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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PROVA PERICIAL. PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO LAUDO. DANOS COLATERAIS. JUSTA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.I-CASO EM EXAME1.Ação de constituição de servidão administrativa julgada parcialmente procedente pelo Juízo de origem, com constituição da servidão, imissão definitiva na posse e fixação de indenização no valor de R$ 326.151,91, com base no segundo laudo pericial produzido nos autos. 2.A autora interpôs apelação cível, sustentando a indevida incidência de juros compensatórios, sob o argumento de ausência de comprovação de lucros cessantes ou de perda de renda decorrente da servidão administrativa. 3.Os réus interpuseram recurso adesivo, alegando, em síntese, nulidade ou invalidade técnica do segundo laudo pericial, necessidade de prevalência do primeiro laudo, indenização por danos colaterais decorrentes de ingresso não autorizado no imóvel, alteração da base de cálculo dos juros compensatórios e redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4.Há cinco questões em discussão: (i) saber se são devidos juros compensatórios em ação de constituição de servidão administrativa quando demonstrada restrição relevante ao uso econômico do imóvel; (ii) saber se a sentença deve ser anulada em razão da utilização do segundo laudo pericial; (iii) saber se deve prevalecer o primeiro laudo pericial, diante de vícios técnicos atribuídos ao segundo laudo; (iv) saber se é cabível indenização por danos colaterais decorrentes de ingresso não autorizado na propriedade; e (v) saber qual deve ser a base de cálculo dos juros compensatórios quando o depósito inicial não foi levantado pelos expropriados. III. RAZÕES DE DECIDIR5.Os juros compensatórios, previstos no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, possuem natureza indenizatória e destinam-se a compensar o proprietário pela perda antecipada do uso e gozo econômico do imóvel a partir da imissão na posse. 6.A constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332, ocasião em que foram fixados parâmetros para a incidência dos juros compensatórios, inclusive quanto ao percentual de até 6% ao ano. 7.Em servidão administrativa destinada à implantação de linha de transmissão de energia elétrica, a limitação permanente ao uso econômico do imóvel, sobretudo quando incidente sobre área produtiva, é suficiente para justificar a incidência dos juros compensatórios, não se exigindo prova de perda integral da renda. 8.A indenização principal, relativa ao valor da servidão e à desvalorização do imóvel, não se confunde com os juros compensatórios, cuja finalidade é compensar a perda do uso do bem ao longo do tempo, inexistindo duplicidade indenizatória. 9.A sentença não padece de nulidade, pois apreciou as impugnações das partes e utilizou prova pericial existente nos autos como elemento de formação do convencimento, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. 10.O vício identificado recai sobre o segundo laudo pericial, e não sobre a sentença como ato jurisdicional, o que autoriza o julgamento direto do mérito pelo Tribunal, com fundamento no art. 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil. 11.O art. 477 do Código de Processo Civil impõe ao perito o dever de esclarecer pontos controvertidos do laudo, não de elaborar novo laudo integral por iniciativa própria, sem determinação judicial e sem impugnação técnica suficiente que justificasse a substituição da prova anteriormente produzida. 12.O segundo laudo apresentou vícios técnicos relevantes, consistentes na exclusão não suficientemente justificada de amostra anteriormente utilizada, na alteração da data-base e na inclusão de elemento extraído da tabela SEAB/DERAL como amostra de mercado, embora tal referência possua natureza genérica e não permita adequada ponderação individualizada pelo método comparativo direto de dados de mercado. 13.O primeiro laudo pericial observou metodologia adequada, com utilização de dados de mercado, aplicação de fator de elasticidade, homogeneização por índice agronômico, saneamento estatístico e coeficiente de servidão fundamentado, devendo prevalecer para fixação da indenização em R$ 530.456,38. 14.A prova documental constante dos autos demonstra ingresso não autorizado na propriedade em 02/08/2021, em desconformidade com decisão judicial que havia suspendido a imissão provisória e condicionado o ingresso à avaliação prévia, configurando ato ilícito autônomo. 15.Comprovada a ocorrência de danos a lavoura, cercas e acessos internos, mas não quantificado o prejuízo no curso da instrução, impõe-se a apuração dos danos colaterais em fase de liquidação de sentença, por arbitramento. 16.Não tendo havido levantamento do depósito inicial pelos expropriados, os juros compensatórios devem incidir sobre a integralidade da indenização fixada, à razão de até 6% ao ano, desde a imissão efetiva na posse, pois nenhuma parcela do valor depositado esteve à disposição econômica dos proprietários. IV. DISPOSITIVO E TESE17.Apelação cível conhecida e não provida. 