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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007933-74.2025.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon May 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Desistência da ação requerida antes da citação. Sentença de homologação. extinção do processo sem resolução do mérito. Condenação em custas. Afastamento. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que ao homologar a desistência da ação de indenização por dano moral, extinguindo a demanda sem resolução de mérito, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se deve ser afastada a condenação ao pagamento das custas processuais em razão da extinção da ação, por desistência, sem resolução do mérito antes da citação do réu.III. Razões de decidir3. A extinção do processo em razão da homologação do pedido de desistência realizado antes da citação do réu, impede a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, posto que se equipara ao cancelamento da distribuição.IV. Dispositivo e tese4. Apelação provida para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: “A desistência da ação antes da citação do réu é equiparada ao cancelamento da distribuição, não gerando a obrigação de pagamento de custas processuais pela parte autora”._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90 e 290.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000395-42.2025.8.16.0083, Rel.: Des. Fabio Andre Santos Muniz - J. 11.07.2025.