Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ARTIGOS 306, § 1º, INCISO II, E 309, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DE AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA (ART. 306, § 1º, II, DO CTB). PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE ETILÔMETRO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS DE PROVA. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 432/2013. DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS COERENTES E CONVERGENTES QUANTO À CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, COM SINAIS VISÍVEIS DE ALTERAÇÃO PSICOMOTORA. ACUSADO QUE APRESENTAVA SONOLÊNCIA, OLHOS VERMELHOS, VÔMITO, DESORDEM NAS VESTES, ODOR ETÍLICO, AGRESSIVIDADE, ARROGÂNCIA, EXALTAÇÃO, IRONIA, DISPERSÃO, FALA ALTERADA E DIFICULDADE DE EQUILÍBRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO DE PERIGO NÃO EVIDENCIADA. DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS HARMÔNICOS NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO SE EVADIU APÓS A VISUALIZAÇÃO DA VIATURA, E NÃO POR ESTAR EM SITUAÇÃO DE PERIGO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE DEMONSTRAM QUE O ACUSADO CONDUZIU O VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE, REALIZOU MANOBRAS PERIGOSAS, COMO ZIGUE-ZAGUE E CONVERSÕES PROIBIDAS, E QUASE ATROPELOU FRENTISTAS AO ADENTRAR EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Delitos de Trânsito da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pelos crimes previstos nos arts. 306, § 1º, inciso II, e 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. A sentença aplicou pena privativa de liberdade, multa e sanções administrativas, mantida a liberdade provisória. A defesa recorreu buscando absolvição sob alegação de insuficiência probatória, estado de necessidade e ausência de perigo concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a ausência de exame de etilômetro impede a comprovação do crime de embriaguez ao volante, diante da existência de auto de constatação e prova testemunhal; (ii) apurar se os sinais observados pelos agentes de trânsito são suficientes para caracterizar a alteração da capacidade psicomotora; (iii) analisar a incidência da excludente de ilicitude do estado de necessidade; e (iv) verificar se está demonstrado perigo concreto capaz de configurar o crime previsto no art. 309 do CTB.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. Materialidade e autoria comprovadas por boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e depoimentos harmônicos e convergentes dos guardas municipais responsáveis pela abordagem.4. Desnecessidade de realização de exame de etilômetro para a configuração do crime do art. 306 do CTB, sendo suficiente a constatação de sinais visíveis de alteração psicomotora, nos termos da legislação vigente e da Resolução CONTRAN nº 432/2013.5. Versão defensiva de estado de necessidade não corroborada pelo conjunto probatório, mostrada frágil e isolada em relação às provas produzidas, inexistindo demonstração de perigo atual e inevitável.6. Caracterização do perigo concreto exigido pelo art. 309 do CTB, evidenciado pela condução do veículo em alta velocidade, realização de manobras perigosas, como zigue-zagues e conversões proibidas, e quase atropelamento de terceiros, não se tratando de mera infração administrativa.7. Manutenção da sentença diante da robustez do conjunto probatório e da adequação típica das condutas praticadas.
IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, arts. 306, § 1º, II, e 309; Código Penal, art. 24; Código de Processo Penal, art. 156; Súmula STF nº 720; Resolução CONTRAN nº 432/2013.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 720; TJPR, 2ª Câmara Criminal, ApCrim 0000840-92.2024.8.16.0116, Rel. Desª Priscilla Placha Sá, j. 29.10.2025.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a condenação deve ser mantida, pois ficou comprovado que o réu dirigia sob influência de álcool, mesmo sem exame de bafômetro, já que havia sinais claros de embriaguez confirmados por agentes públicos. Também ficou demonstrado que ele conduziu o veículo sem habilitação, em alta velocidade e com manobras perigosas, colocando outras pessoas em risco. A alegação de que agiu para se proteger não foi comprovada. Por isso, o recurso foi negado e a sentença mantida.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001105-48.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito Shaline Zeida Ohi Yamaguchi, da Vara Criminal de Delitos de Trânsito do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, nos autos de processo-crime nº 0001105-48.2024.8.16.0196 (mov. 146.1), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado Heber Nunes Gouvea por infração aos artigos 306, § 1º, inciso II, e 309, caput, da Lei nº 9.503/97.A pena foi fixada em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, multa de 13 (treze) dias-multa, ao valor unitário arbitrado no mínimo legal, e suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias.A liberdade provisória do sentenciado foi mantida.A persecução criminal teve como substrato a seguinte descrição fática: “1° Fato: No dia 4 de março de 2024, por volta das 01h30min, na Rua Ana Berta Roskamp, n° 15, Bairro Jardim das Américas, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado HEBER NUNES GOUVEA com vontade livre e consciente, conduzia o veículo automotor Fiat/Palio, de placa EGS 8756, com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, sendo constatada tal alteração por Policiais Militares que observaram sinais visíveis de embriaguez, tais como: sonolência, olhos vermelhos, vômito, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, agressividade, arrogância, exaltação, ironia, falante, dispersão, não sabia a data nem a hora, não lembra dos atos cometidos, dificuldade no equilíbrio, fala alterada, conforme o Termo de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora (mov. 1.17), Boletim de Ocorrência 2024/280277 (mov. 1.20), e demais depoimentos constantes nos autos. 2º Fato: No mesmo dia, na aludida via pública, o denunciado HEBER NUNES GOUVEA, conduzia o veículo automotor FIAT/PALIO, de placa EGS 8756, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação (Cf. consulta do DETRAN anexa), gerando perigo de dano, pois, além de estar com a capacidade psicomotora alterada pela ingestão de álcool, empreendeu fuga da abordagem policial, trafegando em alta velocidade, dirigia em velocidade incompatível com a via e realizava conversões sem sinalizações, tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2024/280277 (mov. 1.20), e demais depoimentos constantes dos autos.” (mov. 36.1). A denúncia foi oferecida em 15.03.2024 (mov. 36.1) e recebida em 18.03.2024 (mov. 44.1). O réu foi pessoalmente citado (mov. 55.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (mov. 64.1). Ausentes os fundamentos para absolvição sumária, procedeu-se à instrução criminal (mov. 131.1). Oferecidas as alegações finais pelas partes (movs. 140.1 e 144.1), sobreveio a sentença proferida em 16.12.2025 (mov. 146.1).Inconformado com o decisum, apelou a esta Superior Instância o acusado Herber Nunes Gouvea (mov. 153.1).Em suas razões recursais (mov. 14.1/TJPR), requereu sua absolvição, quanto ao delito de embriaguez ao volante, por insuficiência de provas. Sustentou que a condenação foi fundamentada com base no termo de constatação e na prova testemunhal, sem realização de prova técnica. Alegou que realizou o teste do bafômetro e que o resultado não foi juntado aos autos. Argumentou que os sinais de alteração identificados pelos guardas municipais não têm relação com o consumo de álcool, mas com o estado de pânico em que se encontrava após os disparos de arma de fogo contra ele momentos antes da abordagem. Alegou que o depoimento prestado por ele em fase extrajudicial é coerente e linear, não sendo evidenciados os sinais alcoólicos apontados pelos guardas municipais. Pediu a