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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 0011174-14.2025.8.16.0194, da 21ª Vara Cível de Curitiba/PR, em que é apelante BANCO ITAUCARD S.A. e apelado WYPYCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS. 1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença proferida pelo e. Juiz de Direito Dr. Rogério de Assis que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais nº 0011174-14.2025.8.16.0194, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (seq. 81.1 – dos autos de origem).Opostos Embargos de Declaração pela parte autora (seq. 84.1 – origem), os mesmos foram acolhidos, com efeitos modificativos, para retificar o dispositivo da sentença, a fim de vigorar com a seguinte redação (seq. 93.1 – origem): “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, para CONFIRMAR a liminar anteriormente concedida e DETERMINAR o levantamento da caução prestada, consistente no imóvel ofertado pelos autores. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, no importe de R$ 6.054,00 (seis mil e cinquenta e quatro reais), correspondente à diferença entre o valor originalmente proposto para a aquisição do veículo (R$ 150.946,00) e o valor final pago (R$ 157.000,00), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (data da compra), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ”. Em suas razões (seq. 102.1 – dos autos originais), alega o recorrente Banco Itaucard S.A., em síntese, que: a) tão logo tomou conhecimento da existência do gravame irregular, o banco procedeu à sua imediata regularização, solicitando a baixa junto ao órgão competente antes mesmo da propositura da ação; b) a postura do apelante, por si só, deveria ser suficiente para afastar eventual condenação em dano moral já que comprovada a inexistência da pretensão resistida no caso em concreto; c) o banco agiu com boa-fé e diligência, tendo procedido a baixa do gravame logo após tomar conhecimento do ocorrido, não havendo que se falar em responsabilidade do apelante pelos danos alegados pela parte apelada; d) pelo princípio da eventualidade, verifica-se que o quantum fixado se mostra totalmente despropositado, destoando dos critérios empregados pela doutrina e jurisprudência; e) o Juízo singular reconheceu suposta perda de uma chance com base em prints de conversas e propostas comerciais, entendendo que teria havido majoração do preço do veículo negociado, porém a apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo prejuízo alegado, limitando-se a apresentar documentos unilaterais e frágeis, insuficientes para embasar juízo condenatório; f) caso mantida a condenação, deve ser reformada a sentença de primeiro grau para que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir da decisão que os fixar, sendo a medida legal e adequada o cômputo da correção monetária, utilizando a Taxa Selic como índice de atualização dos juros de mora, deduzido o IPCA; g) o Magistrado sentenciante arbitrou os honorários por apreciação equitativa, o que conflita frontalmente com o teor do dispositivo do CPC, razão pela qual os honorários deveriam ter como base o valor da condenação; h) a sucumbência em desfavor do apelante deve ser reduzida, a fim de melhor se enquadrar com as exigências do § 2º do art. 85 CPC.Contrarrazões do apelado a seq. 106.1 – origem, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade recursal, bem como a condenação do réu por litigância de má-fé, com aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC.É, no que importa, relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do recurso.De início, faz-se necessário traçar um breve resumo para melhor deslinde da controvérsia recursal. Por brevidade, utilizo-me do r. relatório confeccionado na sentença vergastada (seq. 69.1 – 1º grau): “RELATÓRIO WYPYCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais em face de BANCO ITAÚCARD S.A., alegando ser proprietária do veículo Ford Ecosport FSL 1.6, cor branca, placa AYV-2502, regularmente registrado em seu nome, sem qualquer restrição no CRLV digital. Narra que, em 27/06/2025, ao negociar a aquisição de um veículo Honda HR-V junto à concessionária Niponsul, foi surpreendida com a notícia de existência de gravame de alienação fiduciária nº 10825357, lançado em 12/03/2024 em favor do banco réu, gravame esse que não consta das certidões públicas nem do documento de licenciamento, mas apenas dos módulos internos do DETRAN/PR acessíveis a despachantes. Sustenta que jamais contratou financiamento, leasing ou qualquer operação de crédito com garantia real junto ao réu, tendo sido informada, em contato com a central Itaúcard, de que o gravame estaria vinculado a contrato firmado em Santa Catarina em nome de terceira pessoa estranha à autora (Tatiana Furlan). Afirma ter adotado diversas providências extrajudiciais, tais como abertura de protocolo junto ao banco, lavratura de boletim de ocorrência e reclamação ao BACEN, sem, contudo, obter solução efetiva. Alega que a restrição indevida impede a utilização do veículo como parte do pagamento na negociação com a concessionária, a qual avaliou o bem em R$ 43.500,00 e fixou prazo até 03/07/2025 para sua entrega livre de ônus, sob pena de cancelamento do negócio, o que, segundo afirma, gera prejuízo negocial iminente e abalo à sua imagem e credibilidade comerciais. Em razão desses fatos, a autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a expedição de ofício ao DETRAN/PR para imediata exclusão do gravame de alienação fiduciária nº 10825357, com fixação de multa diária pelo eventual descumprimento, bem como a homologação da caução real ofertada, consistente em imóvel de sua propriedade, para assegurar a reversibilidade da medida. No mérito, requer a confirmação definitiva da nulidade do gravame, com reconhecimento de sua origem fraudulenta e responsabilidade do banco réu, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e de danos materiais correspondentes à perda do negócio de compra e venda do veículo com a concessionária, além da inversão do ônus da prova e da condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instruída com documentos (mov. 1.2 a 1.14). Recebida à inicial e Concedida a Liminar (mov. 12.1). Expedição do Termo de Caução (mov. 25.1). Citação do réu (mov. 36.1). A parte ré, Banco Itaúcard S.A., apresentou contestação (mov. 43.1) na qual, inicialmente, formulou preliminares de decretação de segredo de justiça, sob o fundamento