SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000237-34.2020.8.16.0124
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Palmeira
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PROVA PERICIAL. PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO LAUDO. DANOS COLATERAIS. JUSTA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.I-CASO EM EXAME1.Ação de constituição de servidão administrativa julgada parcialmente procedente pelo Juízo de origem, com constituição da servidão, imissão definitiva na posse e fixação de indenização no valor de R$ 326.151,91, com base no segundo laudo pericial produzido nos autos. 2.A autora interpôs apelação cível, sustentando a indevida incidência de juros compensatórios, sob o argumento de ausência de comprovação de lucros cessantes ou de perda de renda decorrente da servidão administrativa. 3.Os réus interpuseram recurso adesivo, alegando, em síntese, nulidade ou invalidade técnica do segundo laudo pericial, necessidade de prevalência do primeiro laudo, indenização por danos colaterais decorrentes de ingresso não autorizado no imóvel, alteração da base de cálculo dos juros compensatórios e redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4.Há cinco questões em discussão: (i) saber se são devidos juros compensatórios em ação de constituição de servidão administrativa quando demonstrada restrição relevante ao uso econômico do imóvel; (ii) saber se a sentença deve ser anulada em razão da utilização do segundo laudo pericial; (iii) saber se deve prevalecer o primeiro laudo pericial, diante de vícios técnicos atribuídos ao segundo laudo; (iv) saber se é cabível indenização por danos colaterais decorrentes de ingresso não autorizado na propriedade; e (v) saber qual deve ser a base de cálculo dos juros compensatórios quando o depósito inicial não foi levantado pelos expropriados. III. RAZÕES DE DECIDIR5.Os juros compensatórios, previstos no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, possuem natureza indenizatória e destinam-se a compensar o proprietário pela perda antecipada do uso e gozo econômico do imóvel a partir da imissão na posse. 6.A constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332, ocasião em que foram fixados parâmetros para a incidência dos juros compensatórios, inclusive quanto ao percentual de até 6% ao ano. 7.Em servidão administrativa destinada à implantação de linha de transmissão de energia elétrica, a limitação permanente ao uso econômico do imóvel, sobretudo quando incidente sobre área produtiva, é suficiente para justificar a incidência dos juros compensatórios, não se exigindo prova de perda integral da renda. 8.A indenização principal, relativa ao valor da servidão e à desvalorização do imóvel, não se confunde com os juros compensatórios, cuja finalidade é compensar a perda do uso do bem ao longo do tempo, inexistindo duplicidade indenizatória. 9.A sentença não padece de nulidade, pois apreciou as impugnações das partes e utilizou prova pericial existente nos autos como elemento de formação do convencimento, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. 10.O vício identificado recai sobre o segundo laudo pericial, e não sobre a sentença como ato jurisdicional, o que autoriza o julgamento direto do mérito pelo Tribunal, com fundamento no art. 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil. 11.O art. 477 do Código de Processo Civil impõe ao perito o dever de esclarecer pontos controvertidos do laudo, não de elaborar novo laudo integral por iniciativa própria, sem determinação judicial e sem impugnação técnica suficiente que justificasse a substituição da prova anteriormente produzida. 12.O segundo laudo apresentou vícios técnicos relevantes, consistentes na exclusão não suficientemente justificada de amostra anteriormente utilizada, na alteração da data-base e na inclusão de elemento extraído da tabela SEAB/DERAL como amostra de mercado, embora tal referência possua natureza genérica e não permita adequada ponderação individualizada pelo método comparativo direto de dados de mercado. 13.O primeiro laudo pericial observou metodologia adequada, com utilização de dados de mercado, aplicação de fator de elasticidade, homogeneização por índice agronômico, saneamento estatístico e coeficiente de servidão fundamentado, devendo prevalecer para fixação da indenização em R$ 530.456,38. 14.A prova documental constante dos autos demonstra ingresso não autorizado na propriedade em 02/08/2021, em desconformidade com decisão judicial que havia suspendido a imissão provisória e condicionado o ingresso à avaliação prévia, configurando ato ilícito autônomo. 15.Comprovada a ocorrência de danos a lavoura, cercas e acessos internos, mas não quantificado o prejuízo no curso da instrução, impõe-se a apuração dos danos colaterais em fase de liquidação de sentença, por arbitramento. 16.Não tendo havido levantamento do depósito inicial pelos expropriados, os juros compensatórios devem incidir sobre a integralidade da indenização fixada, à razão de até 6% ao ano, desde a imissão efetiva na posse, pois nenhuma parcela do valor depositado esteve à disposição econômica dos proprietários. IV. DISPOSITIVO E TESE17.Apelação cível conhecida e não provida. 18.Recurso adesivo conhecido e provido, para afastar a nulidade da sentença, reformar o mérito, homologar o primeiro laudo pericial, fixar a indenização em R$ 530.456,38, determinar a apuração dos danos colaterais em liquidação de sentença, alterar a base de cálculo dos juros compensatórios para a integralidade da indenização, redistribuir os ônus sucumbenciais e condenar a autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais. Tese de julgamento: Em ação de constituição de servidão administrativa, são devidos juros compensatórios quando a intervenção estatal impõe restrição relevante e permanente ao uso econômico do imóvel, ainda que a atividade produtiva não seja integralmente inviabilizada.Tese de julgamento: O perito deve prestar esclarecimentos sobre o laudo apresentado, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil, não lhe sendo lícito substituir integralmente a prova pericial por iniciativa própria, sem determinação judicial e sem fundamento técnico idôneo.Tese de julgamento: O julgador não está vinculado ao laudo pericial e pode adotar outro elemento técnico constante dos autos quando demonstrado que este melhor reflete a justa indenização.Tese de julgamento: Não levantado o depósito inicial pelos expropriados, os juros compensatórios devem incidir sobre a integralidade da indenização fixada, desde a imissão efetiva na posse.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXIV; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 371, 473, II, 477, 479, 997, § 2º, II, e 1.013, § 3º, IV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, §§ 1º e 2º, 27, § 1º, e 30.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.332; STF, Súmula 345; STJ, Súmulas 56 e 70; STJ, AgRg no AREsp nº 1.121.433/SP; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000266-50.2022.8.16.0048, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 18.02.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003401-27.2025.8.16.0190, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 08.12.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003655-44.2018.8.16.0190, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 22.09.2024.