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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito C/C Com Revisão De Cláusulas De Contrato E Pedido De Danos Morais nº 0021273-98.2025.8.16.0014, oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca de Londrina, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais (mov. 57.1 – processo originário): Isto posto, consideradas as circunstâncias trazidas à apreciação do judiciário, com fundamento no art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como, aos honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 10% sobre a pretensão da parte autora/benefício econômico, em que se deve observar a concessão da gratuidade da justiça. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de contratação válida, a impugnação da assinatura aposta no contrato e a ausência de prova pericial grafotécnica, defendendo que incumbia ao banco comprovar a autenticidade do documento, nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC, bem como do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, com a restituição dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 60.1 – processo originário). Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma do decisum. Intimado, o ente bancário apresentou contrarrazões (mov. 65.1 – processo originário). É o relatório.
VOTO Em breve resumo, na exordial a parte autora narrou que desde o mês de março de 2019 está sendo descontado de seu benefício previdenciário descontos de parcelas mensais, em um total de 72, o valor de R$16,80, por um empréstimo de R$351,90, contudo, jamais assinou qualquer contrato. Cinge-se a controvérsia de sentença que que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais (mov. 57.1 – processo originário): “Isto posto, consideradas as circunstâncias trazidas à apreciação do judiciário, com fundamento no art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como, aos honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 10% sobre a pretensão da parte autora/benefício econômico, em que se deve observar a concessão da gratuidade da justiça.” Vejamos. Com efeito, embora a instituição financeira tenha juntado aos autos instrumento contratual acompanhado de documentos pessoais da autora e comprovante de depósito do valor contratado, verifica-se que a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato desde a petição inicial. Diante da controvérsia instaurada, o Juízo de origem, ao mov. 38.1, inverteu o ônus da prova e deferiu a realização de prova pericial grafotécnica, atribuindo ao banco requerido o encargo de antecipar os honorários periciais. Todavia, o banco manifestou desinteresse na produção da prova técnica (mov. 41.1), limitando-se a requerer que a autora arcasse com os custos da perícia caso entendesse indispensável sua realização. Nesse contexto, não se mostra possível imputar à parte autora o ônus de comprovar a falsidade da assinatura, sobretudo porque o encargo probatório já havia sido expressamente atribuído ao réu, nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC. Ademais, o fato de a autora posteriormente anuir com o julgamento antecipado da lide não afasta a consequência processual decorrente da ausência de produção da prova que incumbia ao banco. Isso porque a concordância com o julgamento antecipado não supre a ausência de comprovação da autenticidade documental por quem detinha o ônus probatório. Outrossim, no caso, não se revela suficiente, para fins de comprovação da regularidade da contratação, a mera comparação visual entre as assinaturas constantes do contrato e aquelas apostas nos documentos pessoais apresentados, sobretudo diante da impugnação específica formulada pela consumidora. Assim, ausente prova técnica apta a demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada, conclui-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Consequentemente, impõe-se a reforma da sentença para declarar a inexistência da contratação impugnada. Restando constatada falha na prestação do serviço, não há que se falar em excludente de ilicitude, uma vez que a responsabilidade objetiva apenas poderia ser afastada caso o defeito na prestação do serviço não existisse ou se a culpa fosse exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que, como visto, não ocorreu no caso. Repise-se que é dever do ente financeiro tomar os devidos cuidados a fim de resguardar seus correntistas de atos fraudulentos. Desse modo, devida a condenação do banco ao pagamento de compensação por danos morais. Em relação ao quantum, como se sabe, a fixação do valor da indenização deve ser feita de maneira prudente e razoável, tendo-se em vista a condição socioeconômica das partes, o grau de culpa do agente causador do dano, as peculiaridades do caso concreto e as fixações judiciais análogas. Além dos critérios acima indicados, há que se atentar para os consectários da condenação: a) de um lado, a indenização deve reparar, ainda que parcialmente, em pecúnia, os danos causados à vítima; e b) de outro lado, deve servir de medida sancionatória ou punitiva que visa a desestimular condutas ilícitas por parte do agente que ocasionou o dano. Conclui-se, com isso, que o valor de R$ 5.000,00 bem observa os consectários da condenação e a vultosa capacidade econômica do réu, reparando, dessa forma, os danos causados à vítima e desestimulando a prática da conduta ilícita pela instituição financeira. Em caso análogo, assim já decidiu esta C. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – ILEGALIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA - PLEITO PELA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANO MORAL CONFIGURADO – CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 – ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – INDENIZAÇÃO QUE DEVE CUMPRIR FUNÇÃO RESSARCITÓRIA E PEDAGÓGICA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER CONSIDERADAS POR OCASIÃO DO ARBITRAMENTO – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0016251-89.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 01.02.2023. Sem destaque no original) Por derradeiro, sabe-se que a repetição do indébito é mera consequência jurídica do reconhecimento e declaração da existência de cobrança indevida, e tem por fundamento a vedação do enriquecimento ilícito. Frise-se que a obrigação de devolução dos valores descontados decorre da falha da prestação do serviço da instituição financeira, a qual, desrespeitando o direito do consumidor à informação (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor), responde objetivamente pela teoria do risco da atividade (art. 14, do mesmo Código). Já o parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso, não se pode afastar a má-fé do banco, eis que estamos diante de hipótese de falsificação da assinatura, não havendo engano justificável. Nesse sentido: Direito civil e processual civil. Apelações Cíveis. Ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais e materiais. Apelação 1 (do Banco Pan S.A.) conhecida e parcialmente provida, apelação 2 (de Paulo Calegaro) conhecida e não provida. I. Caso em exame1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado (RMC), determinou a restituição de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: i) ilegitimidade passiva; ii) validade da contratação; iii) afastamento, redução ou majoração da condenação dos danos morais; iv) restituição do indébito de forma dobrada; v) compensação de valoresIII. Razões de decidir3. Apelação 1: Recurso do Réu.3.1. O réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que a pretensão autoral se baseia na alegação de o Banco Pan S.A. realizou cobranças indevidas de empréstimo nunca contratado.3.2. A nulidade dos contratos de empréstimos consignados foi comprovada por laudo pericial que atestou a falsidade das assinaturas.3.3. O Banco Pan S.A. é responsável objetivamente pelos danos causados por terceiros no âmbito de suas atividades, conforme a Súmula 479 do STJ, devido a falhas na prestação do serviço.3.4. Reconhecimento da nulidade da relação jurídica entre as partes é medida que impõe, e por consequência, a condenação de indébito e dano moral.3.5. Sopesadas as peculiaridades do caso sub judice, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, minora-se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, de R$10.000,00 (dez mil) para R$5.000,00 (cinco mil).4. Apelação 2: Recurso do Autor.4.1. O valor da indenização por danos morais fixada não merece majoração, considerando as peculiaridades do caso. IV. Dispositivo e tese5. Recurso de apelação da instituição financeira conhecido e parcialmente provido.6. Recurso de apelação do autor conhecido e desprovido Tese de julgamento: Em casos de fraude contratual envolvendo instituições financeiras, a responsabilidade é objetiva, sendo devida a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além da reparação por danos morais, pois configura má-fé, quando a fraude é perpetrada por terceiros e a instituição não demonstra ter adotado as devidas cautelas para evitar o dano. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015349-97.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 26.05.2025.Sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS, INDEVIDA. MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO POSTA NOS AUTOS E ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NESTA CÂMARA CÍVEL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ANÁLISE PREJUDICADA ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MANTIDO NOS TERMOS FIXADOS NA SENTENÇA. APELAÇÃO 2. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA QUESTIONAR A OPERAÇÃO. DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR RECEBIDO NA CONTA BANCÁRIA. CONTRATO JUNTADO PELO BANCO RÉU. QUESTIONAMENTO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II, DO CPC. TEMA 1061 DO STJ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA OPORTUNIZADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO PRODUZIDA. FALSIDADE DA ASSINATURA PRESUMIDA - DANO MORAL. CARACTERIZADO - MÁ-FÉ EVIDENCIADA EM RAZÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CORRETA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL 1 PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL 2 DESPROVIDA. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024329-81.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 10.10.2022. Sem destaque no original) Com o provimento do recurso e a procedência dos pedidos iniciais, deve a instituição financeira arcar integralmente com o ônus sucumbencial. Assim, condena-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para: a) declarar a inexistência da contratação impugnada; b) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do fato danoso (Súmula 54 do STJ) até o arbitramento e, após a citação, a substituição do encargo pela Taxa Selic, exclusivamente; e c) determinar a repetição do indébito de forma dobrada, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que cada parcela foi paga, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e, após a citação, apenas a aplicação da Taxa Selic, em observância à Lei nº 14.905/2024, permitindo eventual compensação com valores disponibilizados pelo banco, a ser verificado em liquidação de sentença. Ainda, condeno a instituição financeira ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
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