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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da decisão proferida nos autos de Execução Fiscal n. 0019282-04.2023.8.16.0129, que extinguiu o processo em razão do pagamento administrativo, nos termos do art. 924, III, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária (mov. 36.1).Em suas razões recursais (mov. 39.1), o recorrente sustenta que a atuação do Município é respaldada pelo exercício regular de um direito, fundado em crédito tributário líquido, certo e exigível.Alega que o pagamento efetuado após o ajuizamento e antes da citação não configura desistência da ação, tampouco reconhecimento de ilegitimidade da cobrança.Argumenta que se trata de fato superveniente que extingue a obrigação tributária pelo adimplemento.Explica que o pagamento do débito após o ajuizamento, demonstra que é do executado a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, por força do princípio da causalidade tendo em vista que deu causa à sua instauração.Por fim, pede o provimento do recurso.Sem contrarrazões.Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça não opinou quanto ao mérito do recurso (mov. 12.1).É o relatório.
VOTO O recurso não comporta provimento.Trata-se de execução fiscal ajuizada em 14/12/2023 para cobrança de IPTU e Taxa de Lixo, referente aos anos de 2019 a 2022, no valor total de R$ 1.467,05 (mil quatrocentos e sessenta e sete reais e cinco centavos), conforme CDA n. 2287/2023 (mov. 1.1).No curso do processo, e antes da citação do executado, o Município peticionou nos autos o seguinte: “Consoante comprova o extrato de débito da CDA, ora em execução acham-se efetivamente quitados.Requer o desbloqueio de valores do executado que porventura tenham sido bloqueados.Ressaltando que todas as informações referentes aos débitos, são de inteira responsabilidade da SEMFA.Pelas razões aduzidas, portanto, requer a Vossa Excelência, seja declarada por sentença extinta a presente execução.” (mov. 34.2) A petição veio acompanhada de ficha financeira, em que constam os débitos de IPTU e taxas conexas do exercício de 2019, vinculados ao cadastro imobiliário nº 54791, os quais figuram no sistema municipal com a situação “pago por imputação”, expressamente associados à CDA n. 2287/2023, totalizando o montante de R$ 739,02 (setecentos e trina e nove reais e dois centavos), conforme extrato emitido em 18/12/2025.Ressalte‑se, contudo, que a ficha financeira não informa a data do pagamento por imputação, constando apenas a data de emissão do extrato.Em razão do dever de cooperação (art. 6º do CPC), intimou-se o Município a fim de comprovar o pagamento do débito executado, ou ao menos esclarecer a data em que ele foi efetuado (mov. 15.1); todavia, juntou a mesma ficha que fora apresentada em primeiro grau (mov. 18.1).Pois bem.A questão reside em verificar se o devedor deu causa ao ajuizamento da execução ao permanecer inadimplente à época da propositura da demanda, o que, em caso afirmativo, atrairia a sua responsabilização pelo pagamento das custas processuais e honorários, afinal, a sucumbência é regida pelo princípio da causalidade.Hipoteticamente, se por conta da inércia do contribuinte, o Município não teve opção senão ajuizar execução fiscal para a satisfação do seu crédito, pode-se dizer que aquele deu causa ao ajuizamento do processo.Além do mais, o comparecimento espontâneo do executado para o pagamento do débito na esfera administrativa implica no reconhecimento do pedido, o que atrai a aplicação do art. 90, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. Ocorre que, no presente caso, inexistindo no documento juntado pelo Município qualquer indicação da data em que teria ocorrido o pagamento por imputação, não é possível aferir se tal fato se deu antes ou depois do ajuizamento da execução, o que inviabiliza, portanto, a conclusão segura acerca da atribuição da causalidade.Destarte, é de se negar provimento ao recurso de apelação do Município.Sem majoração de honorários, uma vez que não houve a triangularização do processo.
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