SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002810-03.2025.8.16.0146
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Sat May 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DE APELAÇÃO DE LUIZ ALBERTO ZANQUETTIN LEMES E OCIMAR MESSIAS DOS SANTOS JUNIOR NÃO PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DE ANDERSON MACHADO DOS SANTOS PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta por três réus contra sentença da Vara Criminal de Rio Negro que os condenou pela prática de associação criminosa, receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com pena total de 09 anos e 04 meses de reclusão, além de multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. Os réus alegam nulidades nas provas e insuficiência de evidências para a condenação, além de questionarem a dosimetria da pena aplicada a um dos apelantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos apelantes por associação criminosa, receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor deve ser mantida, considerando as alegações de nulidade de provas e insuficiência de evidências para a condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e autoria dos crimes de associação criminosa, receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor foram fartamente comprovadas nos autos.4. A utilização de drone para monitoramento não configurou violação de domicílio, pois houve fundadas razões para a intervenção policial.5. As preliminares de nulidade levantadas pela defesa foram integralmente rejeitadas, não havendo comprovação de prejuízo concreto.6. A dosimetria da pena de ANDERSON MACHADO DOS SANTOS foi ajustada, excluindo-se a valoração negativa da circunstância dos antecedentes criminais, mantendo-se a reincidência como agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e desprovida para os apelantes LUIZ ALBERTO ZANQUETTIN LEMES e OCIMAR MESSIAS DOS SANTOS JÚNIOR, com provimento parcial do recurso de ANDERSON MACHADO DOS SANTOS para readequar a dosimetria da pena.Tese de julgamento: A utilização de drone para monitoramento de áreas rurais por forças policiais, sem autorização judicial, é considerada lícita quando acompanhada de fundadas razões que justifiquem a intervenção, desde que não constitua o único elemento probatório para a ação policial e a materialidade delitiva seja corroborada por outras evidências independentes._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 288, caput, 180, §1º, e 311, caput e §2º, II; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 678.069, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.09.2021; STJ, AgRg no RHC 163572, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 613.170, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg no HC 524283, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgRg no RHC 912172, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.09.2024; Súmula nº 444/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os réus, que foram condenados por formar uma associação criminosa, receptar um carro roubado e adulterar a placa desse veículo, devem cumprir uma pena de 9 anos e 4 meses de prisão em regime fechado. A defesa dos réus tentou anular a decisão, alegando que as provas eram ilegais e que não havia evidências suficientes para a condenação. No entanto, o Tribunal considerou que as provas, como depoimentos de policiais e objetos apreendidos, mostraram claramente que os réus estavam envolvidos em atividades criminosas. A única mudança foi na pena de um dos réus, que teve a consideração de antecedentes criminais removida, ajustando sua pena para o mínimo legal. Assim, a condenação foi mantida para os outros réus, pois as evidências eram fortes e suficientes.