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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório da sentença (mov. 114.1 – 1º grau): “Trata-se de ação de reintegração de posse movida por Confepar Agro-Industrial Ltda., em face de Gledson Transportes Eireli, visando a restituição de um tanque rodoviário isotérmico que estava em posse da requerida ou, alternativamente, a condenação da parte ré ao pagamento do valor do bem que estava sob sua posse.
Narra à inicial que teria adquirido o bem móvel com capacidade de 17.500 litros, sendo que o mesmo, por força de contrato de comodato assinado em 24.06.2014, teria sido emprestado à parte requerida. Afirma que havia uma parceria comercial entre as partes para o transporte de leite. Alega que apesar de o contrato ter sido inicialmente formalizado com a ré R A da Silva e CIA Ltda., nos últimos meses o tanque estava na posse da requerida Gledson Transportes Eireli. Dispõe que apesar de serem pessoas jurídicas distintas, estavam sediadas no mesmo endereço em razão de laços familiares de seus titulares e sócios-administradores, tanto que a ré admite ter prestado os serviços. Afirma também que o sócio administrador da parte ré teria participado do contrato de comodato anexado.Prosseguindo, esclarece que não possuía mais interesse na parceria comercial de forma que notificou a ré para que restituísse o bem dado em comodato. Alega que a notificação foi infrutífera pois o requerido se negou a assinála e tem se mantido inerte desde então, o que motivou a ação de reintegração de posse. Afirma ter recebido contra notificação sobre irregularidades e pendência do contrato de transporte, as quais seriam inverídicas. Narra que desde a notificação a posse é injusta, passível de medida de reintegração. Com a inicial vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.14 e 16.3. Decisão inicial concedeu a liminar de reintegração de posse pleiteada, bem como determinou a citação da parte requerida para contestar o feito (seq. 17.1). O mandado de reintegração de posse retornou negativo (seq. 30.1, 55.1, 69.1 e 90.2). A parte ré contestou (seq. 40.1) alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial, por não ter tomado parte no contrato de comodato firmado entre a parte autora e a pessoa jurídica R A da Silva e Cia Ltda. Aduz que não sendo a ré cessionária, sucessora ou envolvida na relação contratual, não pode ser responsabilizada pelas obrigações contratuais. Ainda, sustenta que não foram preenchidos os requisitos da ação de reintegração de posse por não ter a parte ré a posse injusta do bem objeto da ação, bem como por não ter ocorrido a notificação para entrega do bem. Refuta também o pedido alternativo de indenização por perdas e danos por não haver provas de sua ocorrência e nem o dever da parte ré em indenizá-los. Por fim requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a procedência da demanda com condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Sobreveio réplica (seq. 45.1). Instadas as partes à especificação de provas (seq. 96.1), ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir (seq. 99.1 e 100.1).
Foi oportunizada à parte requerida a juntada de documentos aptos a comprovar que faz jus às benesses da assistência judiciária gratuita (seq. 102.1), sobrevindo requerimento de prazo para a juntada dos documentos (seq. 105.1). A Escrivania concedeu o prazo por meio de ato ordinatório (seq. 106.1), entretanto, dirigiu a intimação à parte autora equivocadamente (seq. 107).” Sobreveio a sentença (mov. 114.1 – 1º grau), que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva de Gledson Transportes Eireli. Condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A requerente opôs embargos de declaração (mov. 117.1 -1º grau). A parte ré se manifestou (mov. 121.1 – 1º grau). Os embargos foram rejeitados (126.1 – 1º grau). Inconformada, a autora interpôs apelação (mov. 131.1 – 1º grau), aduzindo, em síntese, que: a) o contrato de comodato referente ao tanque isotérmico foi firmado com a pessoa jurídica R. A. da Silva e Cia Ltda., representada pelos sócios Rubens Antonio da Silva e Gledson Rubens Paiola da Silva; b) a requerida se manifestou extrajudicialmente, em nome próprio, ao enviar contranotificação; c) consta na certidão do Oficial de Justiça que Gledson afirmou ter o tanque sido alienado há três anos e que seu paradeiro é desconhecido; d) restou comprovado que a ré se encontrava na posse precária do bem e o alienou, indevidamente; e) a sentença que extinguiu a ação por ilegitimidade passiva deve ser revista; f) é elementar a análise de todas as provas; g) restou incontroverso que a empresa ré prestou serviço de transporte de leite cru para a autora, utilizando bem móvel em questão; h) a ré é legítima para figurar no polo passivo da ação; i) a demanda de reintegração de posse deve ser convertida em indenizatória, ante a venda irregular do bem.
