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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0008331-42.2026.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Guaíra, em que é Agravante J Carlos Dutra Transportes e Agravada Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Aliança - Sicredi Aliança Pr/Sp. 1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 17.1, nos autos de embargos de terceiro nº 0002795-20.2025.8.16.0086, na qual o MM. Christian Leandro Pires de Camargo Oliveira indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “Com efeito, apesar do esforço da Parte Embargante, não consigo vislumbrar amparo legal para o deferimento do pleito liminar/antecipatório da tutela e por tais razões:
a) a uma considerando a necessidade imperiosa da oitiva da parte adversa no presente caso, em respeito aos arts.9º e 10º, ambos do Código de Processo Civil, em sintonia ao chamado Princípio do Contraditório Participativo. Pelo que existe neste processo, até este momento, caracterizado pela nebulosidade fática e processual, não é possível o diferimento do precitado princípio;
b) a duas em face da instrução probatória/iter processual ser imprescindível para o iter esclarecimento dos fatos e, mormente, para a análise da boa-fé do Embargante, a qual somente com o processual é que poderá haver descortinamento dos fatos;
c) a três em face da questão posta necessitar ser melhor analisada e sopesada e, somente por ocasião do julgamento, é que este Magistrado poderá emitir um juízo seguro e correto sobre os direitos aqui pleiteados e;
d) a quatro considerando que a Parte Embargante não conseguiu, neste momento de cognição sumária, comprovar a ocorrência da tradição do bem, nos termos do art.1.267 do Código Civil Brasileiro.
Além do mais, a pretensão de urgência da Parte Embargante consiste no mérito desta ação e que ainda não é possível de receber uma tutela jurisdicional de antecipação, sob pena de quebra do próprio espírito da tutela de urgência. Não há, por ora, enquadramento da situação fática ao contido no art.311 do Código de Processo Civil.
E mais. Nos autos sob nº 0001999-34.2022.8.16.0086, apesar da concessão da tutela de urgência, na se. 14, após o normal transcorrer processual, houve o julgamento do pedido mediato e pela improcedência, cujo teor foi mantido pelo Segundo Grau de Jurisdição e nos improcedência exatos termos da fundamentação deste Pronunciamento Judicial, o que cai por terra o argumento sustentado na exordial, pelo menos neste átimo de cognição não exauriente.
A exordial veio desacompanhada de prova documental, contundente, objetiva e suficiente para o deferimento do buscado a título de antecipação de tutela/liminar. Isto estava e está ao alcance da Parte Embargante, no que tange a trazer elementos que pudessem nos dar um norte, mas como isto não foi feito, outro caminho não há, senão o do indeferimento da antecipação do provimento jurisdicional.
CONCLUSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA
Em vista do exposto, com esteio analógico no artigo 300 e §3º, do Código de Processo Civil e ante o não preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência.” O embargante interpôs recurso no mov. 1.1 alegando, em síntese, que: a) houve nulidade da constrição porque o bem foi regularmente adquirido mediante contrato de compra e venda integralmente quitado, tratando-se de veículo essencial à atividade econômica desempenhada, consistente no transporte de cargas; b) deveria ser suspenso o processo executivo, em relação ao veículo, até o julgamento final dos embargos; c) foram apresentados documentos que comprovariam a aquisição regular, a quitação integral e a transferência do bem, os quais demonstrariam a probabilidade do direito invocado; d) inexiste qualquer indicação de fraude à execução, pois a compra ocorreu em 17.10.2022, após o desbloqueio das restrições judiciais ocorrido em 06.09.2022, inexistindo registro de gravame que pudesse impedir a negociação; e) exerce posse mansa, pacífica e de boa-fé há longo período, constando o veículo devidamente registrado em seu nome; f) a manutenção da penhora seria indevida, por atingir terceiro estranho à relação processual, violando os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da razoabilidade; g) houve equívoco do juízo de origem ao indeferir a tutela de urgência sob fundamento de suposta ausência de prova suficiente, impondo ao embargante ônus probatório incompatível com o momento processual; h) a decisão agravada deixou de reconhecer a existência dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, pois presentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave, como também a constrição inviabilizaria o uso do bem essencial ao exercício da atividade profissional; i) a permanência da restrição judicial caracterizaria lesão grave e de difícil reparação, impedindo o livre uso, gozo e disposição do veículo regularmente adquirido; j) estariam presentes também os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da documentação juntada que comprovaria aquisição regular, quitação e transferência da propriedade; k) a jurisprudência reconhece a pertinência dos embargos de terceiro e admite suspensão de atos constritivos quando comprovada a posse ou propriedade do bem pelo embargante, de modo que a manutenção da penhora seria desproporcional e contrária ao devido processo legal. A liminar foi indeferida (mov. 8.1). Em contrarrazões (mov. 14.1), o banco embargado asseverou que: a) não estão preenchidos os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, pois inexistem probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da presença de perigo de irreversibilidade da medida; b) já houve tramitação de Embargos de Terceiro anteriores, nos autos nº 0001999-34.2022.8.16.0086, julgados improcedentes, por ausência de comprovação de aquisição de boa-fé e da tradição, tendo sido destacado naquele julgamento que os documentos apresentados não possuem registro ou reconhecimento de firma, não permitindo aferir a data da suposta alienação; c) documentos apresentados não possuem força probatória suficiente para concessão da tutela antecipada, conforme já reconhecido em decisões anteriores que analisaram situação semelhante; d) a manutenção do bloqueio não gera perigo de dano, pois, se estiver na posse do veículo, o interessado pode