Ementa
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Desistência da ação requerida antes da citação. Sentença de homologação. extinção do processo sem resolução do mérito. Condenação em custas. Afastamento. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que ao homologar a desistência da ação de indenização por dano moral, extinguindo a demanda sem resolução de mérito, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se deve ser afastada a condenação ao pagamento das custas processuais em razão da extinção da ação, por desistência, sem resolução do mérito antes da citação do réu.III. Razões de decidir3. A extinção do processo em razão da homologação do pedido de desistência realizado antes da citação do réu, impede a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, posto que se equipara ao cancelamento da distribuição.IV. Dispositivo e tese4. Apelação provida para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais.
Tese de julgamento: “A desistência da ação antes da citação do réu é equiparada ao cancelamento da distribuição, não gerando a obrigação de pagamento de custas processuais pela parte autora”._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90 e 290.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000395-42.2025.8.16.0083, Rel.: Des. Fabio Andre Santos Muniz - J. 11.07.2025.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007933-74.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 04.05.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS PAULO VELOZO DOS SANTOS, contra a sentença de movimento mov. 16.1, proferida nos autos de ação de indenização por dano moral, autuada sob nº 0007933-74.2025.8.16.0083, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “(...) Certifico a eficácia jurídica deste ato-fato processual e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC).Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.Ante a inexistência de citação, deixo de condená-la ao pagamento de honorários de sucumbenciais.Ressalto a possibilidade de aplicação do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, se necessário.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.”. Foram opostos embargos de declaração por MARCOS PAULO VELOZO DOS SANTOS (mov. 19.1), os quais foram rejeitados pelo Juízo de origem (mov. 21.1).Inconformado, MARCOS PAULO VELOZO DOS SANTOS interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: a) a condenação ao pagamento das custas processuais é indevida, pois a desistência da ação ocorreu antes da citação do réu, não havendo formação da relação processual nem prejuízo à parte adversa; b) a desistência deve ser equiparada ao cancelamento da distribuição, afastando-se a imposição de custas; c) a condenação em custas, no caso concreto, revela excesso de formalismo e afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; d) o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, sendo incompatível a condenação em custas com tal benefício; e) a desistência decorreu de equívoco no protocolo da ação, prontamente corrigido, demonstrando boa-fé. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a condenação ao pagamento das custas processuais; subsidiariamente, suspender a exigibilidade das custas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (mov. 25.1).Devidamente intimado, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contrarrazões, pleiteando pelo desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença (mov. 29.1).É o relatório.
II. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença que, ao homologar o pedido de desistência do autor / apelante, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, condenou-o ao pagamento das custas processuais. O apelante aduz, em suma, que a desistência deve ser equiparada ao cancelamento da distribuição, afastando-se a imposição de custas; subsidiariamente, que seja suspensa a exigibilidade das custas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.De fato, razão lhe assiste.O requerimento de desistência foi formulado antes da citação do réu. Nesses casos, não é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, uma vez que a hipótese se equipara ao cancelamento da distribuição.Considerando que, até esse momento, sequer se completou a formação da relação processual, não é possível a imposição de responsabilidade pelo pagamento de custas. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a hipótese deve ser equiparada à falta de pagamento das custas iniciais, que enseja o cancelamento da distribuição sem ônus para o autor, numa interpretação conjunta dos artigos 90 e 290 do Código de Processo Civil: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Com efeito, embora o citado art. 90 do Código de Processo Civil determine que, em caso de desistência, as despesas e os honorários devem ser pagos pela parte que desistiu, essa regra não se aplica quando a desistência é feita antes da citação. Isso, porque numa interpretação conjunta com o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, denota-se que a desistência antes da citação equipara-se ao cancelamento da distribuição, o que afasta a condenação em custas. Acerca do tema, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022).2. No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial .(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023 – grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DE AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO E CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de obrigação de fazer, na qual o autor requereu a desistência do feito após ser intimado a apresentar documentos. O apelante argumenta que a desistência ocorreu antes da formação da relação processual, pleiteando o afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora deve arcar com as custas processuais após desistência da ação antes da citação do réu. III. Razões de decidir. 3. O pedido de desistência foi feito antes do recebimento da petição inicial, não havendo formação da relação processual. 4. A desistência antes da citação do réu é equiparada ao cancelamento da distribuição, o que afasta a condenação em custas processuais. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito não implica na obrigação de pagamento de custas pela parte autora. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelação conhecida e provida para afastar a condenação da parte autora no pagamento de custas processuais e determinar o cancelamento da distribuição do feito. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000395-42.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 11.07.2025). Isso posto, conclui-se que comporta reforma a sentença recorrida para exonerar o recorrente da responsabilidade pelo recolhimento das custas.Voto por DAR PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a sentença e afastar a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais.
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