Contrarrazões (mov. 135.1 – 1º grau). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, forçoso o conhecimento do recurso. Cinge-se a controvérsia à legitimidade ou não da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda. A presente ação visa, resumidamente, à reintegração de posse de bem móvel, qual seja, tanque rodoviário isotérmico de 17.500 litros, marca D’Inox, plaqueta nº 10593, cedida pela autora à R. A da Silva e Cia Ltda., via contrato de comodato. Constou no instrumento (mov. 1.5 – 1 grau): “Pelo presente Instrumento Particular de Comodato, de um lado a empresa CONFEPAR AGRO-INDUSTRIAL COOPERATIVA CENTRAL (...) doravante denominada COMODANTE, e de outro lado R. A. DA SILVA E CIA LTDA-ME, empresa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.253.628/0001-79, CAD/ICMS nº 90678097-66, como sede no município de Campo Mourão, Estado do Paraná, sito na Rua Akibono nº 166, Cep 87.305-130, neste ato representada pelos sócios Rubens Antonio da Silva, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado na Rua dos Tucanos nº 25, na cidade de Campo Mourão, Estado do Paraná, inscrito no CPF/MF sob o nº748.308.489-87, portador da cédula de identidade RG nº 5.368.230-8 SSP/PR e Gledson Rubens Paiola da Silva, brasileiro, solteiro, empresário, residente e domiciliado na Rua Akibono nº 166, na cidade de Campo Mourão, Estado do Paraná, inscrito no CPF/MF sob o nº 074.233.959-04, portador da cédula de identidade RG nº 10.229.481-5 SSP/PR, doravante denominada COMODATÁRIA (...) CLÁUSULA PRIMEIRA: A CONFEPAR AGRO-INDUSTRIAL COOPERATIVA CENTRAL, na qualidade de COMODANTE, gratuitamente, CEDE por empréstimo para a COMODATÁRIA, para seu uso, o objeto, a saber: ‘1(um) Tanque Istérmico Rodoviário, Marca D’Inox, Série 003, Capacidade 17.500l (dezessete mil e quinhentos litros), Plaqueta de Identificação nº 10593 conforme a Nota Fiscal Eletrônica Saída nº 000362344/7 de emissão da Confepar Agro-Industrial Coperativa Central’, para fins de transporte/armazenamento de leite, exclusivamente, e para fazer o percurso de coleta junto aos PRODUTORES entregando a COMODANTE e /ou ENTREPOSTO, conforme instruções da CONTRATANTE. (...)CLÁUSULA QUINTA: O descumprimento do presente contrato implicará em seu imediato rompimento contratual. Para rescisão contratual forçada será realizada a NOTIFICAÇÃO com prazo de 02 (dois) dias, com comprovante de entrega, para caracterizar a posse injusta da COMODATÁRIA, ficando, assim, a COMODANTE a pleitear a liminar de Ação de Reintegração de Posse contra a COMODATÁRIA, ou contra terceiros, nas mesmas condições de conservação em que foi entregue. CLÁUSULA SEXTA: Além da restituição do bem imediatamente, em perfeito estado de conservação, sem prejuízo do pedido de provimento liminar de reintegração na posse e suas consequências legais, A COMODATÁRIA será responsabilizada civilmente por danos e perdas que der causa.(...)Londrina, 24 de Agosto de 2015.” Como visto, a empresa constante no contrato de empréstimo a título gratuito é diversa da requerida. Por esta razão, o magistrado a quo reconheceu a ilegitimidade passiva e extinguiu o feito, sem resolução do mérito. A insurgência da autora residiu no fato de empresa demandada ser de titularidade de um dos sócios da comodatária, qual seja, Sr. Gledson Rubens Paiola da Silva, além de a requerida ter promovido contranotificação extrajudicial em nome próprio, supostamente ter efetuado transporte de produto in natura por meio do bem móvel e, por fim, em razão de o mencionado sócio ter comunicado ao Oficial de Justiça a venda pretérita do bem.
