SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000868-14.2024.8.16.0099
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Jaguapitã
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Cobrança indevida. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou descontos indevidos em sua conta corrente relacionados a serviço não contratado. A apelante sustentou sua ilegitimidade passiva, a inexistência de conduta ilícita, a ausência de danos morais e requereu a redução do valor da indenização, além de ajustes na forma de restituição e nos critérios de correção monetária.II. Questão em discussão2. Há seis questões em discussão. A insurgência recursal se restringe à (i) ilegitimidade passiva, (ii) regularidade da contratação, (iii) existência de danos morais, (iv) quantum indenizatório, (v) forma de restituição do indébito e (vi) consectários legais.III. Razões de decidir3. A ilegitimidade passiva do banco foi rejeitada, pois aplica-se a teoria da asserção e a narrativa da petição inicial imputa a ele a responsabilidade por autorizar os descontos indevidos.4. A regularidade da contratação não foi comprovada, pois o banco permitiu descontos sem verificar a existência de contrato.5. Os danos morais não foram reconhecidos, pois não houve menção de sofrimento ou estresse da parte autora na exordial.6. A restituição dos valores deve ser feita em dobro, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que os descontos foram realizados a partir de 2023.7. Os juros de mora devem ser calculados pela taxa SELIC desde cada desconto indevido, deduzido o IPCA, até a data do arbitramento, e a partir daí apenas a SELIC, sem dedução.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a indenização por danos morais e alterar a forma de incidência dos consectários legais.Tese de julgamento: “As instituições financeiras são responsáveis solidariamente pelos danos causados por descontos indevidos em contas correntes, pois fazem parte da cadeia de fornecimento”._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, e 14; CC, arts. 186 e 927; CC, art. 406, § 1º; CPC, art. 1.012.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.749.223/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07.02.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0005687-76.2019.8.16.0193, Rel. DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, j. 24.03.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0127307-76.2024.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, j. 14.04.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0055373-50.2023.8.16.0014, Rel. DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, j. 19.08.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0004823-51.2022.8.16.0090, Rel. DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, j. 10.02.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0067598-05.2023.8.16.0014, Rel. DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, j. 24.09.2025; Súmula nº 479/STJ.