Ementa
EMENTA:
Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Cobrança indevida. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou descontos indevidos em sua conta corrente relacionados a serviço não contratado. A apelante sustentou sua ilegitimidade passiva, a inexistência de conduta ilícita, a ausência de danos morais e requereu a redução do valor da indenização, além de ajustes na forma de restituição e nos critérios de correção monetária.II. Questão em discussão2. Há seis questões em discussão. A insurgência recursal se restringe à (i) ilegitimidade passiva, (ii) regularidade da contratação, (iii) existência de danos morais, (iv) quantum indenizatório, (v) forma de restituição do indébito e (vi) consectários legais.III. Razões de decidir3. A ilegitimidade passiva do banco foi rejeitada, pois aplica-se a teoria da asserção e a narrativa da petição inicial imputa a ele a responsabilidade por autorizar os descontos indevidos.4. A regularidade da contratação não foi comprovada, pois o banco permitiu descontos sem verificar a existência de contrato.5. Os danos morais não foram reconhecidos, pois não houve menção de sofrimento ou estresse da parte autora na exordial.6. A restituição dos valores deve ser feita em dobro, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que os descontos foram realizados a partir de 2023.7. Os juros de mora devem ser calculados pela taxa SELIC desde cada desconto indevido, deduzido o IPCA, até a data do arbitramento, e a partir daí apenas a SELIC, sem dedução.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a indenização por danos morais e alterar a forma de incidência dos consectários legais.Tese de julgamento: “As instituições financeiras são responsáveis solidariamente pelos danos causados por descontos indevidos em contas correntes, pois fazem parte da cadeia de fornecimento”._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 7º, e 14; CC, arts. 186 e 927; CC, art. 406, § 1º; CPC, art. 1.012.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.749.223/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07.02.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0005687-76.2019.8.16.0193, Rel. DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, j. 24.03.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0127307-76.2024.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, j. 14.04.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0055373-50.2023.8.16.0014, Rel. DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, j. 19.08.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0004823-51.2022.8.16.0090, Rel. DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, j. 10.02.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0067598-05.2023.8.16.0014, Rel. DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, j. 24.09.2025; Súmula nº 479/STJ.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000868-14.2024.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco S/A, contra a sentença proferida nos autos nº 0000868‑14.2024.8.16.0099, em trâmite perante a Vara Cível de Jaguapitã/PR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na “Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais”, ajuizada pela parte apelada (mov. 79.1/autos de origem).Em suas razões recursais, a apelante sustentou, em síntese, que: a. é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois teria atuado apenas como mero meio de pagamento, sem vínculo com a corré SebraSeg; b. a demanda deve ser julgada improcedente, pois não cometeu conduta ilícita e apenas disponibilizou conta corrente para movimentações da autora; c. não restou comprovado qualquer dano moral, ausentes os requisitos para responsabilização civil; d. subsidiariamente, o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) é excessivo e deve ser reduzido; e. eventual restituição deve ocorrer de forma simples, diante da inexistência de má‑fé na cobrança; f. requer, ainda, o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer antes imposta; g. subsidiariamente, postula a aplicação da taxa SELIC para correção monetária e juros. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para (i) reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco; subsidiariamente, (ii) reformar integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais; (iii) reduzir o quantum indenizatório; (iv) determinar que eventual restituição seja simples; (v) reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer e; (vi) ajustar os critérios de correção monetária e juros (mov. 85.1/autos de origem).A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (mov. 90.1/autos de origem).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. A insurgência recursal se restringe à (i) ilegitimidade passiva, (ii) regularidade da contratação, (iii) existência de danos morais, (iv) quantum indenizatório, (v) forma de restituição do indébito e (vi) consectários legais. O recurso merece parcial provimento. Explica-se.Inicialmente, a instituição bancária postulou a sua ilegitimidade passiva, vez que não tem relação com a empresa corré, que praticou todos os atos supostamente ilícitos discutidos nesta demanda. Contudo, sem razão, conforme se expõe a seguir. A esse respeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que “(...) a análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução do mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial” (STJ - REsp n. 1.749.223/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023).Na mesma toada, destaca-se julgados deste Egrégio Tribunal:DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aplicação da Teoria da Asserção afasta a alegação de ilegitimidade passiva do banco, pois a petição inicial imputa a ele a responsabilidade pelos descontos indevidos. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005687-76.2019.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.03.