SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0082097-57.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. NATURALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À RESTAURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RETIFICAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO E OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. REGISTRO TARDIO. ELEMENTOS CONTRADITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restauração e retificação de registro civil formulados por pessoa de 72 anos de idade, que pretende a correção de sua naturalidade, constante como "Estado de Minas Gerais", para "Uraí/PR". O registro de nascimento foi lavrado de forma tardia, 33 anos após o fato, e a serventia responsável pelo assento informou não ter localizado os documentos que serviram de base para a lavratura. A autora apresentou certidões de nascimento e casamento de irmãos, todos naturais de Uraí/PR, nascidos entre 1949 e 1956, período no qual também nasceu (1953).II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido quanto ao pedido de restauração do registro civil; e (ii) saber se o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar à autora a produção de provas requeridas na petição inicial e sem observância do procedimento de saneamento, configura cerceamento de defesa.III. Razões de decidir3. O recurso não impugnou os fundamentos da improcedência do pedido de restauração, concentrando-se exclusivamente na questão da retificação, razão pela qual não deve ser conhecido nesta parte, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC.4. O julgamento antecipado da lide é cabível quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, CPC). Havendo controvérsia fática e requerimento expresso de produção de provas na petição inicial, impõe-se a observância do procedimento de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), com intimação da parte para especificação das provas que pretende produzir.5. Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência fundada na insuficiência do acervo probatório, sem que tenha sido oportunizada à parte a produção das provas requeridas, especialmente quando existem nos autos elementos contraditórios que demandam esclarecimento. Precedentes do STJ.6. A existência de cadastros administrativos com informações divergentes sobre a naturalidade da autora, aliada ao fato de seus irmãos terem comprovadamente nascido em Uraí/PR no período relevante e à circunstância de o registro ter sido lavrado de forma tardia sem localização dos documentos de base, evidencia a necessidade de instrução probatória para o adequado esclarecimento dos fatos.IV. Dispositivo7. Recurso parcialmente provido. Não conhecido quanto ao pedido de restauração, por ausência de impugnação específica. Cassada a sentença quanto ao pedido de retificação da naturalidade, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para observância do procedimento de saneamento (art. 357, CPC) e regular instrução processual.