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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EDISON ARAUJO BARROS face à sentença de mov. 146.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Ademais, quanto à sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em virtude do requerente ser beneficiário da gratuidade de justiça.Inconformada, a parte autora interpôs o recurso de apelação (mov. 149.1), alegando, em síntese, que restou devidamente comprovado que o autor foi vítima de crime patrimonial, conhecido como golpe “boa noite Cinderela”, tendo sido dopado e mantido inconsciente enquanto terceiros subtraíram seus cartões bancários e de crédito e realizaram operações financeiras totalmente atípicas, incompatíveis com seu perfil de consumo. Afirma que o boletim de ocorrência, o inquérito policial e demais documentos juntados demonstram de forma inequívoca que não houve fornecimento voluntário de senha ou cartão, mas sim obtenção ilícita por parte dos criminosos, afastando qualquer alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.Defende a falha grave na prestação dos serviços pelas rés, uma vez que seus sistemas de segurança não impediram compras vultosas em horário noturno, tampouco bloquearam operações anormais ou o aumento do limite de crédito durante a madrugada, momento em que o autor estava impossibilitado de agir. Tal omissão caracteriza defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e seguradoras, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ.Além disso, pugna pela plena aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, reconhecendo-se a vulnerabilidade do autor e a existência de relação de consumo, o que autoriza a inversão do ônus da prova. Ainda, sustenta que a seguradora criou obstáculos à regulação do sinistro, deixando de prestar a assistência financeira esperada em emergência, o que caracteriza falha grave na prestação do serviço. Ressalta-se que a finalidade do seguro é justamente garantir proteção ao segurado em eventos como o ocorrido, de modo que a inércia e a demora injustificada no pagamento da indenização configuram descumprimento contratual.Por fim, ressalta que estão plenamente caracterizados os danos materiais, correspondentes às quantias indevidamente subtraídas, bem como os danos morais, considerados in re ipsa, diante do abalo psicológico, da angústia e da insegurança sofridos pelo autor em razão do crime e da posterior inércia das rés. Assim, requer-se a reforma integral da sentença para condenar solidariamente as apeladas à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais.Intimada a se manifestar, a parte requerida BANCO CSF S.A., Carrefour Comércio e Indústria LTDA apresentou contrarrazões no mov. 155.1, nas quais pleiteou pelo desprovimento do recurso e manutenção da r. sentença. Do mesmo modo, intimada, a parte requerida ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A apresentou contrarrazões no mov. 156.1, nas quais pleiteou pelo desprovimento do recurso e manutenção da r. sentença. Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível para a elaboração de voto.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.II.1. Do parcial conhecimento do recurso.II.1.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.Pretende a parte apelante a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova ao caso em comento.Contudo, deixo de conhecer do apelo neste ponto.Isto porque, pretende a parte apelante reconhecimento da incidência do CDC e inversão do ônus da prova ao caso dos autos, contudo, da análise da r. sentença, verifica-se que tal aplicabilidade já foi deferida pela magistrada de origem, deste modo, vislumbra-se a ausência de interesse recursal neste ponto, assim, inviável o conhecimento do apelo nesta questão.No mais, o recurso merece conhecimento na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).II.2. Da responsabilidade da instituição financeira requerida – Carrefour Comércio e Indústria Ltda e CSF Administradora e Corretora de Seguros Ltda.II.2.1. Da falha na prestação de serviços.Sustenta a parte autora, ora apelante, que restou devidamente comprovado que foi vítima de crime patrimonial, conhecido como golpe “boa noite Cinderela”, tendo sido dopado e mantido inconsciente enquanto terceiros subtraíram seus cartões bancários e de crédito e realizaram operações financeiras totalmente atípicas, incompatíveis com seu perfil de consumo.Ainda, defende a falha grave na prestação dos serviços pelo, uma vez que seus sistemas de segurança não impediram compras vultosas em horário noturno, tampouco bloquearam operações anormais ou o aumento do limite de crédito durante a madrugada, momento em que o autor estava impossibilitado de agir. Analisados os elementos carreados aos autos, entendo que razão lhe assiste. Vejamos. Sobre o tema debatido, necessário ponderar o enunciado da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."Ademais, na