18.Recurso adesivo conhecido e provido, para afastar a nulidade da sentença, reformar o mérito, homologar o primeiro laudo pericial, fixar a indenização em R$ 530.456,38, determinar a apuração dos danos colaterais em liquidação de sentença, alterar a base de cálculo dos juros compensatórios para a integralidade da indenização, redistribuir os ônus sucumbenciais e condenar a autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais. Tese de julgamento: Em ação de constituição de servidão administrativa, são devidos juros compensatórios quando a intervenção estatal impõe restrição relevante e permanente ao uso econômico do imóvel, ainda que a atividade produtiva não seja integralmente inviabilizada.Tese de julgamento: O perito deve prestar esclarecimentos sobre o laudo apresentado, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil, não lhe sendo lícito substituir integralmente a prova pericial por iniciativa própria, sem determinação judicial e sem fundamento técnico idôneo.Tese de julgamento: O julgador não está vinculado ao laudo pericial e pode adotar outro elemento técnico constante dos autos quando demonstrado que este melhor reflete a justa indenização.Tese de julgamento: Não levantado o depósito inicial pelos expropriados, os juros compensatórios devem incidir sobre a integralidade da indenização fixada, desde a imissão efetiva na posse.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXIV; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 371, 473, II, 477, 479, 997, § 2º, II, e 1.013, § 3º, IV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, §§ 1º e 2º, 27, § 1º, e 30.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.332; STF, Súmula 345; STJ, Súmulas 56 e 70; STJ, AgRg no AREsp nº 1.121.433/SP; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000266-50.2022.8.16.0048, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 18.02.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003401-27.2025.8.16.0190, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 08.12.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003655-44.2018.8.16.0190, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 22.09.2024.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000237-34.2020.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 18.05.2026)
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1-RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por Gralha Azul Transmissão de Energia S.A. contra a sentença de mov. 285.1, complementada pela decisão de mov. 300.1, proferida nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa nº 0000237-34.2020.8.16.0124, bem como de recurso adesivo manejado pela parte ré, em face do mesmo pronunciamento jurisdicional. Consta dos autos que a sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para constituir a servidão administrativa, conceder a imissão definitiva na posse e fixar indenização segundo o laudo pericial acolhido pelo Juízo de origem. Em sede de embargos de declaração, houve integração do julgado quanto à correção monetária do depósito judicial e à incidência de juros compensatórios. A autora interpôs apelação principal, ao passo que os réus deduziram recurso adesivo, ambos buscando a revisão de capítulos específicos do decisum. Passa-se, assim, à exposição objetiva das razões recursais, de forma individualizada, sem adentrar à análise meritória.RAZÕES RECURSAIS DA APELAÇÃO CÍVELA apelante Gralha Azul Transmissão de Energia S.A. sustenta, em síntese, que a decisão integrativa incorreu em equívoco ao reconhecer a incidência de juros compensatórios sobre a diferença entre o valor fixado em sentença e o percentual do valor depositado em juízo, desde a data da imissão na posse. Afirma que, segundo sua compreensão, a hipótese dos autos não autoriza a imposição de tal verba. Argumenta que os juros compensatórios, à luz do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, destinam-se exclusivamente à compensação de danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, razão pela qual dependeriam de demonstração efetiva de perda de renda decorrente da limitação imposta ao imóvel. A recorrente assevera, ainda, que o próprio laudo pericial teria registrado a continuidade da atividade agrícola na área de servidão, com impedimento restrito à base das torres, além de consignar que as perdas correlatas teriam sido consideradas na composição da indenização. Com isso, defende inexistir comprovação de prejuízo econômico autônomo apto a justificar a incidência de juros compensatórios. Sustenta, ademais, que a área efetivamente atingida já teria sido contemplada no montante indenizatório arbitrado, de modo que a cumulação com juros compensatórios implicaria, segundo sua ótica, duplicidade de pagamento. Nesse contexto, requer o provimento do recurso para afastar a incidência dos juros compensatórios determinada pela decisão recorrida. RAZÕES RECURSAIS DO RECURSO ADESIVOOs recorrentes adesivos sustentam, preliminarmente, que a sentença deve ser desconstituída por ter se fundado em laudo