SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008089-83.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Andirá
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. COMPRA E VENDA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. CONTRATO SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA OU REGISTRO EM CARTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO RECEBIMENTO DE VALORES, DA TRADIÇÃO DO BEM E DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. CONSTRIÇÃO MANTIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pela exequente contra decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial, que acolheu parcialmente a impugnação à penhora e determinou o desbloqueio de veículo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação suficiente da alienação do veículo pelos executados antes da constrição judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de compra e venda apresentado pelos executados indica que a alienação da motocicleta foi formalizada em data anterior ao ajuizamento da execução e à penhora do veículo. No entanto, o documento não possui reconhecimento de firma, tampouco foi registrado em cartório.4. Ausente prova do recebimento de valores pela vendedora, da tradição do bem e da transferência de propriedade, deve ser mantida a penhora sobre o veículo.5. Os executados não podem pleitear, em nome próprio, direito que afirmam pertencer aos terceiros adquirentes, diante da vedação do art. 18, do CPC (defesa de direito alheio em nome próprio).IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido.________Dispositivos relevantes citados: CPC, 18 e 411, I; CTB, art. 134.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0068225-85.2022.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 03.07.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, AC nº 0000958-27.2018.8.16.0133, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, j. 26.09.2022.