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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA TEMPORÁRIO CONTRATADO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP). IRDR Nº 0005717-38.2015.8.16.0004. CABIMENTO, EM REGRA, AOS AGENTES TEMPORÁRIOS, EXCETO QUANDO COMPROVADO O RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE IGUAL NATUREZA. GRATIFICAÇÃO INTRA MUROS (GRAIM) EXPRESSAMENTE PREVISTA NOS EDITAIS E EFETIVAMENTE PAGA DURANTE A VIGÊNCIA DOS CONTRATOS. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DO AAP NOS CONTRACHEQUES QUE NÃO AFASTA A CONCLUSÃO, DIANTE DO RECEBIMENTO DE VERBA EQUIVALENTE. PRECEDENTES INVOCADOS PELO APELANTE QUE NÃO VINCULAM O JULGAMENTO, ANTE AS PECULIARIDADES DE CADA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com cobrança, proposta por agente de cadeia pública temporário, visando ao reconhecimento do direito ao adicional de atividade penitenciária (AAP) e ao pagamento de diferenças remuneratórias, ao fundamento de que exercia funções idênticas às dos agentes penitenciários estatutários. A pretensão foi rejeitada porque os documentos dos autos demonstram o recebimento da Gratificação Intra Muros (GRAIM) durante toda a vigência dos contratos temporários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o adicional de atividade penitenciária (AAP) a agente de cadeia pública temporário contratado por processo seletivo simplificado quando comprovado o recebimento, durante a vigência do vínculo, de gratificação de idêntica natureza, notadamente a Gratificação Intra Muros (GRAIM).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia foi solucionada à luz da tese jurídica vinculante firmada no IRDR nº 0005717-38.2015.8.16.0004, segundo a qual os agentes temporários fazem jus ao AAP, exceto quando comprovado o recebimento de outra gratificação de igual natureza.4. No caso concreto, os editais que regeram as contratações temporárias previam expressamente o pagamento da GRAIM, e os contracheques juntados aos autos comprovam o seu efetivo adimplemento durante toda a vigência dos contratos.5. A GRAIM possui natureza equivalente à do AAP, razão pela qual o seu pagamento afasta a pretensão ao recebimento da outra verba, sendo irrelevante, para esse fim, a ausência de lançamento específico do AAP nos contracheques.6. As decisões favoráveis invocadas pelo apelante não vinculam o presente julgamento, pois cada contratação temporária deve ser examinada segundo seus próprios editais, instrumentos contratuais e elementos probatórios.IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais._________Dispositivos relevantes citados:
Lei Complementar nº 108/2005, art. 8º, inc. IV; Lei Estadual nº 13.666/2002, art. 18, inc. I; Lei Estadual nº 19.130/2017, art. 24; CPC, art. 85, § 3º, inc. I e § 11.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Órgão Especial - 0006190-53.2017.8.16.0004 [0005717-38.2015.8.16.0004/1] - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS -
J. 16.03.2021); TJPR, Apelação Cível nº 0003054-62.2023.8.16.0190, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 29.09.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008430-05.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 21.07.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta por MARCIEL RIBEIRO DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, em face da sentença proferida nos Autos n° 0008430-05.2023.8.16.0004, de Ação Declaratória combinada com Cobrança, pelo Juiz de Direito Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira, da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública — 3ª Vara do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Por brevidade, adoto o relatório constante da sentença, confira-se (mov. 65.1):"Marciel Ribeiro dos Santos ajuizou a presente Ação Declaratória combinado com Cobrança, em face do Estado do Paraná, buscando, em suma, o reconhecimento de seu direito à percepção do adicional de atividade penitenciária – AAP, com a consequente implantação da gratificação em sua folha de pagamento, bem como o pagamento das diferenças entre os valores efetivamente recebidos e aqueles que entende devidos, incluindo os reflexos em férias, terço constitucional e decido (sic) terceiro salário.Sustentou ter sido contratado temporariamente para exercer a função de Agente de Cadeia Pública, mediante aprovação em processo seletivo simplificado, desempenhando, no exercício de suas atribuições, atividades idênticas àquelas realizadas pelos Agentes Penitenciários estatutários. Em razão de tal identidade funcional, afirmou fazer jus ao recebimento do AAP, instituído pela Lei Estadual n.