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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 114.1) interposto em face de sentença (mov. 96.1), complementada pela decisão atinente aos Embargos de Declaração opostos pelas partes (mov. 108.1), que julgou procedente o pedido formulado na inicial dos Embargos à Execução opostos por Radicooler Comércio de Peças Ltda. ME. contra Tommy Hilfiger do Brasil S.A. para o fim de reconhecer a nulidade da Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 23681-09.2019.8.16.0035 por ausência de título executivo e, por conseguinte, julgá-la extinta.A decisão contou com a seguinte fundamentação e dispositivo:DECIDO. Consoante já consignado no despacho anterior, somente é possível dar exigibilidade a nota fiscal e, portanto, considerá-lo como título executivo, quando há expressa vinculação de duplicata naquela. Este, inclusive é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO AUXILIAR DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (DANFE). AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA. INSURGÊNCIA EXECUTADA. 1. TÍTULOS EXECUTIVOS COMPROVANTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS DEVIDAMENTE ASSINADOS. ADMISSIBILIDADE. EXPRESSA INDICAÇÃO DO NÚMERO DAS DUPLICATAS NO DANFE. NÚMEROS CONSTANTES DO PROTESTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, §1º, LEI DAS DUPLICATAS E DO ART. 8º, §1º, LEI DOS PROTESTOS EXTRAJUDICIAIS. ROL TAXATIVO. DUPLICATAS NÃO APRESENTADAS. PROTESTOS PAUTADOS NO DANFE. INEXIGIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 784, TAXATIVIDADE. ALTERAÇÃO DAS DINÂMICAS SOCIAIS. DUPLICATA. TÍTULO DE CRÉDITO. PROTESTO POR INDICAÇÃO. AMPLIAÇÃO PARA OS CASOS DE DUPLICATA VIRTUAL. REQUISITO. AMPARADO EM DOCUMENTO SUFICIENTE. NOTA FISCAL.. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 2. EXPRESSÕES OFENSIVAS. REQUERIMENTO SEJAM RISCADAS E EXPEDIDA CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR. ACOLHIMENTO. FALTA DE URBANIDADE. TRATAMENTO QUE NADA CONTRIBUI PARA O DESLINDE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009069-98.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 27.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE APONTA AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 784, CPC. PECULIARIDADES NO CASO CONCRETO. TÍTULO EXEQUENDO REPRESENTADO PELO DOCUMENTO AUXILIAR DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (DANFE) E RECIBO DE ENTREGA DE MERCADORIA. NOTA FISCAL E DUPLICATA ELETRÔNICAS DEVIDAMENTE INDICADAS NO REFERIDO DOCUMENTO. PRESUNÇÃO DO ACEITE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0077529-74.2023.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 27.11.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUANTIA EXECUTADA REPRESENTADA POR NOTAS FISCAiS. AUSÊNCIA DE DUPLICATA. AUSÊNCIA DE PROTESTO. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL afastado. DOCUMENTO AUXILIAR DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (DANFE) E RECIBO DE ENTREGA DE MERCADORIA. DISPENSABILIDADE DO PROTESTO. NOTA FISCAL E DUPLICATA DEVIDAMENTE INDICADAS NO REFERIDO DOCUMENTO. ACEITE PRESUMIDO ATRAVÉS DA ASSINATURA DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA QUE ACOMPANHA A DANFE EM DOCUMENTO ÚNICO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CRÉDITO RECONHECIDO E OBRIGAÇÃO DE PAGAR DEMONSTRADA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003657-94.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 11.05.2022) Na situação em comento, as notas fiscais colacionadas no mov. 1.4, p. 6-10 não apresentam qualquer vinculação a duplicatas e, mesmo concedido prazo para tanto, a parte não atendeu ao comando judicial visando sanar o vício. Assim, conclui-se pela inexistência de título executivo hábil a pretensão executiva, na esteira do entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO POR DANFE, PROTESTADA COMO SE DUPLICATA FOSSE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA. DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA QUE NÃO SE REVESTE DE CARACTERÍSTICA DE NOTA FISCAL OU DUPLICATA. DOCUMENTO OBJETIVA ACOMPANHAR O TRÂNSITO DA MERCADORIA, REGULARIZAR O TRANSPORTE E CIENTIFICAR O DESTINATÁRIO SOBRE A ENTREGA DA MESMA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE ACEITE DE EVENTUAL OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CARACTERÍSTICAS DE EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO CONSTATADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 783 E 784 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002696-96.2020.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 23.05.2022) Necessário esclarecer, por fim, que não se exige aqui a duplicata física, sob pena, inclusive, de se ignorar a existência da duplicata virtual. Contudo, quanto esta é devidamente indicada na nota fiscal, consoante demonstrado no despacho anterior, possui ao caso força executiva. Assim, não demonstrada a vinculação da duplicata pelo exequente, patente a ausência dos atributos do título executivo, conclui-se pela nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC. Por conseguinte, não sanado o vício em tempo hábil, impõe o acolhimento dos embargos à execução e, por conseguinte, a extinção do feito executivo. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTE a pretensão contida no embargos a execução para reconhecer a nulidade da execução por ausência de título executivo e, por conseguinte, JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, I, do CPC. Condeno a exequente/embargada ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, nos quais, ponderados os critérios do art. 85, §2, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa, Opostos Embargos de Declaração pela embargante (mov. 99.1) e pela embargada (mov. 100.1), os aclaratórios apresentados pela primeira foram acolhidos para esclarecer que os honorários advocatícios arbitrados devem ser calculados em face do valor da causa atribuído à inicial, enquanto os aclaratórios opostos pela embargada foram rejeitados, sob a justificativa de não serem reconhecidas nenhuma das hipóteses descritas no art. 1022, do CPC (mov. 108.1). Inconformada, recorre a empresa embargada sustentando, em síntese, que: (a) a sentença padece de nulidade insanável, porquanto não enfrentou as teses jurídicas centrais suscitadas pela apelante, limitando-se a proferir decisão genérica e dissociada do conjunto probatório dos autos, em flagrante violação ao disposto nos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois, a apelante demonstrou de forma minuciosa que a execução se funda em duplicatas eletrônicas regularmente emitidas, protestadas por indicação e acompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias, títulos esses dotados de força executiva extrajudicial conforme o art. 784, I, do CPC, o art. 13, §1º, da Lei nº 5.474/68 e o art. 8º, §1º, da Lei nº 9.492/97; (b) o juízo de origem desconsiderou integralmente tal contexto fático e jurídico, tratando o caso como se a execução estivesse amparada apenas em simples notas fiscais, sem qualquer análise das duplicatas virtuais ou dos instrumentos de protesto juntados aos autos; (c) a jurisprudência é pacífica no sentido de que a decisão judicial que deixa de apreciar questão jurídica relevante arguida pela parte ofende os princípios constitucionais do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais, consagrados no art. 93, IX, da Constituição Federal; (d) a ausência de enfrentamento das teses relativas à validade das duplicatas eletrônicas, somada à contradição entre o reconhecimento da atualização do valor e a extinção da execução, caracteriza vício de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, impondo-se a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a sua reforma integral por este Egrégio Tribunal; (e) a sentença recorrida incorreu em manifesto equívoco ao declarar a inexistência de título executivo extrajudicial, desconsiderando a natureza jurídica e a força executiva das duplicatas eletrônicas protestadas por indicação, que instruem a execução promovida pela apelante. O crédito cobrado decorre de operações mercantis legítimas de fornecimento de mercadorias, devidamente comprovadas por notas fiscais eletrônicas (NF-E) e pelos correspondentes instrumentos de protesto. A execução não se funda em meros documentos fiscais, mas em duplicatas virtuais regularmente emitidas e protestadas conforme as normas da Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas) e da Lei nº 9.492/97 (Lei de Protesto de Títulos); (f) nos termos do art. 13, §1º, da Lei nº 5.474/68, o protesto por indicação é plenamente admitido, inclusive na hipótese de duplicata virtual, não sendo necessária a apresentação física da cártula para que o título seja considerado exigível. Trata-se de prática amplamente reconhecida pelo mercado e legitimada pela evolução tecnológica e pela jurisprudência consolidada do STJ, que, reiteradamente, reconhece a duplicata eletrônica protestada por indicação como título executivo extrajudicial válido e eficaz; (g) no caso concreto, restou amplamente demonstrado que a apelante forneceu mercadorias à embargante, tendo os documentos fiscais sido recebidos e assinados, com protesto regularmente lavrado e certidão emitida pelo Tabelionato competente, conferindo ao crédito os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. A sentença, entretanto, ignorou a natureza híbrida do título — que combina a formalidade cambial da duplicata com a efetividade probatória do protesto —, incorrendo em error in judicando ao extinguir a execução com fundamento no art. 924, I, do CPC; (h) a interpretação adotada pelo Juízo de origem, ao exigir a apresentação de duplicatas físicas, contraria a evolução normativa e tecnológica do sistema de cobrança eletrônica, que, desde a Lei nº 9.492/97, admite