SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000507-14.2024.8.16.0061
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – INADIMPLÊNCIA CONFESSADA – SALDO DEVEDOR DE R$ 55.000,00 – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECONVENÇÃO FUNDADA EM DIVERGÊNCIA DE METRAGEM – PRAZO DECADENCIAL DE UM ANO (ART. 501 CC) – AÇÃO ANTERIOR JÁ JULGADA IMPROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO – COISA JULGADA MATERIAL (ARTS. 502 E 508 CPC) – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – ÔNUS DA PROVA DO RÉU QUANTO A FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO (ART. 373, II, CPC) – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – PRECEDENTES DO TJPR E STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança baseada em contrato de compra e venda de imóvel, condenando a requerida ao pagamento de R$ 55.000,00, e rejeitou os pedidos formulados em reconvenção, fundamentados em divergência de metragem do imóvel. A apelante alega erro na decisão ao reconhecer a coisa julgada sobre a matéria e pede a improcedência da ação de cobrança, além da procedência da reconvenção com indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante pode se isentar do pagamento do saldo devedor de R$ 55.000,00, alegando divergência de metragem do imóvel e requerendo abatimento proporcional ou indenização, considerando a existência de coisa julgada em ação anterior sobre a mesma matéria. III. Razões de decidir 3. A apelante confessou a inadimplência quanto ao saldo devedor de R$ 55.000,00, não apresentando prova de fato impeditivo ou extintivo da obrigação. 4. A divergência de metragem do imóvel já foi discutida em ação anterior, que foi julgada improcedente, configurando coisa julgada material. 5. O prazo decadencial de um ano para pleitear abatimento proporcional do preço foi respeitado, conforme o art. 501 do Código Civil. 6. A sentença observou corretamente a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, mantendo a condenação ao pagamento do saldo devedor. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que condenou a requerida ao pagamento de R$ 55.000,00 e julgou improcedentes os pedidos formulados na reconvenção. Tese de julgamento: A divergência de metragem em contrato de compra e venda de imóvel está sujeita ao prazo decadencial de um ano para pleitear abatimento proporcional do preço ou indenização, independentemente da nomenclatura atribuída ao pedido, sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida em ação anterior com trânsito em julgado. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 501, 502 e 508; CPC/2015, arts. 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0007356-46.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 28.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0036458-21.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 29.11.2024; Súmula nº 83/STJ. Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal manteve a sentença que condenou a apelante a pagar R$ 55.000,00, referente a um contrato de compra e venda de imóvel, pois ela admitiu que estava devendo esse valor. A apelante tentou argumentar que havia uma diferença na metragem do imóvel e pediu um desconto ou indenização, mas o tribunal explicou que ela já havia perdido o direito de reclamar sobre isso em uma ação anterior, que foi julgada improcedente. Assim, não foi possível discutir novamente a mesma questão, e a apelante não conseguiu provar que tinha razão. Por isso, o recurso dela foi negado e os honorários dos advogados da parte contrária foram aumentados.