de que juntou aos autos documentos contendo dados pessoais protegidos pela LGPD, bem como alegou ilegitimidade passiva, afirmando ser mera instituição financiadora e que eventual irregularidade decorreria de conduta de terceiro não identificado pela autora. Também impugnou o valor da causa, sustentando que o montante indicado na inicial seria excessivo e desproporcional diante da natureza dos danos alegados e dos parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência. No mérito, o réu afirma que não houve qualquer ato ilícito, pois, assim que tomou conhecimento do problema, realizou a regularização completa do gravame, promovendo sua baixa junto ao órgão competente antes mesmo do ajuizamento da ação. Sustenta que inexistem provas de que o gravame tenha causado a alegada perda de negócio ou qualquer outro prejuízo material, argumentando que a autora não demonstrou, documentalmente, a frustração da venda, pagamento de sinal, realização de perícia ou desvalorização do veículo. A instituição defende, ainda, que a mera expectativa de negociação comercial não é suficiente para gerar dano material indenizável. Quanto ao pedido de dano moral, a defesa argumenta que, tratando-se de pessoa jurídica, não há dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação de lesão à imagem ou à reputação comercial, o que, segundo afirma, não ocorreu. Sustenta que os fatos narrados não configuram abalo à honra objetiva da empresa autora e que a rápida solução do problema evidencia a ausência de repercussão negativa. Impugna, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, por entender ausentes seus pressupostos legais. Ao final, requer o acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com condenação da autora ao pagamento da sucumbência. A impugnação à contestação (mov. 47.1) sustenta, em síntese, que as alegações defensivas não afastam a responsabilidade objetiva do banco pela inclusão indevida de gravame no veículo da autora, destacando que o próprio réu figura como credor fiduciário nos sistemas internos do DETRAN, o que evidencia falha na prestação do serviço. A autora afirma que não há preliminares válidas, rebatendo a ilegitimidade passiva e a tentativa de atribuir o erro a terceiros, pois eventual fraude constitui fortuito interno, segundo a Súmula 479 do STJ. Ressalta que o gravame inexistente impediu a conclusão de negócio jurídico iminente, gerou constrangimentos e exigiu medidas judiciais urgentes para sua retirada, configurando dano moral indenizável. Conclui pela rejeição integral da contestação e pela procedência dos pedidos iniciais, com confirmação da tutela de urgência e condenação do réu por danos morais. Instadas acerca do interesse na fase instrutória (mov. 49.1), o banco réu requereu julgamento antecipado do feito (mov. 52.1), enquanto a parte autora pleiteou pela produção de prova documental e oral (mov. 53.1). Decisão Saneadora (mov. 55.1), na qual deferiu a incidência do CDC sobre o feito e a inversão do ônus da prova, assim como rejeitou ares de ilegitimidade passiva do réu e valor errôneo da causa. Fixou os pontos controvertidos a serem dirimidos, indeferiu a produção de prova oral e intimou as partes para apresentação de documentos relevantes a controvérsia. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório”. Assim, passo a análise do quanto devolvido a esta instância recursal. 2.1 - Violação à dialeticidadeNas contrarrazões, a parte autora pleiteia o não conhecimento do recurso de apelação interposto pelos réus por violação ao princípio da dialeticidade.Sobre o tema, oportuno salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos” (AgRg no AREsp n. 2.266.496/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) (destaquei).A Corte Superior também entende que “os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os argumentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos” (STJ, AgInt no REsp 1713830/SE, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019).A respeito do assunto, oportunos, ainda, os ensinamentos doutrinários: “(...) o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros Comentários ao novo Código de Processo Civil artigo por artigo”, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 1327). No caso, verifica-se que, as razões recursais são suficientes para embasar o pleito de reforma da sentença, desta maneira, é possível extrair a impugnação aos fundamentos da decisão recorrida no ponto que interessava ao apelante.Dessa forma, conforme se verá melhor adiante, a questão levantada, inclusive por aplicação do princípio da primazia pela decisão de mérito, será objeto de apreciação na fundamentação. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do recurso. 2.2 - Dever de indenizarDefende a apelante a ausência de desídia na exclusão do gravame, tão logo tomou conhecimento da existência do gravame irregular, o banco procedeu à sua imediata regularização, solicitando a baixa junto ao órgão competente antes mesmo da propositura da ação. Assim, aduz que a postura do apelante, por si só, deveria ser suficiente para afastar eventual condenação em dano moral já que comprovada a inexistência da pretensão resistida no caso em concreto, não havendo que se falar em responsabilidade do apelante pelos danos alegados pela parte apelada.Primeiramente, restou incontroverso nos autos a inclusão indevida do gravame de alienação fiduciária pelo agente financeiro (requerido) sobre o veículo de propriedade da parte autora, conforme demonstram os documentos que acompanham a exordial e expressamente mencionados na sentença objurgada.Com efeito, no caso em discussão, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 14, dispõe que por qualquer falha ocorrida, caberá a responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa: Art. 14. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nesse passo, o fornecedor só estará isento da obrigação de indenizar o consumidor se provar que o dano não ocorreu; ou mesmo ocorrendo, que foi por culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro (§ 3º, art. 14, CDC).In casu, não houve comprovação neste sentido. Ao contrário, restou demonstrado indubitavelmente que o gravame ocorreu de maneira indevida, não tendo o requerido comprovado a origem da restrição, limitando-se a arguir a ausência de desídia e pretensão resistida no levantamento da restrição. Assim, apesar da alegação de que a conduta do banco foi diligente e respeitosa, visto que ao ter conhecimento da existência do gravame irregular procedeu à sua imediata regularização, solicitando a baixa junto ao órgão competente antes mesmo da propositura da ação, é patente a ocorrência de falha operacional, consubstanciado em erro interno, o qual é passível de responsabilidade nos termos do Código de Defesa do Consumidor.A Súmula nº 479, do STJ, dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.Diante de tal cenário, ainda que a instituição financeira tenha agido de forma a minimizar os danos advindos da inserção do gravame no documento do veículo do apelado, tal situação não possui o condão de afastar o seu dever de reparar os danos causados à parte autora, porquanto aplicável ao caso em análise a teoria da responsabilidade civil objetiva, conforme já mencionado anteriormente. A propósito, destaco a seguinte ementa de julgado deste Sodalício: “CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. I. Caso em exame1. Banco apelante que inseriu gravame (alienação fiduciária) em registro de veículo junto ao Detran, em decorrência de financiamento fraudado por terceiro. Gravame que impediu o verdadeiro adquirente do veículo de transferir a titularidade deste para o seu nome e, em razão disto, foi alvo de ação judicial promovida pelo vendedor originário, a quem teve de indenizar. Sentença recorrida que condenou o banco à obrigação de fazer – levantamento do gravame – e a indenizar os danos materiais reconhecidos e morais.II. Questão(ões) em discussão2. (i) Incidência do CDC e cabimento da inversão do ônus da prova. (ii) Prescrição da pretensão indenizatória. (iii) Se houve falha na prestação do serviço pelo banco, ou cometimento de ato ilícito, ou se agiu no exercício regular de direito. (iv) Se o autor apelado sofreu danos de ordem material e moral e se há nexo de causalidade entre estes e o ato imputado ao banco. III. Razões de decidir 3. Autor equiparado à condição de consumidor, eis que sua esfera jurídica foi atingida pela conduta do banco, apesar de inexistir qualquer relação negocial entre ambos. Art. 17 do CDC. Incidência da legislação consumerista.4. Prescrição quinquenal para a reparação de danos. Art. 27 do CDC. Precedente. Inaplicabilidade do art. 206, §3º, V do CC. 5. Financiamento concedido mediante fraude perpetrada por terceiro. Falha na prestação do serviço pelo banco apelante. Indevida inserção de gravame em registro do veículo adquirido pelo apelante. Ato ilícito caracterizado.6. Adquirente que, em virtude do gravame, foi impedido de registrar o veículo em seu nome e foi acionado judicialmente pelo vendedor originário, tendo de indenizá-lo. Danos materiais consistentes na indenização paga ao vendedor e nas despesas havidas para notificar – sem sucesso – o Departamento de Prevenção a Fraudes do banco. Transtornos gerados caracterizadores do dano moral. Nexo causal inequívoco. Indenização devida. Dispositivo e tese(s)7. Recurso não provido.8. Tese(s) de julgamento:“1. O terceiro atingido por falha na prestação de serviço é equiparado a consumidor, nos termos do art. 17 do CDC, e o prazo prescricional para postular indenização pelo fato do produto ou serviço é o de 5 anos previsto no art. 27 do mesmo diploma.”“2. A instituição financeira que concede financiamento fraudado e grava bem de quem não participou do negócio deve responder pela falha na sua atividade, não havendo que se falar em exercício regular de direito contra terceiro inocente.”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003297-57.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 16.12.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INSERÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS EVIDENTE. DANO MORAL CORRETAMENTE RECONHECIDO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE REFERE A DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME, MAS SIM A INSERÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME SOBRE BEM QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO COM O BANCO. SITUAÇÃO QUE COLOCOU A AUTORA EM SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA COM O COMPRADOR DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MINORAÇÃO DO VALOR. DESCABIMENTO. VALOR QUE ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCíPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. Recurso conhecido EM PARTE, E NESTA PORÇÃO, NÃO provido.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009925-06.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 30.11.2024) “PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO E DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADO POR TERCEIRO DESCONHECIDO – INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA – ALEGADA RESPONSABILIDADE DA AUTORA NA BAIXA DO GRAVAME – PLEITO PELO AFASTAMNETO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. FRAUDE CARACTERIZADA - VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AUTORA – AUTORA QUE SE CARACTERIZA COMO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (CDC, ART. 17) - FORTUITO INTERNO CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DO RISCO DA ATIVIDADE (CDC, ART. 14) - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE QUE NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO.2.2. DANO MORAL CONFIGURADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 – VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – INDENIZAÇÃO QUE DEVE CUMPRIR FUNÇÃO RESSARCITÓRIA E PEDAGÓGICA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER CONSIDERADAS POR OCASIÃO DO ARBITRAMENTO.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: RESP Nº 1.199.782/PR, SÚMULA 479 DO STJ E RESP Nº 959.780.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003633-61.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 22.11.2024) “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. CDC. FALHA NO FORNECIMENTO DO PRODUTO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. INSERÇÃO DE GRAVAME E BLOQUEIO DE VENDA E CIRCULAÇÃO SOBRE O VEÍCULO DA AUTORA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO COM TERCEIRO. FRAUDE. DEVER DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DO NEGÓCIO. 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. ARTIGO 944, CC. COMPROVAÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO E PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL. ALUGUEL DE VEÍCULO EM RAZÃO DO BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO. DANOS COMPROVADOS. VALORES QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS À AUTORA. 4. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO E DISPOSIÇÃO DO BEM POR MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. PEDIDO DE MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA AUTORA. VALOR MAJORADO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0027796-74.2012.8.16.0017 3”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0027796-74.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 09.08.2018) Assim, uma vez comprovada a irregularidade na inclusão do gravame no documento do veículo da parte autora, bem assim a responsabilidade da parte requerida, passa-se, doravante, a análise da ocorrência, ou não, de dano material e moral indenizável. 2.3 – Dano moralIndo em frente, sustenta a apelante, em resumo, que inexiste ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar, além de que a parte apelada sequer trouxe prova dos danos morais sofridos. Ainda, pleiteia, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado em caso de manutenção da condenação. Registre-se, desde logo, que os danos morais alegadamente suportados decorrem do fato da parte autora ter tido seu veículo restrito (gravame) de maneira indevida.Pois bem.Cumpre registrar, desde logo, que o dever de indenizar, pela caracterização do dano moral, deve decorrer apenas de situações vexatórias e humilhantes, com evidente prejuízo à honra e à imagem do ofendido, sob pena de se fomentar a chamada “indústria do dano moral”, que se traduziria numa lamentável banalização do instituto.Sobre a consagração do dano moral, relevante é a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO:
“Com efeito, a par dos direitos patrimoniais, que se traduzem em uma expressão econômica, o homem é ainda titular de relações jurídicas que, embora despidas de expressão pecuniária intrínseca, representam para o seu titular um valor maior; por serem atinentes à própria natureza humana. São os direitos da personalidade, que ocupam posição supraestatal, dos quais são titulares todos os seres humanos a partir do nascimento com vida (Código Civil, arts. 1º e 2º). São direitos inatos, reconhecidos pela ordem jurídica e não outorgados, atributos inerentes à personalidade, tais como o direito à vida, à liberdade, à saúde, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade, enfim, à própria dignidade da pessoa humana. Pois bem, logo no seu primeiro artigo, inciso III, a Constituição Federal consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito. Temos hoje o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. Os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana”. CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed., rev. e amp. SP: Atlas, 2010, p. 82. Sobre o tema, convém anotar ainda o magistério de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “Viver em sociedade e sob o impacto constante de direitos e deveres, tanto jurídicos como éticos e sociais, provoca, sem dúvida, freqüentes e inevitáveis conflitos e aborrecimentos, com evidentes reflexos psicológicos, que, em muitos casos, chegam mesmo a provocar abalos e danos de monta. Para, no entanto, chegar-se à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor. Somente ocorrerá a responsabilidade civil se se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal. Se o incômodo é pequeno (irrelevância) e se, mesmo sendo grave, não corresponde a um comportamento indevido (licitude), obviamente não se manifestará o dever de indenizar (ausência da responsabilidade civil cogitada no art. 159 do Código Civil). Como adverte a boa doutrina, “o papel do juiz é de relevância fundamental na apreciação das ofensas à honra tanto na comprovação da existência do prejuízo, ou seja, se se trata efetivamente da existência do ilícito, quanto à estimação do seu quantum. A ele cabe, com ponderação e sentimento de justiça, colocar-se como homem comum e determinar se o fato contém os pressupostos do ilícito e, conseqüentemente, o dano e valor da reparação” (APARECIDA I. AMARANTE, Responsabilidade Civil por Dano Moral, Belo Horizonte, Del Rey, 1991, p. 274). Não é possível deixar ao puro critério da parte a utilização da Justiça “por todo e qualquer melindre”, mesmo os insignificantes. Vem bem a propósito a advertência do Prof. ANTÔNIO CHAVES: “propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros” (Tratados de Direito Civil, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1985, v. III, p. 637). Como advertia CUNHA GONÇALVES, em lição esposada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 3.604 - voto do Min. ILMAR GALVÃO, in BUSSADA, ob. cit., p. 687). “a reparação não é devida a quaisquer carpideiras. Não basta fingir a dor, alegar qualquer espécie de mágoa; há gradações e motivos a provar e que os tribunais possam tomar a sério” (Tratado de Direito Civil, v. XII, t. II, p. 547). Em outras palavras, “para ter direito de ação, o ofendido deve ter motivos apreciáveis de se considerar atingido, pois a existência da ofensa poderá ser considerada tão insignificante que, na verdade, não acarreta prejuízo moral” (AMARANTE, ob. cit., p. 274). Para que se considere ilícito o ato que o ofendido tem como desonroso é necessário que, segundo um juízo de razoabilidade, autorize a presunção de prejuízo grave, de modo que “pequenos melindres”, insuficientes para ofender os bens jurídicos, não devem ser motivo de processo judicial. De minimis non curat praetor, já ressaltavam as fontes romanas. (In Dano moral; São Paulo : Ed. Juarez de Oliveira, 1999, pp. 7-9). Deste modo, é possível concluir que não é porque experimentamos um sentimento íntimo de tristeza ou frustração que devemos, sempre, entender que dele corresponde um direito a receber indenização daquele que nos causou o mal-estar.No caso em tela, como bem destacou o e. magistrado sentenciante, “a inclusão de gravame indevido em veículo de sua titularidade, em favor de instituição financeira com a qual não celebrou qualquer negócio jurídico, em contexto de negociação para aquisição de novo automóvel, configura falha grave na prestação do serviço e vulnera a confiança legítima depositada nas instituições bancárias”.A propósito, extrai-se do boletim de ocorrência feita em junho/2025 (seq. 1.8 – origem) e da reclamação perante o Banco Central realizada em julho/2025 (seq. 1.9 – origem), que a situação se estendeu por diversos meses, inclusive, vale dizer, com apontamentos do requerente que nem sempre eram respondidos com agilidade necessária, o que demonstra, de certa forma, que os danos morais experimentados se estenderam pelo tempo. Some-se a isso que a imagem e boa fama da autora, pessoa jurídica, restaram maculados também perante a concessionária em que negociava o veículo (seq. 1.6 – origem).Nesse diapasão, citam-se ementas de julgados deste E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. PEDIDO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS AO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – APELO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. 