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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Jocelina Aparecida Moreira dos Santos contra a sentença proferida nos autos n. 0082097-57.2024.8.16.0014, que julgou improcedentes os pedidos de restauração e retificação de registro civil, na forma do art. 487, I, do CPC.Consta dos autos que a autora, atualmente com 72 anos de idade, ajuizou a presente ação visando à correção de sua naturalidade, que consta em sua certidão de nascimento como "Estado de Minas Gerais", quando, segundo alega, teria nascido no município de Uraí/PR. Sustentou, ainda, que o cartório de registro civil de Uraí teria sofrido incêndio, o que justificaria o pedido de restauração do assento.O Juízo determinou a realização de diligências junto às serventias extrajudiciais envolvidas. O Serviço Distrital de Paiquerê, responsável pelo registro da autora, informou que não foram localizados os documentos que serviram de base para a lavratura do assento (mov. 19.1). O Cartório de Registro Civil de Uraí, por sua vez, informou que seu acervo está intacto desde 1945, desconhecendo a ocorrência de qualquer incêndio, e que não há registro de nascimento da autora naquela serventia. Consignou, ainda, que "possivelmente ocorreu um erro material" no registro lavrado em Londrina (mov. 30.1).A autora juntou aos autos certidão de casamento de sua irmã Hilza Moreira, na qual consta naturalidade em Uraí/PR, com nascimento em 07/10/1949 (mov. 18.2), bem como certidão de nascimento de seu irmão João Batista dos Santos, também natural de Uraí/PR, nascido em 02/01/1956 (mov. 18.3). Em ambos os documentos, os genitores são identificados como naturais de Minas Gerais.O Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos, ao fundamento de que a autora não se desincumbiu do ônus de provar que seu nascimento ocorreu em Uraí/PR (mov. 36.1).A sentença (mov. 39.1) julgou improcedentes ambos os pedidos. Quanto à restauração, fundamentou que inexiste assento a ser restaurado, porquanto o registro da autora foi lavrado em Londrina/PR (Paiquerê) e o acervo de Uraí está preservado. Quanto à retificação, consignou que a autora não apresentou documentos contemporâneos ao nascimento aptos a demonstrar o alegado erro material, e que os documentos por ela juntados indicariam nascimento em Três Corações/MG, convergindo com os dados do registro atual.Em suas razões recursais (mov. 46.1), a apelante sustentou, em resumo, que:a) a presunção de veracidade conferida aos registros civis possui natureza relativa, admitindo prova em contrário sempre que presentes elementos idôneos capazes de evidenciar inexatidão ou desconformidade do assento com a realidade fática, não podendo tal presunção converter-se em óbice intransponível ao exercício de direito personalíssimo;b) o registro civil desempenha função essencial na concretização da dignidade da pessoa humana, constituindo suporte jurídico indispensável ao exercício de direitos civis, administrativos e previdenciários, de modo que a manutenção de dado incorreto compromete não apenas a exatidão registral, mas a própria autodeterminação e identidade pessoal da recorrente;c) a exigência de documentos contemporâneos ao nascimento, ocorrido há mais de sete décadas, impõe ônus probatório desproporcional e, na prática, inexequível, dadas as limitações sociais, econômicas e históricas que envolviam o registro civil à época, impondo-se a redistribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC;d) subsidiariamente, o Juízo de origem incorreu em cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova testemunhal e a realização de diligências complementares aptas a dirimir a controvérsia acerca da naturalidade, em afronta aos arts. 10, 369 e 370 do CPC.Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de retificação ou, subsidiariamente, anular a sentença para reabertura da instrução processual.A presente demanda tramita sob o rito de jurisdição voluntária, razão pela qual não houve apresentação de contrarrazões.A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para cassação da sentença, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado sem oportunizar à autora a especificação de provas e a manifestação sobre os documentos juntados pelas serventias (mov. 14.1).Após a conclusão para julgamento, a apelante peticionou requerendo a juntada de documento complementar (mov. 18.2 do recurso), consistente em consulta ao cadastro PIS/PASEP da Caixa Econômica Federal, datada de 05/06/2006, no qual consta sua naturalidade como "Uraí-PR".