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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Cuida-se de autos de Apelação Cível n. 0011738-66.2023.8.16.0160, da Vara da Fazenda Pública de Sarandi/PR, em que figura como Apelante Município de Sarandi/PR e Apelado MARCELO MISTRELLO ZANQUETA. O recurso foi interposto da sentença (mov. 92.1) que julgou extinta a execução, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso III do CPC. Condena as custas a parte exequente.
No mérito, o juízo argumenta que, sendo a tributação baseada no princípio da legalidade, não é possível considerar como suficiente a mera indicação de base de cálculo, sem lei específica que determine os critérios para a apuração do valor venal do IPTU. Irresignado, o exequente demonstra que as características, que definem o valor venal dos imóveis, estão previstas em legislação municipal, permitindo, dessa forma, a cobrança do imposto. O município aponta que o Supremo Tribunal Federal definiu que é permitido à Fazenda Municipal aferir o valor do IPTU, a partir da base de cálculo, desde que o faça de forma casuística – como é o caso do Município de Sarandi – considerando as características individuais de cada imóvel. Defende, então, que considerando que a cobrança do imposto está consoante com lei, não há que se falar em prejuízo ao princípio da legalidade, devendo a execução fiscal seguir seu trâmite regular. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.
Subsidiariamente, solicita a autorização da substituição da CDA.
Pugna, por fim, pelo provimento do recurso com o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões. Vieram-me conclusos os autos por sorteio (mov. 3).
É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Consigne-se, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.
No que tange ao mérito, o recurso deve ser desprovido. Explico.
Constata-se que a Certidão de Dívida Ativa nº 1742/2023 (mov. 1.2) contém débitos de IPTU pertinentes aos exercícios de 2017 a 2022. Meu entendimento inicial era por reconhecer a legalidade da cobrança do IPTU em razão (i) da existência explícita dos critérios legais na Lei Municipal nº 70/2001, que fundamentam a CDA; (ii) da aplicação do Tema nº 1.084, do STF, pois foram analisados os critérios da base de cálculo do IPTU definidos no Código Tributário do Município de Londrina (considerados suficientes pelo STF) e são critérios idênticos aos definidos no Código Tributário do Município de Sarandi, utilizados na CDA’s como fundamento para o lançamento; (iii) do caso do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.549.876-3/01, do Órgão Especial, que expressamente permitiu que “a fixação em concreto do valor do tributo e da base calculada do IPTU seja feita por ato administrativo”, entendendo, inclusive, pela constitucionalidade das disposições da Planta Genérica de Valores sobre a base de cálculo do IPTU “porquanto, estando os parâmetros gerais de avaliação previstos em lei em sentido formal – Código Tributário Municipal-, a apuração do valor venal é complementada por ato administrativo”; (iv) da inexistência de contrariedade com o Decreto Municipal nº 49/1983; e (v) da não aplicabilidade do Tema nº 211, do STF, por se tratar de situação diversa.
Contudo, a partir da sessão de julgamento de 03.03.2026, em respeito à celeridade, eficiência e colegialidade, passei a adotar o entendimento da maioria dos integrantes das três Câmaras especializadas no sentido de que é inconstitucional e ilegal a cobrança do IPTU porque, à época dos fatos geradores, não existia previsão legal definindo os valores venais dos imóveis para fins da base de cálculo do tributo, conforme exigia a redação do art. 116, do Código Tributário Municipal, e o art. 150, caput, inciso I, da Constituição Federal.
Veja-se que o fundamento legal dos lançamentos se dá com fulcro nos artigos 104 a 118 do Código Tributário Municipal de Sarandi (Lei Complementar nº 70/2001).
O artigo 113 da referida legislação, vigente à época dos exercícios ora discutidos na CDA, ao tratar da base de cálculo, dispunha que ela corresponderia ao valor venal do imóvel:
Art. 113 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
E o artigo 116 definiu as características dos imóveis para acerto dos valores venais pela repartição competente da Administração Pública:
Art. 116 O valor dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos:
I - No caso de terrenos:
a) o valor declarado pelo contribuinte;
b) o índice médio de valorização correspondente à região em que esteja situado o imóvel;
c) os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda;
d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;
e) existência de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público Municipal;
f) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que possam ser tecnicamente admitidos.
