SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005266-64.2023.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL E LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE REQUERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da empresa requerida em ação de reintegração de posse de tanque rodoviário isotérmico cedido em comodato a pessoa jurídica diversa. A autora busca a restituição do bem ou, alternativamente, indenização pelo valor do tanque, alegando que a requerida estava na posse do objeto e teria alienado o bem indevidamente, enquanto a decisão recorrida entendeu que não há vínculo contratual entre as partes que justifique a inclusão da requerida no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa requerida é legítima para figurar no polo passivo da ação de reintegração de posse de tanque rodoviário isotérmico cedido em comodato a pessoa jurídica diversa, e se a sentença que extinguiu o processo por ilegitimidade passiva deve ser mantida ou reformada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A empresa demandada é diversa da comodatária constante no contrato, não havendo sucessão, fusão ou incorporação que a vincule ao contrato de comodato. 4. Cada pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio próprios, não podendo ser confundida com seus sócios ou outras empresas.5. O contrato de comodato é intuitu personae, baseado na confiança entre comodante e comodatário.6. A autora não comprovou a constituição em mora da empresa correta (comodatária) para restituição do bem, enviando notificação à parte ilegítima.7. Não há prova de turbação ou esbulho da posse por parte da ré, que não detém relação jurídica com o bem objeto da ação.8. A sentença que extinguiu o processo por ilegitimidade passiva da ré está correta e deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a extinção do feito por ilegitimidade passiva, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: A pessoa jurídica só é legítima para figurar no polo passivo da ação de reintegração de posse quando houver vínculo com o bem objeto da demanda, não sendo suficiente a mera relação societária ou coincidência de sócios entre empresas distintas._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 561, I a IV, e 85, § 11; CC/2002, arts. 49-A, 579 e 582.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que a empresa chamada Gledson Transportes Eireli não é a responsável pelo tanque que a autora quer de volta, porque o contrato de empréstimo do tanque foi feito com outra empresa diferente, chamada R. A. da Silva e Cia Ltda. Mesmo que uma pessoa tenha sido sócia da primeira empresa e também seja dona da segunda, cada empresa é independente e tem suas próprias responsabilidades. Como a autora não notificou a empresa certa para devolver o tanque, o pedido dela não pode ser aceito contra a Gledson Transportes. Por isso, o processo foi encerrado sem analisar o pedido principal, e a autora terá que pagar as despesas do processo e os honorários do advogado da outra parte.