É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Antes de adentrar à análise, cumpre registrar que a sentença recorrida julgou improcedentes dois pedidos distintos: (i) restauração do registro civil, sob a alegação de que o cartório de Uraí teria sofrido incêndio; e (ii) retificação da naturalidade, para que conste "Uraí-PR" em substituição a "Estado de Minas Gerais". O recurso de apelação, contudo, não impugna os fundamentos da improcedência do pedido de restauração, concentrando toda a sua argumentação na questão da retificação. A apelante sequer menciona a alegação de incêndio ou a inexistência de assento em Uraí, limitando-se a sustentar a presunção relativa do registro civil, a necessidade de redistribuição do ônus da prova e o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado. Assim, a análise recursal limitar-se-á ao pedido de retificação, permanecendo imutável a improcedência do pedido de restauração, que sequer foi devolvida à apreciação desta Corte.Passo, portanto, à análise do pedido de retificação da naturalidade, no qual a autora pretende a correção de sua certidão de nascimento para que conste "Uraí-PR" em substituição a "Estado de Minas Gerais". Quanto a este pedido, a sentença concluiu pela improcedência ao fundamento de que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o alegado erro material. A apelante insurge-se contra o julgado, sustentando a natureza relativa da presunção de veracidade do registro civil, a necessidade de redistribuição do ônus da prova e, subsidiariamente, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.Preliminarmente, cumpre analisar a admissibilidade do documento juntado pela apelante após a conclusão dos autos para julgamento (mov. 18.2 do recurso), consistente em consulta ao cadastro PIS/PASEP da Caixa Econômica Federal, datada de 05/06/2006, no qual consta sua naturalidade como "Uraí-PR".Sobre o tema em questão, o Código de Processo Civil dispõe:"Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º."A juntada de documentos em grau recursal é admitida excepcionalmente quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes ou para contrapor-se àqueles produzidos nos autos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. No caso em exame, a apelante justificou que o documento somente foi localizado após a prolação da sentença, quando da preparação do recurso. A justificativa é plausível, porquanto se trata de documento emitido há quase duas décadas, cuja existência e relevância para a demanda somente foram percebidas pela parte quando do cotejo com os fundamentos da sentença de improcedência. É comum que pessoas hipossuficientes, especialmente idosas e com baixa escolaridade, como é o caso da autora, mantenham em seu poder documentos antigos sem plena compreensão de sua utilidade probatória, circunstância que somente se revela quando do auxílio técnico da Defensoria Pública na fase recursal.Ademais, o documento visa a contrapor-se ao elemento que fundamentou a sentença de improcedência, notadamente o cadastro do IRSAS Web da Prefeitura de Londrina (mov. 1.5), no qual constava a naturalidade da autora como "Três Corações/MG". Trata-se de cadastro federal no qual consta, desde 2006, a naturalidade da apelante como "Uraí-PR", constituindo elemento indiciário relevante para a análise do caso. Admito, portanto, a juntada do documento, que deverá ser analisado pelo Juízo de origem quando da reabertura da instrução processual.A apelante sustenta que o Juízo de origem incorreu em cerceamento de defesa ao prolatar sentença de improcedência sem oportunizar a produção de prova testemunhal e a realização de diligências complementares, em alegada afronta aos arts. 10, 369 e 370 do Código de Processo Civil. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo acolhimento da preliminar e consequente cassação da sentença. A insurgência merece acolhimento.Compulsando os autos de origem, verifica-se que a autora, ao ajuizar a demanda, requereu expressamente a produção de "todos os meios de prova admitidos", demonstrando seu interesse na instrução processual. O trâmite do feito em primeiro grau revela que foram realizadas diligências por determinação judicial, inclusive a pedido do Ministério Público, consistentes na expedição de ofícios às serventias extrajudiciais de Paiquerê e Uraí para prestação de informações e juntada de documentos. Após o cumprimento dessas diligências, com a juntada das respostas pelas serventias nos movimentos 19.1, 19.2, 30.1 e 30.2, o Ministério Público apresentou parecer opinando pela improcedência dos pedidos (mov. 36.1). Imediatamente após, sobreveio a sentença de improcedência, sem que fosse oportunizada à autora qualquer manifestação sobre as informações prestadas pelas serventias, tampouco intimação para especificação das provas que pretendia produzir ou para apresentação de alegações finais.O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355 do Código de Processo Civil, constitui importante instrumento de celeridade processual, sendo cabível quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. Ocorre que, no caso em exame, havia controvérsia fática a ser dirimida, concernente ao verdadeiro local de nascimento da autora, e esta expressamente requereu a produção de provas na petição inicial. Não se tratava, portanto, de hipótese autorizadora do julgamento antecipado, mas sim de caso em que deveria ser observado o procedimento de saneamento e organização do