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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO S/A, da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Siqueira Campos que, nos autos de ação monitória nº 0000712-43.2015.8.16.0163, ajuizada em desfavor de JOÃO ANTÔNIO DE CARVALHO REPRESENTADO POR JOÃO BATISTA DE CARVALHO, MARIA SALETE DE CARVALHO, PATRICIA CESAR CARVALHO TAFARELO, ANA LAURA DE CARVALHO ROSA, EUGÊNIO ANTÔNIO DE CARVALHO, julgou procedente em parte o pedido inicial, nos seguintes termos (mov. 157.1):“Diante de todo exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTESa) com fundamento no artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na inicial da ação revisional, para: I) afastar a cobrança de capitalização de juros dos contratos analisados; II) determinar que os juros remuneratórios observem a média de mercado utilizada nas operações da mesma espécie, com exceção dos períodos em que as taxas praticadas pela instituição financeira forem efetivamente inferiores à taxa média; III) desconstituir a mora; IV) Determinar a realização de novo cálculo dos contratos analisados e, caso a parte autora tenha saldo a receber, os valores devem ser restituídos na forma simples corrigidos monetariamente pela média IPCA (IBGE) desde a data do desembolso até a data da citação da parte requerida na ação revisional. A partir da citação, incidirão juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08 /2024, os juros deverão observar a Taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 406, § 1º, CC).b) com fundamento no artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil, os embargos monitórios determinando a elaboração de nova planilha de débito excluído a capitalização de juros e readequando os juros remuneratórios nos contratos apontados na fundamentação.c) com fulcro no art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, o pedido formulado na inicial da monitória para o fim de constituir de pleno direito em favor da instituição financeira o título executivo judicial no valor do débito oriundo dos contratos: I) contrato de abertura de limite de crédito rotativo em conta corrente – Crédito Especial HSBC, no valor de R$ 14.000,00, firmado em 07/12/2001; II) contrato de abertura de crédito em conta corrente, no valor de R$ 5.000,00, firmado em 04/03 /1998; III) contrato de crédito parcelado nº 280288930, firmado em 03/09/2014; IV) contrato de crédito parcelado nº 280284039 a ser recalculado com a exclusão da capitalização de juros e readequação dos juros remuneratórios, nos termos da fundamentação.A correção monetária dos valores devidos será da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA (IBGE) e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do vencimento da obrigação. Ressalte-se que os juros de mora de 1% ao mês deverão incidir até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, deverá ser aplicado os juros com base na Taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 406, § 1º, CC).Sucumbência ação revisional: Ante a sucumbência recíproca (procedência do pedido revisional quanto a capitalização e juros remuneratórios e improcedência da pretensão de afastar a cobrança de comissão de permanência), condenam-se ambas as partes ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária. A proporção é de 70% dos honorários e custas devidos pela parte requerida ao advogado da parte autora, e 30% dos honorários e custas são devidos pelo autor ao advogado da parte requerida. Diante de o valor da causa ser irrisório e não se poder afirmar que o proveito econômico da parte não terá a mesma natureza, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer por apreciação equitativa. Assim, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), observando-se, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), devendo ser atualizado pelo IPCA (IBGE) a partir da presente data, sendo que juros de mora (taxa SELIC, deduzida a correção monetária) são devidos apenas após o decurso do prazo para pagamento voluntário.Sucumbência ação monitória: Ante a sucumbência recíproca (procedência parcial do pedido inicial e procedência parcial dos embargos à monitoria), condenam-se ambas as partes ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária. A proporção é de 50% (cinquenta por cento) de cada verba para cada uma das partes. Os honorários advocatícios são fixados, observando-se o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço e, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, cujos índices de correção acompanham o do crédito principal.”Em suas razões, a instituição financeira defende a possibilidade de capitalização de juros, eis que havia previsão expressa no contrato discutido.Alega a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios, argumentando que a sentença é extra petita, eis que não houve pedido de limitação ou redução dos juros remuneratórios pactuados na petição de embargos à monitória.Sustenta que inexiste onerosidade excessiva no período de normalidade contratual, não tendo sido demonstrada a existência de abusividade, de modo que indevida a descaracterização da mora.Aduz a impossibilidade de restituição de valores, bem como de compensação de eventual saldo devedor, sob o fundamento que não houve cobrança indevida.Por fim, requer o provimento do recurso, com a condenação integral da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais (mov. 160.1).Contrarrazões no mov. 169.1, pelo não provimento do recurso.