pericial que reputam inválido sob o prisma técnico. Alegam que o primeiro laudo pericial, produzido nos autos, teria apurado montante indenizatório substancialmente superior ao consignado no segundo laudo, e que este último foi apresentado posteriormente, sem determinação judicial específica e sem justificativa técnica idônea para a alteração das conclusões anteriormente lançadas. Nessa linha, afirmam que a substituição do primeiro laudo pelo segundo decorreu de providência processual inadequada, em afronta ao art. 477 do Código de Processo Civil, pois, em vez de esclarecer dúvidas ou responder a divergências pontuais, a expert teria apresentado novo trabalho pericial integral, com modificação da base de dados, da data-base e do resultado final da avaliação. Aduzem, também, que o segundo laudo conteria impropriedades metodológicas, dentre elas a exclusão de elemento amostral anteriormente aproveitado, a adoção de novos parâmetros de mercado e a utilização de dados da tabela da SEAB/DERAL como elemento comparativo, o que, segundo defendem, teria comprometido a fidedignidade da avaliação e reduzido indevidamente o valor indenizatório. Com base nisso, requerem, em caráter principal, a cassação da sentença, com reconhecimento da nulidade do laudo de mov. 240 e homologação do laudo de mov. 232, ou, alternativamente, a determinação de nova perícia ou de complementação técnica em grau recursal. De forma subsidiária, os recorrentes adesivos afirmam que a sentença teria deixado de enfrentar adequadamente a pretensão indenizatória relativa aos danos colaterais supostamente causados quando do ingresso não autorizado da parte adversa no imóvel, ocasião em que teriam ocorrido prejuízos a cercas, lavoura e áreas de acesso. A partir dessa premissa, postulam, caso não acolhida a pretensão anulatória principal, a reforma do julgado para acrescer à indenização os valores correspondentes a tais danos, a serem apurados em liquidação de sentença. Ainda, no que concerne aos juros compensatórios, sustentam que, embora a decisão integrativa tenha reconhecido sua incidência, a base de cálculo adotada não corresponderia ao que entendem devido no caso concreto, porque os valores previamente depositados não teriam sido levantados pelos expropriados. Por essa razão, requerem, subsidiariamente, a reforma da decisão para que os juros compensatórios incidam sobre a integralidade da indenização fixada, à razão de 6% ao ano. Ao final, postulam o conhecimento e provimento do recurso adesivo, com a consequente reforma ou cassação da sentença nos limites das teses deduzidas, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração da verba honorária É o relatório.
2- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DA GRALHA AZULO recurso não comporta provimento.A insurgência recursal limita-se à alegação de indevida incidência dos juros compensatórios, sob o argumento de ausência de comprovação de perda de renda decorrente da instituição da servidão administrativa. Todavia, não assiste razão à apelante.Nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, os juros compensatórios possuem natureza indenizatória e destinam-se a compensar o proprietário pela perda do uso e gozo econômico do imóvel a partir da imissão na posse. Referido dispositivo teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332, ocasião em que também se fixaram os parâmetros para sua incidência, inclusive quanto à limitação de 6% ao ano e à base de cálculo correspondente à diferença entre o valor fixado na sentença e 80% do valor ofertado.No caso concreto, a decisão recorrida observou rigorosamente tais diretrizes ao reconhecer a incidência dos juros compensatórios a partir da imissão na posse, sobre a diferença entre o valor indenizatório fixado (R$ 326.151,91) e 80% do valor ofertado, em conformidade com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal .A pretensão recursal funda-se na premissa de que inexistiria comprovação de lucros cessantes, uma vez que a atividade econômica poderia continuar sendo exercida na área. Entretanto, tal argumento não se sustenta à luz do conjunto probatório e da orientação jurisprudencial consolidada.Isso porque, em hipóteses de servidão administrativa — especialmente para implantação de linhas de transmissão de energia elétrica —, a própria limitação imposta ao direito de propriedade é suficiente para ensejar a incidência dos juros compensatórios. Não se exige a demonstração de perda integral da renda, bastando a comprovação de restrição relevante ao uso econômico do bem, circunstância que se verifica no caso em exame.Conforme se extrai dos autos, a área atingida pela servidão era utilizada para atividade agrícola, havendo, inclusive, instalação de torres de transmissão sobre área produtiva, o que implica restrição direta e permanente ao aproveitamento do imóvel. Ainda que parte da área remanescente permaneça utilizável, é inequívoco que houve redução do potencial econômico da propriedade, situação que caracteriza o prejuízo indenizável.