° 13.666/2002, destinado à remuneração de atividades penosas, perigosas e insalubres.Alegou, ainda, que a omissão do Ente Estatal, quanto ao pagamento da referida gratificação, afronta o disposto no artigo 8.°, inciso IV da Lei Complementar Estadual n.°108/2005, que assegura aos servidores contratados por tempo determinado o direito às mesmas gratificações concedidas aos servidores efetivos que ocupem cargos de natureza idêntica ou similar.Pleiteou pelo reconhecimento do direito à percepção do referido adicional, a implantação do benefício em sua folha de pagamento, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, com os respectivos reflexos em férias, décimo terceiro salário e terço constitucional, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora.Por fim, requereu a concessão da benesse da justiça gratuita, assim como a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (refs.1.2/1.30).Por meio da decisão de ref.9.1, este Juízo se declarou incompetente para julgar e apreciar a presente Ação.O feito foi redistribuído ao 15.º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, que determinou a emenda à inicial, a fim de que o requerente apresentasse o demonstrativo dos valores devidos, corrigindo, assim, o valor atribuído à causa (ref.19.1).O requerente emendou a inicial, apresentando novo valor à causa (refs.27.1/27.3).Através da decisão de ref.29.1, aquele Juízo se declarou incompetente para apreciar o feito, visto que o valor da causa ultrapassou o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos.Os autos foram redistribuídos a esta 3.ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, oportunidade em que se determinou a citação da parte requerida (ref.39.1).Na sequência, concedeu-se o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor (ref.49.1).O Estado do Paraná apresentou sua contestação (ref.55.1), alegando, preliminarmente, que não há o que se falar em extensão de vantagens ao temporário sob argumento de isonomia, tendo em vista o conteúdo julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.334. Salientou que o adicional pretendido pelo autor – AAP – é exclusivo para o cargo e função de Agente Penitenciário.Frisou que o AAP é exclusivo para os Agentes Penitenciários, os quais desempenham atividade intramuros e fazem jus ao recebimento da GADI, como previsto no artigo 18 da Lei 13.666/2002. Disse ser impossível reconhecer ao autor o pagamento do AAP, uma vez que as funções de Agente de Cadeia Pública e Agente Penitenciário não se confundem, sendo válido o recebimento da GADI ou GRAIM.Sustentou que a contratação discutida foi regida pelos Editais 10/2018 e 10/2020, que previam expressamente o pagamento de GRAIM –gratificação intra muros – vantagem de igual natureza do AAP – adicional de atividade penitenciária, as quais buscam compensar a natureza do serviço prestado.Por fim, asseverou que o servidor percebeu a GRAIM calcada na mesma fundamentação compensatória da AAP, de forma que não há amparo jurídico à pretensão contida na exordial. Requereu a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos às refs.55.2/55.4.O requerente apresentou impugnação à contestação (ref.58.1).Na fase de especificação de provas, as partes dispensaram sua produção (ref.63.1).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido."Sobreveio sentença (mov. 65.1) que julgou improcedente o pedido inicial. Outrossim, condenou o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, acrescidos de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §3°, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando o autor isento dessa condenação em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido (ref. 49.1), a teor do disposto no artigo 98, §3°, do mesmo Codex.Demonstrando seu inconformismo, Marciel Ribeiro dos Santos interpôs recurso de apelação (mov. 69.1), sustentando, em síntese, que: a) a decisão é contraditória, porquanto não foram analisados os comprovantes obtidos via Portal da Transparência, os quais demonstrariam que o autor não recebeu qualquer gratificação relativa ao AAP, tornando incontroversa a ausência do respectivo