Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – INADIMPLÊNCIA CONFESSADA – SALDO DEVEDOR DE R$ 55.000,00 – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECONVENÇÃO FUNDADA EM DIVERGÊNCIA DE METRAGEM – PRAZO DECADENCIAL DE UM ANO (ART. 501 CC) – AÇÃO ANTERIOR JÁ JULGADA IMPROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO – COISA JULGADA MATERIAL (ARTS. 502 E 508 CPC) – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – ÔNUS DA PROVA DO RÉU QUANTO A FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO (ART. 373, II, CPC) – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – PRECEDENTES DO TJPR E STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança baseada em contrato de compra e venda de imóvel, condenando a requerida ao pagamento de R$ 55.000,00, e rejeitou os pedidos formulados em reconvenção, fundamentados em divergência de metragem do imóvel. A apelante alega erro na decisão ao reconhecer a coisa julgada sobre a matéria e pede a improcedência da ação de cobrança, além da procedência da reconvenção com indenização por danos materiais e morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante pode se isentar do pagamento do saldo devedor de R$ 55.000,00, alegando divergência de metragem do imóvel e requerendo abatimento proporcional ou indenização, considerando a existência de coisa julgada em ação anterior sobre a mesma matéria.
III. Razões de decidir
3. A apelante confessou a inadimplência quanto ao saldo devedor de R$ 55.000,00, não apresentando prova de fato impeditivo ou extintivo da obrigação.
4. A divergência de metragem do imóvel já foi discutida em ação anterior, que foi julgada improcedente, configurando coisa julgada material.
5. O prazo decadencial de um ano para pleitear abatimento proporcional do preço foi respeitado, conforme o art. 501 do Código Civil.
6. A sentença observou corretamente a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, mantendo a condenação ao pagamento do saldo devedor.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que condenou a requerida ao pagamento de R$ 55.000,00 e julgou improcedentes os pedidos formulados na reconvenção.
Tese de julgamento:
A divergência de metragem em contrato de compra e venda de imóvel está sujeita ao prazo decadencial de um ano para pleitear abatimento proporcional do preço ou indenização, independentemente da nomenclatura atribuída ao pedido, sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida em ação anterior com trânsito em julgado.
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Dispositivos relevantes citados:
CC/2002,
arts. 501, 502 e 508; CPC/2015,
arts. 373, II, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0007356-46.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Domingos José
Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 28.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0036458-21.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Domingos José
Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 29.11.2024; Súmula nº 83/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
A decisão do tribunal manteve a sentença que condenou a apelante a pagar R$ 55.000,00, referente a um contrato de compra e venda de imóvel, pois ela admitiu que estava devendo esse valor. A apelante tentou argumentar que havia uma diferença na metragem do imóvel e pediu um desconto ou indenização, mas o tribunal explicou que ela já havia perdido o direito de reclamar sobre isso em uma ação anterior, que foi julgada improcedente. Assim, não foi possível discutir novamente a mesma questão, e a apelante não conseguiu provar que tinha razão. Por isso, o recurso dela foi negado e os honorários dos advogados da parte contrária foram aumentados.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000507-14.2024.8.16.0061 - Capanema - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 10.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000507-14.2024.8.16.0061 Ap, originários da Vara Cível da Comarca de Capanema, Estado do Paraná, em que é apelante BARBARA CAROLINE SCHLOSSER e apelados JOSÉ GONÇALVES e LIDA IGNATOWICZ GONÇALVES.
I – RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Barbara Caroline Schlosser contra a r. sentença de mov. 174.1, proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Capanema, que, nos autos de ação de cobrança fundada em contrato de compra e venda de imóvel, julgou procedente o pedido inicial e rejeitou os pedidos formulados em reconvenção. Consta da parte dispositiva da r. sentença:
“ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO PRINCIPAL para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais)... Ademais, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na RECONVENÇÃO...”
Inconformada, a apelante aduz, em síntese, que: a) a sentença incorreu em error in iudicando ao reconhecer a coisa julgada sobre matéria que poderia ser arguida como defesa; b) a divergência de metragem do imóvel foi comprovada por perícia e deveria ensejar abatimento proporcional ou indenização; c) o pedido reconvencional possui natureza distinta da ação anterior, sujeitando-se a prazo prescricional de 10 anos, conforme IRDR nº 42 do TJPR; d) a sentença violou o princípio da verdade real e o disposto no art. 487, II, do CPC, ao não reconhecer os prejuízos decorrentes da diferença de área. Busca, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de que seja julgada improcedente a ação de cobrança e procedente a reconvenção, com condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A parte apelada apresentou contrarrazões, em que defende o não conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 185.1). Após a subida dos autos, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
2.1 ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – mov. 177.3), conheço do recurso.
2.2 MÉRITO A insurgência recursal se assenta no pleito de reforma da r. sentença, para o fim de afastar a condenação ao pagamento do saldo devedor decorrente do contrato de compra e venda de imóvel, ao argumento de que teria havido divergência de metragem no lote adquirido e que, por isso, seria cabível abatimento proporcional do preço ou indenização por danos materiais e morais. Pois bem.
