apresentação de contrarrazões e da angularização da relação processual em segundo grau, deve a apelante ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. IV. (...). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001810-13.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 02.12.2025, destaquei)Por tais motivos, de se dar provimento ao recurso interposto, para o fim de reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança, julgando-se extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, condenando a recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da causa.3. Conclusão Diante do exposto, voto por conhecer o recurso e dar-lhe provimento, para o fim de reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança da reserva matemática, nos termos da fundamentação.4. Disposições finais
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