Ementa
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
–
AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
–
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA
–
IRRESIGNAÇÃO
DO
EXECUTADO –
ALEGAÇÃO DE
EXCESSO –
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS
EM 15% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO DISTRIBUÍDOS NA PROPORÇÃO DE 70-30 – PROPORCIONALIDADE QUE NÃO SE LIMITA ÀS DESPESAS DO PROCESSO – HONORÁRIOS QUE DEVEM RESPEITAR A PROPORÇÃO FIXADA
NO TÍTULO EXECUTIVO
–
DECISÃO
REFORMADA
–
RECURSO
CONHECIDO E
PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de
pré-executividade em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, na qual a parte executada alegou excesso na cobrança de honorários advocatícios, sustentando que o percentual fixado de 15% sobre o valor da condenação deveria respeitar a proporção de sucumbência de 70% a 30% entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a execução de honorários advocatícios deve observar a proporção de sucumbência estabelecida na sentença, limitando-se a 70% do percentual fixado de 15% sobre o valor da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão agravada entendeu que o percentual de 70% se refere apenas às custas processuais e não ao valor
dos honorários advocatícios.
4. Os honorários advocatícios devem respeitar a proporção fixada no título executivo, que é de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora.
5. A execução deve se restringir à fração correspondente à sucumbência, resultando em 10,5% do valor da condenação a ser pago pela parte executada.
6. Foi caracterizado excesso de execução, pois os honorários foram cobrados em valor superior ao devido conforme a repartição da sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE:
7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão, determinando que os honorários advocatícios devidos pela parte agravante incidam no percentual de 70% de 15%
sobre o
valor da condenação.
Tese de julgamento:
Nos casos de sucumbência recíproca, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deve observar a proporção estabelecida na sentença, limitando-se a parte executada ao percentual correspondente à sua fração de sucumbência sobre o valor fixado na condenação.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 85, § 2º, e 86; CC/2002, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, REsp n. 2.136.125/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.06.2024; TJPR, 0078654-09.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ivanise Maria
Tratz
Martins, 12ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; TJPR, 0113848-07.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Marcelo
Wallbach
Silva, 5ª Câmara Cível, j. 07.07.2025.
Resumo em linguagem acessível:
O
Tribunal
decidiu que a Construtora Piacentini LTDA deve pagar honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, mas apenas 70% desse valor, porque a sentença estabeleceu que as custas e despesas seriam divididas entre a construtora e a autora da ação. A construtora havia pedido para revisar o cálculo dos honorários, alegando que estavam sendo cobrados a mais, mas o tribunal entendeu que a proporção de 70% se aplica também aos honorários, e não apenas às custas. Assim, a decisão anterior foi reformada, e a construtora deve pagar apenas a parte que corresponde à sua responsabilidade na condenação.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008133-05.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 08.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0000645-24.2023.8.16.0155 Recurso Inominado Cível n.° 0000645-24.2023.8.16.0155 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de São Jerônimo da Serra Recorrente(s): SELMA CAMARGO DE SOUZA Recorrido(s): Município de São Jerônimo da Serra/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N.º1.500/2014. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra r. sentença que homologou os cálculos apresentados pelo Município na fase de cumprimento de sentença e autorizou a retenção do imposto de renda. Em suas razões, a recorrente alega a necessidade de observância do regime especial aplicável aos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA, conforme arts. 36 e 37 da Instrução Normativa RFB n.º 1.500/2014, pleiteando a homologação dos próprios cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a retenção do imposto de renda deve observar a sistemática do regime de competência para rendimentos recebidos acumuladamente, mediante aplicação da tabela progressiva proporcional aos meses de referência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores recebidos pela recorrente possuem natureza remuneratória e, portanto, estão sujeitos à incidência do imposto de renda. 4. É indevida a retenção do imposto de renda com base no valor global, devendo a tributação observar o regime de competência, aplicando-se as alíquotas vigentes à época em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados, conforme Tema n.º 368 do STF e 351 do STJ. 5. É indevida a retenção do imposto de renda com base no valor global, devendo a tributação observar o regime de competência, aplicando-se as alíquotas vigentes à época em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados. 6. A Instrução Normativa RFB n.º 1.500/2014 regulamenta a incidência do imposto exclusivamente na fonte e em separado dos demais rendimentos, proporcional aos meses de competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a que o Município realize um novo cálculo do imposto de renda. Teses de julgamento: “1. É indevida a retenção do imposto de renda sobre o total de rendimentos recebidos acumuladamente sem observância do regime de competência. 2. A incidência do imposto deve observar a proporcionalidade mensal dos valores devidos, com aplicação da tabela progressiva vigente nos respectivos meses.” ______ Dispositivos relevantes citados:Lei n.º 7.713/1988, art. 12-A; Instrução Normativa RFB n.º 1.500/2014, arts. 36 e 37. Jurisprudência relevante citada:TJPR, Recurso Inominado n.º 0002799- 89.2022.8.16.0174, relator Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 17.06.2024. TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0002929-82.2023.8.16.0000, relatora Desembargadora Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 01.05.2023. TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2117197-73 .2022.8.26.0000, relatora Desembargadora Teresa Ramos Marques. XXX INICIO RELATORIO XXX I – RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a sentença do mov. 74.1, que, na fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo Município executado e determinou a retenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda. Em suas razões, a recorrente sustenta que a referida retenção é indevida, por não observar o regime específico aplicável aos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA. Alega que os valores a serem recebidos se referem a períodos pretéritos e, por isso, a tributação deveria observar a sistemática prevista nos arts. 36 e 37 da Instrução Normativa RFB n.