aplicação do princípio in dubio pro reo.Quanto ao crime previsto no art. 309 do CTB, sustentou que estava acobertado pelo estado de necessidade quando conduziu o veículo em velocidade superior à permitida e realizou manobras irregulares, porque estava protegendo sua integridade após os disparos de arma de fogo. Alegou que não houve demonstração do perigo concreto, tendo em vista a baixa circulação de pessoas na via no horário em que os fatos ocorreram. Ainda, argumentou que os depoimentos dos guardas municipais são vagos ao mencionar que ele “quase atropelou frentistas” e não descrevem as manobras irregulares realizadas.Por fim, asseverou que o delito de dirigir sem habilitação configura, tão somente, infração administrativa. O Ministério Público, nas contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença condenatória (mov. 17/TJPR).A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no mov. 21.1/TJPR, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). A materialidade delitiva está comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.20), Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (mov. 1.17), bem como das provas orais angariadas nos autos.A autoria é certa e recai sobre o apelante.Reporto-me, por brevidade, às transcrições dos depoimentos colhidos durante a persecução penal constantes na sentença, com as adaptações necessárias (mov. 146.1).O guarda municipal Antônio Carlos Leão Sávio narrou em Juízo que: “Atendeu a ocorrência atinente aos fatos. Foram chamados via rádio para atender uma ocorrência na praça Bento Mussurunga, no Jardim das Américas. Foi relatado que havia uma pessoa em cima do teto de um carro disparando tiros. Quando chegaram ao local, o réu se evadiu, conduzindo um veículo em alta velocidade. Conseguiram abordá-lo em um posto de gasolina e foi constatado que ele estava agressivo, com o odor etílico, fala desconexa, vestes desalinhadas e havia vomitado no interior do veículo. O acusado recusou o teste do etilômetro. O réu foi conduzido à Delegacia de Trânsito. Não localizou arma de fogo. Ele estava em alta velocidade, realizou zigue-zagues, conversões proibidas, e entrou no pátio do posto de gasolina. A distância entre a praça e o posto de gasolina é de aproximadamente 800 metros. A viatura chegou à velocidade de 90km/h na perseguição do acusado. Havia poucas pessoas na praça. Na rua não havia pedestres, mas veículos transitando.” - Destaquei. Em Juízo, o guarda municipal Anildo Genesio Dobrovolski contou que: “Foram atender uma ocorrência relacionada a perturbação de sossego e disparo de arma de fogo na praça Bento Mussurunga. Quando chegaram ao local, populares informaram que o condutor de um veículo Pálio estaria portando uma arma de fogo. Começaram a acompanhá-lo e ele se evadiu, realizou manobras perigosas, entrou no pátio de um posto de combustível e quase atropelou os frentistas. Realizaram a abordagem, perceberam que ele estava alterado e com sintomas de ingestão de álcool. Ele estava com fala desconexa, olhos vermelhos, irritabilidade, agressividade e hálito etílico. Não identificaram a arma de fogo. O veículo dele tinha perfurações de arma de fogo.” - Destaquei. Por sua vez, o acusado Heber Nunes Gouvea alegou em Juízo que: “Tem trinta e um anos, é casado e possui duas filhas menores de 10 e 8 anos, as quais estão sob a guarda da genitora. Está preso por tráfico de entorpecentes. Negou vícios. Sobre os fatos, ocorreram de forma diferente do relatado. Estava passando pela praça quando um indivíduo chegou de surpresa e atirou em sua direção, sendo atingido na boca, com danos em seu dente. Estava agitado, com medo, acelerou seu veículo e saiu em velocidade. Foi abordado em um posto de combustível pela viatura da PRF, realizando três sopros no bafômetro, não sabendo o motivo de não ser juntado o resultado do exame. Passou mal dentro da viatura, pois estava muito quente em seu interior. Não tentou fugir da viatura dos agentes de segurança, pontuando que logo que viu o giroflex parou no posto. Foi a viatura da polícia militar que lhe abordou, sendo que a guarda municipal chegou depois. A polícia militar foi verificar a situação da arma e os guardas municipais lhe falaram que haviam apreendido o indivíduo que estava com a arma de chumbinho. Estava apavorado com a situação dos disparos da arma de fogo; achou que tinha levado um tiro. Não tinha habilitação para dirigir. Fugiu do indivíduo que disparou contra ele; acertou o disparo no lábio e no dente