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Da alegação de sentença extra petitaAlega a instituição financeira a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios, argumentando que a sentença é extra petita, eis que não houve pedido de limitação ou redução dos juros remuneratórios pactuados na petição de embargos à monitória.Não lhe assiste razão.De início, observa-se que a sentença julgou, de forma conjunta, a ação revisional de nº 0001052-84.2015.8.16.0163, ajuizada por JOÃO ANTÔNIO DE CARVALHO, e a ação monitória de nº 0000712-43.2015.8.16.0163, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A.Da leitura dos embargos à monitória (mov. 22.1), verifico que a parte apelada, JOÃO ANTÔNIO DE CARVALHO, sustentou o excesso da execução, requerendo a produção de prova pericial para comprovar, dentre outros, a cobrança de juros abusivos.Além disso, da análise da petição inicial da ação revisional (mov. 1.1), denoto que a parte apelada, JOÃO ANTÔNIO DE CARVALHO, alegou que “os princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato, que dão nova roupagem ao princípio da pacta sunt servanda não legitimam a postura das instituições financeiras na fixação de juros elevados, como é a praxe no mercado financeiro nacional”. Defendeu, também, que “A taxa de juros cobrada, somada a todos os encargos capitalizados, fez com que a obrigação crescesse de forma desmesurável, (...) não é aceitável a aplicação de taxa de juros que, somada aos demais encargos, seja superior ao valor do CDB mais 20% (vinte por cento) ao ano, sob pena de ser considerada abusiva e geradora de encargos que tornam nula a avença pactuada”. Por fim, sustentou que “comprovada, pois, a abusividade dos juros remuneratórios cobrados com base em desarrazoada ultrapassagem da taxa média do CDB praticada pelo mercado, mister se faz a sua adequação como medida de reequilíbrio da relação contratual, devendo o banco devolver aquilo que embolsou em detrimento da autora, sob pena de enriquecimento sem causa”.O magistrado, ao limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado, nos contratos em que não restou comprovada a pactuação do percentual de juros remuneratórios, não proferiu decisão extra petita, como alegado pela apelante, eis que houve pedido da parte ora apelada nesse sentido, em ambos os processos julgados conjuntamente.Portanto, inexistindo julgamento extra petita, rejeita-se a preliminar arguida pela instituição financeira.Da capitalização de jurosDefende a instituição financeira a possibilidade de capitalização de juros, eis que havia previsão expressa no contrato discutido.Pois bem.Enfatizo que esta Corte, por meio do Incidente Declaratório de Inconstitucionalidade nº 806337-2/01, decidiu que o art. 5º da Medida Provisória nº 2170-36 não padece de vício de inconstitucionalidade, seja formal ou material.Nesse sentido, transcrevo a ementa do julgado:INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170- 36/2001. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PEDIDO DE REEXAME SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOS RELEVANTES E SUPERVENIENTES. ART. 272 DO RITJ. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ABUSO DE PODER A AUTORIZAR O CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADAS. INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL - (...) (TJPR - Órgão Especial - IDI 806337-2/01 - Londrina - Rel.: Jesus Sarrão - Por maioria - J. 03.12.2012).Ressalvo meu entendimento, no sentido de que o dispositivo em questão padece de inconstitucionalidade. Contudo, a decisão em comento tem o condão de vincular os demais órgãos fracionários desta Corte, que a partir de então, obrigatoriamente, terão de dar efetividade ao comando do art. 5º da referida Medida Provisória, que permite a capitalização de juros, desde que atendidos concomitantemente três requisitos, quais sejam: a) a capitalização seja em periodicidade inferior a um ano; b) que o contrato seja firmado após 31 de março de 2000; c) que o contrato contenha previsão expressa de sua prática.Em consonância, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da Súmula 539, in verbis:Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963- 17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Em relação à expressa pactuação, a diferença entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da mensal é suficiente para atender ao requisito de previsão expressa da capitalização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do recurso repetitivo de n.