processo, disciplinado no art. 357 do diploma processual, que assim dispõe:"Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento."No caso em exame, o Juízo de origem não proferiu decisão de saneamento, não delimitou as questões de fato sobre as quais recairia a atividade probatória, não definiu a distribuição do ônus da prova e não intimou a autora para especificar as provas que pretendia produzir. A prolação de sentença sem essa prévia organização do processo, especialmente quando a parte expressamente requereu a produção de provas na petição inicial, configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do diploma processual, e caracteriza cerceamento de defesa quando demonstrado o prejuízo concreto.Além disso, a sentença de improcedência fundamentou-se precisamente na insuficiência do acervo probatório, consignando que a autora "não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia", porquanto "não foram apresentados documentos contemporâneos ao nascimento, declarações médicas, certidões de batismo, registros escolares ou quaisquer outros elementos mínimos que indicassem ter ocorrido o nascimento em Uraí/PR". A decisão recorrida concluiu, ainda, que "os documentos juntados nos autos pela própria requerente apontam o nascimento em Três Corações/MG, o que converge com os dados constantes da certidão de nascimento atual". Ocorre que tais premissas, além de não corresponderem integralmente à realidade dos autos, foram estabelecidas sem que a autora tivesse oportunidade de produzir as provas requeridas na petição inicial.A análise do conjunto probatório revela a existência de elementos contraditórios que, por si só, já demonstravam a necessidade de instrução processual. O registro de nascimento da autora foi lavrado em 01/07/1986, quando ela já contava com 33 anos de idade, tratando-se inequivocamente de registro tardio. A serventia de Paiquerê, responsável pelo assento, informou que não foram localizados os documentos que serviram de base para a lavratura do registro (mov. 19.1), circunstância que compromete a possibilidade de aferir a origem da informação sobre a naturalidade. A própria certidão de nascimento registra a naturalidade de forma genérica como "Estado de Minas Gerais", sem indicação do município específico, imprecisão incomum que denota incerteza no momento da lavratura do assento tardio.De outro lado, a autora trouxe aos autos elementos probatórios relevantes que indicam em sentido diverso. A certidão de casamento de sua irmã Hilza Moreira, lavrada em 15/10/1966, consigna que esta nasceu em "Uraí, Estado do Paraná", em 07/10/1949 (mov. 18.2 da origem). A certidão de nascimento de seu irmão João Batista dos Santos, com registro contemporâneo ao fato, indica naturalidade em "Uraí-PR", com nascimento em 02/01/1956 (mov. 18.3 da origem). Em ambos os documentos, os genitores são identificados como naturais de Minas Gerais, o que demonstra que a família, embora oriunda daquele Estado, residia em Uraí/PR no período compreendido entre 1949 e 1956. A autora nasceu em 03/08/1953, precisamente no interregno entre o nascimento de seus dois irmãos, ambos comprovadamente nascidos em Uraí. Esse fato constitui indício de que a família permaneceu naquela localidade paranaense durante esse período.Acresça-se que o próprio oficial de registro civil de Uraí, em sua manifestação nos autos, após informar que o acervo da serventia está intacto desde 1945 e que não há registro de nascimento da autora naquela localidade, consignou a possibilidade de ter ocorrido um erro material no registro lavrado em Londrina (mov. 30.1). Essa manifestação, oriunda de agente dotado de fé pública e com conhecimento técnico sobre a matéria, reforça a pertinência da instrução probatória para o adequado esclarecimento dos fatos.Registre-se, ainda, que os autos revelam a existência de cadastros administrativos com informações divergentes sobre a naturalidade da autora. O documento juntado no mov. 1.5 da origem, consistente em consulta ao sistema IRSAS Web da Rede de Serviços de Assistência Social da Prefeitura de Londrina, indica a naturalidade como "Três Corações" no Estado de Minas Gerais. Foi com base nesse documento que a sentença consignou que "os documentos juntados nos autos pela própria requerente apontam o nascimento em Três Corações/MG". Por outro lado, o documento juntado no mov. 18.2 do recurso, consistente em consulta ao cadastro PIS/PASEP da Caixa Econômica Federal, datada de 05/06/2006, indica a naturalidade da autora como "Uraí-PR". Ambos os cadastros são de natureza administrativa, alimentados por informações prestadas pela própria interessada ou extraídas de documentos por ela apresentados, não possuindo força probatória absoluta quanto aos dados pessoais ali constantes. A existência de informações divergentes em cadastros oficiais distintos, longe de infirmar a pretensão da autora, evidencia a controvérsia fática que permeia a demanda e reforça a necessidade de instrução probatória para o adequado esclarecimento da verdadeira