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive consolidada na Súmula 56, é firme no sentido de que são devidos juros compensatórios nas hipóteses de servidão administrativa, justamente em razão da limitação ao uso da propriedade. Tal entendimento vem sendo reiteradamente aplicado por este Tribunal de Justiça em casos análogos. Direito civil e administrativo. Apelação cível. Juros compensatórios em servidão administrativa. Recurso parcialmente provido.Caso em exameApelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais proposta pela Companhia Paranaense de Energia (COPEL) contra os apelados, fixando o valor de R$ 8.200,00 a título de complementação da indenização pela servidão administrativa, além de determinar a incidência de juros compensatórios e moratórios. A apelante argumenta que não são devidos juros compensatórios, pois não houve perda da renda, e requer a fixação dos juros de acordo com a Súmula n. 345/STF.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos juros compensatórios na servidão administrativa e qual o percentual aplicável a partir da imissão na posse.III. Razões de decidirOs juros compensatórios têm como finalidade compensar a perda da renda decorrente da privação da posse e da exploração econômica do bem.A perda da renda sofrida pelo expropriado foi cabalmente demonstrada no laudo pericial.Os juros compensatórios são devidos desde a data de imissão na posse.O percentual dos juros compensatórios deve ser fixado em 6% ao ano, conforme entendimento da jurisprudência e decisões recentes do STF.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível parcialmente provida para readequar o percentual dos juros compensatórios.Tese de julgamento: Os juros compensatórios devidos em servidão administrativa são fixados em 6% ao ano, incidindo desde a imissão provisória na posse._________(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000266-50.2022.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 18.02.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. JUROS COMPENSATÓRIOS FIXADOS EM 6% A.A., CONFORME ART. 15-A E §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS. PERDA DE RENDA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL INEQUÍVOCO. BASE DE CÁLCULO DO JUROS COMPENSATÓRIOS A SER VERIFICADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação cível interposto pela autora, Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, nos autos da “Ação de Constituição de Servidão Administrativa Fundada em Declaração de Utilidade Pública com Pedido Liminar de Imissão na Posse”, em que se visa a reforma parcial da r. sentença para excluir da condenação da apelante em ter que arcar com os juros compensatórios.II. Questões em discussão2. A controvérsia recursal reside se está correta ou não a condenação da parte autora ao pagamento dos juros compensatórios na hipótese em tela.III. Razões de decidir3. Os juros compensatórios visam compensar o expropriado pela perda antecipada do bem e quando houver comprovação da perda da renda sofrida pelo proprietário, o que ocorre somente nos casos em que há imissão de posse em favor expropriante.No caso em apreço, o juízo de origem salientou que “há a devida comprovação, pelo proprietário, da perda da renda sofrida pela intervenção realizada em sua propriedade, tendo em vista a informação apresentada pelo Sr. Perito de que o bem possuía destinação econômica e era utilizado para agricultura (mov. 177.2 – p. 27).” (Mov. 234.1).IV. Dispositivo e voto6. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003401-27.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 08.12.2025) Não prospera, igualmente, a alegação de que a incidência dos juros compensatórios implicaria duplicidade indenizatória. A indenização principal refere-se ao valor da servidão e à desvalorização do imóvel, enquanto os juros compensatórios possuem finalidade distinta, consistente na compensação pela perda do uso do bem ao longo do tempo, tratando-se, portanto, de verbas cumuláveis e juridicamente autônomas.Ademais, o conjunto probatório, notadamente o laudo pericial judicial acolhido na sentença, evidencia que a propriedade possuía aptidão produtiva e que a intervenção estatal impactou diretamente sua exploração econômica . Tal circunstância afasta, de forma inequívoca, a tese de inexistência de prejuízo.Dessa forma, verifica-se que a sentença e a decisão integrativa aplicaram corretamente o direito ao caso concreto, em consonância com a legislação de regência e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, inexistindo qualquer fundamento apto a justificar a reforma pretendida.