SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008019-66.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de bem de família. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 191.099 do 8º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, por entender que se trata de bem de família, sendo que a parte exequente alega que o executado não comprovou ser o único imóvel e que não apresentou documentos que atestem a inexistência de outros bens passíveis de penhora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel objeto da matrícula nº 191.099 do 8º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba/PR é impenhorável por se caracterizar como bem de família, mesmo diante da alegação do agravante de que não se trata do único imóvel do executado e que não foi comprovada a sua efetiva residência familiar no local.III. Razões de decidir3. O imóvel penhorado foi reconhecido como bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90, que garante a impenhorabilidade de imóveis residenciais próprios da entidade familiar.4. Não é necessária a prova de que o imóvel seja o único de propriedade do devedor para que se reconheça a impenhorabilidade, bastando que sirva de residência para a família.5. O agravante não apresentou provas suficientes para desconstituir a presunção de impenhorabilidade do imóvel, limitando-se a impugnações genéricas.6. A documentação apresentada comprova que o imóvel é a residência do devedor e sua família, inviabilizando a penhora.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 191.099 do 8º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba/PR.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º; Lei nº 8.009/1990, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2086961 RS 2023/0255772-5, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30.10.2023; STJ, REsp 1014698/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.10.2016.