ocasião do julgamento dos REsp nº 1.197.929/PR e 1.199.782/PR, que deram origem a súmula supramencionada, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, restou consolidado o posicionamento da Corte em relação a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação de serviço ocasionada por terceiro, porquanto vinculado umbilicalmente à atividade exercida, vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.” (destaquei)(REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).Cumpre destacar trecho do julgado acima:“As instituições bancárias, em situações como a abertura de conta-corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de segurança ou violação de sistema de computador por crackers, no mais das vezes, aduzem a excludente da culpa exclusiva de terceiros, sobretudo quando as fraudes praticadas são reconhecidamente sofisticadas. Ocorre que a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 185).É a "causa estranha" a que faz alusão o art. 1.382 do Código Civil Francês (Apud. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 926).É o fato que, por ser inevitável e irresistível, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano, ou o que, segundo Caio Mário da Silva Pereira, "aconteceu de tal modo que as suas consequências danosas não puderam ser evitadas pelo agente, e destarte ocorreram necessariamente. Por tal razão, excluem-se como excludentes de responsabilidade os fatos que foram iniciados ou agravados pelo agente" (Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 305).”No que tange a diferenciação entre o fortuito interno e externo importa apresentar as lições de Sérgio Cavalieri Filho: “O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável acorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não excluí a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3º, I).” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 563-564).Portanto, aquele que desenvolve atividade que, por si só, representa incremento razoável do risco de dano a direito alheio, assume, independentemente de comprovação de culpa, a responsabilidade pelos prejuízos causados em razão de tal atividade, sendo que a responsabilidade do prestador somente pode ser afastada caso demonstrada uma das excludentes previstas no texto legal, quais sejam a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ex vi:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:[...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.No caso dos autos, sustenta a parte apelante que restou devidamente comprovado que o autor foi vítima de crime patrimonial, conhecido como golpe “boa noite Cinderela”, tendo sido dopado e mantido inconsciente enquanto terceiros subtraíram seus cartões e realizaram operações financeiras totalmente atípicas, incompatíveis com seu perfil de consumo. Afirma que o boletim de ocorrência, o inquérito policial e demais documentos juntados demonstram de forma inequívoca que não houve fornecimento voluntário de senha ou cartão, mas sim obtenção ilícita por parte dos criminosos, afastando qualquer alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.Ora, ainda que não se ignore que de fato o autor fora vítima de um furto qualificado, o que se comprova pelo Boletim de Ocorrência acostado no mov. 1.9 dos autos originários, imperioso avaliar, neste caso, a correlação entre os danos sofridos e eventual ato ilícito cometido pela instituição financeira.Neste sentido, trata-se de questão incontroversa nos autos o fato de o próprio autor, ainda que tenha sido vítima de crime patrimonial, conhecido como golpe “boa noite Cinderela”, ocasião em que foi dopado e mantido inconsciente enquanto terceiros subtraíram seus cartões e realizaram operações financeiras totalmente atípicas e incompatíveis com seu perfil de consumo, circunstância que evidencia a atuação exclusiva de terceiros.Em análise dos autos, ressalte-se a discrepância de valores nas faturas anteriores do cartão de crédito da parte autora, sendo que o valor máximo atingido de R$ 658,74 (seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos) correspondente ao mês de junho/2023, conforme resumo da fatura anexada ao feito pelo banco réu, conforme mov. 27.14 dos autos originários:Ademais, não obstante a alegação da instituição financeira de que por se tratarem de compras parceladas, o parcelamento desviaria do modelo usualmente adotado por fraudadores, a análise concreta das faturas juntadas aos autos demonstra que tal argumento não se sustenta no caso específico (movs. 27.9 a 27.17, origem).Isto porque, conforme se extrai das faturas acostadas, o histórico de utilização do cartão pelo consumidor revela padrão de consumo modesto e regular, com faturas mensais em valores significativamente inferiores. Nas faturas anteriores, os gastos totais mensais giram em torno de R$ 583,26 (janeiro/2023) e R$ 299,74 (março/2023), compostos, em sua maioria, por despesas corriqueiras em