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. DO RECURSO ADESIVOCuida-se de recurso adesivo interposto pelo Espólio de Dione Breda, Ewerson Cristiano Breda, Miriam Simoni Zem Breda, Nicole Isabelle Breda Baroni e Stephanie Nathalie Breda, nos termos do art. 997, §2º, II, do Código de Processo Civil, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de constituição de servidão administrativa, fixando a indenização em R$ 326.151,91, com amparo no segundo laudo pericial (Mov. 240.1).O recurso adesivo sustenta, em síntese: (i) nulidade da sentença por ter sido fundada em laudo pericial tecnicamente viciado, com pedido subsidiário de homologação do primeiro laudo (Mov. 232.1), que apurou indenização de R$ 530.456,38; (ii) acréscimo de indenização pelos danos causados pelo ingresso não autorizado da Apelada na propriedade; (iii) reforma da base de cálculo dos juros compensatórios, que devem incidir sobre a integralidade da indenização fixada; e (iv) redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. I. DA PREJUDICIAL DE NULIDADE — AFASTAMENTOOs recorrentes pugnaram, em caráter principal, pela declaração de nulidade da sentença, ao argumento de que o laudo pericial homologado (Mov. 240.1) teria sido produzido sem lastro técnico suficiente e em desacordo com o art. 477 do CPC.O pleito não comporta acolhimento nessa via, mas por razão diversa da sustentada pelo Juízo a quo.É certo que a perita, sem determinação judicial e sem que houvesse impugnação técnica suficientemente fundamentada por qualquer das partes, apresentou um segundo laudo integral, com data-base diversa, excluindo amostra até então aceita e incluindo elemento de pesquisa de questionável compatibilidade com o método comparativo direto exigido pela ABNT NBR 14.653-3. Esse proceder, conforme se demonstrará, configura vício técnico relevante, mas tal vício recai sobre o laudo, não sobre a sentença enquanto ato decisório.A sentença, em si, atendeu ao devido processo legal: foi proferida com fundamento no laudo regularmente acostado aos autos, apreciando as impugnações das partes e utilizando a prova pericial como meio de formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. A nulidade da sentença pressupõe vício intrínseco ao ato jurisdicional, ausência de fundamentação, julgamento extra ou ultra petita, ou cerceamento de defesa, nenhum dos quais configurado na espécie.A questão, portanto, não é de nulidade processual, mas de reforma do mérito com fundamento na incorreção da base probatória adotada. Incide, aqui, a técnica do julgamento direto do mérito prevista no art. 1.013, §3º, IV, do CPC, que autoriza o Tribunal, ao afastar a fundamentação da sentença, a decidir o mérito quando a causa estiver em condições de imediato julgamento, o que efetivamente ocorre, diante da existência de dois laudos periciais nos autos, suficientes para a formação do convencimento desta Corte.Afasta-se, por conseguinte, a declaração de nulidade da sentença, convertendo-se o julgamento em reforma de mérito pelo provimento do recurso adesivo. II. DO MÉRITO — DA VALIDADE EXCLUSIVA DO PRIMEIRO LAUDO PERICIAL (MOV. 232.1)2.1 Do princípio da estabilidade da prova pericial e do dever de esclarecer, não de refazerO art. 477 do CPC estabelece o rito próprio para a prova pericia, apresentação do laudo, manifestação das partes, e obrigação do perito de esclarecer os pontos de divergência, não de elaborar novo laudo por iniciativa própria. A apresentação espontânea de segundo laudo integral, quatro meses após o primeiro, sem determinação judicial e sem que houvesse impugnação de mérito suficientemente fundamentada, viola frontalmente o dispositivo.O exame dos autos revela que a manifestação da Apelada (Mov. 235.2) restringiu-se a questionamentos pontuais sobre: (a) o número de amostras saneadas; (b) a dimensão de imóveis comparativos; e (c) a solicitação de confronto dos valores com a tabela SEAB/DERAL. Nenhuma dessas objeções justificava a substituição integral do corpo amostral nem a alteração da data-base. Configurou-se, portanto, usurpação pelo experto de função que a lei reserva ao magistrado: a de determinar a complementação ou renovação da prova.2.2 Do vício técnico do segundo laudo: exclusão arbitrária de amostra e inclusão de elemento não ponderávelQuanto à exclusão da amostra nº 02. O primeiro laudo (Mov. 232.1) valeu-se de imóvel situado no Município de Palmeira/PR, de ocupação rural, com índice agronômico compatível com o paradigma (I.A. = 0,668), corretamente tratado pelo fator de homogeneização. O perito, ao excluí-la no segundo laudo, justificou que a propriedade estaria "em perímetro urbano", sem apresentar documento de zoneamento municipal ou certidão do registro de imóveis que confirmasse tal classificação jurídica.A localização de um imóvel próxima ao perímetro urbano não o converte automaticamente em bem urbano para fins de avaliação rural. O que qualifica o imóvel como rural é a destinação econômica e a utilização do solo — critério que a própria NBR 14.653-3 consagra. Como afirmado pelo assistente técnico dos recorrentes (Mov. 250.2), sendo o imóvel de ocupação rural, realizadas as devidas ponderações previstas na norma, não há justificativa técnica para a exclusão. A decisão foi, pois, arbitrária e imotivada, afrontando o art. 473, II, do CPC. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o laudo pericial não vincula o julgador quando divorciado da realidade fática dos autos, podendo e devendo o magistrado valer-se de outros elementos probatórios para fixar o valor da indenização, desde que devidamente fundamentado. DIREITO CONSTITUCIIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RETIFICOU ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL DESAPROPRIADO. CARACTERÍSTICAS HISTÓRICAS, CULTURAIS, SINGULARES E ÚNICAS DO BEM EXPROPRIADO. PERÍCIA QUE DEVERIA TER SOPESADO O VALOR MERCADOLÓGICO DO IMÓVEL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL OFICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. ARTIGOS 479 E 480 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVELNESTA INSTÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ELABORADO PELO ASSISTENTE TÉCNICO. RECURSOS PROVIDOS NO PONTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS INICIAIS E ÍNDICES FIXADOS EM SENTENÇA. MANUTENÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVADA PERDA DE RENDA PELO PROPRIETÁRIO. ARTIGO 15-A, §1°., DO DECRETO-LEI 3.365/41, QUE TEVE A CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 2.332. PRECEDENTES.RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.RECURSOS DAS REQUERIDAS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1 – Não conhecimento do recurso adesivo interposto pelo Município de Maringá, pois ausente a hipótese de cabimento do artigo 997 do Código de Processo Civil, nos termos do qual a insurgência deve aderir ao recurso da parte adversa, ficando a ele subordinado, uma vez que os proprietários do apartamento que integra o imóvel objeto da desapropriação, cujo valor é o objeto do recurso, não interpuseram recurso de apelação.2 – Preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, bem como de nulidade da decisão que retificou erro material na sentença afastadas. A primeira porque as razões recursais não estão dissociadas do conteúdo da r. sentença, sendo possível depreender o debate quanto ao valor que se busca alterar, no tocante à indenização pela desapropriação. A segunda pelo fato de que a correção se restringiu a erro material quanto ao termo inicial da correção monetária, o qual constitui matéria de ordem pública, não tendo havido, no mais, prejuízo de ordem processual às partes.3 – No mérito, controvérsia recursal acerca do valor atribuído ao imóvel objeto da indenização para fins de fixação da justa indenização.4 – A justeza da indenização decorre do provimento jurisdicional que fixa o valor indenizatório, o qual deverá estar fundamentado no conjunto de provas e argumentos levados ao conhecimento do juízo, não se vinculando a determinado laudo técnico de avaliação.5 – Laudo pericial que fundamentou a indenização fixada em sentença que indicou valor de mercado do imóvel desapropriado no estado em que se encontrava, sem conjecturar singularidades das edificações.6 – Necessidade de encontrar valor que mais se aproxime da realidade e não somente aquele que reflita o valor de mercado do bem a ser desapropriado.7 – Inaplicabilidade da avaliação pericial oficial, em razão da importância histórica, cultural, singularidade e objeto único que caracteriza o imóvel expropriado, por se tratar de área e suas benfeitorias que não admitem nenhuma comparação útil com imóveis idênticos ou assemelhados.8 – Avaliação que apresenta extraordinária complexidade em razão das suas características peculiares, em especial a área, a localização, bem como a importância histórica e cultural do Cine Teatro Plaza perante a comunidade em que está inserido.9 – Inexistência, no Município, de imóvel similar que possa servir de parâmetro de comparação para avaliar o bem desapropriado, de modo que os valores apontados na avaliação judicial não refletiram o real e efetivo valor do bem ao não considerar a inegável importância histórica e cultural que detém junto à comunidade.10 – Destinação que se pretende dar ao bem que se quer expropriar, com instalação de Complexo Plaza e nova sala para cinema, escola de cinema e museu de arte contemporânea, além de sediar a Secretaria Municipal de Cultura, isto é, destinação restrita e única perante qualquer outra edificação na região, não considerados na perícia.11 – Metodologia utilizada no laudo elaborado pelo assistente técnico, juntado ao mov. 434.2 dos autos originários, que melhor reflete as particularidades do imóvel expropriado, devendo prevalecer para fins de se obter a justa indenização, observando que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, podendo, após análise do conjunto fático-probatório, com base no princípio do livre convencimento motivado, adotar a solução que lhe pareça mais adequada para o caso.12 – Fixação do valor correto do imóvel desapropriado, para aferição da justa indenização.13 – Manutenção, por outro lado, dos consectários legais incidentes sobre o valor devido a título de indenização, eis que adequados ao entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e à legislação de regência.14 – Acerto do afastamento da incidência de juros compensatórios, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332, vinculando-se a incidência à perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.15 – Parcial provimento dos recursos interpostos pelas requeridas, para o fim de adequar o valor atribuído ao imóvel sobre o qual incidirá o percentual relativo à parte ideal desapropriada.