pagamento; b) pedidos idênticos já foram julgados procedentes em seu favor nos autos n° 0002866-83.2015.8.16.0179 e n° 0040796-92.2016.8.16.0182, em razão de nova contratação com o Estado do Paraná a partir de janeiro de 2013; c) o entendimento deste Tribunal é consolidado no sentido de que o Agente de Cadeia Pública temporário contratado mediante Processo Seletivo Simplificado, por exercer funções similares às dos Agentes Penitenciários estatutários, faz jus ao recebimento do AAP, com espeque no artigo 8°, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 108/2005, consoante precedentes que cita.Ao final, requereu o provimento do recurso, para o fim de condenar o Estado do Paraná ao pagamento do Adicional de Atividade Penitenciária ao autor.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 73.1), pugnando pelo improvimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença recorrida e a majoração da sucumbência do recorrente.A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 11.1).Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.O apelante postula a reforma da sentença para ser reconhecido seu direito ao recebimento do Adicional de Atividade Penitenciária - AAP, argumentando, em breve síntese, que, na qualidade de Agente de Cadeia Pública contratado temporariamente mediante Processo Seletivo Simplificado, exerceu funções idênticas às dos Agentes Penitenciários estatutários, e que os documentos extraídos do Portal da Transparência evidenciariam a ausência de pagamento da referida verba.Sem razão o recorrente.Nada obstante os argumentos contidos nas razões recursais, tem-se que a controvérsia em questão foi pacificada no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n° 0005717-38.2015.8.16.0004, por meio do qual este Tribunal fixou tese jurídica vinculante nos seguintes termos: “Por possuírem atribuições e exercerem funções similares aos Agentes Penitenciários efetivos, os Agentes de Cadeia, Agentes Penitenciários, Agentes de Monitoramento e Auxiliares de Carceragem temporários, contratados por meio de Processo de Seleção Simplificado (PSS), fazem jus ao pagamento do Adicional de Atividade Penitenciária (AAP), nos termos do artigo 8, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005, e artigo 18, inciso I, da Lei Estadual nº 13.666/2002, exceto nas situações em que resulte comprovado que percebem outra gratificação de igual natureza, observando-se, em todos os casos, o limite estabelecido no artigo 8, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005”. (mov. 148.1 – autos nº 0006190-53.2017.8.16.0004 IncResDemRept - antigo 0005717-38.2015.8.16.0004 1).A exceção consignada na tese do IRDR é precisamente o que se verifica na espécie. Os contratos celebrados nos termos dos Editais n° 10/2018 e n° 001/2020 previam expressamente o pagamento da Gratificação Intra Muros (GRAIM), instituída pela Lei Estadual n° 19.130/2017, como parcela integrante da remuneração mensal do autor. Vejamos (mov. 55.2/55.3).Os contracheques juntados aos autos (mov. 55.4) comprovam o efetivo recebimento da GRAIM durante toda a vigência dos contratos temporários, afastando qualquer questionamento sobre a regularidade do adimplemento pelo Ente Estatal. Veja-se: A GRAIM, destinada a remunerar o exercício de função pública no interior de estabelecimentos penais em condições penosas, perigosas e insalubres, é de natureza idêntica à do AAP, circunstância que foi expressamente reconhecida pela fundamentação do acórdão proferido no IRDR, ao pontuar que a única forma de afastar o pagamento do AAP consiste na comprovação de que os agentes temporários recebem efetivamente a GADI ou a GRAIM. Vejamos novamente (mov. 148.1 – autos nº 0006190-53.2017.8.16.0004 IncResDemRept - antigo 0005717-38.2015.8.16.0004/1).Prosseguindo, o argumento recursal de que os documentos extraídos do Portal da Transparência demonstrariam a ausência de pagamento do AAP em nada altera a conclusão do julgado de origem, uma vez que a sentença ora recorrida não afirmou que o autor teria recebido o AAP; ao contrário, assentou que recebeu a GRAIM, o que obsta a cumulação das duas gratificações. A distinção entre as duas verbas torna irrelevante a ausência de lançamento do AAP nos contracheques, porquanto o recorrente foi remunerado por meio de gratificação equivalente, fato incontroverso nos autos.Ademais, para fins de esclarecimento, em que