estabelecimentos locais, como postos de combustível e comércio varejista, além de parcelamentos de pequeno impacto financeiro, como compras parceladas em valores aproximados de R$ 69,18 (1/3), R$ 69,16 (3/3) e R$ 86,60 (14/15), R$ 250,00 (2/6).Assim sendo, em absoluto contraste com esse histórico, a operação impugnada evidencia lançamentos parcelados de elevado valor, notadamente compras registradas em 06/07, nos montantes de R$ 2.065,73 (1/2) e R$ 1.984,14 (1/3), que, somadas, resultaram em fatura total de R$ 4.426,96, valor que supera de forma expressiva todo o padrão mensal anteriormente verificado. Ainda que lançadas de forma parcelada, tais transações representaram comprometimento financeiro absolutamente incompatível com o perfil do titular do cartão.Assim, o simples fato de as compras terem sido parceladas não afasta, por si só, o dever de cautela da instituição financeira. Ao contrário, o elevado valor das parcelas e o impacto global imediato na fatura constituem elementos objetivos de anormalidade suficientes para acionar mecanismos adicionais de controle, verificação ou bloqueio preventivo, haja vista a discrepância entre os valores historicamente praticados e aqueles decorrentes da operação questionada evidencia desvio significativo do perfil de consumo do cliente.Desse modo, não obstante a eventual atuação de terceiros, era plenamente exigível da instituição financeira conduta mais diligente, uma vez que as compras parceladas de alto valor destoavam de forma inequívoca do histórico do consumidor.Ainda, relevante ter-se em conta que a própria documentação apresentada pela instituição financeira reforça a necessidade de atuação preventiva. A tela sistêmica juntada aos autos evidencia que as compras foram realizadas no mesmo dia (06/07/2023), em intervalo temporal extremamente reduzido e em horário notoriamente atípico, conforme se observa dos registros efetuados às 01h34min09s e 07h31min24s.Consta do referido demonstrativo que, às 01h34min09s, foi realizada transação no valor de R$ 4.131,46, junto ao estabelecimento PAG Célia Silva Pereira, enquanto, poucas horas depois, às 07h31min24s, houve nova transação no montante de R$ 5.952,38, no estabelecimento PAG GF Souza Lopes Ltda., ambas vinculadas ao mesmo cartão e classificadas sob o mesmo modo de entrada. Veja-se (mov. 27.1, fl. 5, origem):Deste modo, a proximidade temporal entre as operações, somada ao elevado valor individual das transações e ao fato de terem sido realizadas em sequência, em período incompatível com o padrão ordinário de consumo do titular, revela cenário objetivo de risco que extrapola a normalidade esperada. Tais elementos, analisados em conjunto, eram plenamente aptos a acionar mecanismos adicionais de alerta, verificação ou bloqueio por parte da instituição financeira.Portanto, em conclusão, não obstante a eventual atuação de terceiros na realização da operação fraudulenta, tal circunstância não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira, isso porque o risco inerente a fraudes integra o próprio âmbito da atividade bancária, incumbindo ao fornecedor do serviço adotar mecanismos eficazes de prevenção, detecção e contenção de transações suspeitas.No caso, as características objetivas da operação impugnada revelavam potencial anormalidade apta a exigir postura mais diligente da instituição financeira, que, diante do dever de segurança que lhe é imposto, deveria ter adotado providências adicionais de verificação ou, ao menos, promovido o bloqueio preventivo da transação. Inclusive, ainda que a parte ré sustente que as operações foram realizadas mediante uso de cartão pessoal e validação por senha, tal circunstância não afasta o dever de análise do contexto global das transações, sobretudo quando os valores, a frequência e a dinâmica das compras destoavam de forma relevante do perfil habitual de consumo do titular, impondo-se o reconhecimento de que competia à instituição identificar a anormalidade e agir preventivamente.Assim, ainda que a fraude tenha sido perpetrada por terceiros, a omissão da instituição financeira em agir preventivamente contribuiu de forma decisiva para a concretização do dano, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e o nexo causal necessário à sua responsabilização.Inclusive, saliente-se que a parte autora informou junto da petição inicial que contestou as compras que afirmou não reconhecer, de modo que caberia a instituição financeira, acionar os estabelecimentos comerciais de origem das dívidas para identificar se realmente foram realizadas as compras e pagas pela parte com seu cartão de crédito e senha pessoal, meio de prova facilmente de ser produzido pelo banco, o que não restou cumprido pelo banco.Nesse sentido, em casos análogos, os seguintes precedentes:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR, LANÇADAS NA SUA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA DAS DÍVIDAS. NÃO ACOLHIMENTO. COMPRAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE AS TRANSAÇÕES FORAM EFETIVADAS ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DE TOKEN DE SEGURANÇA NO CELULAR DO CONSUMIDOR. OPERAÇÕES QUE DESTOAM DO PERFIL DE CONSUMO DO CORRENTISTA. DEVER DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA A REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES ATÍPICAS EM RELAÇÃO AO PADRÃO DE CONSUMO DO CLIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 479. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO AUTOR NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO EM RAZÃO DAS COMPRAS FRAUDULENTAS. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. TEMÁTICA DE ORDEM PÚBLICA. ARTIGOS 389, § ÚNICO, E 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DETERMINAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA, A PARTIR DA CITAÇÃO, E DA INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação que visa a reforma de sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual o autor alegou desconhecimento de compras realizadas em seu cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança das compras contestadas pelo autor é válida ou não e, por conseguinte, se é devida indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O banco foi considerado responsável por falha na prestação do serviço ao não demonstrar que adotou as medidas de segurança necessárias para evitar a realização de compras fraudulentas no cartão de crédito do autor.4. Os elementos existentes nos autos não comprovam que a transação foi realizada mediante a utilização de token vinculado ao celular do consumidor.5. As compras contestadas foram realizadas de forma atípica em relação ao padrão de consumo do autor, o que deveria ter acionado mecanismos de segurança por parte do banco.6. A inscrição indevida do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito configurou dano moral in re ipsa, prescindindo de prova adicional do dano.7. O valor da indenização por danos morais fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) foi considerado adequado e proporcional ao evento vivenciado pelo consumidor, não sendo excessivo nem irrisório.8. A atualização do montante devido deve ser feita pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação (responsabilidade contratual) conforme as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir do arbitramento (data da sentença).IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de Apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: As instituições financeiras são objetivamente responsáveis por danos decorrentes de cobranças indevidas nas faturas de cartão de crédito, sendo este um fato que se enquadra no conceito de “fortuito interno”, por ser o risco conexo à atividade econômica bancária. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC/2002, arts. 186, 389, p.u., e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.809.215/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008806-24.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.10.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001849-48.2020.8.16.0078 - Curiúva - Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 12.02.2022; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031114-30.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 14.06.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003643-68.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 12.07.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015934-03.2025.8.16.0001 - Curitiba – Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 12.07.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034255-67.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 25.06.2025; Súmula nº 479/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000650-38.2024.8.16.0211 - Quatro Barras - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 08.10.2025 - destaquei).Direito Bancário e Consumidor. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. Fraude bancária. contratação de empréstimo e compras no cartão de crédito. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Operações atípicas em curto intervalo de tempo que destoam do perfil do cliente. Ausência de mecanismos de bloqueio. Negligência configurada. Manutenção da sentença. Alteração de ofício dos consectários legais incidentes sobre a condenação. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência do débito c/c indenização por dano material e moral c/c tutela de urgência. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação de serviços decorrente da contratação de empréstimo e compras realizadas no cartão de crédito; (ii) é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados; (iii) o valor fixado a título de danos morais é proporcional e adequado. III. Razões de decidir3. Preliminar de contrarrazões. Violação ao princípio da dialeticidade. Recurso interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da sentença. Preliminar rejeitada. 