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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012207-02.2023.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A APRESENTAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS COM OS INSTRUMENTOS DE PROTESTO E COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS CONSTITUEM DUPLICATA VIRTUAL PASSÍVEL DE SER OBJETO DE COBRANÇA PELA VIA EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS DUPLICATAS ELETRÔNICAS VINCULADAS ÀS NOTAS FISCAIS. TÍTULO EXECUTIVO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução para reconhecer a nulidade da Execução de Título Executivo Extrajudicial por ausência de título executivo hábil, e, por conseguinte, extinguir o feito executivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se as notas fiscais eletrônicas (DANFEs), acompanhadas de comprovantes de entrega e instrumentos de protesto, mas sem indicação expressa de vinculação às respectivas duplicatas, configuram título executivo extrajudicial apto a embasar execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois, a sentença enfrentou expressamente a controvérsia acerca da força executiva dos documentos apresentados, consignando, inclusive, a possibilidade de execução fundada em duplicata virtual, desde que devidamente vinculada à nota fiscal.4. O art. 784 do CPC estabelece rol taxativo de títulos executivos extrajudiciais, exigindo a presença dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade.5. A nota fiscal, por si só, não se enquadra no rol do art. 784 do CPC, não constituindo título executivo. A praxe mercantil admite a chamada duplicata virtual, desde que observados os requisitos legais.6. Para que a duplicata virtual possua força executiva, é indispensável a demonstração de sua efetiva emissão e vinculação à respectiva nota fiscal, de modo a permitir a identificação do título, seu valor e vencimento.7. No caso concreto, embora tenham sido juntadas as notas fiscais eletrônicas, os comprovantes de entrega e os instrumentos de protesto, aquelas primeiras não indicam a vinculação às respectivas duplicatas, inexistindo elemento formal que permita correlacionar os documentos apresentados a título cambial específico.8. A ausência de indicação expressa da duplicata no campo próprio da nota fiscal inviabiliza o reconhecimento da executividade, pois impede a aferição segura dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A nota fiscal eletrônica (DANFE), ainda que acompanhada de comprovante de entrega e instrumento de protesto, não constitui título executivo extrajudicial quando ausente a indicação expressa e a vinculação formal à respectiva duplicata, ainda que virtual, inexistindo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelos arts. 783 e 784 do CPC._________Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0009069-98.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 27.05.2024.