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003655-44.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 22.09.2024) Quanto à inclusão da amostra nº 15 (Tabela SEAB/DERAL). O método comparativo direto de dados de mercado exige, por definição, amostras de transações efetivamente ocorridas ou ofertadas no mercado imobiliário da região, com características intrínsecas e extrínsecas passíveis de homogeneização. A tabela de preços médios de terras publicada pela SEAB em conjunto com o DERAL destina-se, conforme a própria metodologia declarada pelo órgão, ao levantamento tributário-fiscal do ITR, com base em dados agregados por município e categoria de solo — sem individualização do imóvel, sem tratamento de fatores de acesso, localização, aptidão agrícola e benfeitorias.A impossibilidade de ponderação individualizada desse tipo de dado é, por si só, razão suficiente para a sua inadmissibilidade como amostra de mercado na avaliação comparativa direta. Dado não ponderável não é amostra — é referência genérica, não comparável. A inclusão desse elemento no segundo laudo constitui desvio metodológico grave, incompatível com os requisitos dos itens 8.2 e seguintes da ABNT NBR 14.653-3.2.3 Da discrepância temporal e valorativa como indício adicional de imprecisãoEntre o primeiro (abril/2024) e o segundo laudo (agosto/2024), transcorreram apenas quatro meses. No entanto, a variação do valor apurado foi de aproximadamente 40% para menor, de R$ 530.456,38 para R$ 326.151,91, sem que qualquer evento de mercado ou variação macroeconômica de tal magnitude tenha sido reportado no período para a região de Porto Amazonas/PR. O mercado de terras rurais em rotação de soja e milho no Paraná não experimenta desvalorização de 40% em quatro meses em cenário ordinário.A volatilidade inerente ao setor primário, que leva as propriedades rurais a serem usualmente negociadas em sacas de soja por hectare como indexador, exige que a data-base do laudo seja fixada e mantida estável, não podendo ser alterada ao sabor das impugnações de uma das partes. Admitir a renovação da data-base a cada manifestação processual é abrir caminho para que o valor da indenização oscile indefinidamente, em detrimento da segurança jurídica e do direito constitucional à justa indenização (CF, art. 5º, XXIV).2.4 Da prevalência do primeiro laudoO primeiro laudo (Mov. 232.1) atendeu integralmente aos preceitos da ABNT NBR 14.653-3: utilizou o método comparativo direto de dados de mercado com amostras comerciais reais, aplicou o fator de elasticidade da oferta de 0,9, realizou a homogeneização por índice agronômico, promoveu o saneamento estatístico dentro dos limites normativos e aplicou o coeficiente de servidão de 28% com metodologia adaptada de Alves, devidamente fundamentada em tabela de fatores ponderados.Nenhuma das partes apresentou, quando da sua apresentação, impugnação de mérito técnico que demandasse sua reformulação integral. A concordância dos recorrentes com o laudo inicial reforça a sua solidez. Ele deve, portanto, ser homologado, fixando-se a indenização devida em R$ 530.456,38 (quinhentos e trinta mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos), conforme apurado à data-base de abril de 2024, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde então até o efetivo pagamento. III. DOS DANOS COLATERAIS DECORRENTES DO INGRESSO NÃO AUTORIZADORestou documentado nos autos , por imagens e vídeos (Movs. 147.3 a 147.7), que em 02/08/2021 a Apelada ingressou na propriedade dos recorrentes sem autorização judicial e sem sua anuência, procedendo à instalação das torres de transmissão em desacordo expresso com a decisão de Mov. 38.1, que havia suspendido a imissão provisória e condicionado o ingresso à realização prévia de avaliação.O descumprimento deliberado de decisão judicial é ato ilícito autônomo, gerador de responsabilidade civil independente do desfecho da ação de servidão. As provas carreadas demonstram danos a: (i) cerca de 4 hectares de lavoura de soja cultivada; (ii) cercas construídas na propriedade; e (iii) estradas abertas indevidamente no interior do imóvel para acesso dos equipamentos da Apelada.A perita, ao ser instada a quantificar tais danos (quesito nº 23 dos recorrentes), limitou-se a afirmar que os danos deveriam ter sido apurados "logo após a sua ocorrência", resposta evasiva que não satisfaz o dever de fundamentação técnica exigido pelo art. 479 do CPC. O Juízo a quo, por sua vez, quedou-se silente sobre o tema na sentença, em evidente omissão.Aplicando-se a técnica do art. 1.013, §3º, IV, do CPC, reconhece-se o direito dos recorrentes à indenização pelos danos colaterais causados pelo ingresso não autorizado. Como a extensão precisa dos danos não foi periciada nos autos , em virtude da conduta evasiva da expert , determina-se que tais valores sejam apurados em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, observada a documentação já carreada aos autos como base probatória. IV. DOS JUROS COMPENSATÓRIOS — BASE DE CÁLCULO SOBRE A INTEGRALIDADE DA INDENIZAÇÃOOs juros compensatórios