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA E DO CORRETOR PELA NÃO CONTINUIDADE DA COBERTURA SECURITÁRIA. DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRETOR. IRRESIGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA QUE DEVE SER EXAMINADA À LUZ DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS INICIAIS. CLARA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE NA PETIÇÃO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL QUE CONSTITUI MATÉRIA DE MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. DECISÃO REFORMADA. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0127307-76.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 14.04.2025)No caso dos autos, verifica-se na petição inicial há demonstração indiciária da existência da relação jurídica, pois ambas as empresas fazem parte da cadeia de consumo, ao que, em aplicação da teoria da asserção, não se antevê a ilegitimidade.Ademais, a parte autora narrou que é correntista do banco apelante, que permitiu os descontos indevidos em sua conta a partir de serviço que não foi contratado. Outrossim, destaca-se entendimento deste Egrégio Tribunal em casos análogos envolvendo as mesmas corrés:APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS”. APELO DO BANCO. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.012 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA ENTRE A SEGURADORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EFETUOU O DESCONTO. CADEIA DE FORNECEDORES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 7, § ÚNICO DO CDC. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO mediante fraude. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, POIS INICIOU APÓS 30/03/2021. PREVISÃO DO ARTIGO 42 DO CDC E RESP. REPETITIVO Nº 676.608/RS DA COLENDA CORTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$1.000,00 (HUM MIL REAIS), POIS EM CONSONÂNCIA aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da justa condenação, PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. apelo parcialmente CONHECIDO E, nesta extensão, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO (...) (...).III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Banco Bradesco S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois há responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento de serviços, conforme o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.4. Não há prescrição da pretensão autoral, pois a ação foi proposta dentro do prazo legal após o desconto indevido ocorrido em setembro de 2022.5. O desconto indevido em conta corrente, decorrente de contratação fraudulenta, gera o dever de restituição em dobro dos valores descontados, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.6. Os danos morais estão configurados devido ao impacto do desconto indevido em verba de natureza alimentar, sendo a indenização reduzida para R$1.000,00 em razão das peculiaridades do caso, levando em conta, principalmente, a existência de um único desconto.7. Os honorários advocatícios foram majorados para 20% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho desenvolvido e a natureza da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida parcialmente e, nesta extensão, parcialmente provida para reduzir a indenização por dano moral para R$1.000,00 e para majorar os honorários advocatícios para 20% sobre a condenação atualizada.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009213-04.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 18.10.2025)RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS “CLUBE SEBRASEG” E “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE FORMA DOBRADA. MODULAÇÃO DO EAREsp 676.608. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL EVIDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO PRESENTE CASO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...) (...)(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000108-04.2024.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 08.11.2024)Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade. No que se refere à alegada regularidade da contratação, a sentença não merece reparo, uma vez que instituição financeira não observou se existia contratação com a corré antes de autorizar os descontos na sua conta corrente. Conforme já mencionado, como o banco apelante faz parte da cadeia de consumo, há responsabilidade solidária. Ainda, nesse sentido preconiza o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa ao Consumidor:Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.A propósito, foi o entendimento desta Colenda Corte de Justiça em caso idêntico, em que se manteve a condenação da instituição bancária:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.Inegável o dano sofrido pela apelante, visto que o entendimento é o de que resta violada a segurança patrimonial do consumidor pela falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido, desequilibrando a equação financeira da parte lesada.No que diz respeito aos juros de mora, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.(...) (...) III. Razões de Decidir:Nulidade dos Descontos: Foi reconhecida a nulidade dos descontos realizados pela Sebraseg, uma vez que não houve comprovação da regularidade da contratação.(...) (...) Apelação cível provida.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001323-30.2022.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 07.05.2025)Portanto, descabe ajuste na sentença neste ponto.Entretanto, assiste razão à recorrente no ponto concernente à existência de danos morais, senão vejamos.Com efeito, para a verificação da responsabilidade civil faz-se necessária a presença de determinados elementos, constantes nos artigos 186[1] e 927[2] do Código Civil, quais sejam: prática de ilícito, existência do dano e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano. De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados relativos à sua prestação de serviços, excetuada a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiros:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.Ademais, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".No caso dos autos, em que pese a instituição financeira não tenha prestado o seu serviço com a diligência e prudência necessária, pois permitiu o desconto relativo a contrato inexistente, a parte autora não mencionou situações de sofrimento ou estresse.A reparação