4. Pedido de compensação dos valores creditados. Não conhecimento do recurso neste ponto por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já acolheu o pedido de compensação, considerando o depósito judicial realizado pelo autor. 5. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula n. 479/STJ, sendo irrelevante a culpa do consumidor quando há falha nos mecanismos de segurança.6. A contratação dos empréstimos e as compras realizadas com o cartão de crédito ocorreram em circunstâncias atípicas, incompatíveis com o perfil de consumo do autor, sem que a instituição financeira adotasse medidas eficazes de bloqueio ou verificação.7. A ausência de mecanismos de segurança aptos a impedir transações fraudulentas configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar.8. A restituição em dobro dos valores indevidamente debitados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável.9. O valor fixado a título de danos morais (R$ 8.000,00) observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os prejuízos suportados pelo autor e o caráter pedagógico da condenação.10. De ofício, foi determinada a adequação dos consectários legais incidentes sobre a condenação, para que incida exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 406, § 1º, do CC. IV. Dispositivo e tese11. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, VIII; 14, caput e § 1; 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º e § 11; CC, arts. 927, parágrafo único; 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 2.994.520/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.10.2025; STJ, REsp n. 2.221.449/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.08.2025; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp n. 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13.09.2011; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 24.02.2025; STJ, Tema Repetitivo n. 1059; TJPR, Ap. Cív. n. 0012043-16.2021.8.16.0194, Rel. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 16ª Câmara Cível, j. 03.09.2025; TJPR, Recurso Inominado n. 0006239-49.2024.8.16.0069, Rel. Juíza Adriana de Lourdes Simette, 3ª Turma Recursal, j. 11.08.2025; TJPR, Ap. Cív. n. 0028281-39.2023.8.16.0001, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 16.07.2025; TJPR, Ap. Cív. n. 0007934-82.2023.8.16.0001, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 19.02.2025; TJPR, Ap. Cív. n. 0000543-39.2023.8.16.0175, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, Ap. Cív. n. 0005367-18.2022.8.16.0194, Rel. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 16ª Câmara Cível, j. 16.07.2025; TJPR, Ap. Cív. n. 0001003-98.2022.8.16.0033, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; TJPR, Ap. Cív. n. 0003336-85.2023.8.16.0001, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 09.04.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041561-04.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 01.12.2025 - destaquei).Deste modo, ante a fundamentação exposta, é o caso de provimento do apelo neste ponto, reformando-se a r. sentença, a fim de reconhecer a falha na prestação do serviço pela instituição financeira e estabelecimento comercial - Carrefour Comércio e Indústria Ltda e CSF Administradora e Corretora de Seguros Ltda -, imputando-lhe a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes das transações impugnadas, com a consequente restituição dos valores indevidamente debitados.Anote-se que responsabilidade solidária entre Carrefour Comércio e Indústria Ltda e CSF Administradora e Corretora de Seguros Ltda, uma vez que ambas atuam de forma integrada na disponibilização, administração e operacionalização dos serviços financeiros vinculados ao cartão de crédito colocado à disposição do consumidor. A atuação conjunta das rés, ainda que sob personalidades jurídicas distintas, apresenta-se como unidade econômica perante o consumidor, o qual identifica o serviço como um único produto financeiro, ofertado sob a mesma marca e estrutura comercial.Nesse contexto, aplica-se a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade solidária entre todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento, sendo irrelevante, para o consumidor, a distribuição interna de responsabilidades entre as demandadas. Eventual falha na segurança, na administração do cartão ou na prevenção de transações fraudulentas atrai a responsabilização conjunta das empresas envolvidas, que assumem o risco da atividade exercida e devem responder pelos danos causados ao consumidor.II.2.2. Da repetição do indébito.Pretende a parte apelante a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira requerida, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único do CPC.Nesse ponto, razão lhe assiste, senão vejamos. Não obstante entendimento que até há pouco vinha sendo adotado, no sentido de que seria necessária a comprovação