naturalidade da apelante, especialmente considerando que seu registro de nascimento foi lavrado de forma tardia, 33 anos após o fato, sem que tenham sido localizados os documentos que serviram de base para a lavratura do assento.A prova testemunhal, em demandas dessa natureza, assume especial relevância. Tratando-se de fatos ocorridos há mais de sete décadas, em contexto histórico marcado por registros civis frequentemente imprecisos ou incompletos, especialmente em áreas rurais do interior do país, a oitiva de familiares, vizinhos ou pessoas que conheceram a família à época pode ser decisiva para o esclarecimento da controvérsia. Ademais, a reabertura da instrução processual possibilitará a pesquisa de documentos que possam corroborar ou infirmar as alegações da autora, tais como declarações médicas, certidões de batismo em paróquias da região de Uraí ou de Três Corações, registros escolares e outros elementos contemporâneos ao nascimento. O Juízo de origem dispõe, ainda, de instrumentos que podem contribuir para a elucidação dos fatos, tais como a consulta aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Três Corações/MG para verificar a existência de assento de nascimento da autora naquela serventia, bem como outras diligências que se mostrarem pertinentes para a apuração da verdadeira naturalidade da apelante.A exigência de prova exclusivamente documental contemporânea ao nascimento, sem oportunizar à parte a realização de diligências para sua obtenção, quando tal prova é de acesso excessivamente difícil pelas circunstâncias do caso, configura ônus probatório desproporcional, incompatível com o modelo cooperativo do processo civil, que deve nortear as demandas envolvendo estado da pessoa.O prejuízo decorrente do julgamento antecipado é evidente e concreto. A autora foi privada da oportunidade de produzir provas aptas a esclarecer as circunstâncias de seu nascimento, a permanência da família em Uraí durante o período relevante, os motivos do registro tardio e a origem da informação equivocada sobre a naturalidade. Tal oportunidade foi suprimida pelo julgamento antecipado, sem prévia intimação para especificação de provas e sem observância do procedimento de saneamento previsto no art. 357 do Código de Processo Civil, configurando cerceamento de defesa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. EMBARGOS À MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso concreto, não incide a Súmula 7 do STJ para aferir a pretensão recursal. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior. 2. Indeferida a produção das provas oral e documental requeridas pelo autor, a fim de demonstrar os fatos alegados na inicial, o posterior julgamento de improcedência do pedido por ausência de provas mostra-se contraditório e causa evidente prejuízo à parte, caracterizando cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial, para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição, com o escopo de realizar-se a produção de provas requerida na exordial. (STJ - AgInt no AREsp: 1761273 SC 2020/0241922-0, Relator Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) (grifos meus).Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento do cerceamento de defesa. A demanda envolve direito personalíssimo atinente à identidade civil da autora, pessoa hipossuficiente assistida pela Defensoria Pública. A sentença de improcedência fundamentou-se na ausência de provas sem que tenha sido oportunizada a regular instrução processual, e existem nos autos elementos contraditórios que demandam esclarecimento. Impõe-se, assim, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, observando-se o procedimento de saneamento e organização do processo previsto no art. 357 do Código de Processo Civil, com oportunidade para a autora especificar as provas que pretende produzir.Em razão do acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, resta prejudicada a análise do mérito recursal propriamente dito, porquanto a controvérsia deverá ser novamente apreciada pelo Juízo de origem após a regular instrução processual.Diante do exposto, voto pelo parcial conhecimento do recurso de apelação, limitado ao pedido de retificação da naturalidade, porquanto ausente impugnação específica quanto ao pedido de restauração, permanecendo imutável, por consequência, a improcedência deste. Na parte conhecida, voto pelo provimento do recurso, para cassar a sentença quanto ao pedido de retificação da naturalidade e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja observado o procedimento de saneamento e organização do processo previsto no art. 357 do Código de Processo Civil, oportunizando-se à autora a especificação das provas que pretende produzir, com regular prosseguimento do feito até novo julgamento.Sem majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC, porquanto inaplicável nas hipóteses de provimento do recurso, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
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