Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, FUNDAMENTANDO-SE NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A AGRAVANTE ALEGA QUE O JUÍZO SINGULAR NÃO OBSERVOU ASPECTOS ESSENCIAIS PARA A ANÁLISE DO PEDIDO, ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO À COBERTURA DO MEDICAMENTO, E REQUER A REFORMA DA DECISÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVE SER MANTIDA, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SUA CONCESSÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, CONFORME O ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO REQUER A DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E DO RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO, NÃO SENDO SUFICIENTE A ALEGAÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO OU A RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAÇÃO BASEADA NO ROL DA ANS E EM USO FORA DAS INDICAÇÕES DA BULA._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:
CPC/2015, ARTS. 995, P.U., 1.021, § 1º, E 1.019, I; LEI Nº 9.656/1998, ART. 10, VI.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
STJ, RESP 1.657.156, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, J. 20.06.2017; STJ, RESP 1.657.157, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, J. 20.06.2017.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008182-46.2026.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 11.04.2026)
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Acórdão
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Vistos.
I - RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo Interno interposto FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL em face da decisão de Ref. Mov. 9.1 do agravo de instrumento por ela interposto, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo postulado, sob o fundamento de que estavam ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Como razões de sua irresignação, assevera a agravante, em síntese, que: a) o STF assentou que a cobertura extrarrol, quando admitida, depende do preenchimento cumulativo de requisitos — com ênfase em ausência de alternativa terapêutica adequada, comprovação de eficácia e segurança por evidência de alto grau/ATS e registro na ANVISA, além de parâmetros voltados a evitar judicialização dissociada de filtro técnico; b) foi pontuado que o juízo singular não observou aspectos essenciais do filtro técnico (inclusive por ausência de consulta a órgãos como NAT-Jus), circunstância que, por si, robustece a probabilidade de provimento do agravo, ao menos para suspender os efeitos da tutela de origem até exame colegiado; c) o fármaco indicado não possui indicação para a patologia descrita na demanda, sendo registrado para outras neoplasias, o que reforça a necessidade de análise técnica qualificada (e não apenas a leitura abstrata de cobertura); d) não procede a leitura de que “não se trata de caso envolvendo discussão sobre rol exemplificativo ou taxativo”, pois o cerne recursal envolve justamente a aderência técnico-regulatória do tratamento indicado aos parâmetros objetivos fixados para excepcionalidades, e a suficiência do suporte probatório/técnico para impor obrigação de custeio em sede de cognição sumária; e) em plano de autogestão, a lógica de custeio é mutualista, sem finalidade lucrativa e com estrutura atuarial fechada, razão pela qual desembolsos extraordinários e imprevisíveis podem impactar diretamente o equilíbrio econômico-financeiro e a coletividade de beneficiários; f) a reversibilidade por ressarcimento é, frequentemente, meramente teórica; e, g) o periculum in mora deve ser lido também sob o prisma do dano reverso sistêmico (e não apenas patrimonial), o que é particularmente sensível no contexto de autogestão — justamente por afetar o regime de custeio e a coletividade.Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida (Ref. Mov. 1.1).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 10.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade o recurso merece ser conhecido. 3. MéritoTrata-se de agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Nos termos no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil[2], no agravo interno interposto o recorrente deverá expor os motivos que entende pela reforma da decisão agravada, impugnando especificadamente seus fundamentos. Ou seja, cabe à parte recorrente demonstrar, de forma fundamentada, o desacerto da decisão atacada indicando razões que levassem ao exercício do juízo de retratação, ou então, o error in procedendo ou in judicando que ensejasse a prolação de uma nova decisão, alterando a conclusão alcançada monocraticamente.Em que pesem os fundamentos apresentados pela agravante, entendo que o presente agravo interno não merece acolhimento.A partir de uma análise superficial do caso apresentado, como limita o instituto das tutelas recursais, entendeu-se pela ausência de demonstração de preenchimento dos requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo pleiteado pela ora agravante.Dispõe o art. 1019, inciso I, do CPC, que, recebido o agravo de instrumento, não sendo hipótese de inadmissibilidade do recurso, compete ao relator analisar se é caso de se atribuir efeito suspensivo ou conceder a tutela a pretensão recursal. Daniel Amorim Assumpção Neves distingue com precisão os dois tipos de tutelas de urgência e os requisitos para o deferimento: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (...)[3]. Portanto, conforme anteriormente exposto, para a concessão da suspensão, a agravante deveria comprovar o atendimento aos requisitos previstos do parágrafo único do art. 995, do CPC:Art. 995. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ou seja:O parágrafo único dispõe sobre as condições que autorizam o relator a conceder ao recurso efeito que obste a eficácia da decisão: a perspectiva de a eficácia da decisão gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de que ao recurso se dê provimento.[4] Na esteira desse entendimento, a decisão foi clara ao afirmar que deixou de conceder o efeito suspensivo, eis que, em sede de cognição sumária, não se verificou a presença dos requisitos autorizadores para tanto. Isto porque, ainda que a ré possa entender que o medicamento não é indicado para o caso do paciente, cabe a ela custeá-lo conforme o previsto no artigo 10, VI, da Lei 9.656/98, na medida em que é tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral, atraindo as exceções elencadas na parte final do mencionado dispositivo.Assim, não se trata de caso envolvendo discussão sobre rol exemplificativo ou taxativo ou não existir outra forma de controle; mas, sim, de existência de previsão legal expressa de cobertura.Ademais, é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser indevida a recusa de cobertura de medicação fundada no uso fora das indicações da bula (off label).Por outro lado, alega, genericamente, que a flagrante possibilidade de grave lesão de difícil reparação decorre do dever de custeio de medicamento de alto custo, o que lhe causará impacto orçamentário, e afetará o regime de custeio e a coletividade.No entanto, as consequências da concessão da liminar para ela são apenas de ordem patrimonial, sendo que, em caso de eventual improcedência da pretensão autoral, terá meios para buscar o ressarcimento. Logo, não há falar-se em irreversibilidade da medida.Assim, não assiste razão à ora agravante, devendo ser mantida a decisão agravada, ante a ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para o fim de manter integralmente a decisão agravada.
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