SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0021273-98.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Impugnação da assinatura. Ausência de prova pericial grafotécnica. Ônus da prova da instituição financeira. Falsidade presumida. Responsabilidade objetiva. Danos morais configurados. Repetição do indébito em dobro. Recurso provido.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de nulidade de contrato de empréstimo consignado, ao considerar que a instituição bancária logrou êxito em comprovar a celebração do negócio jurídico mediante robusta prova documental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo e se houve cerceamento de defesa diante da ausência de perícia grafotécnica, considerando que a parte autora anuiu com o julgamento antecipado após a juntada do instrumento contratual e documentos pessoais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A instituição financeira apresentou instrumento contratual acompanhado de documentos pessoais e comprovante de depósito do valor contratado. Contudo, a autora impugnou especificamente a autenticidade da assinatura desde a petição inicial.3.2. O Juízo de origem deferiu a realização de perícia grafotécnica e atribuiu ao banco o ônus de antecipar os honorários periciais. A instituição financeira, entretanto, manifestou desinteresse na produção da prova técnica, deixando de comprovar a autenticidade do documento cuja validade sustentava.3.3. Nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC, incumbia à instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada, não sendo possível transferir à consumidora o ônus de comprovar a falsidade documental.3.4. A concordância da autora com o julgamento antecipado da lide não afasta as consequências processuais decorrentes da ausência de produção da prova que incumbia ao banco.3.5. A mera comparação visual entre assinaturas constantes em documentos não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação diante de impugnação específica da assinatura e ausência de prova pericial grafotécnica.3.6. Configurada falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ.3.7. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da autora configuram dano moral indenizável. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e o caráter compensatório e pedagógico da condenação.3.8. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável, especialmente porque a hipótese envolve falsificação de assinatura.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido para: (i) declarar a inexistência da contratação impugnada; (ii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; (iii) determinar a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iv) condenar a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.