º 1.500/2014, com incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, de forma separada dos demais rendimentos, mediante aplicação da tabela progressiva mensal proporcional aos meses de referência. Por tais razões, pede a reforma da sentença para que sejam homologados os cálculos da parte exequente. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 86.1). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando os holerites de mov. 1.6 dos autos principais, DEFIRO em favor da parte recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes dos arts. 98, capute 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Inicialmente, cumpre destacar que os valores pagos a recorrente a título de adicional por tempo de serviço possuem caráter remuneratório, razão pela qual estão sujeitos à incidência do imposto de renda, como de fato ocorreu. No que tange à retenção do imposto de renda incidente sobre os valores pagos pelo Município a recorrente, ressalta-se que os critérios e alíquotas corretos a serem aplicados são aqueles vigentes à época em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados (mês a mês). No Tema n. 351 em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.118.429/SP, firmou tese vinculante no sentido de que: “OImposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente”. Posteriormente, no julgamento do Tema n. 368 (RE n. 614.406) de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reiterou esta tese, firmando o entendimento de que “O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez”. Tais temas vêm sendo aplicados por este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO EM DESFAVOR DO MÉTODO ADOTADO PARA O CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF) SOBRE AS PARCELAS SALARIAIS ATRASADAS. SENTENÇA RECORRIDA QUE ADOTOU O ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS CORTES SUPERIORES, SEGUNDO AS QUAIS O IMPOSTO SOBRE RENDIMENTOS ACUMULADOS DEVE SER CALCULADO MÊS A MÊS, CONSIDERANDO A PARCELA EXTEMPORÂNEA DE FORMA ISOLADA E AS ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA A QUE SE REFEREM OS PAGAMENTOS, ISTO É, O REGIME DE COMPETÊNCIA (TEMA 368-STF). ARTIGO 12-A DA LEI N. 7.713/1998 QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO EM SEPARADO DOS DEMAIS RENDIMENTOS RECEBIDOS NO MÊS. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. ENUNCIADO N. 92-FONAJE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002799- 89.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 17.06.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. FORMA DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA E APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MÊS A MÊS.STF. RE Nº 614.406/RS (REPERCUSSÃO GERAL). STJ.RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.118.429/SP . DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002929-82.2023.8.16.0000 - Castro - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 01.05.2023). Todavia, embora incumba ao Município reter a parcela relativa ao imposto de renda, tal retenção deve observar a legislação aplicável, sendo imperioso trazer à baila o entendimento sedimentado pelo STJ no Tema n.º 351 e pelo STF no Tema n.º 368, acima mencionados. Prosseguindo, segundo o art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988, com redação dada pela Lei n.º 12.350/2010: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos- calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 1ºO imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) (...) § 9º. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) Nesse contexto, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa n.º 1.500 /2014, com o objetivo de regulamentar a tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente, em conformidade com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, nos seguintes termos: Art. 36. Os RRA, a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos- calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito,em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal. [...] Art. 37. O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput a 1 (um) mês. § 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada a que se refere o caput, deverá ser efetuada na forma prevista no Anexo IV a esta Instrução Normativa. Dessa forma, não se mostra correta a retenção do imposto de renda sobre a soma de todos os valores, mas tão somente sobre as importâncias mensais, considerando os meses que deveriam ter sido pagos, observando-se as alíquotas vigentes à época dos respectivos vencimentos. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO – Cumprimento de sentença – IRPF – Retenção – Diferenças remuneratórias pagas acumuladamente – Base de cálculo – Valor total – Impossibilidade – Instrução Normativa nº 1.500/14 da Receita Federal do Brasil – Aplicação – Possibilidade: – O cômputo do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve se dar nos termos da Instrução Normativa nº 1.500 /2014 da Receita Federal do Brasil, que atende ao disposto no Tema Repetitivo nº 351 do Superior Tribunal de Justiça e simplifica a apuração do tributo. (TJ-SP - AI: 21171977320228260000 SP 2117197-73 .2022.8.26.0000, Relator.: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 06/07/2022, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/07/2022). Diante desse cenário, o parcial provimento do recurso é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Dito isso, voto no sentido de CONHECER do recurso e a ele DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para determinar que o Município executado realize novo cálculo do valor devido, observando-se o estabelecido pelo STJ e STF, bem como o disposto no art. 12-A da Lei n.º 7.713/1998 e no art. 37 da Instrução Normativa RFB n.º 1.500 /2014. Diante do êxito recursal, ainda que parcial, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SELMA CAMARGO DE SOUZA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 27 de fevereiro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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