por dano imaterial é cabível em situações excepcionais, quando constatada violação aos direitos da personalidade ou à dignidade, e, no caso concreto, não há evidências de que ocorreu ofensa à dignidade da parte autora a ensejar a pretendida reparação imaterial.Veja-se que a parte autora somente alegou, em termos genéricos, que houve constrangimento de ordem moral causados pela restriçao do seu patrimonio, que é compensado pelo dano material. Todavia, como não relatou que houve de fato sofrimento ou estresse psíquico, não existe substrato fático apto a autorizar a indenização por danos imateriais.Nesse sentido, foi o entendimento deste Egrégio Tribunal em caso análogo:(...) Em observância ao princípio da colegialidade, curvo-me à orientação amplamente adotada por desta Colenda Câmara e, por isso, no caso em específico, não avistada qualquer situação excepcional que autorize a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais, sobretudo porque a parte autora não declinou quais foram os danos decorrentes do ato ilícito praticado pelo Banco, tampouco afirmou que se tratava de hipótese de dano moral in re ipsa e, além disso, não nega sua intenção inicial de formalizar um empréstimo junto ao Banco. Ora, a parte autora não alegou que os descontos no seu benefício previdenciário prejudicaram a sua subsistência ou lhe causaram sentimento de angústia, a rigor, no caso em concreto. Logo, cumpre manter a r. sentença que afastou a pretensão da parte autora de condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais, ante a ausência de dano moral indenizável. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055373-50.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 19.08.2024) (GRIFADO)Destarte, o recurso comporta provimento neste ponto, ao que a sentença deve ser reformada para denegar o pleito indenizatório.A análise da tese relacionada ao quantum indenizatório torna-se prejudicada. No que se refere à forma de restituição do indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, mencionou que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. O precedente em questão, de caráter mandatório, acolheu modulação temporal dos efeitos do overruling, incidindo “unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). O novo entendimento abrange os descontos realizados a partir de 30/03/2021, estabelecendo que apenas aqueles efetuados após essa data devem ser restituídos em dobro, conforme previsto no precedente mencionado.A esse respeito é o entendimento deste Egrégio Tribunal:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. SENTENÇA MANTIDA. (...) A devolução dos valores cobrados indevidamente em razão da abusividade dos juros é devida na forma simples, considerando-se as datas de celebração dos contratos e a não comprovação de má-fé da instituição financeira. Não se configura litigância de má-fé da autora, que agiu em exercício regular de direito ao pleitear a revisão contratual. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência é cabível diante do não provimento do recurso. (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004823-51.2022.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.02.2025)Conforme colocado pelo juízo sentenciante, como os descontos indevidos se iniciaram apenas em 2023, todo o período deverá ter a restituição dobrada. Portanto, a sentença não merece reforma neste ponto. Por fim, em relação aos consectários legais, a sentença merece ajuste, pois não se deduziu o IPCA no período correspondente aos descontos indevidos e o arbitramento. A esse respeito, a Taxa SELIC constituiu indexador que engloba juros e correção monetária, de acordo com entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RESP n.º 1.102.552/CE.Por essa razão, o art. 406, em seu § 1º, ao estabelecer que “a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”, busca apenas esclarecer que, nas hipóteses em que for devida a aplicação apenas de juros de mora (sem correção monetária), haverá necessidade de deduzir da Taxa SELIC o IPCA (índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC).No caso dos autos, deverão incidir juros de mora desde o evento danoso (datas dos descontos indevidos) até o arbitramento da presente indenização por dano material extracontratual, mediante a aplicação da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária correspondente ao IPCA, nos termos dos artigos (406, § 1º c/c 389, parágrafo único do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024), posto que neste período não incide a correção monetária. A partir do arbitramento, quando serão devidos juros e correção monetária (Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça) far-se-á a aplicação da SELIC, sem qualquer dedução.No mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA”. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. (...)(...) 3. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. SENTENÇA OMISSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTEGRAÇÃO, DE OFÍCIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO PELO IPCA, A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA, E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, PELA TAXA SELIC, ATÉ A DATA DA SENTENÇA, DELA DEDUZIDO O IPCA (CC, ARTS. 406, § 1º, C/C 389, PAR. ÚN., NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.905/2024), POSTO QUE NESSE PERÍODO NÃO INCIDE A CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA, INCIDIRÁ APENAS A TAXA SELIC, SEM QUALQUER DEDUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, E NÃO CAPITALIZADA. (...)(...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0067598-05.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 24.09.2025)Dessa forma, a sentença merece reforma para afastar a indenização por danos morais e alterar a forma de incidência dos consectários legais. A arbitragem de honorários recursais, só é cabível nas hipóteses de não conhecimento integral do recurso ou não provimento do recurso (Enunciado 09 da Edição nº 128 da Jurisprudência em Teses do STJ), o que não é o caso dos autos.DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso.
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