º 973.827/RS. O entendimento gerou a edição do enunciado da Súmula 541:Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).No caso dos autos, foram apresentados os seguintes instrumentos contratuais: 1) Contrato de Abertura de Limite de Crédito Rotativo em Conta Corrente, pactuado em 07/12/2001 - mov. 104.2, fls. 2-4; 2) Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, pactuado em 04/03/1998 - mov. 104.2, fls. 5-8; 3) Termo de Opção a Pacote de Serviços, pactuado em 27/02/2004 - mov. 104.2, fls. 9-10; 4) Renovação de Limite de Crédito, incluída em 28/05/2002 - mov. 104.2, fls. 11; 5) Renovação de Limite de Crédito, incluída em 06/12/2001 - mov. 104.2, fls. 12; e 6) Contrato de Crédito Parcelado nº 280288930, firmado em 03/09/2014 - mov. 104.3.Dentre os contratos apresentados, observa-se que apenas o Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente foi pactuado em data anterior à edição da MP nº 2170-36.Assim, mantém-se a sentença que afastou a cobrança de juros capitalizados do referido instrumento contratual, por aplicação do entendimento firmado na Súmula 121 do STF, segundo a qual é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, no período anterior a 31 de março de 2000.No que se refere ao Contrato de Abertura de Limite de Crédito Rotativo em Conta Corrente, ao Termo de Opção a Pacote de Serviços e às Renovações de Limite de Crédito, observo que não há pactuação expressa da capitalização de juros, devendo a sentença ser mantida também nesse ponto.Por sua vez, também mantenho a sentença quanto ao Contrato de Crédito Parcelado nº 280284039, eis que não foi apresentado o instrumento contratual nos autos, não sendo possível reconhecer a pactuação do encargo, seja pela previsão da taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal ou pela expressa pactuação.No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ – 1.) ALEGAÇÃO SOBRE LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO - 2.) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – REJEIÇÃO – 3.) POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA PRETENSÃO REVISIONAL EM DECORRÊNCIA DE RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA – PRECEDENTES - 4.) PLEITO PELA MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO PRÉVIA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO PELAS PARTES - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DEVIDA (STJ, SÚMULA 530) - 5) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL OBJETO DA PRESENTE REVISIONAL, A FIM DE COMPROVAR A PACTUAÇÃO DE TAL ENCARGO – EXCLUSÃO DEVIDA – 6.) CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DE MANEIRA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 472 DO E. STJ – NULIDADE DA CLÁUSULA MANTIDA DA FORMA COMO RECONHECIDA NA SENTENÇA – 7.) REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CONSTATAÇÃO DA COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO QUE, POR SI SÓ, ENSEJA SUA RESTITUIÇÃO – VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – 9.) COMPENSAÇÃO – CABIMENTO – APLICAÇÃO DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL - 10.) MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, NO ENTANTO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC-IGPDI DESDE CADA PAGAMENTO INDEVIDO E ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDE SÓ A SELIC – 11.) MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – 12.) HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO – CABIMENTO - ENTENDIMENTO DO STJ.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003970-29.2011.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 18.02.2022) (g.n)Por fim, quanto ao Contrato de Crédito Parcelado nº 280288930, assiste razão a instituição financeira apelante, pois, o instrumento contratual apresenta taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, segundo a jurisprudência da Corte Superior, é suficiente para a cobrança da capitalização. Veja-se: Nessas circunstâncias, dou parcial provimento ao recurso da instituição financeira nesse ponto, para possibilitar a cobrança de juros capitalizados no Contrato de Crédito Parcelado nº 280288930.Do afastamento da moraSustenta a instituição financeira que inexiste onerosidade excessiva no período de normalidade contratual, não tendo sido demonstrada a existência de abusividade, de modo que indevida a descaracterização da mora.Assiste parcial razão.Conforme visto anteriormente, em relação ao Contrato de Crédito Parcelado nº 280288930, não se observou cobrança abusiva no período da normalidade contratual, razão pela qual dou parcial provimento ao pedido do Banco apelante de afastamento da mora, apenas quanto a este instrumento contratual, visto que, nos termos do recurso repetitivo nº Resp. n. 