SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008430-05.2023.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA TEMPORÁRIO CONTRATADO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP). IRDR Nº 0005717-38.2015.8.16.0004. CABIMENTO, EM REGRA, AOS AGENTES TEMPORÁRIOS, EXCETO QUANDO COMPROVADO O RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE IGUAL NATUREZA. GRATIFICAÇÃO INTRA MUROS (GRAIM) EXPRESSAMENTE PREVISTA NOS EDITAIS E EFETIVAMENTE PAGA DURANTE A VIGÊNCIA DOS CONTRATOS. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DO AAP NOS CONTRACHEQUES QUE NÃO AFASTA A CONCLUSÃO, DIANTE DO RECEBIMENTO DE VERBA EQUIVALENTE. PRECEDENTES INVOCADOS PELO APELANTE QUE NÃO VINCULAM O JULGAMENTO, ANTE AS PECULIARIDADES DE CADA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com cobrança, proposta por agente de cadeia pública temporário, visando ao reconhecimento do direito ao adicional de atividade penitenciária (AAP) e ao pagamento de diferenças remuneratórias, ao fundamento de que exercia funções idênticas às dos agentes penitenciários estatutários. A pretensão foi rejeitada porque os documentos dos autos demonstram o recebimento da Gratificação Intra Muros (GRAIM) durante toda a vigência dos contratos temporários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o adicional de atividade penitenciária (AAP) a agente de cadeia pública temporário contratado por processo seletivo simplificado quando comprovado o recebimento, durante a vigência do vínculo, de gratificação de idêntica natureza, notadamente a Gratificação Intra Muros (GRAIM).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia foi solucionada à luz da tese jurídica vinculante firmada no IRDR nº 0005717-38.2015.8.16.0004, segundo a qual os agentes temporários fazem jus ao AAP, exceto quando comprovado o recebimento de outra gratificação de igual natureza.4. No caso concreto, os editais que regeram as contratações temporárias previam expressamente o pagamento da GRAIM, e os contracheques juntados aos autos comprovam o seu efetivo adimplemento durante toda a vigência dos contratos.5. A GRAIM possui natureza equivalente à do AAP, razão pela qual o seu pagamento afasta a pretensão ao recebimento da outra verba, sendo irrelevante, para esse fim, a ausência de lançamento específico do AAP nos contracheques.6. As decisões favoráveis invocadas pelo apelante não vinculam o presente julgamento, pois cada contratação temporária deve ser examinada segundo seus próprios editais, instrumentos contratuais e elementos probatórios.IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais._________Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 108/2005, art. 8º, inc. IV; Lei Estadual nº 13.666/2002, art. 18, inc. I; Lei Estadual nº 19.130/2017, art. 24; CPC, art. 85, § 3º, inc. I e § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Órgão Especial - 0006190-53.2017.8.16.0004 [0005717-38.2015.8.16.0004/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 16.03.2021); TJPR, Apelação Cível nº 0003054-62.2023.8.16.0190, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 29.09.2025.