II - No caso de prédios:
a) a área construída;
b) o valor unitário da construção;
c) o estado de conservação da construção;
d) o valor do terreno, calculado na forma do item anterior.
§ 1º Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto serão apurados e atualizados anualmente pelo Poder Executivo Municipal.
Ocorre que inexistia qualquer legislação prevendo os valores venais exato dos imóveis a partir dos critérios estabelecidos no Código Tributário Municipal, o que impedia o lançamento tributário feito pelo MUNICÍPIO DE SARANDI por ausência de previsão legal.
Além disso, o Decreto Municipal nº 49/1983 foi editado antes da Lei Complementar Municipal nº 70/2001 e não considerou os critérios legais para lançamento do IPTU conforme art. 116, pelo que também indevida a sua utilização para definição do valor venal.
Saliente-se que sequer seria possível, no caso, a substituição do título executivo, já que, como anteriormente demonstrado, o equívoco advém do próprio lançamento tributário.
Outrossim, dispõe a Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça, que “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”, ou seja, não se tratando de correção de mero erro material ou formal, mas sim de revisão do próprio lançamento tributário, fica inviabilizada a substituição da CDA.
Neste mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
“2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3(...) Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...). 4. A Corte paulista declarou a nulidade da CDA que embasa a Execução fiscal na origem nos seguintes termos: "No caso concreto, analisadas as CDAs que embasam a execução fiscal à luz das disposições dos arts. 202 do CTN e 2°, § 6°, da Lei n° 6.830/80, verifica- se que os títulos padecem de vício insanável, sendo, portanto, nulos. De fato, das CDAs não consta o fundamento legal da cobrança, mencionado genericamente Código Tributário Municipal. Não há indicação específica dos dispositivos de lei que contém a regra para incidência tributária, dificultando o exercício do direito de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo, o que afasta a presunção de certeza e de liquidez da dívida ativa, pela imprecisão da certidão. Pois, sendo o título executivo pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução e sua existência e validade antecedentes lógicos e necessários de qualquer discussão quanto à existência ou não do crédito tributário, não atendidas as exigências legais, a extinção do feito é medida que se impõe, devendo ser mantida integralmente a r. sentença recorrida" (fl. 259, e-STJ). 5. Diante da situação fática minuciosamente descrita pela Corte de piso, descabe ao STJ, via Recurso Especial, contrariar as constatações obtidas pela instância ordinária, que é senhora da análise probatória. 6. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a aferição do preenchimento ou não dos requisitos da CDA demanda análise do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art.543-C do CPC/1973), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472 /BA, relatoria do Min. Luiz Fux. 8. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1545782/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7 /STJ. APLICAÇÃO. (...) 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472 /BA, de relatoria do Min. Luiz Fux. (...) 5. Recurso Especial não conhecido”. (STJ-REsp n° 1.782.735/RS-Rel: Min. HERMAN BENJAMIN-SEGUNDA TURMA- J. 07.05.2019- DJe 22.05.2019)
No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Paraná:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO E VIGILÂNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE FUNDADA NA NULIDADE DA CDA E PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE. NULIDADE DA CDA. CONFIGURAÇÃO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO FUNDAMENTO LEGAL. ARTIGO INDICADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS TRIBUTOS EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SÚMULA 392 DO STJ. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL QUE IMPLICA NA MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO PREJUDICADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA, PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0044370-48.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 08.02.2021)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (ALVARÁ DE LICENÇA). EXTINÇÃO DA AÇÃO. NULIDADE DA CDA AFERIDA. FORMAL INCONFORMISMO. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. VÍCIO QUE GERA PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR- 2ª C. Cível-0006459-80.2019.8.16.0050- Bandeirantes-Relator: Des. JOSÉ JOAQUIM GUIMARÃES DA COSTA- Julgado em 22.09.2023)
Quanto ao pagamento das custas processuais, tendo mantido a extinção do feito em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade do lançamento tributário, que o próprio MUNICÍPIO DE SARANDI deu causa (princípio da causalidade), cabe a ele o pagamento das custas processuais.
