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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Deiva Terezinha Dal Marso Lira agrava da decisão de mov. 19.1, proferida nos autos nº. 0001901-80.2025.8.16.0074 de ação de usucapião, proposta em face de Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, Espólio de Maria de Fátima Rodrigues e Marcos Rodrigues de Oliveira, que, dentre outras questões, indeferiu a tutela de urgência pretendida pela autora e manteve o leilão do imóvel em discussão designado em processo execução.Ao que, irresignada, insurge-se pelo presente recurso, alegando, em resumo, que adquiriu o bem indicado na inicial em 2003 exercendo, desde então, a posse mansa e pacífica até que, em 2025, foi notificada acerca da avaliação do bem por meio de oficial de justiça em razão da existência de uma dívida hipotecária contraída pelo proprietário registral do imóvel. Explica que, em 2018, foram opostos embargos de terceiro por seu ex-cônjuge no bojo de ação executiva, julgados improcedentes, tendo constado em sentença que a alegação de usucapião embora pudesse ser utilizada como defesa, demanda ação própria para o seu reconhecimento. Conclui, então, que desde 2018 os agravados tinham conhecimento de que o bem era ocupado por terceiros, sem qualquer medida para interrupção da posse, não sendo possível que a agravante seja impedida de buscar o reconhecimento de seu direito pela única via possível para tanto. Afirma que embora a “posse tenha se iniciado por meio de um contrato de compra e venda, a inércia dos credores e o decurso do tempo, somados à posse qualificada da Agravante, operaram a conversão da natureza da posse para ad usucapionem”. Deste modo, sustenta que, independente da existência de hipoteca, o imóvel é utilizado como residência da agravante por mais de 10 anos, com animus domini, o que impõe a sua aquisição pela usucapião. Alega que a discussão acerca do domínio do bem é prejudicial à execução de título extrajudicial em curso, de modo que “não é razoável que a execução prossiga com atos expropriatórios enquanto pende de julgamento uma ação que visa a declarar a propriedade do bem em favor da Agravante”. Sustenta que merece ser mantida na posse do imóvel sobretudo diante da existência de garantia do juízo de execução por ela já formalizada através de depósito judicial. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de que “seja imediatamente paralisada a Execução de Título Extrajudicial nº 0002346-60.2009.8.16.0074, bem como qualquer ato expropriatório, especialmente novos leilões sobre o imóvel, até o julgamento final deste recurso”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. O recurso foi recebido pela decisão de mov. 8.1/TJ com a concessão de efeito suspensivo.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
II – VOTO:Deiva Terezinha Dal Maso ajuizou ação de usucapião em face de Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, Espólio de Maria de Fátima Rodrigues e Marcos Rodrigues de Oliveira alegando exercer “a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel objeto desta ação há mais de 20 (vinte) anos, preenchendo os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião.”Aduz que reside no bem desde 2003 quando o adquiriu, juntamente com seu esposo, estabelecendo no local a sua moradia, juntamente com os filhos do casal.Sustenta a ausência de oposição à posse exercida e que após a separação do casal, em 2021, passou a exercer a posse exclusiva sobre o imóvel.Explica que “o imóvel objeto do presente Requerimento possuía saldo em aberto entre o proprietário e a empresa Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, sendo que por mais de 20 anos ninguém jamais tomou a providência de verificar o estado do imóvel, seja o proprietário por abandono, seja por desinteresse da credora em reaver o imóvel”.Pugna pela procedência da demanda, a fim de que seja reconhecida a prescrição aquisitiva do bem em seu favor.Após a prolação de despacho inicial, a autora manifestou-se nos autos (mov. 17.1) informando ter tomado conhecimento acerca da designação de data para realização de leilão de seu imóvel em execução de título extrajudicial ajuizada em face do proprietário registral do bem.Afirma não ter sido cientificada acerca da existência do gravame e da realização de praceamento e se disponibiliza a prestar caução em juízo do saldo devedor em aberto com a parte Caixa Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, nos termos do art. 300 parágrafo primeiro do CPC, pugnando pela determinação de suspensão do leilão determinado naquela demanda.Pela decisão agravada foi determinada a intimação da autora para que se manifestasse a respeito da adequação da via eleita para regularizar sua propriedade, sobretudo a respeito do seu interesse processual para o ajuizamento da ação de usucapião; bem como indeferido o pedido de suspensão do leilão.Pois bem.No que se refere ao interesse processual da autora, verifica-se que não houve qualquer decisão que tenha, de fato, analisado a questão, inexistindo conteúdo decisório no provimento.Ao contrário, houve apenas determinação de manifestação da parte autora quanto ao ponto, razão pela qual, neste momento, não há nada a ser analisado, sob pena de supressão de instância.Nesse sentido já decidi anteriormente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TÓPICO.- Incabível a análise, neste juízo recursal, de matéria não apreciada na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância.2. MÉRITO. SUSPENSÃO DA BUSCA E APREENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. SÚMULA 380 STJ. AUSÊNCIA DE DESCARCATERIZAÇÃO DA MORA. - Não é possível suspender a presente busca e apreensão somente em razão da necessidade de julgamento de pretensão revisional, porque, aplicando-se analogicamente, conforme prescreve a Súmula 380 do STJ, “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.3. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO É INDISPENSÁVEL PARA O TRABALHO DO AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO EM DISCUSSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 833, V, DO CPC AO CASO CONCRETO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MANTIDA.- A alegação de impenhorabilidade não socorre o recorrente, pois não atinge bens dados em garantia fiduciária, sendo apenas oponível em caso de execução (art. 832 e seguintes do CPC), de modo que não merece guarida o pleito de revogação da liminar de busca e apreensão sob este fundamento. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0110157-19.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 22.04.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.1. INSURGÊNCIA FUNDADA EM MATÉRIAS DE DEFESA APRESENTADAS EM CONTESTAÇÃO SEQUER APRECIADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NA DECISÃO LIMINAR AGRADADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO.- A (i)legitimidade passiva, (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, existência de nexo de causalidade e dano indenizável, eventual decadência, dentre outras, são matérias que devem ser submetidas primeiramente ao juízo de primeiro grau.- Uma vez não tendo sido objeto de análise na decisão ora recorrida para concessão de pedido liminar, não podem ser discutidas e apreciadas neste momento por esta Corte, sob pena de supressão de instância.2. ORDEM LIMINAR DE PARALISAÇÃO DA OBRA E SUSPENSÃO DAS VENDAS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300, DO CPC – FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. CONSTRUÇÃO EM ESTÁGIO FINAL DE ACABAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE RISCO À VIDA OU SAÚDE DOS MORADORES DO IMÓVEL CONTÍGUO A DECORRER DA FINALIZAÇÃO DA OBRA. RECOMENDAÇÃO EM LAUDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELA AUTORA DE REPARAÇÃO DAS PATOLOGIAS NÃO ESTRUTURAIS. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA CAUSA DAS AVARIAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS.- Diante da falta de indícios de que a finalização da construção dos réus poderá causar agravamento da atual situação do imóvel da autora, ou, risco à vida ou saúde dos moradores que nele residem, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores dispostos no art. 300, do CPC para concessão dos pedidos de imediata paralisação da obra e suspensão de eventuais vendas a terceiros.- Sobreleva que a obra se encontra em fase de acabamento, e a análise técnica apresentada unilateralmente pela própria autora recomendou, com urgência a reparação das patologias em seu imóvel, o que sequer restou postulado, contudo, em nenhum momento apontou que a continuidade da obra trará mais ou novos prejuízos.- Além disso, não há qualquer indicativo de que a venda dos imóveis pode afetar o direito da autora ou lhe prejudicar, sendo ilegítima para buscar a preservação de direitos de eventuais terceiros de boa-fé (art. 18, do CPC).- Por tais razões, ao menos por ora, impõe-se o aguardo da instrução probatória para que seja possível uma análise aprofundada da controvérsia, especialmente em relação às causas das avarias apresentadas no imóvel da autora. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0092654-82.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 20.03.2024) E no que se refere à realização de leilão em ação executiva, entendo que o pleito perdeu o seu objeto.Como já referido pela decisão que recebeu o recurso, da análise dos autos de execução (autos nº 0002346-60.2009.8.16.0074), verifica-se que a agravante e seu ex-esposo, em 25/11/2025 requereram a sub-rogação de pagamento e, na oportunidade, realizaram o depósito judicial do valor integral do débito (movs. 203.1 e 203.2). Na sequência, foi proferida a decisão de mov. 206.1 que determinou a intimação dos terceiros para que complementassem o depósito com o pagamento de 10% do valor do débito a título de honorários fazendo constar que “Tão logo seja comprovado o depósito, fica deferida a suspensão do leilão do imóvel de matrícula nº 10.558 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Corbélia/PR” Realizada a complementação do depósito (mov. 208.1), o leilão foi suspenso, com o que concordou, inclusive, a parte exequente. Em 17/12/2025 foi protocolada petição pela exequente Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ (mov. 220.1) noticiando a existência de tratativa de acordo entre as partes e concordando com a suspensão do leilão até 26/01/2026. Na sequência, a agravante e seu ex-esposo requererem a sua sub-rogação na condição de credores no mov. 203.1, com expressa concordância da parte credora (mov. 231.1).Enfim, o pleito foi acolhido pela decisão de mov. 242.1 nos seguintes termos:“Diante disso, nos termos do art. 346, III, do Código Civil reconheço a sub-rogação de Dalva Terezinha Dal Maso e Alvisio Lira, na condição de credores da parte executada.Retifique-se o sistema Projudi, mantendo a Caixa De Previdência Dos Funcionários do Banco do Brasil como terceira interessada, já que o levantamento dos valores depositados neste processo depende do encerramento da liquidação de sentença do processo revisional nº 0001318-61.2009.8.16.0105, que versa sobre o contrato executado.”Assim, a agravante, neste momento, figura como parte credora na execução, não havendo mais o que ser decidido com relação ao leilão do imóvel por ela ocupado, o que torna sem objeto o recurso que pretendia a suspensão do ato expropriatório. Diante do exposto, não conheço do recurso interposto, ante a perda de objeto de parte da pretensão e da supressão de instância quanto ao mais.III – DISPOSITIVO:
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