Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A CONSTITUIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INCIDÊNCIA DO ART. 73 DO CPC. DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS QUE NÃO POSSUI PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA PELO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. URGÊNCIA DA ANÁLISE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ESVAZIAMENTO DA PRETENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que deferiu a inclusão dos cônjuges das embargantes no polo ativo e indeferiu a produção de provas. Os agravantes requerem o prosseguimento do feito com o deferimento da prova oral e do depoimento pessoal e o afastamento da inclusão dos cônjuges das agravantes no polo ativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) é cabível o recurso de agravo de instrumento contra decisão de indeferimento da produção de provas; b) deve ser deferida a produção de provas; e c) é possível o litisconsórcio.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação à insurgência quanto ao tópico da decisão saneadora que indeferiu a produção de provas, o recurso não preenche o pressuposto de cabimento do agravo de instrumento, uma vez que não se encontra entre as hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC.4. A urgência alegada pelos agravantes não se verifica, pois a questão poderá ser revisada em eventual apelação, permitindo a reabertura da fase instrutória caso se constate cerceamento de defesa. 5. Embora exista divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à inclusão do cônjuge da embargante no polo ativo de embargos de terceiro, deve-se atentar ao fato de que, no caso, trata-se de casamento sob o regime parcial de bens.6. Assim, atraindo a incidência do art. 1.658 do Código Civil, há comunicação de bens adquiridos na constância do casamento, afetando direito indivisível do cônjuge, visto tratar-se de meação.7. Posto isto, de acordo com o art. 73 do CPC, faz-se necessário o seu consentimento para proteger o patrimônio comum do casal.8. Ademais, é admissível, com base no poder geral de cautela do Juiz, que este adote medidas caso entenda que possam ocorrer danos futuros à parte interessada, não existindo nenhum prejuízo na inclusão dos cônjuges como litisconsórcio ativo na presente demanda.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Tese de julgamento: “1. Decisão que indefere a produção de provas não é recorrível por agravo de instrumento quando não demonstrada a urgência para análise. 2. Eventual cerceamento de defesa pode ser sanado em apelação, não havendo urgência que justifique a interposição do agravo. 3. Embargos de terceiro versam sobre direito real imobiliário e tendo o bem sido adquirido na constância de casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, necessário o consentimento e participação de ambos os cônjuges.”___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 73, 113, 932 e 1.015. Código Civil, art. 1.658.Jurisprudência relevante citada: REsp 1704520/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018; TJPR, 18ª Câmara Cível, 01085413820258160000, Rel. Desembargadora Ana Paula Kaled, julgado em 24/09/2025.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008323-65.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central de Londrina da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos da ação de embargos de terceiro nº 0045957-87.2025.8.16.0014, em decisão saneadora, deferiu a inclusão dos inclusão dos cônjuges das embargantes no polo ativo e indeferiu a produção de provas (mov. 52.1). Inconformados, as embargantes interpuseram o presente recurso alegando, em síntese, que:a) “o indeferimento de provas, portanto, viola a própria a Súmula 375: sem publicidade registral anterior e sem demonstração objetiva de ciência inequívoca das agravantes, a restrição é juridicamente inoponível às adquirentes de boa-fé. E sem instrução mínima, sequer se oportuniza a refutação técnica das imputações levantadas na contestação”;b) “a decisão agravada, ao dispensar prova, compromete a aplicação correta da Súmula 375 e abre margem para condenação por “intuição”, o que é incompatível com o processo civil contemporâneo”;c) “não há base para impor litisconsórcio ativo necessário como se a tutela do terceiro dependesse de constituição real plena”. Por tais razões, requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 11.1. A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 14.