SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0011174-14.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, FORMULADO EM CONTRARRAZÕES, EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM E DEBATEM A ARGUIÇÃO LEVANTADA PELA PARTE. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. ANOTAÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME SOBRE O VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. DEVER DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. PARTE AUTORA IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR E DISPOR LIVREMENTE DE BEM DE SUA PROPRIEDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE TRANSCENDEM O MERO DISSABOR. PRECEDENTES E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO PELA MINORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INVIABILIDADE. VALOR FIXADO PELO MAGISTRADO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, OSTENTANDO TAMBÉM A MÉDIA DAS CONDENAÇÕES DE IGUAL ENVERGADURA NESTE TRIBUNAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PARA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE O VALOR INICIAL DA NEGOCIAÇÃO FOI MODIFICADO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE GRAVAME NO REGISTRO DO VEÍCULO. PECUALIARIDADES DO CASO CONCRETO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NESTE PONTO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SELIC. CABIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 389, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO E 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.905/24. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM O DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA PROFERIDA QUANDO JÁ ESTAVA EM VIGOR A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE ACRESCENTOU O § 8º-A AO ART. 85 DO CPC. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019- PGE/SEFA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART, 80 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exameTrata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, em razão da inclusão indevida de gravame de alienação fiduciária sobre veículo de propriedade da autora, inexistindo relação jurídica entre as partes. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a baixa da restrição, a indenização por danos morais e materiais e a fixação de consectários legais.II. Questão em discussãoA controvérsia recursal envolve:(i) verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço e consequente responsabilidade civil objetiva;(ii) analisar a existência de dano moral indenizável;(iii) examinar a configuração ou não de dano material pela teoria da perda de uma chance;(iv) definir os consectários legais aplicáveis (juros e correção monetária) à luz da Lei nº 14.905/24;(v) proceder à redistribuição do ônus da sucumbência e à fixação dos honorários por apreciação equitativa.III. Razões de decidirA responsabilidade civil é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, diante da inclusão indevida de gravame no registro do veículo da autora, sem comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A situação caracteriza falha na prestação do serviço conforme a Súmula 479 do STJ.O dano moral restou caracterizado, pois a restrição indevida inviabilizou a livre disponibilidade do bem e gerou repercussão negativa perante terceiros, ultrapassando o mero aborrecimento.Não comprovada a probabilidade séria e real de concretização da negociação alegada, afasta-se o dano material pretendido com base na teoria da perda de uma chance, por ausência de demonstração objetiva de vantagem econômica frustrada.Quanto aos consectários, aplica-se a disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24, determinando-se: – juros moratórios contados do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ, calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização; – correção monetária pelo IPCA.Diante da reforma parcial da sentença, impõe-se a redistribuição proporcional do ônus sucumbencial, fixando-se honorários por equidade, conforme art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, observados os parâmetros da Resolução Conjunta PGE/SEFA.IV. Dispositivo e teseRecurso parcialmente provido para afastar a condenação em danos materiais, adequar os consectários legais ao disposto na Lei nº 14.905/24 e redistribuir o ônus da sucumbência, com honorários fixados por equidade.Teses de julgamento:“1. A instituição financeira responde objetivamente pela inclusão indevida de gravame, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ.”“2. A inserção indevida de restrição que impede a livre disponibilidade de veículo configura dano moral indenizável.”“3. A teoria da perda de uma chance exige demonstração de probabilidade séria e real, não se configurando mediante meras expectativas unilaterais.”“4. Em ausência de estipulação contratual, aplicam-se o IPCA como índice de correção e a taxa SELIC para os juros moratórios, conforme arts. 389 e 406 do CC, com redação da Lei nº 14.905/24.”Dispositivos relevantes citadosCDC, art. 14, §§ 1º e 3º.CC, arts. 389 (caput e parágrafo único) e 406, §1º.CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A.Súmulas STJ 43, 54 e 362.Jurisprudência relevante citadaSTJ, AgRg no AREsp 2.266.496/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 24.04.2023.STJ, AgInt no REsp 1.713.830/SE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 16.05.2019.STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.08.2024.Súmula 479/STJ.Resumo em linguagem acessívelA instituição financeira lançou, por erro, um gravame no veículo da autora, impedindo que ela o negociasse. Esse tipo de falha gera responsabilidade do banco, mesmo sem culpa, e causa dano moral porque impede o uso normal do bem e cria constrangimentos perante terceiros. Por outro lado, a autora não comprovou que perdeu uma oportunidade real de negócio, motivo pelo qual não há indenização por dano material. Os juros e a correção monetária devem seguir a nova regra da Lei nº 14.905/24, aplicando-se IPCA e SELIC. Ao final, os custos do processo foram repartidos entre as partes.