2. MÉRITO – FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO – INDEVIDA INCLUSÃO DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA – FORTUITO INTERNO RECONHECIDO PELA SENTENÇA E NÃO IMPUGNADO – FRUSTRAÇÃO À LIVRE DISPONIBILIDADE DO BEM, ASSOCIADA À CONSTITUIÇÃO DE BLOQUEIO DE CONSTITUIÇÃO SOBRE O VEÍCULO NO ÂMBITO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE TRANSCENDEM O MERO DISSABOR – DANO MORAL CONFIGURADO. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO ORIGINÁRIA EM R$ 10.000,00 – NÃO ACOLHIMENTO – VALOR CONSENTÂNEO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO E COM OS PRECEDENTES DO COLEGIADO. 4. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATAMAR DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA AO MÍNIMO LEGAL E AO TEMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1076). 5. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HORÁRIOS PARA VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – DESCABIMENTO. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO DEVIDO.Recurso de apelação conhecido em parte e desprovido. Recurso adesivo conhecido e desprovido.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006484-14.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 27.05.2024) “RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO RECONHECIDA EM SENTENÇA. ANOTAÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARTE AUTORA IMPOSSIBILITADA DE USUFRUIR E DISPOR LIVREMENTE DE BEM DE SUA PROPRIEDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0019910-26.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 14.04.2024). “COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, do RITJPR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVADA. FRAUDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como o contrato teria sido celebrado com a instituição financeira ré, está configurada sua legitimidade passiva, por ser fornecedora integrante da cadeia de consumo, segundo o art. 7º, parágrafo único, do CDC. 2. Instituição financeira que não comprovou a regularidade na contratação, ônus que lhe incumbia segundo os arts. 6°, 369 e 429, II, do CPC. 3. Como o autor sofreu a inserção indevida de gravame sobre seu veículo (alienação fiduciária), estão configurados os danos morais. 4. Valor arbitrado que não comporta redução. 5. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0056025-04.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 15.03.2024) “RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRAVAME INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES. COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME NO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO AUTOR. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANO MORAL COMPROVADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ESCORREITA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012595-49.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 22.04.2024) No que tange ao quantum referente aos danos morais, é cediço que este deve atender as circunstâncias do caso e compensar a dor, de um lado, proporcionando ao ofendido satisfação na medida do abalo sofrido e, de outro lado, gerar efeitos de natureza pedagógica, no sentido de obrigar o ofensor à reflexão, impondo-lhe conduta mais cautelosa e prudente. Todavia, é salutar salientar, ainda, que o valor não pode mostrar-se exagerado, de forma a levar a vítima ao enriquecimento indevido ou o ofensor à ruína econômica, distanciando-se das finalidades da lei.Diante da notória dificuldade em arbitrar valores para as indenizações por dano moral, e, também, a ausência de critérios legais objetivos, a doutrina especializada tem lançado mão de alguns parâmetros.Assim, tem-se assentado que para a fixação do quantum indenizatório devem ser sopesados: a) as circunstâncias do caso concreto; b) o alcance da ofensa; e c) a capacidade econômica do ofensor ao ofendido. Além disso, tem-se que o valor deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano experimentado e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar/desmotivar futuros desvios.Nas lições do renomado Professor e doutrinador Silvio de Salvo Venosa, “há que se apreciar sempre a conjugação de três fatores: compensação, dissuasão e punição. Dependendo do caso concreto, ora prepondera um, ora outro, mas os três devem ser levados em consideração” (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. vol. IV. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 259).Segundo a lição doutrinária do também Professor e doutrinador Flavio Tartuce: “A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.(...) Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando:- a extensão do dano; - as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; - as condições psicológicas das partes; - o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça. O julgado a seguir demonstra muito bem a aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral:‘Dano moral. Reparação. Critérios para fixação do valor. Condenação anterior, em quantia menor. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido’ (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Filho, 3.ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258).(...) Nunca se pode esquecer, ademais, a função social da responsabilidade civil. Se, por um lado, deve-se entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. (...)De qualquer forma, deve-se ter ciência de que cabe uma análise caso a caso para a fixação da indenização por danos morais, não sendo tais limites considerados como parâmetros fixos”. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 3. ed. São Paulo: Método, 2013. pp.471-475). Cotejando as peculiaridades do caso em apreço e as condições financeiras pessoais das partes, em especial o papel pedagógico da condenação sem incorrer no enriquecimento sem causa, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a meu ver, atende adequadamente os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo se levar em consideração o tempo dispendido para a solução da situação administrativamente, inclusive com utilização desta via jurisdicional.Ainda, aludido montante encontra-se em consonância com o entendimento esposado nos acórdãos supracitados, revelando-se, pois, reflexo do entendimento desta Instância Revisora.Desta feita, mantém-se a decisão objurgada quanto a condenação a título de danos morais. 2.4 – Danos materiaisAlega a apelante a ausência de provas mínimas pela parte recorrida quanto aos danos materiais sofridos em decorrência da perda de uma chance, limitando-se a autora a apresentar documentos unilaterais e frágeis, insuficientes para embasar juízo condenatório.Neste ponto, merece acolhimento o pleito.Sobre a teoria da perda de uma chance, a melhor doutrina de Flavio Tartuce[1] ensina que: “A perda de uma chance está caracterizada quando a pessoa vê frustrada uma expectativa, uma oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso normal. A partir dessa ideia, como expõem os autores citados, essa chance deve ser séria e real. Buscando critérios objetivos para a aplicação da teoria, Sérgio Savi leciona que a perda da chance estará caracterizada quando a probabilidade da oportunidade for superior a 50% (cinquenta por cento)”. Nesse diapasão, a referida teoria é assente que o dano restará caracterizado quando constatada a probabilidade real perdida, isto é, séria e razoável, e não meramente hipotética ou fluida, visando a reparação de danos causados às justas expectativas, podendo assumir natureza patrimonial ou extrapatrimonial, devendo corresponder ao valor econômico da chance, conjuntamente a probabilidade do sucesso.Na casuísta, alega a parte autora que a existência do gravame, advindo de erro interno da apelante, impediu a livre disposição do veículo Ecosport placas AYV-2502 pela apelada, em evidente perda de uma chance. A esse respeito, aduz que estava em fase de tratativa da troca do veículo por um novo automóvel quando se constatou a existência de inscrição indevida de gravame no bem, oportunidade em que o valor inicialmente negociado passou de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para R$ 157.000,00 (cento e cinquenta sete mil reais).Sobre o tema, a recorrida instruiu o feito com a cópia da proposta de compra e venda de veículo nº 026079, emitida pela concessionária Auto Comercial Niponsul em 23/06/2025 (seq. 1.6 – origem), no qual consta a aquisição do veículo Honda HR-V ELX em troca dos automóveis Ecosport e HB20 pelo valor de R$ 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil reais) (seq. 59.3 – origem).Entretanto, inexiste nos autos comprovação de que a negociação inicial para troca dos veículos versava sobre o valor de R$ 150.946,00 (cento e cinquenta mil novecentos e quarenta e seis reais), como quer fazer crer a parte apelada. Isto porque, a única prova apresentada foi o print de uma conversa com o vendedor Jansen Bruneri, no qual este indica o valor de R$ 150.946,00 pelo veículo Honda HR-ELX, sem, contudo, constar a data da troca das mensagens e que este valor tenha sido ofertado considerando as condições dos veículos de propriedade da autora.Desse modo, não ficou demonstrado que a autora efetivamente perdeu a negociação inicial pela descoberta do gravame no veículo Ecosport, haja vista não comprovou que a oferta inicial, supostamente mais vantajosa, tenha sido real, concreta e vinculada às condições de troca dos veículos de sua propriedade.Assim, a probabilidade de sucesso não se revela séria e real, nos termos da teoria da perda de uma chance, mostrando-se fundada em meras expectativas unilaterais, que possam concluir pela efetiva frustração de uma oportunidade economicamente mensurável.Sobre o tema é a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO 1 (PELO REQUERIDO) – VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO REQUERENTE, ALIENADO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO APELANTE – REQUERENTE QUE ADUZIU TER FICADO IMPOSSIBILITADO DE CONCLUIR COMPRA DE NOVO AUTOMÓVEL EM RAZÃO DE GRAVAME IRREGULAR – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO – NÃO VERIFICAÇÃO NA HIPÓTESE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, A ENSEJAR A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO APELANTE – ARGUMENTO DE QUE NÃO CONFIGURA DANO MATERIAL DECORRENTE DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE DEMONSTREM A EFETIVA PERDA DE UMA CHANCE – PLEITO DE AFASTAMENTO DO DANO MORAL, TODAVIA, REJEITADO – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO – REQUERIMENTO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO MERECE PROSPERAR – UTILIZAÇÃO DA MÉDIA INPC/IGP-DI, POR MELHOR CORRESPONDER À RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULAS 362 E 54 DO STJ) – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005264-71.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 20.09.2024) – grifei APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA INSERIDO INDEVIDAMENTE NOS REGISTROS DO VEÍCULO DO AUTOR, PARA GARANTIR OPERAÇÃO FINANCEIRA DA QUAL ELE SEQUER FEZ PARTE – (I) DANOS MORAIS CONFIGURADOS, SOBRETUDO PELA COMPROVAÇÃO DE QUE O FATO INVIABILIZOU A IMINENTE VENDA DO VEÍCULO – PRECEDENTES – (II) PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PAUTADO NA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE – PRETENSÃO REPELIDA – ATO ILÍCITO QUE, ISOLADAMENTE CONSIDERADO, NÃO INIBIRIA NOVAS PROPOSTAS DE VENDA, ATÉ MESMO MAIS VANTAJOSAS AO AUTOR – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001055-35.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 14.08.2023) - grifei Portanto, ausente a demonstração da chance real perdida, não se verifica a configuração de dano indenizável, razão pela qual deve ser reformada parcialmente a sentença, para afastar a reparação pelos danos materiais. 2.5 – Consectários da condenaçãoQuanto aos consectários da condenação, cumpre registrar que, recentemente, a Lei nº 14.905/24 promoveu alterações, dentre outros, nos arts. 389, caput e parágrafo único e 406, §1º do Código Civil, que passaram a apresentar as seguintes redações: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
