Ementa
Ementa: Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de bem de família. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 191.099 do 8º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, por entender que se trata de bem de família, sendo que a parte exequente alega que o executado não comprovou ser o único imóvel e que não apresentou documentos que atestem a inexistência de outros bens passíveis de penhora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel objeto da matrícula nº 191.099 do 8º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba/PR é impenhorável por se caracterizar como bem de família, mesmo diante da alegação do agravante de que não se trata do único imóvel do executado e que não foi comprovada a sua efetiva residência familiar no local.III. Razões de decidir3. O imóvel penhorado foi reconhecido como bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90, que garante a impenhorabilidade de imóveis residenciais próprios da entidade familiar.4. Não é necessária a prova de que o imóvel seja o único de propriedade do devedor para que se reconheça a impenhorabilidade, bastando que sirva de residência para a família.5. O agravante não apresentou provas suficientes para desconstituir a presunção de impenhorabilidade do imóvel, limitando-se a impugnações genéricas.6. A documentação apresentada comprova que o imóvel é a residência do devedor e sua família, inviabilizando a penhora.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 191.099 do 8º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba/PR.Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.009/1990, art. 1º; Lei nº 8.009/1990, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 2086961 RS 2023/0255772-5, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30.10.2023; STJ, REsp 1014698/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.10.2016.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008019-66.2026.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 05.05.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 187.1, proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0000924-36.2024.8.16.0038, na qual a d. Magistrada a quo reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 191.099 do 8º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, por entender que se caracteriza como bem de família. A parte exequente, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese: (i) que o executado não comprovou tratar-se de seu único imóvel, tampouco que o bem penhorado constitui sua efetiva residência familiar; (iii) que não foram apresentados documentos que atestem a inexistência de outros bens passíveis de penhora; (iv) que a parte executada não indicou qualquer bem alternativo e tampouco apresentou proposta de pagamento, demonstrando intenção de apenas obstar a execução.Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para reconhecer a possibilidade de penhora do imóvel matriculado sob o n. 191.099 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Sem pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, o recurso foi recebido através da decisão de mov. 8.1.Contrarrazões no mov. 13.1.Voltaram os autos conclusos.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual o recurso comporta conhecimento.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000924-36.2024.8.16.0038, em que a Juíza de origem decidiu pela impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 191.099 do 8º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, em razão do reconhecimento de que o imóvel se trata de bem de família. Insatisfeito recorre o exequente, alegando, em suma, que o imóvel que se pretende penhorar não se caracteriza como bem de família, haja vista a falta de provas nesse sentido.Em que pesem as alegações do agravante, entendo que a decisão não comporta reforma.De início, a despeito de o agravante ter indicado na alínea “A” do item IV de seu recurso, “DO NÃO RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA CONSTITUÍDO COMO GARANTIA HIPOTECARIA”, não teceu nenhum argumento acerca do impedimento do reconhecimento da impenhorabilidade em razão da garantia hipotecária, neste sentido, não havendo argumentos para se rebater e nem se concluir que houve tentativa de indução a erro conforme alegado pelo agravado em contrarrazões, fica prejudicada a análise deste tópico. Acerca da impenhorabilidade, o artigo 1º, da Lei nº 8.009/90 dispõe. Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus.No mais, o agravante alega que a parte contrária não comprovou que o imóvel penhorado nestes autos é o único bem de propriedade da Recorrida, e que para o reconhecimento da referida impenhorabilidade do bem de família, deve a parte trazer aos autos documentos que comprovem tal condição, demonstrando de forma inequívoca que o imóvel é seu único bem, destinado à sua moradia e de sua família. No entanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que, para a caracterização do bem de família (Lei nº 8.009/90), é necessário apenas que o imóvel sirva de residência para a entidade familiar, sendo desnecessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para que goze da proteção legal da impenhorabilidade. Neste sentido:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90" (AgInt no AREsp n. 1.719 .457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2086961 RS 2023/0255772-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)Ademais, uma vez colacionada a prova de que o imóvel serve de moradia ao executado, transfere-se ao credor o encargo de afastar a presunção de impenhorabilidade. No caso em tela, a exequente não logrou êxito em demonstrar a incidência das exceções taxativas do art. 3º da Lei nº 8.009/90, tampouco comprovou a inexistência de residência fática no local, ou a existências de outros imóveis que pudessem servir de moradia do credor, limitando-se a impugnações genéricas desprovidas de suporte probatório. Da detida análise da robusta documentação acostadas nos movs. 181 e seguintes é possível concluir que o imóvel é a residência do Devedor e sua família, e que, ao menos em princípio, não possui outros imóveis registrados em seu nome, por isso inviável alterar a conclusão exposta na decisão agravada.Este Colegiado já entendeu em sentido semelhante:“Ementa: Direito processual civil e direito imobiliário. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de bem de família. Agravo de Instrumento provido, reformando a decisão agravada para obstar a penhora do bem imóvel objeto da constrição. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando reformar decisão monocrática que indeferiu a impugnação do executado ao levantamento da penhora de bem imóvel, alegadamente por não comprovar sua condição de bem de família e, consequentemente, sua impenhorabilidade. O agravante sustenta que o imóvel é o único destinado à moradia da família e requer a concessão do benefício da justiça gratuita. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impenhorabilidade do bem imóvel, considerando que se trata de único bem destinado à moradia da família e se a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita. III. Razões de decidir3. O Agravante comprovou que o imóvel penhorado é seu único bem e destinado à moradia familiar, caracterizando-o como bem de família. 4. A jurisprudência estabelece que cabe ao credor provar que o imóvel penhorado não é o único bem da entidade familiar ou que não é utilizado como residência. 5. A concessão do benefício da justiça gratuita foi deferida, considerando a presunção de pobreza e a documentação apresentada pelo Agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada, obstruindo a penhora do bem imóvel objeto da constrição. (TJ-PR 00727882020258160000 Cascavel, Relator.: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 10/11/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL URBANO. REQUISITOS DA LEI 8.009/90 PRESENTES. BEM DE FAMÍLIA CARACTERIZADO. PROVAS SUFICIENTES. ELEMENTOS NÃO DESCONSTITUÍDOS PELO EXEQUENTE. “Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora”. ( REsp 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) Agravo de instrumento desprovido. (TJ-PR 00170346420238160000 Pato Branco, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 04/06/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2023) Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 191.099 do 8º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba/PR.
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