SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008133-05.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DISTRIBUÍDOS NA PROPORÇÃO DE 70-30 – PROPORCIONALIDADE QUE NÃO SE LIMITA ÀS DESPESAS DO PROCESSO – HONORÁRIOS QUE DEVEM RESPEITAR A PROPORÇÃO FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, na qual a parte executada alegou excesso na cobrança de honorários advocatícios, sustentando que o percentual fixado de 15% sobre o valor da condenação deveria respeitar a proporção de sucumbência de 70% a 30% entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução de honorários advocatícios deve observar a proporção de sucumbência estabelecida na sentença, limitando-se a 70% do percentual fixado de 15% sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada entendeu que o percentual de 70% se refere apenas às custas processuais e não ao valor dos honorários advocatícios. 4. Os honorários advocatícios devem respeitar a proporção fixada no título executivo, que é de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora. 5. A execução deve se restringir à fração correspondente à sucumbência, resultando em 10,5% do valor da condenação a ser pago pela parte executada. 6. Foi caracterizado excesso de execução, pois os honorários foram cobrados em valor superior ao devido conforme a repartição da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão, determinando que os honorários advocatícios devidos pela parte agravante incidam no percentual de 70% de 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: Nos casos de sucumbência recíproca, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deve observar a proporção estabelecida na sentença, limitando-se a parte executada ao percentual correspondente à sua fração de sucumbência sobre o valor fixado na condenação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 86; CC/2002, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp n. 2.136.125/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.06.2024; TJPR, 0078654-09.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; TJPR, 0113848-07.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 07.07.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Construtora Piacentini LTDA deve pagar honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, mas apenas 70% desse valor, porque a sentença estabeleceu que as custas e despesas seriam divididas entre a construtora e a autora da ação. A construtora havia pedido para revisar o cálculo dos honorários, alegando que estavam sendo cobrados a mais, mas o tribunal entendeu que a proporção de 70% se aplica também aos honorários, e não apenas às custas. Assim, a decisão anterior foi reformada, e a construtora deve pagar apenas a parte que corresponde à sua responsabilidade na condenação.