SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008323-65.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A CONSTITUIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INCIDÊNCIA DO ART. 73 DO CPC. DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS QUE NÃO POSSUI PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA PELO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. URGÊNCIA DA ANÁLISE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ESVAZIAMENTO DA PRETENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que deferiu a inclusão dos cônjuges das embargantes no polo ativo e indeferiu a produção de provas. Os agravantes requerem o prosseguimento do feito com o deferimento da prova oral e do depoimento pessoal e o afastamento da inclusão dos cônjuges das agravantes no polo ativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) é cabível o recurso de agravo de instrumento contra decisão de indeferimento da produção de provas; b) deve ser deferida a produção de provas; e c) é possível o litisconsórcio.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação à insurgência quanto ao tópico da decisão saneadora que indeferiu a produção de provas, o recurso não preenche o pressuposto de cabimento do agravo de instrumento, uma vez que não se encontra entre as hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC.4. A urgência alegada pelos agravantes não se verifica, pois a questão poderá ser revisada em eventual apelação, permitindo a reabertura da fase instrutória caso se constate cerceamento de defesa. 5. Embora exista divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à inclusão do cônjuge da embargante no polo ativo de embargos de terceiro, deve-se atentar ao fato de que, no caso, trata-se de casamento sob o regime parcial de bens.6. Assim, atraindo a incidência do art. 1.658 do Código Civil, há comunicação de bens adquiridos na constância do casamento, afetando direito indivisível do cônjuge, visto tratar-se de meação.7. Posto isto, de acordo com o art. 73 do CPC, faz-se necessário o seu consentimento para proteger o patrimônio comum do casal.8. Ademais, é admissível, com base no poder geral de cautela do Juiz, que este adote medidas caso entenda que possam ocorrer danos futuros à parte interessada, não existindo nenhum prejuízo na inclusão dos cônjuges como litisconsórcio ativo na presente demanda.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Tese de julgamento: “1. Decisão que indefere a produção de provas não é recorrível por agravo de instrumento quando não demonstrada a urgência para análise. 2. Eventual cerceamento de defesa pode ser sanado em apelação, não havendo urgência que justifique a interposição do agravo. 3. Embargos de terceiro versam sobre direito real imobiliário e tendo o bem sido adquirido na constância de casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, necessário o consentimento e participação de ambos os cônjuges.”___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 73, 113, 932 e 1.015. Código Civil, art. 1.658.Jurisprudência relevante citada: REsp 1704520/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018; TJPR, 18ª Câmara Cível, 01085413820258160000, Rel. Desembargadora Ana Paula Kaled, julgado em 24/09/2025.