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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr.jus.br RECURSO INOMINADO N. 0013886-41.2022.8.16.0045 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAPONGAS RECORRIDO: RAFAEL DE SOUZA GONÇALVES AÇÃO: CONDENATÓRIA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS JUIZ A QUO: JOSÉ FOGLIA JUNIOR RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL QUE OBSTA O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. TODAVIA, POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO EX OFFICIO DADO O CARÁTER INDISPENSÁVEL PARA A ELUCIDAÇÃO DO FEITO. PROVAS NOS AUTOS INSUFICIENTES PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO DA TURMA RECURSAL PLENA. PRECEDENTES DA QUARTA TURMA RECURSAL. NULIDADE DA R. SENTENÇA. ART. 489, IV DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. No caso em apreço, entendo que as provas produzidas pela parte Autora na origem (em especial, os prontuários de atendimento médico) são insuficientes para dirimir a querela, dada a natureza da demanda, razão pela qual mostra-se indispensável ao devido esclarecimento do feito a realização de análise técnica, por profissional especializado, a ser nomeado pelo R. Juízo a quo. 2. Quanto à possibilidade de realização de perícia no âmbito dos Juizados Especiais, cito o Enunciado n. 2 da Turma Recursal Plena: “Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95”. 3. Considerando, portanto, a não realização de tal meio de prova na origem, entendo que a R. Sentença proferida carece de fundamentação adequada, motivo pelo qual declaro sua nulidade, de ofício, nos termos do artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. Determino, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial, em benefício do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso prejudicado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0013886- 41.2022.8.16.0045 em que é Recorrente o Município de Arapongas e Recorrido o Sr. Rafael de Souza Gonçalves, A C O R D A M os Juízes da Quarta Turma Recursal do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, à unanimidade de votos, em: (a) declarar, de ofício, a nulidade da R. Sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia; (b) julgar prejudicado o recurso. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). V O T O O Autor afirmou que, no dia 01 de junho de 2022, ao apresentar sintomas de dores abdominais, dirigiu-se à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) no Município de Arapongas. Naquela ocasião, teria sido destratado pelo médico e submetido a uma consulta, na qual foram prescritos medicamentos e soro. No dia subsequente, procurou a clínica particular do Dr. Luís Felipe, onde foi diagnosticado com apendicite aguda após a realização de exames. Por essa razão, foi internado no Hospital Honpar de Arapongas, onde durante procedimento cirúrgico de emergência foi também constatada uma hérnia umbilical, a qual recebeu tratamento. Protesta que o Réu, por intermédio de seus profissionais médicos, agiu com negligência e imperícia ao não realizar um diagnóstico adequado dos sintomas e de seu quadro clínico, resultando na prolongação do seu sofrimento e quase o levando à morte. Por conseguinte, requer a restituição dos valores dispendidos com o tratamento particular e indenização por danos morais decorrentes dos transtornos e dificuldades enfrentados. Sobreveio a R. Sentença (mov. 66.1), julgando procedentes os pedidos formulados, com insurgência do Município. Preliminarmente, protesta pela necessidade de perícia especializada para elucidação da controvérsia. Em contrapartida, o Autor alega que não houve requerimento da parte, nos autos de origem, quanto a referido meio de prova, razão pela qual o pedido implicaria inovação recursal. Entendo, sobre referida preliminar, que muito embora o Réu não tenha, de fato, manifestado-se oportunamente pela produção da prova pericial – razão pela qual o provimento ao recurso é inviável –, esta é indispensável à elucidação do feito. Assim, dada a possibilidade de determinação ex officio de realização de perícia, entendo como a única solução possível, sem que se incorra em inovação recursal, para que se resolva a controvérsia, adequadamente. Portanto, para fins de verificação do acerto da linha de conduta de dos profissionais de saúde que atenderam o Autor, a ação demanda a produção de prova pericial, passível de ser realizada no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido, destaco o posicionamento adotado por esta C. Turma Recursal, à luz do Enunciado n. 2 da Turma Recursal Plena[1]: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. HOSPITAL E MATERNIDADE DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. ERRO MÉDICO. FRATURA DO FÊMUR DO RECÉM- NASCIDO DURANTE O PARTO. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DE SUPOSTO ERRO MÉDICO. IMPERIOSA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROVA QUE PODE ALTERAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JUÍZO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAMENTO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. AUTOS RETORNADOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014379- 19.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 25.09.2023) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA JULGAMENTO DA LIDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTE STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, OITIVA DA PARTE E TESTEMUNHAS INDEFERIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002193- 18.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 01.03.2021) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO ESPECIAL (PCD) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA ENTRE OS LAUDOS APRESENTADOS PELO AUTOR E PELO RÉU. NECESSIDADE DE CONTRAPROVA TÉCNICA. VERACIDADE RELATIVA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO DA TURMA RECURSAL PLENA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. No caso em apreço, entendo que as provas produzidas pelas partes na origem (quais sejam, laudos médicos que sugerem conclusões distintas) são insuficientes para dirimir a querela, razão pela qual mostra-se indispensável ao devido esclarecimento do feito a realização de análise técnica, por profissional especializado, a ser nomeado pelo R. Juízo a quo. Não obstante, pontuo que o Recorrente se manifestou nos presentes autos requerendo a prova pericial (mov. 15.1), ao passo que o Recorrido permaneceu silente quanto ao ponto, ainda que instado a se manifestar (movs. 14 e 11.1). 2. Quanto à possibilidade de realização de perícia no âmbito dos Juizados Especiais, cito o Enunciado n. 2 da Turma Recursal Plena: “Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95”. 3. Considerando, portanto, a não realização de tal meio de prova na origem, entendo que a R. Sentença proferida carece de fundamentação adequada, motivo pelo qual declaro sua nulidade, de ofício, nos termos do artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. Determino, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial, em benefício do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso prejudicado. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0038021-31.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 05.02.2024) Somente um profissional com o conhecimento técnico específico poderia realizar essa análise, a fim de indicar: (a) se foi acertada a linha de conduta dos profissionais de saúde que atuaram no caso; (b) se, conforme os protocolos de conduta ou a prática de atendimento de emergência, seria necessário ou recomendado a realização de mais exames no momento do atendimento, ou mesmo o encaminhamento para intervenção cirúrgica; (c) se a evolução do quadro impediria a detecção do real problema no atendimento inaugural. Deverá o profissional, igualmente, analisar os demais detalhes técnicos atinentes ao caso, relevantes ao deslinde da controvérsia, observando os prontuários (movs. 1.7-1.8), além dos exames e documentos juntados pela parte Autora, com a inicial. Reitero que o parecer especializado é imprescindível para o R. Juízo verificar o eventual nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e o eventual dano suportado pelo Autor (elementos da responsabilidade civil objetiva). Considerando, portanto, a não realização de tal meio de prova na origem, entendo que a R. Sentença proferida carece de fundamentação, motivo pelo qual declaro sua nulidade, de ofício, nos termos do inciso IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto no sentido de: (a) declarar, de ofício, a nulidade da R. Sentença, diante da necessidade de produção de prova pericial; e (b) julgar prejudicado o Recurso Inominado. Sem custas ou honorários advocatícios. É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Arapongas/PR, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Tiago Gagliano Pinto Alberto (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 12 de abril de 2024 TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator ANEXO I * A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, neste segmento do voto, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade. A decisão anulou a Sentença, porque somente um perito (ou seja, um profissional com conhecimento técnico especializado) pode determinar, a partir da leitura dos prontuários médicos e demais provas, se houve realmente erro dos profissionais de saúde que atenderam o Autor. Diante disso: (a) o mérito (as razões, os motivos) do recurso não foi analisado; e (b) o processo retornará para a fase de instrução (ou seja: para a fase em que há produção de provas), quando será determinada a realização de prova pericial médica. Com essa decisão, ninguém ganhou ou perdeu por enquanto e outra sentença será feita pelo(a) juiz(íza) da cidade, no momento oportuno. [1] Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95.
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