da má-fé para que fosse determinada a restituição em dobro, necessário levar-se em consideração o entendimento adotado no EAREsp 676.608/RS:“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021- destaquei).Nesta decisão emanada da Corte Especial do STJ acerca do tema, a demonstração da existência de má-fé por parte do fornecedor/prestador de serviços foi afastada como condição para imposição da dobra na restituição do indébito. Contudo é de se ver que o órgão julgador ao enunciar as teses adotadas no precedente, dispôs que o efeito da decisão, com relação à primeira tese, para o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito, seja aplicado apenas a partir da publicação do acordão. No julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Ainda, na mesma oportunidade, restou consignado em acórdão a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, de modo que o entendimento fixado “seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão”. De corolário, a indispensabilidade quanto à prova da má-fé somente valerá em relação às cobranças efetuadas anteriormente à publicação do acórdão, isto é, antes de 30/03/2021. In casu, considerando que a operação impugnada ocorreu em 06/07/2023, todos os valores descontados se dão após a data de 30/03/2021 e, portanto, deverão ser apurados com repetição em dobro das cobranças realizadas. Portanto, merece provimento o apelo, neste ponto, reformando-se a r. sentença, a fim de condenar às partes requeridas - Carrefour Comércio e Indústria Ltda e CSF Administradora e Corretora de Seguros Ltda - à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.Anote-se que, em relação à indenização por dano material, este deverá ser calculado da seguinte forma: data do prejuízo até a data da citação deve incidir apenas correção monetária a ser atualizada pelo IPCA, em observância à sumula 362 do STJ; e a partir da citação deverá incidir apenas a taxa Selic, nos termos do art. 405 do Código Civil, assim como, em observância a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, em seus arts. 389, parágrafo único e 406, §§ do mesmo codex.II.2.3. Dos danos morais.Defende a parte apelante a ocorrência dos danos morais, considerados in re ipsa, diante do abalo psicológico, da angústia e da insegurança sofridos pelo autor em razão do crime e da posterior inércia do banco réu.Razão não lhe assiste. Vejamos.Conforme se extrai das circunstâncias do caso concreto, embora as operações tenham destoado do perfil habitual da correntista, a própria dinâmica do golpe contou com contribuição de sua conduta, tal como efetivamente ocorrido. Explica-se. As transações foram realizadas mediante utilização do cartão e validação por senha pessoal, dentro de um contexto que, ainda que revele falha do banco quanto ao monitoramento de operações atípicas, evidencia que a consumidora participou, ainda que de forma involuntária, do modo como o golpe foi perpetrado. Tal circunstância, embora não afaste o dever de segurança da instituição financeira, reduz a intensidade do abalo alegado, na medida em que o evento não decorreu exclusivamente de deficiência do sistema bancário, mas também da forma pela qual o golpe se concretizou, o que impede o reconhecimento de dano moral indenizável.Ademais, não obstante o reconhecimento da irregularidade das transações e da responsabilidade da instituição financeira no tocante aos danos de natureza patrimonial, não se vislumbra, no caso concreto, a configuração de dano moral indenizável, isso porque o conjunto probatório não evidencia repercussão extrapatrimonial concreta capaz de ultrapassar os limites do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.Ademais, não houve demonstração de repercussões específicas na esfera íntima da parte, tais como inscrição indevida em cadastros restritivos, bloqueio prolongado de recursos essenciais à subsistência, exposição pública ou qualquer situação excepcional apta a caracterizar abalo significativo à honra, imagem ou dignidade.Ressalte-se que o dano moral não decorre automaticamente da falha na prestação do serviço, exigindo-se, para sua caracterização, prova mínima de efetivo prejuízo extrapatrimonial, o que não se verifica na hipótese. Nesse contexto, relevante ter-se em conta que a parte autora limitou-se a alegações genéricas de sofrimento e insegurança, sem demonstração concreta de consequências que extrapolassem o desconforto inerente ao fato.Desta forma, não há que se cogitar em reparação de danos de natureza extrapatrimonial, pelo fato de as alegações estarem desprovidas de provas, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inc. I, do CPC.Neste sentido, em caso análogo:DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da alegação de cobrança indevida de seguro em contrato de empréstimo consignado, com a argumentação de que a contratação do seguro foi imposta de forma abusiva e sem a devida escolha da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cobrança de seguro prestamista vinculada a contrato de empréstimo e se cabe a repetição em dobro de valores pagos indevidamente, além da condenação por danos morais. III. Razões de decidir3. Pedido de incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova não conhecido. Ausente interesse recursal, no ponto. 