Desse modo, quando não houver estipulação legal ou contratual quanto à correção monetária e quanto aos juros de mora, deverão ser aplicados, respectivamente, o IPCA e a taxa SELIC, deduzido, quanto a este último, o índice de atualização monetária.Nesse sentido, vale ressaltar que já existia jurisprudência no sentido da aplicabilidade dos referidos índices, de modo que a alteração legislativa apenas confirmou tais posicionamentos, passando, agora, a ter força vinculante.A propósito: “PROCESSO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA INDEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ALEGAÇÕES VEROSSÍMEIS DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR. NULIDADE DE CITAÇÃO RECEBIDA POR PESSOA DESTITUÍDA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO (§ 1°, ART. 239/CPC). CITAÇÃO VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PREJUDICADA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. CORREÇÃO PELO IGP-M. ÍNDICE NÃO CONVENCIONADO. ERRO VERIFICADO INDEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AFASTAMENTO COM APLICAÇÃO DO IPCA (ART. 389, P. ÚNICO/CC, CONFORME ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024). JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC (§ 1°, ART. 406/CC). DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL. (...) 5. Não havendo estipulação entre as partes, a correção monetária do débito deve observar a variação do IPCA, nos termos do p. único do art. 389/CC (introduzido pela Lei 14.905/2024, de 28 de junho de 2024), como inclusive já se posicionava a jurisprudência anteriormente. (...) Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0084393-31.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 12.08.2024) – destaquei. “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.8. Recurso especial provido.”(REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.) Assim, resta aplicável ao caso os supramencionados artigos, devendo ser reformada a parte da sentença que determinava aplicação de correção monetária e juros de mora na taxa de 1% ao mês.Desta feita, o valor da indenização moral deverá sofrer incidência de juros moratórios a contar do evento danoso (súmula 54 do C. STJ e art. 406, §2º do CC) e, a partir da data da sentença - momento de sua fixação – incidirá exclusivamente a SELIC (súmula 362 do C. STJ), nos termos da fundamentação. 2.6 – Ônus de sucumbência e honorários fixação por equidadeTendo em vista o parcial provimento do apelo para afastar a condenação a título de danos materiais, reformando-se parcialmente a sentença recorrida, é de se redistribuir o ônus sucumbencial.Nesse cenário, entendo que deverá a parte ré/apelante arcar com 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, recaindo os outros 30% (trinta por cento) restantes sobre a parte autora/apelada.Quanto ao percentual de honorários, tem-se que a fixação deve se dar em atendimento aos critérios objetivos determinados pela lei, remunerando condignamente o profissional advogado. O doutrinador PAULO LUIZ NETO LOBO, tratando dos limites que devem nortear a fixação da verba honorária, leciona: "Não há critérios definitivos que possam delimitar a fixação dos honorários advocatícios, porque flutuam em função de vários fatores, alguns de forte densidade subjetiva. (...). Impõe-se sempre a moderação, no entanto, já que o direito não é ilimitado. Há limites postos pela ética e pela razoabilidade que não podem ser ultrapassados." (Comentários ao Novo Estatuto da Advocacia e da OAB, ed. 1994, p. 93). Ainda, de acordo com o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. No caso em comento, considerando o irrisório valor da causa (R$ 5.000,00), é justa a fixação dos honorários por apreciação equitativa. Nesse liame, com a edição da Lei nº 14.365 de 2022, foi trazido ao Código de Processo Civil o § 8º-A do art. 85, que determina: “§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. ” Assim, considerando que a referida alteração legislativa entrou em vigor no dia 03/06/2022, ou seja, em data anterior à prolação da sentença, que se deu em 09/12/2025, deve ser aplicada ao caso em comento. No âmbito do Estado do Paraná, a Lei Estadual nº 18.664/2015 prevê em seu art. 5º, § 1º, o pagamento – pelo Estado, em favor do advogado nomeado para atuar como curador especial (dativo) – de verba remuneratória estabelecida por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador Geral do Estado, com prévia aprovação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados: “Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei. § 1º Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei”. Nestes termos, o item 2.1, da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, intitulado “Atuação integral até a decisão final de primeira instância – Ações de Direitos disponíveis” prevê honorários ao defensor dativo no valor mínimo de R$ 1050,00 e máximo de R$ 1.700,00. In casu, em que pese não se tratar de atuação de advogado dativo, por questão de equidade, entende-se que tal valor deve servir como parâmetro mínimo de honorários de sucumbência em favor do casuístico. No mesmo sentido, decidiu essa C. 19ª Câmara Cível, a unanimidade de votos, por ocasião do julgamento do recurso de apelação cível nº 0001225-88.2021.8.16.0134, de relatoria do Exmo. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, em cujo qual integrei o quórum na condição de vogal: “APELAÇÃO CÍVEL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA – VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO – FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §8º, DO CPC/15 – SENTENÇA PROFERIDA QUANDO JÁ ESTAVA EM VIGOR A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE ACRESCENTOU O §8º-A AO ART. 85 DO CPC – OBSERVÂNCIA AO VALOR MÍNIMO PREVISTO NA TABELA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA, PARA ADVOCACIA DATIVA – QUANTUM MAJORADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001225-88.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 22.05.2023) – Grifo nosso No mesmo sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA POR INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES EM FACE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUE NÃO REVELA VALOR DE CONDENAÇÃO PROPRIAMENTE DITO. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO E PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO INESTIMÁVEL. SUPOSTO VALOR ATUAL DO IMÓVEL NÃO COMPROVADO PELOS APELANTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS POR EQUIDADE, COM BASE NO §8º DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA QUANDO JÁ ESTAVA EM VIGOR A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE ACRESCENTOU O §8º-A AO ART. 85 DO CPC. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ”(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011612-82.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 18.09.2023) – Grifo nosso “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – INOVAÇÃO RECURSAL – PEDIDO NÃO DEBATIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA – PEDIDO NÃO CONHECIDO - RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS INDEVIDAS /ABUSIVAS – POSSIBILIDADE – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE SEGUE A SORTE DA PRINCIPAL E VISA A OBSTAR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO BANCO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA QUE ARBITROU COM BASE NA CONDENAÇÃO – VALOR IRRISÓRIO – CABÍVEL ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §8º, E §2º DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004119-38.2021.8.16.0069- - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 22.05.2023) – Grifo nosso “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – JULGAMENTO ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – IMPOSSIBILIDADE – PLEITO NÃO CONSTANTE DA EXORDIAL – JULGAMENTO EXTRA PETITA – OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – JULGAMENTO AFASTADO NESTE PONTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SEGUROS DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO ATRELADOS AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE LEVAM A CRER QUE A NEGOCIAÇÃO ESTAVA OCORRENDO COM O BANCO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - ABUSIVIDADE POR RESTRIÇÃO À ESCOLHA QUE NÃO RESULTANA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DOS PRÊMIOS - AUTOR QUE USUFRUIU DO SEGURO E DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – COBERTURA GARANTIDA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO DEVIDA PROPORCIONAL AO PERÍODO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.578.553/SP) – SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIÁRIA - POSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO EXPRESSA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - LICITUDE DOS ENCARGOS DE NORMALIDADE - AFASTAMENTO – JUROS MORATÓRIOS - LIMITAÇÃO A UM POR CENTO AO MÊS - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 379 DO STJ - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES DEVIDOS PELO BANCO E EVENTUAIS DÉBITOS NÃO QUITADOS PELO CONSUMIDOR - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – OBSERVÂNCIA À MÉDIA ENTRE O INPC/IGP-DI – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE – RECURSOS DE APELAÇÃO 01 E 02 CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002539-49.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.03.2023) – Grifo nosso Desta forma, considerando as particularidades do caso concreto, e utilizando-se como parâmetro a Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, fixo os honorários advocatícios devidos por apreciação equitativa no montante de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). 2.7 - Honorários RecursaisFinalmente, cabe ponderar sobre a possibilidade ou não de incidência do art. 85, §11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.O e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial n.º 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.Assim, não se aplica o art. 85, §11 do CPC nos casos de provimento recursal, ainda que parcial e com alteração mínima do resultado e limitado apenas a consectários da condenação, conforme fixado no bojo do Resp 1.864.633/RS, julgado pela Corte Especial do STJ em 09/11/2023 sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou por órgão colegiado competente.Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação” In casu, considerando a ausência dos aludidos requisitos, deixo de fixar honorários recursais. 2.8 - Litigância de má-féPor derradeiro, cabe analisar a arguição de litigância de má-fé arguida pela parte apelada em sede de contrarrazões recursais.Em que pese as alegações deduzidas pela recorrida, não restou comprovado qualquer ato praticado pelo procurador da parte apelada que configurasse litigância de má-fé, conforme previsão inserta no artigo 80, do CPC. In verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. ” Sobre o tema, lecionam os doutrinadores Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: “É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º.” (NERY, Nelson Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. Ed. 2018. Livro eletrônico. São Paulo, Revista dos Tribunais). Nestes termos, entendo que a apelante não incorreu em qualquer das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC.A corroborar, citam-se precedentes deste E. Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR E CONDENOU-O AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA. DESLEALDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 80, CPC. PENALIDADE REJEITADA. 2. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012249-92.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 29.01.2023) – grifei “AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, MANTENDO A SENTENÇA QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM FAVOR DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO REPRESENTA VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO EXERCIDO PELA RÉ DESDE O INÍCIO DO VÍNCULO. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO REALIZADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO REPRESENTA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS APONTADAS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR. CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.” (TJPR - Seção Cível - 0051029-44.2018.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 17.05.2019) - grifei Dessa forma, deve ser rejeitado tal pedido formulado em sede de contrarrazões. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso para: a) afastar a condenação a título de danos materiais; b) determinar a incidência dos artigos 389 e 406 do Código Civil, de acordo com a Lei nº 14.905/24 para cálculo da condenação; c) redistribuir o ônus de sucumbência e fixar os honorários advocatícios por equidade, o que faço nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
[1] TARTUCE. Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único. 2ª edição. Editora Método. Ano: 2012. p. 470
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