expressamente o protesto de títulos representados por meio eletrônico. A jurisprudência contemporânea reconhece que a duplicata virtual, acompanhada de comprovante de entrega e protesto regular, substitui integralmente a cártula tradicional, preservando todos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 784, I, do CPC; (i) a extinção da execução ofende os princípios da efetividade processual e da boa-fé objetiva, na medida em que premia o devedor inadimplente, que recebeu os produtos e deles se beneficiou em detrimento do credor diligente que se valeu de meio legítimo e formalmente reconhecido para resguardar seu crédito; (j) é inequívoco que o conjunto documental apresentado pela apelante confere força executiva plena às duplicatas virtuais protestadas, razão pela qual a sentença deve ser reformada integralmente, reconhecendo-se a validade e exequibilidade do título e determinando-se o regular prosseguimento da execução; (l) requer a condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e honorários recursais, conforme preceitua o art. 85, §11, do CPC.Oportunizado o contraditório, a recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 118.1).Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça, realizou-se a distribuição a esta Relatora por prevenção ao AI sob nº 88074-09.2023.8.16.0000 (mov. 3.1 – AC).É a breve exposição.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), é de se conhecer do apelo.1. Nulidade da sentençaInicialmente, sustenta a empresa recorrente que a sentença padece de nulidade insanável, porquanto não enfrentou as teses jurídicas centrais suscitadas pela apelante, limitando-se a proferir decisão genérica e dissociada do conjunto probatório dos autos, em flagrante violação ao disposto nos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois a apelante demonstrou de forma minuciosa que a execução se funda em duplicatas eletrônicas regularmente emitidas, protestadas por indicação e acompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias, títulos esses dotados de força executiva extrajudicial conforme o art. 784, I, do CPC, o art. 13, §1º, da Lei nº 5.474/68 e o art. 8º, §1º, da Lei nº 9.492/97.Afirma que o juízo de origem desconsiderou integralmente tal contexto fático e jurídico, tratando o caso como se a execução estivesse amparada apenas em simples notas fiscais, sem qualquer análise das duplicatas virtuais ou dos instrumentos de protesto juntados aos autos e que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a decisão judicial que deixa de apreciar questão jurídica relevante arguida pela parte ofende os princípios constitucionais do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais, consagrados no art. 93, IX, da Constituição Federal.Argumenta que a ausência de enfrentamento das teses relativas à validade das duplicatas eletrônicas, somada à contradição entre o reconhecimento da atualização do valor e a extinção da execução, caracteriza vício de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, impondo-se a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a sua reforma integral por este Egrégio Tribunal.Sem razão a recorrente. Depreende-se da sentença recorrida que o Magistrado expôs de forma contundente os fundamentos pelos quais entendeu que a documentação acostada com a Execução de Título Extrajudicial não seria apta a constituir título executivo, fazendo, inclusive, menção à possibilidade de execução de duplicata virtual, entendendo, porém, que as particularidades do caso impõem conclusão diversa. Desse modo, não sendo possível identificar omissão ou negativa de prestação jurisdicional como sugere a recorrente, passa-se, então, a apreciar o mérito do decisum. 2. Título executivoSustenta a apelante que a sentença recorrida incorreu em manifesto equívoco ao afirmar a inexistência de título executivo extrajudicial, desconsiderando a natureza jurídica e a força executiva das duplicatas eletrônicas protestadas por indicação, que instruem a execução promovida pela apelante, que o crédito cobrado decorre de operações mercantis legítimas de fornecimento de mercadorias devidamente comprovadas por notas fiscais eletrônicas (NF-E) e pelos correspondentes instrumentos de protesto e que a execução não se funda em meros documentos fiscais, mas em duplicatas virtuais regularmente emitidas e protestadas conforme as normas da Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas) e da Lei nº 9.492/97 (Lei de Protesto de Títulos).Alega que, nos termos do art. 13, §1º, da Lei nº 5.474/68, o protesto por indicação é plenamente admitido, inclusive na hipótese de duplicata virtual, não sendo necessária a apresentação física da cártula para que o título seja considerado exigível, pois, trata-se de prática amplamente reconhecida pelo mercado e legitimada pela evolução tecnológica e pela jurisprudência consolidada do STJ, que, reiteradamente, reconhece a duplicata eletrônica protestada