Ementa
EMENTA: Direito processual civil. Agravo interno. Decisão de não conhecimento de agravo de instrumento. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar a decisão recorrida. Recurso de agravo interno conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que deixou de conhecer do recurso de agravo de instrumento, em virtude da ausência de dialeticidade.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. III. Razões de decidir3. Considerando a ausência de apresentação de novos fundamentos capazes de alterar a conclusão adotada na decisão recorrida, não há falar em conhecimento do recurso do agravo de instrumento.
IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1. “A ausência de apresentação de novos fundamentos capazes de alterar a conclusão adotada em decisão de não conhecimento de recurso não permite sua alteração na via do Agravo Interno”.
_________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgR no AI 0033696-69.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 15.10.2024; TJPR, AgR no AI 0054739-62.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 30.09.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008180-76.2026.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 13.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interno interposto por CEREALISTA JOSA LTDA e JOSÉ BATISTA MENDES, contra a decisão proferida nos autos n.º 0023061-92.2025.8.16.0000 AI, em trâmite perante a 14ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que deixou de conhecer do recurso de agravo de instrumento (mov. 51.1/AI).Em suas razões recursais, os recorrentes aduziram em síntese que: a. a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal deve ser reformada, pois o recurso efetivamente impugnou os fundamentos da decisão agravada; b. houve efetivo enfrentamento, no agravo de instrumento, da fundamentação adotada pelo juízo de primeiro grau ao rejeitar a impugnação à arrematação sob o argumento de preclusão da discussão acerca do valor da dívida; c. a hasta pública foi realizada de forma nula porque ocorreu sem a existência de conta geral judicial atualizada da execução, sendo que a última conta constante dos autos remontava a 31/12/2012; d. a ausência de conta geral atualizada permitiu que a exequente/arrematante definisse unilateralmente o valor da dívida, o valor do próprio crédito e a forma de utilização desse crédito na arrematação; e. a exequente atribuiu a si mesma crédito superior a R$ 9 milhões sem prévia homologação judicial e sem demonstração válida nos autos, utilizando esse montante para compor o lance vencedor; f. a realização do leilão sem definição judicial do valor efetivamente devido violou a regularidade do procedimento executivo; g. a prerrogativa concedida à exequente para utilizar crédito por ela própria calculado impediu que terceiros concorressem em igualdade de condições na hasta pública; h. houve quebra da isonomia entre os licitantes, pois nenhum outro interessado poderia participar do certame dispondo de crédito unilateralmente declarado e não homologado; i. a condução da execução teria sido indevidamente transferida à exequente, que passou a determinar valores e condições da arrematação, configurando delegação indevida da função jurisdicional; j. a impugnação à arrematação apresentada com fundamento no art. 903 do CPC apontou expressamente a nulidade do leilão pela inexistência de conta geral atualizada e pelo uso de crédito unilateralmente arbitrado pela arrematante; k. a decisão de primeiro grau deixou de enfrentar adequadamente a controvérsia relativa à necessidade de atualização judicial da dívida antes da realização da hasta pública; l. não poderia ser reconhecida a preclusão sobre o debate do valor da dívida quando a única conta judicial existente possuía mais de doze anos de defasagem; m. a exequente utilizou cálculo próprio e unilateral para afirmar crédito muito superior ao efetivamente devido; n. segundo cálculo elaborado por perito judicial em 2025, a atualização da última conta judicial resultaria em valor substancialmente inferior ao crédito alegado pela exequente; o. a agravada, por ser cessionária do crédito e não instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, estaria submetida às limitações decorrentes das decisões judiciais anteriores e do regime jurídico aplicável ao caso; p. a exequente não poderia cobrar encargos e juros bancários próprios de instituições financeiras; q. a atualização da dívida deveria observar os critérios fixados em decisões transitadas em julgado e no acórdão anteriormente proferido nos autos; r. o valor de crédito utilizado pela exequente para amortização do preço da arrematação seria artificialmente elevado e sem respaldo em conta homologada; s. a utilização desse crédito artificial criou vantagem indevida à exequente no leilão e inviabilizou a concorrência de outros interessados; t. o leilão não ocorreu em igualdade de condições entre os participantes, pois a exequente participou do certame com vantagem econômica decorrente de crédito ficticiamente majorado; u. a arrematação deve ser considerada nula porque se baseou em valor de crédito unilateralmente criado pela própria arrematante; v. a homologação da arrematação também teria resultado em preço vil, diante da forma como o crédito foi utilizado para composição do lance; w. houve erro procedimental grave ao se realizar o leilão antes da apuração judicial atualizada do débito exequendo; x. a existência de processo de curatela e de laudo pericial que atestaria a incapacidade total e permanente de José Batista Mendes, circunstância previamente comunicada ao juízo, constituiria fundamento adicional para a nulidade da hasta pública; y. o agravo interno deve ser provido para reformar parcialmente a decisão monocrática, admitindo-se o conhecimento e julgamento do mérito do agravo de instrumento quanto à impugnação relativa à realização da hasta pública sem conta geral atualizada e mediante utilização de valores unilateralmente apresentados pela exequente.Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso de agravo interno para que o recurso de agravo de instrumento seja conhecido e seja determinado seu regular processamento. O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 15.1/Ag).A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (mov. 10.1/autos de origem).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), se lhe impõe conhecimento.Cinge-se a controvérsia à verificação do acerto ou desacerto da que deixou de conhecer do recurso de agravo de instrumento, em virtude da ausência de dialeticidade, em decisão que restou ementada da seguinte maneira (mov. 51.1/AI):Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO DIALOGA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO QUE CARECE DA DIALETICIDADE QUE LHE É NECESSÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou os embargos à arrematação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a arrematação é nula por falta de atualização do valor da dívida; (ii) saber se a avaliação do imóvel foi incorreta e abaixo do preço de mercado; (iii) saber se a venda do imóvel deveria ter sido parcial para preservar a fonte de renda dos executados; (iv) saber se a arrematação é nula por ter sido realizada por instituição financeira estrangeira; (v) saber se a arrematação é nula pelo fato de o imóvel de propriedade de incapaz ter sido leiloado por valor inferior a 80% (oitenta por cento) da avaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação do recurso foi apresentada de forma genérica e sem dialogar com os motivos que ensejaram a decisão recorrida. Assim, não tendo sido cumprido o ônus de impugnação específica, o recurso não pode ser conhecido, na medida em que carece da dialeticidade que lhe é necessária.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso não conhecido.Tese de julgamento:1. “Nas hipóteses em que o recurso não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, é impositivo seu não conhecimento, em razão da ausência de dialeticidade”.Inconformados com o teor da decisão, os agravantes apresentaram Agravo Interno, em oportunidade na qual foram reiterados os argumentos destacados na petição de Agravo de Instrumento e em outras diversas ocasiões ao longo da tramitação processual, com a pretensão de que o recurso seja conhecido e regularmente processado. Nesse sentido, o artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.Todavia, não obstante os argumentos expostos, trata-se de pedido que não merece prosperar, na medida em que não foram apresentados fundamentos novos e capazes de afastar o entendimento proferido na decisão vergastada. Em outras palavras, se os argumentos apresentados no Agravo de Instrumento foram insuficientes para o conhecimento do recurso, a mera repetição em sede de Agravo Interno não é apta a mudar a situação da decisão anterior. Assim, diante da ausência de apresentação de elementos concretos destinados a alterar a decisão recorrida, não comporta provimento o recurso de Agravo Interno interposto.A propósito, destaca-se a jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça nesse sentido:AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, ANTE A MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO, INICIALMENTE, PROTOCOLADO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. ARTIGOS 1.016 E 1.017, §2º, I, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO LEGAL QUE CONFIGURA ERRO INSANÁVEL. AGRAVANTE QUE, ADEMAIS, NÃO APRESENTOU FUNDAMENTO CAPAZ DE INFIRMAR AS RAZÕES DE DECIDIR EXPOSTAS NA DECISÃO AGRAVADA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033696-69.2024.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 15.10.2024) (grifado)Em complemento:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO E CONCEDEU PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ANTERIOR DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL QUE, INCLUSIVE, FOI MANTIDA EM SEDE RECURSAL. POSSIBLIDADE DE RENOVAÇÃO DO PLEITO, CUJO DEFERIMENTO FICA CONDICIONADO À DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO REQUERENTE. PARTE AGRAVANTE QUE, EMBORA OPORTUNIZADA, NÃO COMPROVOU TAL ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO PROFERIDA. MERA IRRESIGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054739-62.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.09.2024) (grifado)DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo hígida a decisão recorrida.
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