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Processo:
0002810-03.2025.8.16.0146
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Benjamim Acácio de Moura e Costa Desembargador
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| Órgão Julgador:
3ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Rio Negro |
| Data do Julgamento:
Sat May 09 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon May 11 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DE APELAÇÃO DE LUIZ ALBERTO ZANQUETTIN LEMES E OCIMAR MESSIAS DOS SANTOS JUNIOR NÃO PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DE ANDERSON MACHADO DOS SANTOS PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta por três réus contra sentença da Vara Criminal de Rio Negro que os condenou pela prática de associação criminosa, receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com pena total de 09 anos e 04 meses de reclusão, além de multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. Os réus alegam nulidades nas provas e insuficiência de evidências para a condenação, além de questionarem a dosimetria da pena aplicada a um dos apelantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos apelantes por associação criminosa, receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor deve ser mantida, considerando as alegações de nulidade de provas e insuficiência de evidências para a condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e autoria dos crimes de associação criminosa, receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor foram fartamente comprovadas nos autos.4. A utilização de drone para monitoramento não configurou violação de domicílio, pois houve fundadas razões para a intervenção policial.5. As preliminares de nulidade levantadas pela defesa foram integralmente rejeitadas, não havendo comprovação de prejuízo concreto.6. A dosimetria da pena de ANDERSON MACHADO DOS SANTOS foi ajustada, excluindo-se a valoração negativa da circunstância dos antecedentes criminais, mantendo-se a reincidência como agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e desprovida para os apelantes LUIZ ALBERTO ZANQUETTIN LEMES e OCIMAR MESSIAS DOS SANTOS JÚNIOR, com provimento parcial do recurso de ANDERSON MACHADO DOS SANTOS para readequar a dosimetria da pena.Tese de julgamento: A utilização de drone para monitoramento de áreas rurais por forças policiais, sem autorização judicial, é considerada lícita quando acompanhada de fundadas razões que justifiquem a intervenção, desde que não constitua o único elemento probatório para a ação policial e a materialidade delitiva seja corroborada por outras evidências independentes._________Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 288, caput, 180, §1º, e 311, caput e §2º, II; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 678.069, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.09.2021; STJ, AgRg no RHC 163572, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 613.170, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg no HC 524283, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgRg no RHC 912172, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.09.2024; Súmula nº 444/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os réus, que foram condenados por formar uma associação criminosa, receptar um carro roubado e adulterar a placa desse veículo, devem cumprir uma pena de 9 anos e 4 meses de prisão em regime fechado. A defesa dos réus tentou anular a decisão, alegando que as provas eram ilegais e que não havia evidências suficientes para a condenação. No entanto, o Tribunal considerou que as provas, como depoimentos de policiais e objetos apreendidos, mostraram claramente que os réus estavam envolvidos em atividades criminosas. A única mudança foi na pena de um dos réus, que teve a consideração de antecedentes criminais removida, ajustando sua pena para o mínimo legal. Assim, a condenação foi mantida para os outros réus, pois as evidências eram fortes e suficientes.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002810-03.2025.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 09.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002518-97.2026.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0002518-97.2026.8.16.9000 AI 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Agravante(s): Município de Maringá/PR Agravado(s): Noboru Yamamoto Relator: Aldemar Sternadt EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. DOENÇA RENAL CRÔNICA EM ESTÁGIO TERMINAL. HIPERCALEMIA. PARECER FAVORÁVEL DO NATJUS APÓS COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, impetrado contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela: ” DEFIRO o pleito de tutela postulado na exordial, para o fim de determinar ao Município de Maringá que forneça a medicação ao autor, na forma prescrita pelo médico, conforme receituário de seq. 33.1. Intime-se o Município de Maringá para cumprimento, o qual deverá ser comprovado nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de valores para a obtenção da tutela específica.” Sustenta o agravante que não resta comprovada a urgência no caso, além de o parecer do NATJUS ser desfavorável ao fornecimento do medicamento. (mov. 26.1) Ainda, afirma que há necessidade de inclusão do Estado do Paraná no polo passivo da demanda, bem como a necessidade de determinação de contracautela. Por tais razões, requer a revogação da liminar concedida. A liminar foi indeferida. (mov.8.1) O Parecer do Ministério Público foi pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (mov. 22.1) É o relatório. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o presente recurso deve ser conhecido. A própria Constituição Federal consagrou o direito à saúde como direito fundamental de cunho social, consignando, ainda, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, conforme disposições de seus artigos 6º e 196, cuja competência incumbe, solidariamente, a União, ao Estado e ao Município. O paciente recebeu diagnostico de Doença Renal Crônica em estágio terminal, razão pela qual necessita fazer o uso do fármaco Lokelma (Ciclossilicato de Zircônico Sódico). O parecer do NATJUS foi favorável à concessão do tratamento, mov. 45.1: Complementação de Nota Técnica: Verifica-se no parecer do Natjus de seq. 26.1 que a conclusão foi desfavorável ante a inexistência de laudo médico detalhado, informações de prontuário médico e resultado de exames laboratoriais. Assim, ante a juntada dos documentos de seqs. 38.2 a 38.37 necessário que se efetue nova consulta. Assim, proceda a Secretaria a solicitação de parecer do Núcleo de Apoio Técnico a demandas da Saúde, no prazo de cinco dias Há mudança na conclusão? Sim Qual a nova conclusão? Favorável Resposta para a Complementação: CONSIDERANDO a condição da parte autora, afirmada nos autos, como portadora de doença renal crônica em estágio final com indicação de hemodiálise e com hipercalemia; CONSIDERANDO a nova documentação médica anexada aos autos, com comprovação das situações descritas acima; CONSIDERANDO a internação hospitalar por hipercalcemia grave, com risco de vida; CONSIDERANDO o risco de complicações graves em cenário de hipercalcemia refratária; CONSIDERANDO a decisão da CONITEC como favorável à incorporação da medicação ao SUS para o tratamento da hipercalemia em pacientes com doença renal crônica estágios 4 e 5; CONCLUO este parecer de forma FAVORÁVEL ao fornecimento da medicação pleiteada, o CICLOSSILICATO DE ZIRCÔNIO SÓDICO 5 g, na dose de um envelope ao dia, em uso contínuo, diante da situação de hipercalcemia refratária com risco à vida. Há critérios de urgência e emergência conforme CFM. Com isso, cumpre destacar que o tratamento foi prescrito pelo profissional que acompanha pessoalmente o quadro médico, de modo que, se existe a possibilidade de melhor tratamento ao paciente, deve lhe ser fornecido. Por tais razões, INDEFIRO o presente agravo de instrumento, devendo ser fornecido o tratamento, confirmando os termos da liminar deferida pelo juízo de origem. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Maringá/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 23 de outubro de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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