Em que pesem os argumentos da requerente, a sentença deve ser mantida, pois evidentemente ilegítima a parte ré. Sobre a legitimidade de partes, é o escólio de Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia e Almeida e Eduardo Talamine: “Autor e réu devem ser partes legítimas. Isso quer dizer que, quanto ao primeiro, deve haver ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo. O autor, para que detenha legitimidade, em princípio deve ser titular da situação jurídica afirmada em juízo (art. 6.º do CPC). Quanto ao réu, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor. Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. Terá de ser examinada a situação conflituosa apresentada pelo autor. Em princípio, estará cumprindo o requisito da legitimidade das partes na medida em que aqueles que figuram nos pólos opostos do conflito apresentado pelo autor correspondam aos que figuram no processo na posição de autor(es) e réu(s). Nota-se que, para aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito por ele apresentada. Isso constituirá o próprio julgamento de mérito. A aferição da legitimidade processual antecede logicamente o julgamento do mérito. Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito” (sem grifo no original - Curso Avançado de Processo Civil, vol.1, 6ª ed., Editora RT, p.139/140) De acordo com a doutrina de Fredie Didier:
“Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, ‘decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso’. Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar.” (DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. v. 1. p. 166)
Ainda, “A todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional. Mas ninguém está autorizado a levar a juízo, de modo eficaz, toda e qualquer pretensão, relacionada a qualquer objeto litigioso. Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida.” (DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento, 28ªed. Ed. Juspodvm, pg. 456)
Em outras palavras, “entende-se como legítimo para figurar no polo ativo da demanda aquele que afirma ser titular do direito material e, como legítimo para figurar no polo passivo, aquele que se encontra como obrigado pelo direito material que se pretende fazer valer em juízo.” (TJPR, AC 859267-2, 10ª Câmara Cível, Rel.: Arquelau de Araújo Ribas, DJ 23/05/2013).
Na situação em apreço, evidente que a pretensão da autora nada diz respeito à empresa Gledson Transportes Eireli.
Da narrativa dos fatos e documentos colacionados, restou claro que a requerente firmou negócio jurídico de comodato com a empresa R.A. da Silva e Cia Ltda. A mencionada pessoa jurídica teve início em 20.10.2014 (mov. 1.10 – 1º grau). Embora tenha restado claro no contrato de comodato, firmado em 2015, que o Sr. Gledson Rubens Paiola da Silva atuou na condição de representante da mencionada empresa, é certo que a prova posterior, datada de 17.05.2023, demonstrou que o único sócio em 2023 era o Sr. Rubens Antonio da Silva (mov. 1.10 – 1º grau). Atualmente, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, vê-se que a empresa R. A da Silva Ltda. se encontra inapta por omissão de declarações, porém não baixada/liquidada (>> https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/comprovante >>). A empresa Gledson Transportes Ltda. (Eireli) possui como único sócio o Sr. Gledson Rubens Paiola da Silva. A empresa foi aberta em 01.04.2019, ou seja, após a celebração do contrato, encontrava-se ativa em 17.05.2023 (mov. 1.12 – 1º grau) e permanece em tal situação (v. >> https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/comprovante >>). Não restou demonstrado nos autos eventual sucessão empresarial, fusão ou incorporação, sequer assunção do contrato de comodato por parte da empresa Gledson Transportes Ltda. (Eireli) Cada pessoa jurídica possui uma personalidade própria e também patrimônio próprio. Não pode ser confundida com a pessoa dos seus sócios ou empresas semelhantes, ressalvado eventual reconhecimento de grupo econômico e suas implicações próprias. O simples fato de as empresas estarem sediadas no mesmo endereço ou de o sócio de uma empresa ter composto outra pessoa jurídica no passado, não conduz à automática interpretação de confusão patrimonial. Veja-se o disposto no Código Civil: Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. Não há nos autos elementos que indiquem a assunção da responsabilidade pelo bem móvel por parte da requerida, Gledson Transportes Ltda. (Eireli). Cabe destacar, inclusive, que há entendimento doutrinário no sentido de o comodato se tratar de contrato intuitu personae, ou seja, personalíssimo. Veja-se a doutrina de Maria Helena Diniz: “d) intuitu personae, por estar baseado na confiança depositada pelo comodante na pessoa do comodatário, logo o objeto não poderá ser cedido pelo comodatário, sob o mesmo título, a terceiro, se traduzir um favorecimento pessoal (RT, 488:116; JTACSP, 115:365), nem transferido a seus herdeiros.” (Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro : Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais - Volume 3 / 40. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2024.) Na mesma linha, entende Flávio Tartuce: “O contrato é intuitu personae, baseado na fidúcia, na confiança do comodante em relação ao comodatário.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único – 12. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2022.) No caso em comento, a pretensão de reintegração de posse deriva, justamente, do contrato de comodato e não pode ser dele desvinculado. É dizer, a partir da celebração do contrato gratuito, iniciou-se a posse justa do bem por parte da empresa R. A da Silva Ltda., contudo, a parte autora declarou não mais possuir interesse em manter o contrato.