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche em parte os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser parcialmente conhecido. Da produção de provas A parte agravante afirma que o indeferimento de provas viola a Súmula nº 375, considerando que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. No caso dos autos, trata-se de embargos de terceiro opostos pelas agravantes que alegam constrição indevida em imóvel vendido pelo executado na ação principal, apresentando contratos e comprovantes de transferências de valores para fins de demonstrar que ocorreu alienação dos bens antes dos atos constritivos da execução. Em decisão saneadora, concluiu o Magistrado pela desnecessidade da produção de outras provas por tratar-se de questão de direito que poderia ser analisada através dos documentos apresentados nos autos. Assim, de plano, é possível observar que o recurso não preenche o pressuposto de cabimento neste ponto, cujas hipóteses de insurgência através do recurso de agravo de instrumento estão expressamente consignadas no artigo 1.015 do CPC. E a finalidade desse rol é explicado pelos doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart: Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Por isso, se o caso em tela não se enquadra em nenhuma das situações registradas no referido artigo, não se autoriza a interposição do recurso de agravo de instrumento, pois caso contrário se estaria justamente impedindo a simplificação e a celeridade do procedimento comum que pretendeu o legislador. Portanto, a interpretação do rol do artigo 1.015 do CPC deve se dar de forma restritiva e não ampliativa, sob pena de desvirtuamento de toda a reforma processual civil. Em que pese a interpretação do rol do artigo 1.015 do CPC ter sido definida pelo Superior Tribunal de Justiça como de taxatividade mitigada, deve a parte demonstrar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme se vê da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. [...] 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. [...] 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) (sublinhei). Frisa-se, inclusive, que a aplicação da taxatividade mitigada tampouco torna cabível a interposição de agravo de instrumento para o caso em tela, uma vez que não há urgência pela inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Isto porque, apesar da possibilidade de reconhecimento de cerceamento de defesa em sede de apelação, nota-se que os atos de instrução poderão ser realizados a posteriori sem qualquer prejuízo, com a prolação de nova sentença. Apesar daquela Corte ter pontuado a relevância do lapso temporal como um dos fundamentos para estender as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, tem-se que apenas o transcurso do tempo não é motivo suficiente para autorizar a mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC, devendo necessariamente estar associado a outros elementos que tornem inútil a análise da questão em sede de apelação. No caso em análise, não se evidencia a presença de urgência ou de inutilidade da apreciação da matéria em sede de apelação que justifique a mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do CPC. Dessa forma, inexiste justificativa para o manejo do agravo de instrumento na hipótese, uma vez que a tutela jurisdicional não restará comprometida, sendo possível a correção de eventual cerceamento de defesa no momento oportuno. Logo, não se observa a hipótese de esvaziamento da pretensão recursal da agravante que pode, a seu tempo, ser deduzida em preliminar da apelação, produzindo efeitos de extinguir o processo. Portanto, neste ponto, por ser o presente recurso manifestamente inadmissível, eis que incabível, não deve ser conhecido. Do litisconsórcio necessário Alega a parte recorrente que “não há base para impor litisconsórcio ativo necessário como se a tutela do terceiro dependesse de constituição real plena”, sendo desnecessária a inclusão dos cônjuges no polo ativo da demanda. Na espécie, trata-se de embargos de terceiro ajuizados pelas agravantes que alegam que adquiriam o imóvel de forma onerosa e após dois anos da compra, tiveram ciência da constrição na matrícula do imóvel em decorrência da execução em apenso. Alegam que a indisponibilidade ocorreu após a compra do bem, não integrando mais o patrimônio do executado. Ao apresentar a contestação, a parte embargada requereu a inclusão no polo ativo dos cônjuges de Andrea Cardanha Rosas Ernani e Priscila Cardanha Rosas Zanini, sendo eles: FELIPE CONGERO ERNANI e SERGIO CORRÊA ZANINI (mov. 29.1). Em decisão saneadora, o Magistrado determinou a inclusão dos cônjuges das embargantes, tendo em vista o regime de bens dos casais. Pois bem. Dispõe o art. 73 do CPC: Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. O objetivo do dispositivo é proteger o patrimônio comum do casal, impedindo que um cônjuge disponha ou litigue sobre bem imóvel sem anuência do outro. Embora exista divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à inclusão do cônjuge da embargante no polo ativo de embargos de terceiro, deve-se atentar ao fato de que, conforme consta no documento de mov. 1.5 e confirmado pela parte embargante em sua impugnação à contestação, trata-se de casamento sob o regime parcial de bens. Além disso, de acordo com a informação constante no documento, o bem foi adquirido na constância do casamento, havendo, em regra, comunicação entre os bens adquiridos (art. 1.658 do Código Civil). Sendo assim, a decisão afeta direito indivisível do cônjuge, fazendo-se necessário o seu consentimento para proteger o patrimônio comum do casal. Nestes casos, dispõe o art. 113, I do CPC: Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; Ademais, é admissível, com base no poder geral de cautela do Juiz, que este adote medidas caso entenda que possam ocorrer danos futuros à parte interessada, não existindo nenhum prejuízo na inclusão dos cônjuges como litisconsórcio ativo na presente demanda, pelo que nego provimento ao recurso.
|