O art. 501 do Código Civil dispõe que:
“Decai em um ano o direito de propor ação para obter o abatimento proporcional do preço ou a resolução do contrato, contado o prazo da data do registro do título.”
No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em hipóteses de divergência de metragem de imóvel, aplica-se o prazo decadencial de um ano, independentemente da denominação dada à ação ou ao pedido, não sendo possível contornar tal limitação temporal pela simples alteração do nomen iuris.
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO E OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - TESE JURÍDICA FIXADA NO IRDR 42/TJPR – PREVALÊNCIA DA ESSÊNCIA DO PEDIDO EM DETRIMENTO DO NOMEN IURIS ATRIBUÍDO – PEDIDO INDENIZATÓRIO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO (DANO MATERIAL) – PRAZO DECADENCIAL DE 1 (UM) ANO – TERMO INICIAL – ENTREGA DO BEM – VÍCIO APARENTE – VAGA DE GARAGEM - DEMANDA PROPOSTA QUANDO O PRAZO JÁ ESTAVA ESGOTADO – DECADÊNCIA RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 487, II, DO CPC – PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANO MORAL – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – ARTIGO 205 DO CC – DIVERGÊNCIA NA METRAGEM DO IMÓVEL QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS PLEITEADOS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CONFORME ARTIGO 487, I, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO (ART. 85, §11 CPC) - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007356-46.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 28.02.2025)” - destacado.
“APELAÇÃO CÍVEL – REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE DANOS MORAIS – PREJUDICIAL DE MÉRITO ALEGADA PELA RÉ – DECISÃO SANEADORA QUE POSTERGOU ANÁLISE DA MATÉRIA - REJEIÇÃO PELO MAGISTRADO SINGULAR NA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COMPLEMENTANDO OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - TESE JURÍDICA FIXADA PELO IRDR 42/TJPR – PREVALÊNCIA DA ESSÊNCIA DO PEDIDO EM DETRIMENTO DO NOMEN IURIS ATRIBUÍDO PELA PARTE – PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANO MATERIAL QUE SE AMOLDA AOS EFEITOS JURÍDICOS DO ABATIMENTO PROPORCIONAL DE PREÇO – PRAZO DECADENCIAL DE 1 (UM) ANO – TERMO INICIAL – ENTREGA DO BEM – VÍCIO APARENTE – VAGA DE GARAGEM RETANGULAR – DEMANDA PROPOSTA QUANDO O PRAZO JÁ ESTAVA ESGOTADO – DECADÊNCIA RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 487, II, DO CPC – PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANO MORAL – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – ARTIGO 205 DO CC – DIVERGÊNCIA NA METRAGEM DO IMÓVEL QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS PLEITEADOS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CONFORME ARTIGO 487, I, DO CPC – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0036458-21.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29.11.2024)” - destacado.
Compulsando os autos, verifica-se que a apelante já ajuizara ação anterior (processo nº 0000598-12.2021.8.16.0061), na qual buscou exatamente discutir a suposta diferença de área e pleiteou indenização por danos materiais e morais. O pedido foi julgado improcedente, com trânsito em julgado em 09/05/2022, reconhecendo-se a decadência do direito de reclamar sobre a metragem do imóvel. Assim, em que pese a apelante alegue que a reconvenção teria natureza distinta, não é o que se verifica. A causa de pedir é rigorosamente a mesma e, portanto, está abrangida pela coisa julgada material, conforme dispõe os arts. 502 e 508 do CPC. O art. 373 do Código de Processo Civil dispõe que:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
No caso, a apelante confessou a inadimplência quanto ao saldo devedor de R$ 55.000,00, não logrando êxito em comprovar fato impeditivo ou extintivo da obrigação. A justificativa baseada na metragem já foi definitivamente afastada em ação anterior, não podendo ser reexaminada. Nesse sentido, também é o entendimento consolidado do STJ:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VAGA DE GARAGEM. METRAGEM INFERIOR À CONTRATADA. NATUREZA DO PEDIDO. ABATIMENTO DO PREÇO. SUBMISSÃO AO PRAZO DECADENCIAL ANUAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aquisição de vaga de garagem com metragem inferior à anunciada gera ao adquirente direito que, por possuir a natureza de abatimento do preço do imóvel, é submetido ao prazo decadencial de 1 (um) ano do art. 501 do CC/2002, independentemente do nome atribuído à ação pela parte. Súmula n. 83/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "interpretando o art. 1.043, incisos I e III, do CPC, firmou a orientação de que decisão monocrática não pode ser adotada como paradigma para fins de comprovação da divergência" (AgInt nos EAREsp 1.185.827/ES, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe 24/6/2021). 3. Agravo interno desprovido.” - destacado.
Portanto, diante da ausência de prova capaz de desconstituir a obrigação e considerando que a sentença observou corretamente a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, impõe-se a manutenção integral do decisório, com o consequente desprovimento do recurso, razão pela qual, rejeita-se o pleito.
2.3 DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Diante do não provimento do apelo, devem ser majorados os parâmetros dos honorários advocatícios fixados na r. sentença a favor do procurador da parte apelada, em 5% (cinco por cento), em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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