A superveniência de desinteresse na continuidade do contrato gera a imposição à autora da notificação da comodatária para devolução da coisa. Na eventual recusa ou desídia dessa, caracteriza-se a mora, momento a partir do qual a posse se torna injusta a amparar pretensa reintegração de posse. O Código Civil preconiza que cabe ao comodatário a conservação da coisa, sua restituição e eventual indenização: Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.(...)Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. O que ocorreu nos autos, contudo, foi o envio de notificação à requerida, que não celebrou contrato de comodato com a autora, visando à restituição de bem sobre o qual aquela não assumiu responsabilidade por contrato. Ou seja, sequer houve a devida constituição em mora da pessoa correta. O Código de Processo Civil dispõe sobre o ônus do autor na ação de reintegração de posse: Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O que a autora demonstrou no feito foi a transferência da sua posse sobre a coisa “tanque isotérmico”, por comodato, à empresa R. A da Silva Ltda. E ausente notícia da correta constituição em mora da mencionada pessoa jurídica, presume-se esta ainda em posse justa sobre o bem. Não há ligação com a empresa ré a demonstrar turbação da posse por parte desta. Por esta razão, evidentemente, legítima a requerida para figurar no polo passivo da presente demanda. Por fim, ao contrário do arguido pela requerente, a primeira notificação extrajudicial enviada à Gledson Transportes Eireli, em 16.05.2022, disse respeito à rescisão de contrato de prestação de serviços de transporte de leite e não do comodato do tanque isotérmico, ausente qualquer disposição sobre restituição do bem móvel (mov. 1.6 – 1º grau). Na mesma linha, a contranotificação encaminhada pela ré não mencionou o bem ora discutido (mov. 1.7 – 1º grau). Somente em 08.07.2022, em resposta, a parte autora requereu a restituição do tanque de inox (mov. 1.8 – 1º grau), sem que tenha havido nova contranotificação da ré neste sentido. E ainda que o Sr. Oficial de Justiça tenha atestado que, em contato com a pessoa física de Gledson, este afirmou que o bem fora alienado (mov. 90.1 – 1º grau), eventual responsabilidade pelo perdimento da coisa é da comodatária, que detinha a obrigação de conservação do bem.
O fato de o Sr. Gledson ter sido sócio da R. A., não autorizaria sua condenação como pessoa física, pois não há responsabilidade entre os sócios e a pessoa jurídica, enquanto a empresa comodatária estiver ativa e possuir patrimônio suficiente ao saldo de seus débitos, tampouco há como responsabilizar pessoa jurídica diversa da qual ele é sócio. Diante do exposto, não merece reparos a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. Assim, o recurso da autora deve ser desprovido. A solução conferida à lide impõe a manutenção do ônus sucumbencial como estabelecido em sentença. O desprovimento do recurso autoriza a majoração da verba honorária sob fundamento do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Ante o exposto, é de rigor o conhecimento do recurso e desprovimento, mantendo-se a extinção do feito por ilegitimidade passiva. Considera-se prequestionada toda a matéria.
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