utilizá-lo, inexistindo bloqueio de circulação; e) a medida pleiteada possui natureza irreversível, pois o levantamento da penhora e do bloqueio permitiria nova alienação do bem, reproduzindo a mesma situação relatada; f) o pedido liminar confunde-se com o mérito, não havendo elementos documentais mínimos, objetivos e consistentes que autorizem a antecipação; g) os documentos apresentados — contrato sem registro ou firma reconhecida e recibos unilaterais — são insuficientes para demonstrar boa-fé, posse ou data da suposta aquisição, dada a facilidade de alteração; h) ausentes os requisitos legais, deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência, bem como do efeito suspensivo. Os autos vieram conclusos (mov. 16). É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia aos requisitos para a concessão da tutela de urgência embargos de terceiro para a manutenção da penhora do automóvel Scania 420, Caminhão Trator, ano 2011, placa AUM6J78. Alega o agravante ser terceiro de boa-fé e ter adquirido o bem em 17.10.2022, ocasião em que não constava qualquer anotação ou restrição sobre o veículo. Sustenta, ainda, exercer a posse mansa, pacífica, contínua e direta do caminhão. Defende que os documentos apresentados são suficientes para comprovar a posse, tais como o contrato de compra e venda, recibos de pagamento, histórico do veículo e o certificado de registro em seu nome. Diante disso, argumenta estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para o afastamento da constrição, inexistindo qualquer elemento que indique má-fé. Acrescenta que a manutenção da penhora acarretará prejuízos ao exercício de suas atividades laborais. Entretanto, não lhe assiste razão. Os embargos de terceiro são o meio processual cabível disponibilizado à pessoa que vê seu patrimônio atingido, por dívida que não contraiu, ou perante a qual não detém responsabilidade. Conforme dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil: “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.” A seu turno, o artigo 300 da mesma lei, mencionado na origem como fundamento para concessão do efeito suspensivo, assim prevê: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso, o embargante invoca a posição de terceiro sob o argumento de deter a posse e propriedade do caminhão alvo da constrição. Pois bem. Sobre a transferência da propriedade de bem móvel, tem-se que ocorre por meio da tradição, nos exatos termos do artigo 1.267 do Código Civil: “Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.” A partir disso, o artigo 134 do Código de Trânsito regulamenta o prazo para promoção da transferência do bem móvel adquirido: “Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Na espécie, embora o embargante sustente a propriedade do bem com base em contrato de compra e venda datado de 17/10/2022 (mov. 1.8) e na apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em seu nome (mov. 1.16), não há comprovação de que tenha adotado a diligência administrativa exigida pelo dispositivo legal pertinente. De início, cumpre distinguir o Certificado de Registro do Veículo (CRV, ou o atual ATPV-e) do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV, ou CRLV-e). O primeiro comprova a propriedade e é utilizado exclusivamente para fins de transferência, não possuindo validade anual; o segundo, por sua vez, é de porte obrigatório, renovado anualmente e apenas autoriza a circulação do veículo. No caso, o recorrente juntou somente o CRLV, inexistindo prova da efetiva transferência de propriedade do caminhão. Ressalte-se, ainda, que a controvérsia envolvendo o referido bem é antiga e vem sendo discutida no processo de execução nº 0001389-18.2012.8.16.0086, bem como em outros feitos correlatos, como embargos de terceiro e cumprimento de sentença. Na mencionada execução, conforme restrição registrada no mov. 92.1, em 09/06/2017, o caminhão encontrava-se em nome do executado S. W. Nalevaiko Boaro Tran.
Posteriormente, foram opostos os embargos de terceiro nº 0001999-34.2022.8.16.0086, nos quais figurou como embargante Eder da Silva Dias e como embargados a Cooperativa Sicredi e o executado.
Naquela demanda, foi concedida liminar em 06.09.2022 (mov. 14.1) para retirada das constrições sobre o bem. Contudo, ao final, foi julgada improcedente, por ausência de comprovação da posse e propriedade do veículo Scania 420 pelo embargante Eder. Conforme alegado pelo agravante, a aquisição do bem ocorreu por meio de instrumento particular de compra e venda firmado com Eder da Silva Dias em 17.10.2022, período em que, de fato, inexistiam restrições, coincidindo com a vigência da liminar que havia afastado a penhora. Todavia, causa estranheza o fato de o negócio ter sido celebrado logo após a concessão da medida liminar, a qual foi revogada na sentença, o que evidencia que a transação ocorreu em contexto de manifesta instabilidade jurídica, especialmente quanto à titularidade do caminhão. Com efeito, embora o veículo esteja registrado em nome do agravante, em nada comprova a sua propriedade, posto que todo o histórico da venda está maculado, considerando que este E. Tribunal já reconheceu, em mais de uma ocasião, que o vendedor nunca foi proprietário do bem e por isso jamais podia dispor dele em compra e venda. Além disso, a compra e venda foi realizada em 17.10.2022, ao passo que o documento de mov. 1.16 é datado de 14.07.2023, ou seja, muito posterior à celebração do negócio, em descompasso com o disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. À luz destes dados, os documentos apresentados pelo embargante são insuficientes para evidenciar a probabilidade do direito e o perigo da demora, os quais, de fato, não se observa existirem no caso. Por conseguinte, dessarrazoado permitir a reforma de decisão agravada, a fim de conceder a pretensa liminar. Portanto, constata-se a falta dos procedimentos legais para consolidar a compra e venda de veículo (comunicação da venda), além de estar demonstrado que o vendedor Eder não tinha a posse e propriedade do bem para poder dispor dele, devendo ser mantida a sua restrição, bem como não há qualquer prova de que o embargante utiliza o bem para fins laborais e manutenção da subsistência própria ou familiar. À luz do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento.
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