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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta frente à r. sentença de mov. 9.1 que julgou extinta a Execução Fiscal em razão do adimplemento dos créditos tributários, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, condenando, ainda, o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais ante a ausência de citação do executado.Sustenta, em síntese, a impossibilidade de condenação da Fazenda Pública em custas e despesas processuais, pugnando pela inversão do ônus sucumbencial em desfavor do executado, vez que, à luz do princípio da causalidade, o devedor quem deu causa à demanda. Sem contrarrazões.É a breve síntese do relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, o qual, no mérito, deve prosperar pelas seguintes razões:Quando da propositura da ação, o exequente estava em gozo de seu direito de petição, previsto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal, não havendo qualquer tipo de impedimento para a propositura da demanda. Verifica-se que a Execução Fiscal foi ajuizada em 10/10/2025. Não foi realizada a citação do Executado, contudo, em 24/11/2025, o Município manifestou-se nos autos, informando o adimplemento do crédito exequendo (mov. 7.1), portanto, posterior ao ajuizamento da demanda judicial e antes da citação do executado. Desta feita, o exequente não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo, qual seja a propositura da ação para a cobrança de dívida, independentemente da citação do devedor na esfera judicial. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE SE DEU APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. NESTA CORTE, DEU SE PROVIMENTO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO E FIXAR A SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo ente público ora agravado. Na sentença, julgou-se extinta a execução e se condenou a parte nos ônus sucumbenciais. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para inverter a condenação aos ônus sucumbenciais contra o exequente, ente público. II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer os termos da sentença, em que se condenou o executado nos ônus da sucumbência. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Quanto à questão de fundo, o entendimento do Tribunal de origem contraria a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada, e, em homenagem ao princípio da causalidade, leva o executado a arcar com o adimplemento integral dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da ação (AgInt no REsp n. 2.106.235/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024; AgInt no REsp n. 2.116.854/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) IV - A jurisprudência fundamenta-se no art. 26 do CPC/1973 e que atualmente encontra fundamento em redação semelhante, nos termos do atual art. 90 do CPC/2015 que expressamente afirma, em apertada síntese, "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". V - A exceção do art. 26 da Lei de Execução Fiscal se restringe aos casos de "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". VI - O cancelamento da inscrição da Dívida Ativa interpreta-se restritivamente quando ocorre nas hipóteses em que há erro da Fazenda Pública, em outras palavras, erro atribuível ao ente público, conforme esclarece o Tema n. 143/STJ, Tema n. 961/STJ e a Súmula n.153/STJ. Ou seja, há casos de "cancelamento da inscrição" em que será atribuível o ônus a Fazenda e há hipóteses de cancelamento nas quais será atribuível o ônus ao particular e há casos em que não será atribuível a nenhuma das partes, a critério do Juiz da causa, que terá como orientação a causalidade. VII - No caso dos autos, houve o pagamento após o ajuizamento da ação e antes da citação, ou seja, houve o reconhecimento pela parte executada da regularidade do débito. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.191.607/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) (grifos nossos)TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO EMBARGADO E DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão impugnado nos embargos de divergência e a decisão ora agravada estão em consonância com a orientação firmada pelas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal de Justiça, no sentido de que, com base no princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada, havendo a extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum devido, após ajuizada a ação, ainda que não efetivada a citação. Precedentes. Diante desse contexto, mantém-se o não conhecimento dos embargos de divergência, com base na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.271.119/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) (grifos nossos) No mesmo sentido, esta Corte tem adotado entendimento alinhado ao precedente acima. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do pagamento do débito tributário por parte do executado, antes da citação, e condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte executada, com base no princípio da causalidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, no caso de pagamento do débito antes da citação do executado, é cabível a condenação deste ao pagamento dos honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, nos casos em que a execução fiscal é extinta em razão do pagamento do débito antes da citação, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios recai sobre o executado, pois foi ele quem deu causa à propositura da demanda judicial. 4. O art. 90 do CPC estabelece que, em casos de reconhecimento do pedido ou quitação extrajudicial do débito, as despesas e honorários são de responsabilidade da parte que reconheceu a dívida. 5. O pagamento do débito antes da citação, mas após o ajuizamento da execução fiscal, equivale ao reconhecimento da pretensão executória, atraindo a aplicação do princípio da causalidade. 6. Jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reforça que o inadimplemento do tributo que resulta na propositura da execução fiscal justifica a condenação do executado em honorários advocatícios, ainda que o débito tenha sido quitado antes da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e inverter os ônus sucumbenciais, condenando o executado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "Nos casos em que a execução fiscal é extinta em razão do pagamento do débito antes da citação, mas após o ajuizamento da demanda, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios recai sobre o executado, em atenção ao princípio da causalidade". (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0020751-14.2023.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 14.04.2025) (grifos nossos)Tributário. Execução fiscal. Pagamento administrativo. Aplicação do princípio da causalidade. Inadimplemento do contribuinte que deu causa à movimentação da máquina judiciária. Comparecimento espontâneo na esfera administrativa após o ajuizamento da execução e antes da citação. Reconhecimento do pedido pelo devedor. Art. 90 do CPC. Ônus de sucumbência devido pela parte executada. Redução dos honorários pela metade. Cabimento. Art. 90, § 4º do CPC. Exigibilidade suspensa. Artigo 98, §2º e §3º CPC. Decisão reformada em parte. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0093761-30.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 17.02.2025). (grifos nossos)DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDO E JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, REFORMANDO O ACÓRDÃO PARA INVERTER O ÔNUS SUCUMBENCIAL, CABENDO À PARTE EXECUTADA ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra sentença que extinguiu a execução fiscal com base no pagamento do débito, antes da citação da parte devedora, e condenou o Município ao pagamento das custas processuais, considerando a ausência de citação do executado e a aplicação do princípio da causalidade.2. A questão em discussão consiste em saber se a parte executada deve arcar com as custas processuais em razão do pagamento do débito tributário realizado administrativamente antes da citação na execução fiscal.3. Ônus sucumbencial – Juízo de retratação exercido – Pagamento na esfera administrativa realizado antes da citação que impõe ao executado arcar com os ônus sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade – Parte executada deu causa ao ajuizamento da execução fiscal ao não quitar o débito tributário no período pertinente – A extinção da execução fiscal pelo pagamento do débito não exime a parte executada do ônus das custas processuais – Jurisprudência do STJ e deste e. TJPR. 4. Juízo de retratação exercido, reformando o acórdão para inverter o ônus sucumbencial, cabendo ao executado arcar com a integralidade das custas e despesas processuais. ACÓRDÃO REFORMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0024386-68.2022.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 08.12.2025) (grifos nossos) Assim, à luz do princípio da causalidade, impõe-se a condenação em custas e despesas processuais da parte que deu causa à demanda, qual seja o executado, ante o inadimplemento dos créditos tributários executados. Por essas razões, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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