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, apenas a cobrança de encargos ilegais no período da normalidade desconfigura a mora do devedor, senão vejamos:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)No que tange aos demais contratos, no entanto, restou reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios e a ausência de pactuação válida da capitalização de juros. Desse modo, sendo reconhecida a cobrança de encargos ilegais no período de normalidade contratual, no caso, dos juros remuneratórios e da capitalização de juros, resta nítida a possibilidade de afastamento da mora, nos termos do que dispõe o STJ no acórdão supramencionado.Portanto, dou parcial provimento ao recurso da instituição financeira, para afastar a descaracterização da mora apenas em relação ao Contrato de Crédito Parcelado nº 280288930, permanecendo descaracterizada a mora quanto aos demais contratos.Da restituição do indébito e da compensaçãoO magistrado determinou na sentença que “eventuais valores cobrados indevidamente devem ser restituídos de forma simples, e não em dobro, admitindo-se a compensação entre as partes”.Insurge-se a instituição financeira, alegando a impossibilidade de restituição de valores, bem como de compensação de eventual saldo devedor, sob o fundamento que não houve cobrança indevida.Sem razão, contudo.No caso, ao determinar a restituição do indébito e admitir a compensação, o magistrado nada mais fez que cumprir a previsão legal do artigo 876 do Código Civil, segundo o qual: “aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”.A razão principal da repetição, aqui, é a ausência de existência jurídica da obrigação de pagar, conforme bem salienta o doutrinador Gustavo Tepedino: “Apresentam-se como requisitos para a configuração do pagamento indevido: (...) A ausência de causa jurídica que justifique o pagamento realizado (...) quando a obrigação nunca existiu, embora o devedor acreditasse na sua existência.” (in: Código Civil Interpretado. Vol. II. Rio de Janeiro: Renovar. 2006. p. 876).Corrobora, também, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (I) LICITUDE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DESDE QUE ATENDIDOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STJ. ACOLHIMENTO. (II) RESTITUIÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. ABUSIVIDADES EVIDENCIADAS QUE DEVEM SER RESTITUÍDAS AO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DO ARTIGO 844 DO CC/2002. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1157279-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - - J. 08.10.2014) – grifei.APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DO AUTOR - 1. JUROS REMUNERATÓRIOS VARIÁVEIS - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - 2. CAPITALIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - 3. LANÇAMENTO DE TAXAS E TARIFAS - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E PREVISÃO CONTRATUAL - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE - 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NÃO CABIMENTO - 6. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INCIDÊNCIA DE ENCARGOS INDEVIDOS - CABIMENTO - 7. SUCUMBÊNCIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. (...) 6. Tendo sido reconhecido que o banco recebeu valores derivados de encargos indevidos, o montante recolhido a maior deve ser restituído ou compensado .7. Ao caso, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, tendo em vista a sucumbência mínima do autor, devendo o banco arcar com a integralidade da sucumbência. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1136952-5 - Região Metropolitana de PATO BRANCO - Foro Central de PATO BRANCO - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - - J. 19.02.2014)Nada a ser modificado, portanto, eis que no caso vertente ocorrem todos os requisitos para a devolução simples dos valores pagos a mais.Portanto, a determinação de compensação dos valores trata-se de corolário lógico do reconhecimento da cobrança de encargos abusivos pela instituição financeira. Nesse sentido, o artigo 368 do Código Civil disciplina que “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.Desta forma, constatada a existência de créditos e débitos recíprocos, líquidos e certos, é admissível a compensação dos valores.Rejeito a alegação do Banco neste tocante. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para possibilitar a cobrança de juros capitalizados e afastar a descaracterização da mora apenas em relação ao Contrato de Crédito Parcelado nº 280288930.Esta é a proposta de voto.
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