em sede de desapropriação e servidão administrativa têm por escopo indenizar o proprietário pela perda antecipada do uso e gozo do imóvel, na exata medida em que o expropriante se beneficia do bem sem que o preço integral tenha sido adimplido. Sua base de cálculo deve refletir, portanto, a diferença entre o que foi efetivamente entregue ao expropriado e o que lhe é devido.No caso dos autos, o depósito inicial de R$ 89.980,73 não foi levantado pelos recorrentes, conforme expressamente consignado nos autos. Inexistindo levantamento, o proprietário não desfrutou de nenhuma parcela do valor depositado, o dinheiro não está em seu poder, mas custodiado pelo juízo. Nessa hipótese, a base de cálculo dos juros compensatórios é o valor integral da indenização fixada, e não apenas a diferença entre o valor definitivo e o que eventualmente tivesse sido sacado.Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no AREsp n.º 1.121.433/SP, cuja ementa é categórica: não havendo levantamento do valor inicialmente depositado, a base de cálculo dos juros compensatórios corresponde ao valor total da indenização fixada em sentença. Idêntica orientação foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332, que, ao interpretar o art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 conforme a Constituição, fixou que os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo expropriante e o valor fixado na sentença, diferença esta que, quando o depósito não é levantado, equivale ao montante total.Reforma-se, portanto, a decisão integrativa, para determinar que os juros compensatórios de até 6% ao ano incidam sobre a integralidade da indenização ora fixada em R$ 530.456,38, contados desde a imissão efetiva na posse (02/08/2021), cumulativamente com os juros moratórios, na forma da Súmula 70/STJ. V. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS — REDISTRIBUIÇÃO INTEGRALA sentença recorrida condenou a Apelada ao pagamento de honorários advocatícios em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização imposta, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Com a reforma do julgado — que eleva a indenização de R$ 326.151,91 para R$ 530.456,38 —, a sucumbência da Apelada torna-se ainda mais evidente e expressiva.Com efeito, a Apelada: (i) ofertou inicialmente R$ 89.980,73 como justa indenização; (ii) a indenização definitiva ora fixada é de R$ 530.456,38, diferença de R$ 440.475,65, superior a 490% do valor ofertado; (iii) descumpriu decisão judicial e causou danos adicionais à propriedade; (iv) apresentou impugnação ao laudo pericial que redundou na elaboração, pela perita, de segundo laudo tecnicamente inferior, onerando o processo e prejudicando os recorrentes.Nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, os honorários advocatícios são fixados em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização fixada, recalculados sobre a nova base: 5% × (R$ 530.456,38 − R$ 89.980,73) = 5% × R$ 440.475,65 = R$ 22.023,78, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data.Além disso, na forma do art. 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários em grau recursal, acrescendo-se ao montante supra mais 2% sobre o mesmo diferencial, dado o desprovimento do recurso da Gralha Azul.As custas e despesas processuais, inclusive as relativas à produção da prova pericial, ficam integralmente a cargo da Apelada, na forma do art. 30 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. A Apelada, que propôs a demanda com valor irrisório e descumpriu ordem judicial, não pode ser beneficiada por qualquer repartição de sucumbência.
VII. DISPOSITIVOAnte o exposto, conheço do recurso adesivo e a ele dou provimento, para o fim de:1. Afastar a declaração de nulidade da sentença;2. Reformar o mérito com fundamento no art. 1.013, §3º, IV, do CPC, homologando o primeiro laudo pericial (Mov. 232.1) e fixando a indenização devida aos recorrentes em R$ 530.456,38 (quinhentos e trinta mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde abril de 2024 até o efetivo pagamento;3. Determinar a apuração em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, dos danos colaterais decorrentes do ingresso não autorizado da Apelada na propriedade dos recorrentes em 02/08/2021, com base na documentação já carreada (Movs. 147.3 a 147.7);4. Reformar a base de cálculo dos juros compensatórios, que devem incidir à razão de 6% ao ano sobre a integralidade do valor da indenização (R$ 530.456,38), contados desde a imissão efetiva na posse (02/08/2021) até o trânsito em julgado, cumulativamente com os juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado (Súmula 70/STJ);5. Condenar a Apelada ao pagamento de honorários advocatícios em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado (R$ 89.980,73) e a indenização ora fixada (R$ 530.456,38), majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data;6. Condenar a Apelada ao pagamento integral das custas e despesas processuais, na forma do art. 30 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.
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