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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Augusto Yoneo Endo contra a r. sentença proferida nos autos n° 0001130-72.2024.8.16.0063, que julgou procedente a pretensão acusatória da denúncia e o condenou pela prática do delito previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, pela posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido, à pena definitiva de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa (mov. 165.1).Inconformada com a sentença, a defesa interpôs apelação, alegando insuficiência probatória quanto ao domínio do fato e ao dolo, e pugnando pela absolvição. Sustenta que as armas e munições pertenciam a acervo hereditário, o que afastaria a posse penalmente relevante. Invoca erro de proibição inevitável, atipicidade material (ofensividade e insignificância) e violação ao princípio da pessoalidade da pena. Subsidiariamente, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a restituição da fiança (mov. 175.1).Nas contrarrazões recursais, o Ministério Público manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 182.1).Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (mov. 15.1-TJ). Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade recursalEstão presentes os pressupostos recursais objetivos (cabimento, tempestividade e inexistência de fatos impeditivos) e os subjetivos (legitimidade e interesse recursal) necessários ao conhecimento do recurso de apelação.MÉRITODa pretensão absolutóriaA pretensão da defesa é a absolvição do apelante, sob o fundamento de insuficiência de provas quanto ao domínio do fato e à existência de dolo.No entanto razão não lhe assiste.A materialidade se encontra devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelo auto de exibição e apreensão (movs. 1.10/1.11), pelo boletim de ocorrência nº 2024/828645 (mov. 1.21), pelo laudo de exame de arma de fogo e munição nº 83.550/2024 (mov. 144.1), que atestou a aptidão lesiva dos artefatos e das munições apreendidos, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tanto na fase extrajudicial, quanto na judicial. A autoria é certa e recaí sobre o apelante.Para melhor compreensão dos fatos, consta da exordial acusatória (mov. 29.1): “FATO – posse ilegal de arma de fogo de uso permitidoNo dia 04 de julho de 2024, por volta das 10h00min, na residência localizada no bairro Espírito Santo, Carlópolis/PR, o denunciado AUGUSTO YONEO ENDO, dolosamente, com consciência e vontade, possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (arts. 3º a 5º da Lei n. 10.826/2003, c/c Decreto n. 11.615/2023), três armas de fogo de uso permitido, consistentes em um rifle, calibre 022,00, marca CBC, n. de série 38589, capacidade para 01 tiro, uma espingarda, calibre 038,00, marca Rossi, n. de série B 121390, capacidade para 06 tiros e uma espingarda, calibre 028,00, marca AYA, n. de série 91118, capacidade para 02 tiros, além de 80 munições de calibre 022,00, 12 munições de calibre 038,00 e 02 munições de calibre 028,00, todas intactas (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.21, termos de declarações de movs. 1.5/1.6 e 1.8/1.9, auto de exibição e apreensão de mov. 1.10/1.11, auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo de mov. 1.17/1.18 e relatório da Autoridade Policial de mov. 11.1). A arma de fogo e as munições foram encontradas na residência do denunciado em decorrência do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 0000904-67.2024.8.16.0063.” Assim constou no Boletim de Ocorrência nº 2024/828645 (mov. 1.21): “DADO FIEL CUMPRIMENTO AO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO REFERENTE AOS AUTOS Nº 0000904-67.2024.8.16.0063 NO SITIO DE AUGUSTO YONEO ENDO, LOCALIZADO NO BAIRRO ESPÍRITO SANTO, ÁREA RURAL DE CARLÓPOLIS, NA DATA DE 04/07/2024 POR VOLTA DAS 10 HORAS DA MANHÃ. RESSALTA-SE QUE O OBJETO DA BUSCA SERIAM TRÊS (03) POSSÍVEIS ARMAS DE FOGO. NA CHEGADA DAS EQUIPES, FOMOS INFORMADOS PELO CASEIRO QUE O PROPRIETÁRIO NÃO ESTAVA NO LOCAL, MAS EM UM BAR NA CIDADE. PRONTAMENTE A EQUIPE DA POLÍCIA MILITAR FICOU GUARDANDO O LOCAL, E A DA POLÍCIA CIVIL SE DESLOCOU ATÉ O BAR MENCIONADO, LOCALIZANDO O PROPRIETÁRIO E O CONDUZINDO ATÉ SUA RESIDÊNCIA, A FIM DE CUMPRIR A BUSCA. FRISA-SE AINDA QUE APÓS MINUCIOSA BUSCA NA RESIDÊNCIA, ONDE NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO, AUGUSTO PRONTAMENTE INDICIOU ONDE ESTAVAM AS ARMAS E TAMBÉM ALGUMAS MUNIÇÕES, EM UM QUARTO FORA DA CASA, SENDO ESTAS APREENDIDAS E CONDUZIDAS JUNTAMENTE COM O PROPRIETÁRIO À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA OS PROCEDIMENTO CABÍVEIS. É O RELATO” O conjunto probatório é coeso e suficiente para demonstrar que o réu detinha plena ciência e efetiva disponibilidade fática sobre três armas de fogo e expressivo quantitativo de munições, o que configura, de forma inequívoca, a posse penalmente relevante exigida pelo tipo do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. In verbis: “Posse irregular de arma de fogo de uso permitidoArt. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” Não prospera a alegação de que os bens integrariam acervo hereditário. A eventual origem sucessória dos artefatos não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta, uma vez que o delito em questão possui natureza permanente, consumando-se enquanto o agente mantém, sob sua guarda, arma de fogo ou munição em desacordo com a legislação. Assim, a forma de aquisição revela-se juridicamente irrelevante diante da manutenção consciente e voluntária da posse irregular.De igual modo, não se configura erro de proibição inevitável. As circunstâncias do caso evidenciam que o apelante possuía condições concretas de compreender a ilicitude de sua conduta, inexistindo qualquer situação excepcional que autorize o afastamento da culpabilidade.A respeito do desconhecimento da proibição, assim dispõe o Código Penal: “Erro sobre a ilicitude do fato Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência”. Cabe ressaltar os ensinamentos do doutrinador Paulo Queiroz a respeito do erro de proibição: “O conhecimento da lei é obtido por meio de informações (meios de comunicação, família, escola etc.) sobre a existência formal e principais proibições que a lei encerra. Já o conhecimento da proibição do fato é adquirido por meio dos processos de socialização e inserção do indivíduo numa determinada tradição moral, religiosa, jurídica etc., quando são internalizados certos mandamentos, como os de não matar, não roubar etc.(...)Em síntese, é possível conhecer a proibição sem conhecer a lei, como ordinariamente ocorre, aliás, assim como é possível conhecer a lei e desconhecer a proibição, havendo erro de proibição sempre que o agente, conhecendo ou não a lei, desconhecer a proibição do fato”. (QUEIROZ, Paulo. Direito Penal: Parte Geral. 14. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. v. 1. p. 277-280) - Destaquei. No mesmo sentido:
“Erro de proibição, por sua vez, e o que incide sobre a ilicitude de um comportamento. O agente supõe, por erro, ser lícita a sua conduta, quando, na realidade, ela e ilícita. O objeto do erro não e, pois, nem a lei, nem o fato, mas a ilicitude, isto e, a contrariedade do fato em relação a lei. O agente supõe permitida uma conduta proibida. O agente faz um juízo equivocado daquilo que lhe é permitido fazer em sociedade. [...] O erro de proibição, quando inevitável, exclui, portanto, a culpabilidade, impedindo, nos termos do caput do art. 21, a imposição de qualquer tipo de pena, em razão de não haver crime sem culpabilidade. Se o erro de proibição for evitável, a punição se impõe, sem alterar a natureza do crime, dolosa ou culposa, mas com pena reduzida, de acordo com o art. 21, e seu parágrafo único” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal volume 1 [livro digital]. São Paulo: Saraiva Educação, 2020). Desta forma, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: Apelação Crime. Posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03). Condenação. Pleito absolutório. Teses de atipicidade da conduta. Registro de arma de fogo vencido que configura mera irregularidade administrativa. Descabimento. Registro vencido realizado em nome de terceiro (irmão do apelante). Inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial de atipicidade ao presente caso. Alegada ausência de risco de dano concreto ao bem jurídico tutelado. Arma de fogo desmuniciada, desmontada e dentro de caixa. Irrelevância. Crime de mera conduta e de perigo abstrato. Laudo pericial que confirmou a funcionalidade do armamento para realizar disparos. Espingarda de calibre 32 “Gauge” que não se trata de arma de fogo obsoleta. Arguido erro de proibição. Suposto desconhecimento da irregularidade de manter arma de fogo de uso permitido. Tese insubsistente. Circunstâncias fáticas que demonstram o conhecimento do apelante quanto à existência das proibições estatais. Recorrente que não se trata de pessoa leiga ou ignorante quanto à Campanha do Desarmamento. Recurso desprovido. Basta à tipificação da posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03) a demonstração de que possuía o armamento em desacordo com a legislação, pois tal crime é de perigo abstrato, inexigindo-se análise da intenção do acusado e do prejuízo ou dano.