dele. (...)” - Destaquei. Tecidas tais considerações, verifica-se que o acervo probatório é suficiente e hábil a comprovar que o acusado praticou os fatos narrados na denúncia, especialmente pelos depoimentos dos guardas municipais. Embriaguez ao Volante (Fato 1) Conforme os depoimentos dos guardas municipais Antônio Carlos Leão Sávio e Anildo Genesio Dobrovolski, a equipe havia sido acionada para atender uma ocorrência. Ao chegarem ao local, o acusado se evadiu em alta velocidade, realizou manobras perigosas, consistentes em zigue-zagues e conversões proibidas. Conseguiram abordá-lo quando ele entrou em um posto de combustível, momento em que quase atropelou os frentistas, e verificaram que ele apresentava sinais de agressividade, irritabilidade, odor etílico, fala desconexa, vestes desalinhadas e olhos vermelhos. O acusado recusou-se a realizar o teste do etilômetro e, por isso, confeccionaram o Termo de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora (mov. 1.17). O artigo 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, dispõe que: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:(...)II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. - Destaquei. Considerando a redação dada ao inciso II pela Lei n° 12.760/2012, além do Teste do Bafômetro, é possível comprovar a ocorrência do crime de embriaguez ao volante a partir de sinais que indiquem que o condutor está com sua capacidade psicomotora alterada, desde que observados os critérios estipulados pelo CONTRAN, mais precisamente o artigo 5° da Resolução n° 432/2013, o qual dispõe que: Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: (...)II - constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. (...)§1° Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor. §2° Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração. - Destaquei. No caso em apreço, infere-se do Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora acostado ao mov. 1.17 que, no momento da abordagem, o apelante apresentava sonolência, olhos vermelhos, vômito, desordem nas vestes, odor etílico, agressividade, arrogância, exaltação, ironia, dispersão, fala alterada e dificuldade no equilíbrio.Logo, o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, em consonância com os depoimentos dos guardas municipais responsáveis pela ocorrência, é suficiente para demonstrar o estado de embriaguez do apelante durante a ocorrência fática. Por outro lado, a versão defensiva no sentido de que os sinais constatados não têm relação com a ingestão de álcool, mas refletem uma situação de pânico vivenciada por ele, não foi capaz de incutir sequer dúvida razoável quanto à prática da conduta dolosa, estando frágil e isolada do contexto probatório.No que se refere à alegação de que, em seu interrogatório perante a Autoridade Policial, não apresentava os sinais de embriaguez identificados pelos guardas municipais, esta não deve ser acolhida, pelas razões já expostas pela MM. Magistrada. Conforme consignado, a abordagem policial ocorreu entre 1h30min e 2h do dia 04.03.2024, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.20), e o réu foi formalmente interrogado às 6h41min da mesma data, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.2). Verifica-se, assim, um lapso temporal aproximado de quatro horas e quarenta minutos, período mais do que suficiente para a natural atenuação dos sinais externos de embriaguez alcoólica, razão pela qual não deve ser afastada a prova documental e testemunhal.Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, cabe ao órgão acusador o ônus de comprovar a responsabilidade penal do acusado. O réu não tem o dever de provar sua inocência, sendo suficiente gerar uma dúvida razoável. No caso em tela, o Ministério Público desincumbiu-se de seu ônus probatório, visto que os elementos de provas produzidos em ambas as fases da persecução penal são suficientes para demonstrar que o acusado, ciente da ilicitude de sua conduta, conduziu o veículo sob estado de embriaguez, sendo que o apelante não logrou êxito em incutir dúvida razoável.Diante do exposto, devidamente comprovada a materialidade e autoria delitiva, e diante da adequação da conduta perpetrada pelo acusado àquela descrita pelo tipo penal de embriaguez ao volante, não estando acobertado por nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, a manutenção da condenação do apelante Heber Nunes Gouvea pelo delito tipificado no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro é medida que se impõe.