Ressalta-se serem inaplicáveis aos Municípios os arts. 26 e 39 da Lei de Execução Fiscal, não havendo, tampouco, que se falar em isenção.
Referidas custas possuem natureza jurídica de taxa, espécie de tributo, pois têm origem legal, são compulsórias e decorrem da administração da prestação jurisdicional feita pela pessoa do Estado.
Sendo assim, compete apenas ao ente federado titular instituir ou exonerar o sujeito passivo de pagar a obrigação, conforme determina o art. 151, III, da CF, o qual veda, expressamente, a isenção heterônoma.
Ainda que a Lei Federal nº 6.830/80 possua caráter nacional e seus arts. 26 e 39 exonerem a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais, estes dispositivos não são aplicáveis ao Poder Judiciário do Estado. Isto porque a União não é a titular do tributo cobrado pela Justiça Estadual, logo, não pode conceder tal isenção.
Dessa forma, a União pode criar isenção das taxas das quais é sujeito ativo, como é o caso das custas na Justiça Federal, mas não pode concedê-la com relação às taxas cujo sujeito ativo é o Estado, como, por exemplo, nas custas cobradas na Justiça Estadual.
É esse o entendimento do TJ/PR:
Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Cancelamento da CDA. Ônus sucumbencial. Princípio da causalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo exequente contra a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, com a condenação do Fisco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais. III. Razões de decidir 3. Em atenção ao princípio da causalidade, é devida a condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento das custas processuais, uma vez que deu causa à extinção do processo. IV. Dispositivo4. Desprovimento do recurso. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004346-10.2017.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 08.05.2025).
Contudo, vale ressaltar que o artigo 3º, alínea I, do Decreto Estadual nº 962/32, isenta as municipalidades do pagamento da taxa judiciária, medida que já foi adotada pelo Juízo a quo.
Também nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26, DA LEF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDA A ISENÇÃO HETERÔNOMA. PRECEDENTES. EXCLUSÃO, CONTUDO, DA TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. APLICABILIDADE QUANDO O MUNICÍPIO INTENTAR A AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO PODEM SER FIXADOS AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002850- 86.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 14.07.2025)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU – 2014 A 2016. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO CANCELAMENTO DA CDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, EXCLUÍDA A TAXA JUDICIÁRIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 26 DA LEI Nº 6830/90. INADMISSIBILIDADE. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL POR LEI FEDERAL. VEDAÇÃO DO ARTIGO 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CANCELAMENTO DA CDA. EQUIPARAÇÃO AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CPC, ART. 90. EXCLUSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA NA SENTENÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. - O pedido de extinção da execução pelo cancelamento da CDA, implica em desistência da ação, devendo o postulante arcar com o pagamento das custas processuais, na forma do artigo 90, caput do Código de Processo Civil, por aplicação subsidiária RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0026731- 89.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 30.04.2024).
Ademais, à título de complementação, não se ignora que este Tribunal de Justiça estabeleceu, no Enunciado nº 03, editado pelas Câmaras especializadas em Direito Tributário, hipóteses em que é possível a aplicação da isenção do artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Contudo, decidiu-se no mencionado Enunciado que a isenção discutida deverá ser aplicada em caso de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei. Nesse sentido, verifica-se que as hipóteses não se concretizam no caso em tela, tendo em vista que, a CDA 1742/2023 foi considerada nula, observando o equívoco no lançamento tributário.
Desse modo, deve ser mantida a sentença que condenou o exequente, ora apelante, ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária, por força do princípio da causalidade, já que o exequente deu causa à movimentação indevida do Judiciário.
Em conclusão: mantenho a sentença, extinguindo o feito integralmente, julgo improcedente o recurso para o fim de manter a extinção da execução fiscal, condenando o MUNICÍPIO DE SARANDI ao pagamento das custas processuais.
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