por indicação como título executivo extrajudicial válido e eficaz.Menciona que no caso concreto restou amplamente demonstrado que a apelante forneceu mercadorias à embargante, tendo os documentos fiscais sido recebidos e assinados, com protesto regularmente lavrado e certidão emitida pelo Tabelionato competente, conferindo ao crédito os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, mas que a sentença, entretanto, ignorou a natureza híbrida do título — que combina a formalidade cambial da duplicata com a efetividade probatória do protesto —, incorrendo em error in judicando ao extinguir a execução com fundamento no art. 924, I, do CPC.Afirma que a interpretação adotada pelo juízo de origem, ao exigir a apresentação de duplicatas físicas, contraria a evolução normativa e tecnológica do sistema de cobrança eletrônica, que, desde a Lei nº 9.492/97, admite expressamente o protesto de títulos representados por meio eletrônico. A jurisprudência contemporânea reconhece que a duplicata virtual, acompanhada de comprovante de entrega e protesto regular, substitui integralmente a cártula tradicional, preservando todos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 784, I, do CPC.Aduz que a extinção da execução ofende os princípios da efetividade processual e da boa-fé objetiva, na medida em que premia o devedor inadimplente, que recebeu os produtos e deles se beneficiou, em detrimento do credor diligente que se valeu de meio legítimo e formalmente reconhecido para resguardar seu crédito e que é inequívoco que o conjunto documental apresentado pela apelante confere força executiva plena às duplicatas virtuais protestadas, razão pela qual a r. sentença deve ser reformada integralmente, reconhecendo-se a validade e exequibilidade do título, com a consequente determinação do regular prosseguimento da execução.Pois bem.Inicialmente, cabe esclarecer que, de fato, a nota fiscal, por si só, não pode ser considerada título extrajudicial, não se enquadrando no rol apresentado no art. 784, do CPC. Entretanto, é conhecida a praxe mercantil em que, no lugar da emissão da duplicata de forma física, emite-se a nota fiscal eletrônica (NF-E), anotando-se a existência de duplicata representativa do pagamento em campo específico, sendo posteriormente encaminhado boleto bancário com o número do título, configurando-se, assim, a chamada “duplicata virtual”. O Enunciado nº 461 da V Jornada de Direito Civil preceitua que: “As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação de serviços”.Logo, conclui-se que, para a configuração da duplicata virtual efetivamente como título extrajudicial, mostra-se necessária a emissão da nota fiscal eletrônica vinculada ao título, a exibição do instrumento de protesto e a comprovação da prestação do serviço, suprindo ausência do título de forma física.Extrai-se dos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 23681-09.2019.8.16.0035 que a exequente/apelante afirma ter realizado operações comerciais de compra e venda de mercadorias com GCM Comércio e Importação de Artigos do Vestuário e, que, diante do “Instrumento Particular de Prestação de Fiança e Outras Avenças” (mov. 1.7 - execução), a empresa Radiocooler Comércio de Peças Ltda – ME, ora apelada, estaria obrigada a responder pelo crédito na condição de fiadora. Na inicial, a exequente/recorrente aponta que foram realizadas as seguintes operações (mov. 1.1 – fl. 02 - execução):Verifica-se que em relação às faturas, a recorrente juntou aos autos Notas Fiscais Eletrônicas (DANFES), comprovantes de entrega de mercadorias (mov. 1.4 - execução) e instrumentos de protesto lavrados por Tabelionatos de Protestos de Títulos da Comarca de São José dos Pinhais (mov. 1.6 - execução).Também não se desconhece que nos documentos citados há expressa menção ao número da Nota Fiscal Eletrônica, também constante nos instrumentos de protesto e nos comprovantes de entrega. A título de exemplo, confira-se a documentação atinente à fatura nº 81129 (mov. 1.4, fls. 01;06 – execução; mov. 1.6, fl. 09 – execução):Ocorre, porém, que, como bem observou o Magistrado, as notas fiscais emitidas eletronicamente não indicam a que fatura/duplicata se vinculam e nem mesmo a data de vencimento da obrigação. Veja-se como se apresenta a NF-e nº 81135 (mov. 1.4 – fl. 07):Oportuno colacionar a decisão exarada no mov. 20.1, dos presentes Embargos à Execução, na qual o Juiz a quo destaca a referida ausência e oportuniza à exequente/recorrente a juntada de documentação:Saliente-se, ainda, que as notas fiscais acostadas no feito executivo (mov. 1.4, p. 6-10) não fazem alusão a qualquer duplicata vinculada a notas: vê-se que no campo destinado ao item “Fatura”, não consta qualquer informação quanto a duplicata vinculada e data de vencimento, por exemplo. (...) Muito embora a duplicata virtual seja inconteste, não é possível proceder a execução somente pelo DANFE sem a vinculação da duplicata. Observa-se que em casos similares apreciados por este Juízo, há vinculação de nota a duplicata, o que validaria a situação como título executivo: (...) Ou seja, observa-se que, a princípio, inexiste título executivo posto que nota fiscal, por si só, bem como sem indicação de vinculação de duplicata é inexigível, consoante entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO AUXILIAR DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (DANFE). AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA. INSURGÊNCIA EXECUTADA. 1. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. ROL TAXATIVO. DUPLICATAS NÃO APRESENTADAS. PROTESTOS PAUTADOS NO DANFE. INEXIGIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 784, TAXATIVIDADE. ALTERAÇÃO DAS DINÂMICAS SOCIAIS. DUPLICATA. TÍTULO DE CRÉDITO. PROTESTO POR INDICAÇÃO. AMPLIAÇÃO PARA OS CASOS DE DUPLICATA VIRTUAL. REQUISITO. AMPARADO EM DOCUMENTO SUFICIENTE. NOTA FISCAL. COMPROVANTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS DEVIDAMENTE ASSINADOS. ADMISSIBILIDADE. EXPRESSA INDICAÇÃO DO NÚMERO DAS DUPLICATAS NO DANFE. NÚMEROS CONSTANTES DO PROTESTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, §1º, LEI DAS DUPLICATAS E DO ART. 8º, §1º, LEI DOS PROTESTOS. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 2. EXPRESSÕES OFENSIVAS. REQUERIMENTO SEJAM RISCADAS E EXPEDIDA CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR. ACOLHIMENTO. FALTA DE URBANIDADE. TRATAMENTO QUE NADA CONTRIBUI PARA O DESLINDE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009069-98.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 27.05.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTAS FISCAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUE A AÇÃO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. TESE RECURSAL DE PRESCINDIBILIDADE DA CÁRTULA FÍSICA. NÃO ACOLHIMENTO. NOTA FISCAL QUE NÃO É TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPARAR AÇÃO EXECUTÓRIA. DECISÃO MANTIDA . HONORÁRIOS MAJORADOS. Recurso de apelação desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0023295-52 .2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel .: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 05.05.2020) (TJ-PR - APL: 00232955220178160001 PR 0023295-52 .2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 05/05/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO POR DANFE, PROTESTADA COMO SE DUPLICATA FOSSE . INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA . DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA QUE NÃO SE REVESTE DE CARACTERÍSTICA DE NOTA FISCAL OU DUPLICATA. DOCUMENTO OBJETIVA ACOMPANHAR O TRÂNSITO DA MERCADORIA, REGULARIZAR O TRANSPORTE E CIENTIFICAR O DESTINATÁRIO SOBRE A ENTREGA DA MESMA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE ACEITE DE EVENTUAL OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CARACTERÍSTICAS DE EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO CONSTATADAS . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 783 E 784 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C .Cível - 0002696-96.2020.8.16 .0095 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 23.05 .2022) (TJ-PR - APL: 00026969620208160095 Irati 0002696-96.2020.8.16 .0095 (Acórdão), Relator.: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 23/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2022) Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte exequente/embargada para que apresente as notas com a vinculação das respectivas duplicatas, ou título executivo cabível para tanto, sob pena de extinção do feito ante a inexequibilidade do título. Prazo de 15 dias. Apresentado os documentos, vista ao executado para manifestação em igual prazo. (grifou-se)
E, ainda que no mov. 93.2 a recorrente tenha apresentado os boletos de pagamento das vendas, não resta suprida a ausência de vinculação das notas fiscais às duplicatas – ainda que virtuais – o que conferiria executividade a justificar a via eleita para buscar o crédito almejado. Relembre-se, por fim, que, como já mencionado, o Magistrado sentenciante, atento à modernização das práticas comerciais, não deixou de considerar a possibilidade de emissão de duplicatas virtuais, tanto que assim menciona na decisão ora recorrida “necessário esclarecer, por fim, que não se exige aqui a duplicata física, sob pena, inclusive, de se ignorar a existência da duplicata virtual. Contudo, quanto esta é devidamente indicada na nota fiscal, consoante demonstrado no despacho anterior, possui ao caso força executiva” (mov. 96.1).Assim, inobstante os argumentos apresentados pela recorrente, mostra-se irretocável a sentença, a qual deve ser mantida em sua integralidade. Portanto, o voto é pelo desprovimento do Recurso de Apelação. Majoram-se, com isso, os honorários advocatícios para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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