SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008331-42.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Sat May 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Indeferimento de tutela de urgência em embargos de terceiro. Recurso de Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em embargos de terceiro, na qual o agravante alega ser terceiro de boa-fé e requer a suspensão da penhora de um caminhão, afirmando ter adquirido o bem de forma regular e que a manutenção da constrição prejudica suas atividades laborais. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação da tradição do bem e na necessidade de oitiva da parte adversa, considerando insuficientes os documentos apresentados pelo agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência em embargos de terceiro, visando a suspensão da penhora de um caminhão, em razão da alegação de aquisição regular do bem e da posse de boa-fé. III. Razões de decidir 3. O agravante não comprovou a efetiva transferência de propriedade do caminhão. 4. Os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a boa-fé e a posse do bem, além de estarem relacionados a um contexto de instabilidade jurídica. 5. A manutenção da penhora é justificada pela ausência de comprovação da propriedade e pela falta de requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da efetiva transferência de propriedade de bem móvel, conforme exigido pelo Código Civil, impede a concessão de tutela de urgência em embargos de terceiro, mesmo que o bem esteja registrado em nome do embargante. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 674; CC/2002, arts. 1.267 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Terceiro nº 0001999-34.2022.8.16.0086, Rel. Des. Christian Leandro Pires de Camargo Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 06.09.2022; TJPR, Execução nº 0001389-18.2012.8.16.0086, Rel. Des. Christian Leandro Pires de Camargo Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 09.06.2017.