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0069207-57.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 06.11.2025) APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITOS DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DE CONFISSÃO. JUÍZO SINGULAR QUE RECONHECEU NA SENTENÇA, MAS NÃO APLICOU POR FORÇA DA SÚMULA 231 DO STJ. PLEITO JÁ CONCEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. 3) ARREPENDIMENTO EFICAZ NO DELITO DE AMEAÇA. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME UNISSUBSISTENTE E FORMAL. CONSUMAÇÃO CARACTERIZADA. 4). POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E TIPICIDADE PRESENTES. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO CARACTERIZADO. ANÁLISE CONCRETA QUE NÃO AUTORIZA A DESCARACTERIZAÇÃO DA CULPABILIDADE. DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. 5) ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM DECORRENTE DA APLICAÇÃO CONCOMITANTE DAS AGRAVANTES DISPOSTAS NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEAS ‘E’ E ‘F’, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÕES DISTINTAS. ACUSADO QUE PRATICOU O CRIME CONTRA SUA DESCENDENTE E ESPOSA, ALÉM DISSO, PREVALECEU-SE DE RELAÇÃO DOMÉSTICA E/OU COABITAÇÃO PARA A PRÁTICA DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000345-78.2024.8.16.0106 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 06.02.2025) A tese de atipicidade material, fundada nos princípios da ofensividade e da insignificância, também não merece acolhida. Trata-se de crime de perigo abstrato, cuja lesividade é presumida pelo legislador, sendo despicienda a demonstração de efetivo dano. Ademais, a apreensão de múltiplas armas de fogo, acompanhadas de significativa quantidade de munições, todas aptas ao uso, afasta, de plano, qualquer juízo de irrelevância penal.A doutrina de Guilherme Souza Nucci classifica o crime da seguinte maneira: “É crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); mera conduta (independe da ocorrência de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade); de perigo abstrato (a probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma, acessório ou munição, é presumido pelo tipo penal) (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais. 7ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. – p. 52 e 53.) Em outras palavras, há presunção de ocorrência de dano à segurança pública, sendo prescindível, para a caracterização de tais delitos, a comprovação de lesividade ao bem jurídico tutelado.Ademais, como bem observa o doutrinador Juarez Cirino dos Santos: “Nos tipos de perigo abstrato, a presunção de perigo da ação para o objeto de proteção é suficiente para sua penalização, independente da produção real de perigo para o bem jurídico protegido.” (SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral, Lumen Juris, 2007, p. 112). Sobre o tema, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. CONTEXTO DA PRÁTICA DE OUTRO CRIME. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Os delitos de porte de armas e de munição de uso permitido ou restrito, tipificados nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, são crimes de mera conduta e de perigo abstrato, em que se presume a potencialidade lesiva, sendo inaplicável o princípio da insignificância independentemente da quantidade apreendida (AgRg no REsp n. 1.682.315/RJ). 3. Aplica-se, no entanto, o princípio da insignificância quando apreendida ínfima quantidade de munições (duas), desacompanhas de meio hábil para deflagrá-las. 4. Afasta-se a aplicação do princípio da insignificância quando a pequena quantidade de munição for apreendida em contexto da prática de outro crime, circunstância suficiente para demonstrar a lesividade da conduta.5. Não comprovadas a autoria e a materialidade de crime ocorrente no contexto de apreensão de ínfima quantidade de munições, aplica-se o princípio da insignificância.6. Agravo regimental de fls. 555-559 não conhecido. Agravo regimental de fls. 548-553 desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.803.778/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5 /2022.)- Destaquei. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO – PEDIDO ATENDIDO EM SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA – SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE PROVAS DE OUTRO PROCESSO REFERENTE A IMPUTAÇÃO DIVERSA – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS EXTRAÍDAS DE AUTOS DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUJO CUMPRIMENTO DEU CAUSA À PRISÃO EM FLAGRANTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS OU, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 – DESPROVIMENTO – ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM TRAFICÂNCIA –DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES QUE SE REVESTE DE EFICÁCIA PROBATÓRIA – CONVERSAS EXTRAÍDAS DO CELULAR DO RÉU INDICANDO TRAFICÂNCIA – RELATO DE USUÁRIOS DE QUE COMPRARAM DROGAS COM O RÉU – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A TRAFICÂNCIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – DESPROVIMENTO – DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PLEITO DE ATIPICIDADE DA POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – CRIME FORMAL QUE, VIA DE REGRA, NÃO ADMITE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APREENSÃO DE MUNIÇÃO NO CONTEXTO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE TAMBÉM AFASTA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONSUNÇÃO DA POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – DESPROVIMENTO – NEXO FINALÍSTICO ENTRE OS DELITOS NÃO DEMONSTRADO – CONCURSO MATERIAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, em que é apelante Caio de Almeida Pedroso e apelado Ministério Público do Estado do Paraná.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000526-42.2025.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 08.03.2026) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AVENTADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. BUSCA DOMICILIAR LÍCITA. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[...](TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003940-62.2023.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 09.11.2025) Igualmente, não há violação ao princípio da pessoalidade da pena, porquanto a responsabilização decorre de conduta própria do apelante, consistente na manutenção do armamento sob sua esfera de domínio, e não de fato imputável a terceiro.No tocante à fiança, no valor de R$ 5.000,00, não se verifica qualquer ilegalidade na destinação conferida pelo Juízo de origem, que observou adequadamente o disposto no art. 336, caput, do Código de Processo Penal.A propósito: APELAÇÃO CRIME – CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CÓDIGO PENAL, NOS TERMOS DA LEI N° 11.340/06), E CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI N° 10.826/03) – PROCEDÊNCIA. APELO DA DEFESA – 1. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA NO DELITO DE AMEAÇA – NÃO OCORRÊNCIA – RETRATAÇÃO QUE NECESSITA DE AUDIÊNCIA ESPECIAL – 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA DERIVADA DA BUSCA DOMICILIAR – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL – DESNECESSIDADE – INGRESSO AUTORIZADO PELA VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL – 3. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA OITIVA DO PERITO E DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN – INOCORRÊNCIA – PROVAS IRRELEVANTES PARA A APURAÇÃO DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA – 4. ABSOLVIÇÃO NO DELITO DE AMEAÇA (FATO 01) – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – PALAVRA DA VÍTIMA, QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL AFASTADA – CRIME FORMAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – 5. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (FATO 02) – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA – PERICULOSIDADE SOCIAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – 5.1. INCIDÊNCIA DE ERRO DE TIPO POR ACREDITAR QUE ERA ESPINGARDA DE PRESSÃO – IMPOSSIBILIDADE – TESE AFASTADA – 5.2. TESE DE ERRO DE PROIBIÇÃO – NÃO CABIMENTO – REDUÇÃO DA PENA QUE TAMBÉM NÃO SER ACOLHIDA – 6. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA – NÃO CABIMENTO – UTILIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS E MULTA – 7. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO NOMEADO – CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.[...](TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002117-02.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 14.04.2025) Diante desse panorama, a sentença recorrida mostra-se juridicamente hígida, amparada em sólido acervo probatório e em correta subsunção dos fatos à norma penal. Da pretensão da substituição da pena
No tocante ao pedido subsidiário de substituição da pena privativa de liberdade, igualmente não assiste razão à defesa. A negativa encontra-se devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente diante da quantidade e diversidade do armamento apreendido, em consonância com os arts. 44, III, e 77, II, do Código Penal.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e não dar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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