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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001105-48.2024.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ARTIGOS 306, § 1º, INCISO II, E 309, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DE AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA (ART. 306, § 1º, II, DO CTB). PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE ETILÔMETRO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS DE PROVA. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 432/2013. DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS COERENTES E CONVERGENTES QUANTO À CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, COM SINAIS VISÍVEIS DE ALTERAÇÃO PSICOMOTORA. ACUSADO QUE APRESENTAVA SONOLÊNCIA, OLHOS VERMELHOS, VÔMITO, DESORDEM NAS VESTES, ODOR ETÍLICO, AGRESSIVIDADE, ARROGÂNCIA, EXALTAÇÃO, IRONIA, DISPERSÃO, FALA ALTERADA E DIFICULDADE DE EQUILÍBRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO DE PERIGO NÃO EVIDENCIADA. DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS HARMÔNICOS NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO SE EVADIU APÓS A VISUALIZAÇÃO DA VIATURA, E NÃO POR ESTAR EM SITUAÇÃO DE PERIGO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE DEMONSTRAM QUE O ACUSADO CONDUZIU O VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE, REALIZOU MANOBRAS PERIGOSAS, COMO ZIGUE-ZAGUE E CONVERSÕES PROIBIDAS, E QUASE ATROPELOU FRENTISTAS AO ADENTRAR EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Delitos de Trânsito da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pelos crimes previstos nos arts. 306, § 1º, inciso II, e 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. A sentença aplicou pena privativa de liberdade, multa e sanções administrativas, mantida a liberdade provisória. A defesa recorreu buscando absolvição sob alegação de insuficiência probatória, estado de necessidade e ausência de perigo concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a ausência de exame de etilômetro impede a comprovação do crime de embriaguez ao volante, diante da existência de auto de constatação e prova testemunhal; (ii) apurar se os sinais observados pelos agentes de trânsito são suficientes para caracterizar a alteração da capacidade psicomotora; (iii) analisar a incidência da excludente de ilicitude do estado de necessidade; e (iv) verificar se está demonstrado perigo concreto capaz de configurar o crime previsto no art. 309 do CTB. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Materialidade e autoria comprovadas por boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e depoimentos harmônicos e convergentes dos guardas municipais responsáveis pela abordagem.4. Desnecessidade de realização de exame de etilômetro para a configuração do crime do art. 306 do CTB, sendo suficiente a constatação de sinais visíveis de alteração psicomotora, nos termos da legislação vigente e da Resolução CONTRAN nº 432/2013.5. Versão defensiva de estado de necessidade não corroborada pelo conjunto probatório, mostrada frágil e isolada em relação às provas produzidas, inexistindo demonstração de perigo atual e inevitável.6. Caracterização do perigo concreto exigido pelo art. 309 do CTB, evidenciado pela condução do veículo em alta velocidade, realização de manobras perigosas, como zigue-zagues e conversões proibidas, e quase atropelamento de terceiros, não se tratando de mera infração administrativa.7. Manutenção da sentença diante da robustez do conjunto probatório e da adequação típica das condutas praticadas. IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, arts. 306, § 1º, II, e 309; Código Penal, art. 24; Código de Processo Penal, art. 156; Súmula STF nº 720; Resolução CONTRAN nº 432/2013.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 720; TJPR, 2ª Câmara Criminal, ApCrim 0000840-92.2024.8.16.0116, Rel. Desª Priscilla Placha Sá, j. 29.10.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a condenação deve ser mantida, pois ficou comprovado que o réu dirigia sob influência de álcool, mesmo sem exame de bafômetro, já que havia sinais claros de embriaguez confirmados por agentes públicos. Também ficou demonstrado que ele conduziu o veículo sem habilitação, em alta velocidade e com manobras perigosas, colocando outras pessoas em risco. A alegação de que agiu para se proteger não foi comprovada. Por isso, o recurso foi negado e a sentença mantida.