pese o apelante invocar precedentes favoráveis, cada caso possui suas peculiaridades e deve ser analisado de forma pormenorizada. Do mesmo modo, a menção a decisões favoráveis proferidas em outros processos (autos n° 0002866-83.2015.8.16.0179 e n° 0040796-92.2016.8.16.0182) não vincula o presente julgamento, tendo em vista que cada relação jurídica deve ser apreciada de forma autônoma, sobretudo quando distintos são os editais e os instrumentos contratuais que regem cada contratação temporária.Dessa forma, no caso ora examinado, tem-se que os documentos acostados aos autos comprovam o pagamento da GRAIM durante todo o período de vigência do vínculo, o que afasta o direito à percepção cumulada do AAP.Nesse sentido:DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. GRATIFICAÇÕES. GRAIM. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. HORAS-EXTRAS. FÉRIAS EM DOBRO. UNIFORME. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o Estado do Paraná, julgada improcedente. 1.2. Apelante que pretende a reforma da sentença, argumentando cerceamento de defesa, direito ao recebimento de adicionais (atividade penitenciária, insalubridade, noturno), auxílio-alimentação, horas-extras, férias em dobro, indenização por danos morais pela ausência de colete balístico e ressarcimento de uniforme. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal; (ii) saber se o servidor temporário faz jus ao recebimento de adicionais e gratificações cumulativas à GRAIM, incluindo insalubridade, atividade penitenciária e auxílio-alimentação; (iii) saber se são devidos adicional noturno e horas-extras; (iv) saber se há direito à indenização de férias em dobro e ao ressarcimento de uniforme; (v) saber se a não entrega de colete balístico enseja indenização por danos morais. 3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não configurado o cerceamento de defesa, pois a prova testemunhal era desnecessária, sendo suficientes os documentos já existentes (art. 370, CPC).3.2. A Lei Estadual n.º 19.130/2017 prevê o pagamento da GRAIM aos ocupantes de funções em estabelecimentos penais, vedando sua cumulação com adicionais de insalubridade, periculosidade e outras de mesma natureza (art. 24).3.3. A Súmula Vinculante n.º 37 do STF veda ao Poder Judiciário majorar vencimentos sob fundamento de isonomia, inviabilizando o acolhimento do pedido de adicionais com base em comparações com outras carreiras.3.4. Auxílio-alimentação não devido por ausência de previsão para servidores temporários e porque a remuneração do apelante supera o limite legal (Lei n.º 11.034/1994).3.5. Comprovado o labor noturno em agosto/2021 sem pagamento do respectivo adicional, sendo devido apenas neste mês.3.6. Demonstrado, pelas folhas-ponto, o desempenho de horas-extras não adimplidas nem compensadas, cabendo pagamento com reflexos. 3.7. Férias em dobro indevidas, pois aplicável ao servidor temporário o regime da LC n.º 108/2005, que não prevê tal indenização.3.8. Ressarcimento por uniforme indeferido, diante da ausência de comprovação documental das despesas.3.9. Dano moral pela não entrega de colete balístico não configurado, ante a ausência de prova mínima da alegação.3.10. Sucumbência redistribuída proporcionalmente entre as partes, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A GRAIM é incompatível com o pagamento cumulativo de adicionais de mesma natureza, não cabendo ao Judiciário estender vantagens remuneratórias por isonomia; servidor temporário não tem direito a férias em dobro nem a auxílio-alimentação; horas-extras e adicional noturno são devidos quando comprovados documentalmente. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003054-62.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 29.09.2025). Não há, portanto, que se falar em qualquer reforma a ser realizada na r. sentença ora recorrida.Ante o não acolhimento das teses formuladas pela parte apelante, com lastro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tomando como parâmetro o montante fixado em sede de sentença, qual seja 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, majoro os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento), observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da justiça gratuita concedido ao apelante. CONCLUSÃO Assim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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