4. Não é abusiva a exigência de contratação de seguro que garanta a recuperação do capital mutuado, havendo de ser respeitada, no entanto, a liberdade do consumidor de escolher a companhia seguradora (STJ, REsp Repetitivo 1.639.259/SP, tema 972). Caso em que a contratação foi feita por termo em separado, não permitindo reconhecer a existência de “venda casada”.5. Repetição em dobro (Art. 42, p. único do CDC). Caso em que inexistem valores a serem restituídos à Autora, de modo em que o pedido resta prejudicado. 6. Danos morais. A configuração do dano moral exige demonstração de violação a direitos da personalidade e de consequências que extrapolem os meros aborrecimentos cotidianos. No caso, não se verificou inadimplemento contratual, negativação indevida ou qualquer outra circunstância extraordinária apta a justificar a reparação extrapatrimonial. Precedentes deste Colegiado.7. Sentença mantida, com a fixação de honorários recursais. IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003614-76.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 22.04.2026 - destaquei).Deste modo, ainda que reconhecida a falha do serviço quanto à prevenção das transações anômalas, a situação vivenciada não assume contornos de excepcional gravidade suficientes para justificar a condenação por danos morais, impondo-se a manutenção do afastamento dessa verba indenizatória.Portanto, não merece provimento o apelo neste ponto.II.3. Da responsabilidade da seguradora – Zurich Minas Brasil Seguros S.A.Sustenta a parte apelante que a seguradora criou obstáculos à regulação do sinistro, deixando de prestar a assistência financeira esperada em emergência, o que caracteriza falha grave na prestação do serviço. Ressalta-se que a finalidade do seguro é justamente garantir proteção ao segurado em eventos como o ocorrido, de modo que a inércia e a demora injustificada no pagamento da indenização configuram descumprimento contratual.Razão não lhe assiste.Isto porque, em relação à responsabilidade da seguradora e sua respectiva cobertura securitária, da análise das condições gerais, colacionadas no mov. 28.5 dos autos originários, constata-se a exclusão de cobertura decorrente de danos praticados por terceiros, atos ilícitos dolosos, estelionato, entre outros. Sendo esses justamente, em consonância com os fatos narrados pela parte e o Boletim de Ocorrência, a situação percebida pela parte autora, o que legitima a ausência de cobertura securitária pela requerida, ora apelada. Veja-se:
Dessa forma, considerando que os prejuízos narrados decorrem de ato ilícito praticado por terceiros, hipótese expressamente excluída das condições gerais da apólice, resta evidenciada a inaplicabilidade da cobertura securitária ao caso concreto. Assim, não há que se falar em responsabilização da seguradora, que agiu em estrita observância aos limites contratuais pactuados, impondo-se o reconhecimento da legítima negativa de indenização.Anoto que, diante do desprovimento do recurso, restam prejudicados os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais em face da seguradora.Diante do parcial provimento do recurso, inviável a majoração dos recursais.Por fim, em razão do parcial acolhimento deste apelo, faz-se necessária a redistribuição da sucumbência, da seguinte forma: entendo que a distribuição recíproca da sucumbência de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré (Carrefour Comércio e Indústria Ltda e CSF Administradora e Corretora de Seguros Ltda), se mostra adequada. Por sua vez, os honorários de sucumbência devem ser fixados com fundamento no disposto no art. 85, § 8º do CPC, no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizados pela variação do IPCA-E, a serem rateados entre os procuradores das partes, nos termos do entendimento que vem sendo adotado neste órgão fracionário, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.Anoto que, diante da ausência de responsabilidade e condenação da seguradora Zurich, não há o que se falar em redistribuição dos ônus sucumbenciais, neste ponto.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, reformando-se a r. sentença, a fim de reconhecer a falha na prestação do serviço pelas requeridas - Carrefour Comércio e Indústria Ltda e CSF Administradora e Corretora de Seguros Ltda -, imputando-lhe a responsabilidade solidária pelos prejuízos decorrentes das transações impugnadas, com a consequente restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados, conforme fundamentação supra, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.
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