Direção de Veículo Automotor Sem Habilitação (Fato 2) Quanto ao crime previsto no art. 309, caput, do CTB, alegou o apelante que estava amparado pela excludente de ilicitude do estado de necessidade, uma vez que apenas conduziu o veículo em alta velocidade e realizou manobras irregulares porque disparos de arma de fogo estavam sendo direcionados contra si.O artigo 24, caput, do Código Penal dispõe que: Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. - Destaquei. Embora o acusado alegue que estaria sendo alvo de disparos de arma de fogo, tal alegação mostra-se frágil e isolada no conjunto probatório, não sendo suficiente para gerar dúvida razoável acerca da existência de uma situação de perigo atual. Ademais, os depoimentos dos guardas municipais indicam que a evasão da praça não ocorreu em razão de eventual risco, mas porque o apelante, conforme registrado na ocorrência, ao visualizar a viatura da Guarda Municipal, empreendeu fuga.Dessa forma, inviável reconhecer o estado de necessidade.No que diz respeito à alegação de insuficiência de provas quanto à demonstração do perigo concreto, esta não merece acolhimento, conforme se passa a expor.Para a caracterização do crime previsto no artigo 309 da Lei 9.503/97, não basta que o veículo seja conduzido em via pública por indivíduo sem habilitação, exigindo-se que da condução decorra perigo concreto à incolumidade pública. In verbis: Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. - Destaquei. O simples fato de dirigir veículo automotor sem habilitação configura infração administrativa, sendo que para a ocorrência do crime, a condução sem o documento de habilitação deve estar associada a alguma circunstância ensejadora de concreto ou potencial perigo de dano, devidamente demonstrado, com exposição de outros indivíduos. Logo, não basta o desvalor da ação, como ocorre nos delitos de mera conduta ou simples atividade, mas sim do resultado, com a materialização concreta da potencialidade lesiva. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar do assunto, publicou a Súmula nº 720, que dispõe: “O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.”Nesse sentido, leciona a doutrina: “Para que exista correspondência típica é imprescindível que o agente se ponha a conduzir veículo motor, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir. A habilitação para categoria diversa da que se enquadra o veículo conduzido nas condições do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro também tipifica o crime. Mas não é só. É preciso que da maneira de conduzir decorra perigo concreto, pois, do contrário haverá apenas infração administrativa.” (MARCÃO, Renato. Crimes de Trânsito – Anotações e interpretação jurisprudencial da Lei n. 9.503/1997. 4 ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 213). - Destaquei. No caso em apreço, os depoimentos prestados pelos guardas municipais mostram-se harmônicos ao relatar que o acusado empreendeu fuga em alta velocidade, sendo necessário que a viatura policial atingisse aproximadamente 90 km/h durante a perseguição, além de realizar manobras perigosas, tais como zigue-zagues e conversões proibidas, vindo inclusive a quase atropelar frentistas ao adentrar o pátio de um posto de combustíveis. Ademais, consignaram que, embora o fluxo de pedestres fosse reduzido em razão do horário, havia outros veículos transitando pela via, circunstância que evidencia a efetiva exposição a perigo causada pela conduta do apelante.Nesse sentido, já decidiu esta c. Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTS. 306 E 309, AMBOS DA LEI N.º 9.503/97. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. (...) 4) ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE PERIGO CONCRETO QUE RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. RÉU QUE TRAFEGAVA SEM HABILITAÇÃO E EM ZIGUE-ZAGUE. DENÚNCIA CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS PENAS DE MULTA E DE SUSPENSÃO DA CNH. (...) (TJPR - 2ª CÂMARA CRIMINAL - 0000840-92.2024.8.16.0116 - Rel. DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 29.10.2025) - Destaquei.
Dessa forma, evidenciado o perigo concreto causado pela conduta do apelante, é inviável reconhecer a mera infração administrativa de direção sem habilitação. Desta feita, devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, e diante da adequação da conduta perpetrada pelo acusado àquela descrita pelo tipo penal de direção sem habilitação, gerando perigo de dano, inexistindo qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, a manutenção da condenação do apelante Heber Nunes Gouvea pelo delito tipificado no artigo 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro é medida que se impõe. Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Heber Nunes Gouvea, mantendo sua condenação por infração aos artigos 306, § 1º, inciso II, e 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, multa de 13 (treze) dias-multa, ao valor unitário arbitrado no mínimo legal, e suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias.
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